Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2889155/MG (2025/0094060-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: WAGNER COELHO COSTA
ADVOGADO: PAOLA MARIA MAIA BRAGA - RJ221163
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCELO GOLFETO LIMA
ADVOGADO: PAULO FELIPE RODRIGUES PACHECO - MG103285
CORRÉU: PHELIPPE VIEIRA DE LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Coelho Costa contra a decisão monocrática, de minha lavra, exarada às fls. 1.236/1.237. Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada, a serventia formou expediente avulso para análise do recurso. É o relatório. O agravo regimental é manifestamente intempestivo. Veja-se que a decisão agravada foi publicada em 6/5/2025, (terça-feira – fl. 1.241), tendo o prazo recursal (5 dias – arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ) iniciado em 7/5/2025 (quarta-feira), primeiro dia útil após a publicação, e se encerrado em 11/5/2025 (domingo), prorrogado para o primeiro dia útil, 12/5/2025 (segunda-feira), sendo o recurso protocolizado apenas em 13/5/2025 (fl. 2 do expediente avulso), ou seja, fora do prazo legal. Nesse particular, veja-se a certidão de fl. 14. Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) – (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016 – grifo nosso). Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e que em seu art. 39 prevê: Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Disposição secundada pelo caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor é o seguinte: Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado; e que não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento, o que afasta a incidência do art. 219 da Lei n. 13.105/2015, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Ressalto que tal entendimento não é novo, pois, no julgamento do AgRg no CC n. 145.748/PR, realizado em 13/4/2016 (acórdão publicado no DJe de 18/4/2016), a Terceira Seção desta Corte Superior já havia decidido nesse sentido. Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. No caso, interposto o agravo em 4 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido. Posição ratificada em diversos precedentes subsequentes: AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016; AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/6/2016; AgRg no HC n. 355.946/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016; e AgRg no AREsp n. 671.678/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2016. Com efeito, nesses casos, o prazo para interposição do agravo regimental permanece de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), contados de forma contínua (art. 798 do CPP). Veja-se, ainda, o AgRg no HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; o AgRg no AREsp n. 2.346.153/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; e o AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025. Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações subsequentes do agravante, dispensando o envio de expediente avulso. Publique-se. Arquive-se o expediente. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR