Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204837/MG (2025/0101101-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SAULO ADRIANI SILVA
ADVOGADO: JULIA VIRGINIA SAMPAIO - MG199979
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 330-343), com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado (e-STJ, fls. 241-251 e 279-285). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 155, caput, do Código Penal e artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Requer a reforma do acórdão para afastar a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o primeiro furto foi praticado na presença de uma criança. Ainda, destaca que o recorrido cometeu dois furtos em pouco espaço de tempo e é ostenta registros por crimes anteriores. A Defesa não apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 346) e o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 348-350). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 359-363). É o relatório. Decido. A instância anterior, ao se manifestar sobre a incidência do princípio da insignificância, ponderou da forma como segue (e-STJ, fls. 290-297): “No mérito, quanto ao pleito de acolhimento do princípio da insignificância, entendo que de fato se afigura viável o seu reconhecimento no caso sub judice. Embora o princípio da insignificância não esteja previsto expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, em alguns casos ele é aplicado pela jurisprudência, de forma que sua observância deve ser feita caso a caso, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva legal ou da independência dos poderes, na medida em que, como diversas outras questões, a matéria se trata de uma construção jurisprudencial, amplamente reconhecida pelos operadores do Direito como um todo. Por tal princípio tem-se que a ofensa é tão pequena que materialmente não se constata nenhuma lesão ao bem jurídico tutelado, devendo, neste caso, ser excluída a tipicidade. Entretanto, tal princípio não foi agasalhado com clareza por nosso ordenamento jurídico, não cabendo ao intérprete fazer ilações não contempladas pelo sistema jurídico pátrio, principalmente na seara penal. Somente em casos excepcionais sua aplicação terá curso. Dito isso, cumpre salientar que, para que a bagatela seja aplicada, não basta somente a constatação do baixo valor do bem objeto do delito, sendo necessária, também, a análise de outras questões relacionadas ao agente e às circunstâncias do crime, pois, caso contrário, acabaríamos por admitir que os meliantes façam de tais condutas criminosas um meio de vida, trazendo intranquilidade à população, com a certeza de que sairão impunes, amparados pelo princípio da insignificância. Entretanto, no caso em tela, vejo que os bens furtados consistiram em alguns produtos de higiene pessoal do supermercado, que foram avaliadas em um total de R$ 83,00 (oitenta e três reais - laudo de fls. 23/23v - doc. de ordem 02). Em atenção à CAC colacionada ao doc. de ordem 02, fls. 60/64, percebe-se que o réu, um senhor que hoje conta com 57 anos de idade, de fato ostenta algumas condenações por delitos anteriores, notadamente furtos e uso de drogas, todos cometidos praticamente ao longo das décadas de 80 e 90. A verdade é que o acusado, a partir do início dos anos 2000, não mais respondeu pela prática de nenhum crime, não se podendo dizer, dessa forma, que sua conduta está eivada de periculosidade e reprovabilidade pela reiteração delitiva, não havendo provas de que ele, nos últimos 20 anos, fez do crime um meio de vida. Embora a conduta praticada esteja formalmente prevista no tipo penal, verifica-se que, no caso em tela, deve ela de fato ser considerada materialmente atípica, pois não se revestiu de lesividade suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela norma, não se justificando a movimentação do Poder Judiciário em razão de uma subtração de bens avaliados em R$ 83,00, menos de 10% do valor do salário mínimo. Registro que, embora a acusada tenha praticado três furtos a estabelecimentos comerciais de forma sucessiva, tal não é suficiente para afastar a bagatela, sendo que o Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais, até mesmo para réus reincidentes, tem aplicado tal princípio. [...] Com efeito, o atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a aplicação do princípio em tela não deve se restringir à subtração de bens cujo valor se limite a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mas sim deve ser observada a extensão do dano ao patrimônio da vítima – in casu, o réu furtou pouca coisa do estabelecimento – e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.” O princípio da insignificância constitui um relevante instituto no âmbito do Direito Penal, cuja aplicação visa excluir a tipicidade material de condutas que, embora formalmente adequadas a um tipo penal, não apresentam relevância suficiente para justificar a intervenção do Estado. Esse princípio deve ser interpretado em conjunto com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, que orientam o sistema penal a atuar de forma subsidiária, reservando-se apenas aos casos de efetiva gravidade. Para a configuração da insignificância, é imprescindível a análise de vetores objetivos que demonstrem a reduzida relevância da conduta. Tais vetores incluem a mínima ofensividade do comportamento do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o baixo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Esses elementos, ao serem constatados, indicam que o fato, sob a perspectiva material, não justifica a imposição de uma sanção penal. Além dos aspectos objetivos, a aplicação do princípio da insignificância exige a verificação de um requisito subjetivo. Esse requisito refere-se à conduta do agente, que não pode ser caracterizado como um criminoso habitual. A habitualidade delitiva, nesse contexto, constitui um obstáculo à exclusão da tipicidade material, pois evidencia uma reiteração de práticas ilícitas incompatível com a lógica da intervenção mínima. Portanto, a caracterização da tipicidade penal não se limita à mera adequação formal do fato à norma incriminadora. Faz-se necessário um exame valorativo das circunstâncias concretas, de modo a aferir a presença de uma lesão jurídica grave e penalmente relevante. Somente assim é possível determinar se o caso concreto justifica a atuação do sistema penal ou se, ao contrário, deve ser afastada a tipicidade em razão da aplicação do princípio da insignificância. No caso, trata-se de furto de bens de higiene pessoal, avaliados em R$83,00. Diante desse contexto, não se observa a elevada ofensividade ou maior periculosidade, uma vez que as peculiaridades do caso evidenciam a baixa reprovabilidade da conduta, a autorizar a aplicação excepcional do princípio da insignificância. Ressalte-se, ademais, que o recorrido ostenta registros penais antigos, praticados nas décadas de 80 e 90, que não impedem o reconhecimento do princípio da insignificância. É certo que o primeiro furto foi praticado na presença de uma criança, bem como que ele cometeu ato semelhante, dois dias depois. Contudo, como bem destacou a Corte a quo, trata-se de réu com 57 anos, sem registros criminais recentes e que subtraiu basicamente bens de pequeno valor e de higiene pessoal. Portanto, na hipótese em apreciação, mostra-se correta a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, em caso semelhante: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO (REPOUSO NOTURNO - ART. 155, §1°, CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE CONGLOBANTE. ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS. PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. BENS RESTITUÍDOS À VÍTIMA. VALOR ÍNFIMO. 1. Vislumbra-se a insignificância da conduta imputada, haja vista que os bens furtados, que são objetos de higiene pessoal, ou seja, 7 desodorantes, avaliados, à época, em R$ 75,48 (setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), aproximadamente, 6,8% do salário mínimo vigente ao tempo do fato ocorrido, foram restituídos à vítima, e os maus antecedentes indicados pelas instâncias ordinárias são bastante antigos, haja vista que o crime referente a este processo foi praticado em 2020 e as condenações mencionadas tratam-se de furtos tentados, em continuidade delitiva, praticados em 2001, denunciação caluniosa praticada em 2009, lesão leve em situação de violência doméstica contra a mulher praticada em 2009, e, por fim, o antecedente mais recente trata-se de um furto simples praticado em 2012 - há mais de 11 anos, tudo conforme se denota da folha de antecedentes criminais. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior "tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão de fls. 399-402, e conhecer do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravante pela atipicidade da conduta imputada (art. 386, inc. III, CPP).” (AgRg no AREsp n. 2.137.893/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS