Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria das Graças dos Santos Almeida -
Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0735182-06.2022.8.02.0001
Agravante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos. Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS). Agravada: Maria das Graças dos Santos Almeida. Advogado: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Nº 0735182-06.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo. Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao TJ/AL, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC", sob o fundamento de que "a questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378)" (sic, fl. 639). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.378 Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS)