2. ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FLÁVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA GAETA
OAB/SP 280721·CPF·Representa: Autor
CAROLINA NEVES DOS ANJOS ALMEIDA
OAB/SP 370326·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA GAETA
OAB/SP 280721·CPF·Representa: Réu
CAROLINA NEVES DOS ANJOS ALMEIDA
OAB/SP 370326·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
30/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
30/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
09/08/2025, 14:20
Publicação
05/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204615/PE (2025/0095128-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA GAETA - SP280721
CAROLINA NEVES DOS ANJOS ALMEIDA - SP370326
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 476/477): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO DEVOLVIDO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. MULTA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. EMBARGOS PROVIDOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. 1. Trata-se de processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão de provimento do recurso especial interposto pela parte impetrante, para que seja sanado vício de contradição no acórdão proferido por este TRF5, o qual, a despeito de ter exposto fundamentos favoráveis à contribuinte, acolheu o pelo do órgão fazendário para denegar a segurança requerida nesta ação mandamental. 2. Conforme se observa claramente na petição inicial, a parte impetrante pretende afastar a cobrança de juros de mora e multa de mora a partir "da data do registro da admissão das mercadorias no regime sobre o pagamento dos tributos suspensos nas destinações (previstas no art. 17 da IN SRF nº 513/2005), realizadas durante a vigência dos regimes aduaneiros especiais", sendo reconhecido, portanto, "o termo inicial de contagem dos juros de mora e multa de mora como o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime aduaneiro especial, de modo que qualquer cobrança a maior deverá ser considerada ilegal". 3. O acórdão embargado, proferido por este TRF5, a despeito de ter afirmado expressamente que, "finalizado o prazo de vigência do regime aduaneiro especial, haverá o recolhimento do tributo com o pagamento de juros e multa de mora, caso não haja a destinação adequada das mercadorias obtidas sob a égide do benefício fiscal", deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para denegar a segurança requerida nesta ação mandamental. 4. É nítida a contradição no referido aresto prolatado por esta Corte Regional, porquanto contém conclusão (desfavorável à impetrante) em descompasso com a fundamentação (favorável ao pleito da impetrante) esposada no voto do eminente relator que lavrou o respectivo acórdão. 5. Nesse pórtico, vale destacar a remansosa jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação" (AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 6. Precedente desta Segunda Turma: 08163395820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2020. 7. Em face do exposto, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, a qual concedeu a segurança requerida pela parte impetrante para "reconhecer o termo inicial de contagem dos juros de mora e multa de mora como o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime aduaneiro especial, de modo que qualquer cobrança a maior deverá ser considerada ilegal, após as seguintes datas: (1) 08.11.2020, controlado no processo administrativo nº 10480.733924/2013-17, referente ao Projeto Grumari - 02; e (2) 28.11.2020, controlado no processo administrativo nº 10480.721424/2014-13, referente ao Projeto Leme - 05". 8. Embargos de declaração providos, em razão da contradição identificada pelo STJ, negando-se provimento à apelação da impetrada e à remessa oficial, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Novos embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 529/538). Em suas razões de recurso especial, a Fazenda Nacional aponta a violação dos arts. 458, II, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, porquanto o Tribunal de origem teria omitido a análise dos seguintes pontos (e-STJ fl. 549): a) o artigo 21 da IN SRF 513/2005 diz que "termo a quo para incidências dos juros e multa de mora é a efetiva entrada e registro da admissão das mercadorias no regime, e não o fim da vigência do regime aduaneiro como mencionado pela parte impetrante"; b) "A norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, e com o artigo 61 da Lei 9.430/1996, que impõe a multa moratória"; c) "o regime de Entreposto Aduaneiro se trata, em essência, de uma benesse fiscal, pois proporciona tratamento favorecido em relação à regra geral das importações. Com essa configuração, fica claro perceber que a legislação tributária especial aplicável deve ser interpretada literalmente (art. 111, I, do CTN)"; d) "há previsão expressa no art. 237 da Constituição da República de que a 'fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda'. Dessa forma, o ato administrativo em questão (IN SRF 513/2005, editada por autoridade do antigo Ministério da Fazenda, hoje Ministério da Economia) encontra respaldo, também, no próprio Texto Constitucional". Contrarrazões às e-STJ fls. 578/609. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 610/614). Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Ao afastar a incidência de multa e juros moratórios sobre operação de importação de mercadoria no regime aduaneiro especial, no qual há suspensão da exigibilidade dos tributos, durante o período de vigência do regime, na hipótese em que ocorre o posterior descumprimento da obrigação jurídica assumida pelo importador, assim se manifestou, de forma clara e suficiente, o Tribunal de origem (e-STJ fl. 472): Conforme se observa claramente na petição inicial, a parte impetrante pretende afastar a cobrança de juros de mora e multa de mora a partir "da data do registro da admissão das mercadorias no regime sobre o pagamento dos tributos suspensos nas destinações (previstas no art. 17 da IN SRF nº 513/2005), realizadas durante a vigência dos regimes aduaneiros especiais", sendo reconhecido, portanto, "o termo inicial de contagem dos juros de mora e multa de mora como o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime aduaneiro especial, de modo que qualquer cobrança a maior deverá ser considerada ilegal". O acórdão embargado, proferido por este TRF5, a despeito de ter afirmado expressamente que, "finalizado o prazo de vigência do regime aduaneiro especial, haverá o recolhimento do tributo com o pagamento de juros e multa de mora, caso não haja a destinação adequada das mercadorias obtidas sob a égide do benefício fiscal", deu provimento ao apelo da Fazenda Nacional e à remessa oficial, para denegar a segurança requerida nesta ação mandamental. É nítida a contradição no referido aresto prolatado por esta Corte Regional, porquanto contém conclusão (desfavorável à impetrante) em descompasso com a fundamentação (favorável ao pleito da impetrante) esposada no voto do eminente relator que lavrou o respectivo acórdão. Nesse pórtico, vale destacar a remansosa jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação" (AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). Na mesma trilha, confira-se precedente desta Segunda Turma: 08163395820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2020. Em face do exposto, deve ser mantida a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, a qual concedeu a segurança requerida pela parte impetrante para "reconhecer o termo inicial de contagem dos juros de mora e multa de mora como o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime aduaneiro especial, de modo que qualquer cobrança a maior deverá ser considerada ilegal, após as seguintes datas: (1) 08.11.2020, controlado no processo administrativo nº 10480.733924/2013-17, referente ao Projeto Grumari - 02; e (2) 28.11.2020, controlado no processo administrativo nº 10480.721424/2014-13, referente ao Projeto Leme - 05". Como se nota, o fundamento do acórdão recorrido foi de que, durante a vigência do regime de suspensão de exigibilidade do tributo, não pode haver incidência de multa e juros porque a obrigação ainda não foi adimplida. Somente depois de escoado esse prazo de suspensão é que se tem por caracterizado o descumprimento da obrigação jurídica imposta ao importador. Daí por que apenas a partir desse momento pode haver a incidência dos encargos de inadimplência. Essa fundamentação é bastante, em seus próprios termos, para a solução da controvérsia, nada havendo a opor-se, do ponto de vista do princípio da dialeticidade e da consistência formal, ao acórdão de segunda instância. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
04/08/2025, 00:00
Não-Provimento
31/07/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2204615/PE (2025/0095128-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLÁVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA GAETA - SP280721
CAROLINA NEVES DOS ANJOS ALMEIDA - SP370326
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.