Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891515/SP (2025/0102845-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CHELSEA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES - SP244374
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA - SP356990
RAFAELA WITTMANN FREITAS - SP469108
AGRAVADO: ADALBERTO DE MENEZES PEDROSO
ADVOGADO: JOFFRE PETEAN NETO - SP274088
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHELSEA COMERCIAL LTDA (CHELSEA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Desembargador WALTER FONSECA, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO DA JUNTADA TARDIA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO CEDENTE - NÃO CONHECIMENTO - A insurgência destinada ao reconhecimento de irregularidade da execução, pois o instrumento de cessão de crédito ao exequente não estaria subscrito pelo cedente, sendo inadmissível sua regularização a posteriori, não pode ser conhecida, uma vez que a apelante interpôs anteriormente recurso de agravo de instrumento contra o mesmo decisum que admitiu a juntada tardia do documento, resultando na preclusão consumativa do direito de recorrer, independentemente do fato que aludido recurso não tenha sido admitido - Aplicação ao caso do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais - Precedentes. Recurso não conhecido, nessa parte. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO AO REFORMA - DESCABIMENTO - O cessionário do título exequendo é parte legítima para figurar no polo ativo da execução, à míngua de irregularidades que inquinem sua validade e regularidade O título executivo é fundado no instrumento de confissão de dívida, que foi subscrito pela devedora e por duas testemunhas, e que atende aos requisitos de exequibilidade (CPC, art. 784, inc. III), sendo irrelevante que a duplicata que motivou a renegociação não preenchesse os requisitos de exequibilidade, por falta de aceite Inexistência de vício de consentimento, por erro substancial, na medida em que a devedora não nega a existência de obrigação originária inadimplida, não sendo suficiente para a configuração do vício o simples fato de o representante legal da empresa executada acreditar que a duplicata constituía título executivo extrajudicial Improcedência mantida. Recurso desprovido, nessa parte. (e-STJ, fls. 744) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CHELSEA alegou violação aos arts. 489, 1.009, §1º, 1.022 do CPC, ao sustentar que as matérias não impugnáveis por meio de Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Sustenta, ainda, que o acórdão foi obscuro ao deixar de apreciar o pedido para aplicação do art. 1.009, §1º, do CPC e omisso ao entender que deveria ser aplicado o princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo que o agravo de instrumento interposto por CHELSEA não foi objeto de apreciação pelo Tribunal. O acórdão estadual consignou que: Anteriormente à interposição do presente recurso, a recorrente manejou agravo de instrumento contra o mesmo decisum de primeiro grau (autos nº 2160154-89.2022.8.26.0000), e que foi inadmitido, porque a matéria não constava do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e nem havia urgência para mitigação. Agora em apelação, a recorrente insiste no mesmo pedido recursal, mas pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a mesma decisão judicial não pode ser objeto de mais de um recurso, ressalvada a hipótese de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário. Nesse sentido: (e-STJ, fls. 746 - sem destaque na original) Ademais, complementou o seguinte A C. Turma Julgadora reconheceu que, tendo o embargante interposto agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a juntada tardia do regular instrumento de cessão de crédito que conferia legitimidade ativa do embargado para ajuizar a execução, ocorreu a preclusão do direito de recorrer da mesma decisão, agora em apelação, ainda que o primeiro recurso não tenha sido conhecido. Anota-se que o disposto no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, ressalva a ocorrência da preclusão temporal de decisões interlocutórias não sujeitas a recurso de agravo de instrumento, mas não obsta o decreto da preclusão consumativa do ato, nas hipóteses em que houve anterior insurgência contra a mesma decisão, como ocorreu in casu, e que autorizou a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, para que a C. Turma Julgadora não conhecesse do inconformismo nesse ponto. (e-STJ, fls. 776 - sem destaque na original) Ocorre que conforme se depreende do texto trazido pela Corte estadual, aparentemente a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento não se trata da presente sentença dos embargos à execução, mas sim de uma decisão interlocutória ou mero despacho de emenda da inicial da execução, vide trecho destacado acima. Sendo assim, é imprescindível que se trate da tese sobre a ilegitimidade ativa, considerando que foi alegada corretamente na preliminar de apelação, conforme termos do 1.009, §1º, do CPC. Destaco ainda, inclusive, que a matéria é de ordem pública podendo ser analisada de ofício pelo Tribunal estadual. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a violação ao art. 1.009, §1º, do CPC e por consequência anular o acórdão estadual e o retorno dos autos a origem, a fim de analisar a ilegitimidade ativa. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO