Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877971/RJ (2025/0081165-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVANTE: VIAÇÃO SÃO JOSÉ LTDA
ADVOGADOS: ANICETO MONTEIRO DA SILVA - RJ040232
FABIANO ARYDES GOMES - RJ117996
CAROLINA CERQUEIRA ARYDES GOMES - RJ220280
AGRAVADO: MARLENE BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO - RJ101490
LEANDRO COSTA XAVIER - RJ213107
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.170-1.196): Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Responsabilidade Civil. Postulante que objetiva a indenização pelas lesões decorrentes de acidente de trânsito alegadamente provocado por preposto da Ré, que ocasionou o óbito de seu filho. Sentença de procedência, para condenar a Ré “ao pagamento da quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em favor da autora, a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da presente data, bem como a condenar o réu ao pagamento de pensão mensal por morte no valor corresponder a 1/3 do salário-mínimo vigente, até o limite de 65 (sessenta e cinco) anos da vítima ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro” e a Seguradora “a realizar o pagamento à denunciante do valor de R$ 75.000,00 pela indenização dos danos morais, assim como do valor do pensionamento, este até o limite de R$ 700.000,00, podendo abater do valor a franquia de R$ 3.000,00”. Irresignações veiculadas pela Ré e pela Seguradora. Preliminar. Pleito de suspensão da fluência de juros e correção monetária, bem como de exclusão de cláusulas penais (art. 18, “c”, “d” e “f”, da Lei nº 6.024/74) e de habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores que apenas se deve veicular após o início da execução do julgado, não em fase de conhecimento. Jurisprudência desta Colenda Corte Fluminense. Mérito. Conflito de interesses que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva em virtude da natureza do serviço prestado pela Demandada, operadora de transporte de passageiros, aplicando-se à espécie, portanto, o disposto no art. 37, §6º, da CR/88. Culpa exclusiva da vítima não comprovada. Inversão do ônus da prova. Testemunha arrolada pela Demandada que informou não se recordar do acidente. Narrativa do evento pelo motorista da Ré no BRAT que se revela mais compatível com o narrado pela Autora. Coletivo que atingiu, na contramão, moto conduzida pelo filho da Demandante. Plenamente evidenciada a contribuição do motorista do veículo da Ré para o evento danoso. Vítima menor de idade. Inexistência de habilitação. Concorrência de culpas. Seguradora que, de outro lado, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Juízo de origem que observou a culpa concorrente da vítima e a orientação do Insigne Superior Tribunal de Justiça ao fixar o pensionamento (AgInt no AR Esp 1867343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 14/12/2021, D Je 01/02/2022; AgInt no R Esp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 16/03/2017, D Je 22/03/2017). Inteligência, ademais, do Verbete Sumular nº 491, do Ínclito Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “[é] indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado”. Dano moral reflexo impingido à Postulante, consistente na morte de seu filho. Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício. Manutenção do decisum. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento e desprovimento dos recursos. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.222-1.233). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 944 do Código Civil e 8º do CPC, sustentando que os valores fixados a título de danos morais são desproporcionais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.325-1.333). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.346-1.353), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.387-1.392). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do apelo nobre. O recurso especial não merece prosperar. Ocorre que, em relação à apontada ofensa aos arts. 944 do Código Civil e 8º do CPC, as razões recursais encontram óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria novo reexame de fatos e provas. A propósito, cito o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes. 5. Alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto à ocorrência ou não de danos morais e a adequação do valor fixado, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no no óbice da Súmula n. 7/STJ. (sem grifo no original) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS