Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213505/SP (2025/0104184-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: EDUARDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADOS: ANDRÉ LOMBARDI CASTILHO - SP256682
DIEGO ROBERTO MONTEIRO RAMPASSO - SP284360
GUSTAVO HENRIQUE SABELA - SP294239
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO DE SOUZA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2002818-17.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/12/2024, convertida sua custódia em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta insurgência, o recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Aduz, também, que possui todas as condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, ou seja, é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ter comparecido espontaneamente e confessado o crime, colaborando com as autoridades. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do presente recurso, para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 190-191. Informações processuais às fls. 197-204. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso às fls. 209-213. É o relatório. DECIDO. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que a Magistrada de primeiro grau homologou a prisão flagrancial convertendo-a em preventiva destacando o teor dos depoimentos das testemunhas do ilícito em apuração e do próprio recorrente (fls. 60-64; grifamos): [...] Os relatos orais também demonstram indícios de materialidade e autoria. A testemunha Vincius Eduardo Barros Silva (fls. 12/13) narrou: “Que é policial civil em exercício nesta Delegacia de Regente Feijó(SP), exercendo a função de Investigador de Polícia. Destaca que estava na Delegacia de Regente Feijó, desenvolvendo suas funções, quando recebeu informações sobre ocorrência de disparo de arma de fogo nas proximidades da Escola Ana de Melo Castriani, mais precisamente na Rua Felipe Berni, altura do numeral 678. Na companhia da Senhor Investigador Eduardo, seguiu imediatamente para o local, e lá aportando foram recebidos pela esposa da vítima Ricardo, narrando que seu esposo havia acabado de ser morto por disparos por arma de fogo realizados por Eduardo. Esclarece que o corpo de Ricardo havia acabado se ser transportado por equipe de resgate para o hospital local. Imediatamente promoveram o isolamento do local para realização de perícia. Que durante o acionamento da perícia, receberam informações, através do Sargento Mayer, de outro homicídio que acabará de ocorrer há cerca de 500 metros do local, junto a Rua José Carlos da Rocha, n. 91, nesta cidade. Deslocou-se imediatamente para o local e lá constatou um segundo homicídio da vítima Solange, causado pelo mesmo autor Eduardo. Ato contínuo, enquanto realizava o isolamento deste segundo local, bem como acionava a perícia, recebeu informações de um terceiro homicídio praticado por Eduardo (o mesmo autor dos dois anteriores) praticado na cidade de Anhumas/SP. Por fim, destaca que imediatamente solicitou apoio de equipe a fim de realizar buscas pelo autor, recebendo depois de pouco tempo a informação de que Eduardo havia se entregado a polícia junto a Delegacia Participativa de Presidente Prudente/SP”. Por sua vez, as testemunhas policiais militares (fls. 14 e 15) relataram: “Que é policial militar em exercício na cidade de Regente Feijó(SP), cumulando com a cidade de Anhumas/SP. Que na data de hoje, por volta das 10h45m, seguiram para a cidade de Anhumas, a fim de dar cumprimento a mandado de prisão. Que durante a estadia na Delegacia de Anhumas, formalizando o cumprimento do mandado, receberam via COPOM informações sobre um homicídio que acabara de ocorrer na cidade. Deslocaram-se imediatamente para o local indicado e lá aportando, visualizaram o corpo da vítima Marco César caída ao chão, alvejado por disparos de arma de fogo, com destaque para um tiro na cabeça. A vítima estava sendo socorrida por equipe da Saúde Municipal da cidade. Diante do exposto, isolaram o local, e preservaram para o acionamento da perícia”. A testemunha Lucilene da Silva Macedo (fls. 16) declarou: “Que é moradora da cidade de Anhumas/SP, e nesta data, por volta das 11h20m, trafegava com seu veículo pelas ruas de Anhumas/SP, quando avistou um veículo se aproximando de outra pessoa que estava parada na calçada, e sem que o motorista deste veículo desembarcasse, avistou quando ele abaixou o vidro do carro e já realizou os disparos contra a pessoa que estava parada na calçada. Sabe dizer que a pessoa que foi alvejada pelos disparos é a pessoa de Marco César, ex-proprietário de um espetinho na cidade de Anhumas.[...] A testemunha Marcela George Alves dos Santos (fls. 17) contou: “Que é amásia de Ricardo, ora vítima. Que nesta manhã, por volta das 10h00m, estava na companhia de Ricardo, vindo de carro para sua conveniência, a fim de iniciarem o dia de trabalho, quando Ricardo parou o veículo defronto ao portão e a depoente desembarcou para abrir o portão. Percebeu que logo atrás um veículo parou e o motorista chamou por Ricardo. Que imaginando que iriam apenas conversar, voltou o rosto para o portão e passou a abrí-lo. Neste instante, escutou dois disparos de arma de arma de fogo, sendo que entre os disparos, também escutou um grito dado por Ricardo. Ao avistar a cena, percebeu que Ricardo estava caído ao chão, já ferido e o motorista do veículo, responsável pelos disparos, olhou para a depoente e disse: “é um acerto de contas” – SIC. [...] Interrogado perante a Autoridade Policial (fls. 18/19), o autuado afirmou: “Que ciente dos fatos que lhe são imputados, informa que estava separado de Solange há cerca de um mês, mas que anteriormente viveu em União Estável com ela. Que na noite anterior (15.12.2024), telefonou para Solange, convidando-a para irem juntos a um Show no próximo fim de semana, e Solange aceitou o convite. Realça que convidou o irmão de Solange também. Que hoje, acordou bem, inclusive fazendo corrida pela manhã e estava animado para a possibilidade de irem ao show. Por volta das 09h00m, passou pela casa e Solange, e junto com ela seguiram até um Cartório da cidade de Regente Feijó (SP), onde assinaram a escritura de um terreno que compraram juntos. Informou que ao saírem do cartório, passaram a discutir em razão do valor pago no Cartório. No caminho passaram pelo cartório de registro de imóveis, a fim de registrar a escritura, e a discussão sobre os valores do serviço continuaram porque Solange mostrou-se inconformada com o aumento dos valores e dos gatos. Após, retornaram para a casa de Solange e durante o trajeto houveram alterações verbais mutuas entre o declarante e Solange. Afirma que a arma de fogo utilizada no crime estava acondicionada em seu carro, ao lado do banco do motorista. A arma de fogo é de sua propriedade e regularmente registrada. Não se recorda ao certo o momento que atirou contra Solange, pois ficou muito nervoso com a discussão, mas esclarece que a conduta ocorreu no interior da casa de Solange. Realça que em razão da discussão em dado momento atirou contra Solange. Recorda-se que deixou o corpo de Solange na cama dela, e ainda, antes de sair, beijou a testa de Solange e saiu. Ainda nervoso, saiu pela cidade e avistou Ricardo (mecânico com quem teve um desentendimento no passado por serviços prestados) trafegando com um veiculo VW/Gol. Assim, decidiu seguir Ricardo e ao vê-lo parar o veículo, parou ao lado, e lhe a chamou. Que Ricardo foi um dos motivos da separação entre o declarante e Solange. Quando Ricardo se aproximava, realizou os disparos contra ele, realçando que inicialmente atirou contra seu abdômen, e quando Ricardo já estava no chão atirou acertando sua cabeça. Que a seguir, ainda bastante nervoso, e não sabendo o que fazia, seguiu para a cidade de Anhumas/SP, e chegando defronte a casa de Marco César Gomes, seu superior no trabalho de agente de escolta penitenciário, o chamou e quando ele saiu de casa, atirou contra ele, matando-o. Recorda-se que efetuou três disparos contra Marco. Sendo que o primeiro, Marco ainda permanecia em pé e o último, Marco já estava no chão. Afirma que decidiu matar Marcos porque ele lhe perseguia no trabalho, “zoando com ele” nas escalas, além de estar devendo dinheiro para o declarante e se recursar a pagar. Que após matar Marcos, decidiu retornar para sua casa em Regente Feijó(SP), para abraçar sua mãe e pedir desculpas, mas como seus irmãos já estavam sabendo do ocorrido, pediram para o declarante se entregar e assim decidiu ir até a Delegacia Participativa de Presidente Prudente/SP e se entregar. Informa que no caminho, passou por uma plantação de bananas, e decidiu jogar a arma de fogo, pois não queria chegar armado na Delegacia e correr algum risco. Afirma que esta arrependido e deseja responder por seus atos. Que não deseja manter contato com seus familiares e amigos. Não indica advogado por ora”. Pois bem. Nesse contexto, presentes se acham, em sede de cognição sumária, indícios de autoria e materialidade de delitos extremamente graves, que tanto temor provoca na sociedade, abalando a ordem pública. Em que pese o autuado não registre condenação criminal pretérita (fls. 44/46), os crimes foram cometidos com violência contra três pessoas, utilizando-se de arma de fogo, resultando na morte das vítimas. Nesse quadro, em que pese o respeito ao posicionamento externado pelo nobre Defensor, neste momento, seria temerária a concessão das medidas cautelares alternativas, já que, de modo geral, pressupõem a colaboração e a disciplina do favorecido. Ressalto aqui, o ensinamento de NORBERTO AVENA: "Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do motivado receio de que volte a delinquir". (Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2012. páginas 927 e 929). Portanto, apesar da excepcionalidade, mas diante do contexto dos fatos, e inexistindo motivos para desconsiderar a versão apresentada pelas testemunhas, para garantia da ordem pública, conveniência da futura instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, somado ao perigo que implica à sociedade a liberdade do autuado, é de ser mantida, ao menos por ora, a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa, não se falando, ainda, por absoluta ausência de amparo legal, em prisão domiciliar (art. 318 do CPP). Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento a manifestação externada pelo Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de EDUARDO DE SOUZA SILVA, em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Tribunal de origem, corroborando a idoneidade do decreto prisional, registrou entendimento no sentido de que a gravidade em concreto da conduta pela qual o paciente está sendo processado, uma vez que, supostamente, por motivo fútil, meio cruel, traição e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos concorreu para a prática de crimes graves com violência à pessoa, inclusive, com emprego de arma de fogo (fl. 156; grifamos). Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública Nesse sentido: A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos). 'não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)