Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889430/MG (2025/0094612-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: UNILSON LOPES SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914
BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI - SP316079
HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI - SP253891
ANDREA REGINA PADOANI HAAK - SP384711
AGRAVANTE: DENILSON GIROTO MACHADO
ADVOGADOS: ANDRE LEONARDO PRADO COURA - MG130306
ANTONIO SILVERIO DOS SANTOS NETO - MG178343
LUIZ ANTONIO FORTI JÚNIOR - SP411195
CLAUDIO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR - MG225033
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: AIRON PEREIRA COSMO
CORRÉU: ADRIANO PEREIRA COSMO
CORRÉU: SIDNEI APARECIDO DE CASTRO
CORRÉU: RAFAEL SANTOS PIMENTEL
CORRÉU: JONAS DA CONCEICAO LEMOS
CORRÉU: DOUGLAS ELIO DA SILVA
CORRÉU: WALBER FERNANDO DA SILVA ALMEIDA
CORRÉU: LUANY KARYNA DA SILVA MALCHER
CORRÉU: ORLANDO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
CORRÉU: JOSE ALAN DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por DENILSON GIROTO MACHADO, em face de Decisão exarada pelo Exmo. Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 5.218/5.219), que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7/STJ. Consta dos autos que o agravante, em conjunto com os corréus, UNILSON LOPES SANTOS, RAFAEL SANTOS PIMENTEL, JONAS DA CONCEIÇÃO LEMOS, WALBER FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, LUANY KARYNA DA MALCHER e SIDNEI APARECIDO DE CASTRO foram condenados nas sanções do art. 2°, c/c §2°, da Lei n. 12.850/13, tendo o Tribunal de Origem dado parcial provimento aos apelos defensivos, decotando-se a causa de aumento prevista no parágrafo 2° do artigo 2° da Lei nº 12.850/2013 (emprego de arma de fogo) em relação a todos os acusados, de que resultou a pena, ao agravante, de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à fração mínima legal, mantido o regime semiaberto fixado na sentença, haja vista a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §3° do Código Penal). O apelo nobre foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, por negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal, visando, em síntese, à reforma do acórdão para reconhecer a inidoneidade das valorações negativas, com o redimensionamento da pena corporal em patamar mínimo legal, bem como para fixar o regime aberto, com substituição da pena por restritiva de direitos. O Recurso Especial foi inadmitido ao argumento de que “o acórdão resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades – bem como dos fatos processuais –, considerados os elementos informativos dos autos. O argumento recursal em sua totalidade está preso às especificidades da presente demanda.”. Irresignada, a Defesa interpôs o Agravo (fls. 5.324/5.333), reiterando os argumentos da peça de recurso especial e acrescentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois, no seu entender, “a matéria a ser analisada já está posta e decidida pelas instâncias inferiores, não sendo necessário, por esta corte de justiça, mergulhar na prova dos autos e analisar tais questões”. Contrarrazões apresentadas. O MPF ofertou parecer pelo conhecimento parcial do agravo de UNILSON LOPES SANTOS e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, bem como pelo não conhecimento do agravo de DENILSON GIROTO MACHADO (fls. 5.382/5.386). A defesa do Agravante renunciou ao mandato (fls. 5.393/5.395). Fundamento e Decido. Consoante relatado, cuida-se de Agravo em Recurso Especial contra Decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula 7/STJ. O recurso não é cognoscível, por ausência de impugnação específica ao óbice apontado pela Decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação. 8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). O recurso especial destina-se ao exame de teses estritamente jurídicas que não dependam do reexame da prova colhida nos autos. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. A parte agravante, em suas razões, se limita a repetir os argumentos deduzidos no recurso especial, argumentando, genericamente, que seria desnecessário o revolvimento da matéria fático-probatória. No caso dos autos, contudo, o Acórdão recorrido, baseado no arcabouço fático-probatório delineado nos autos, afastou todas as teses preliminares ora recicladas e demonstrou a existência de provas suficientes para a percepção da materialidade e da autoria delitiva, destacando que os depoimentos dos policiais se encontram em consonância com as demais evidências. Nesse sentido, confira-se outro trecho do voto condutor: “Ora, conforme oportunamente já descrito, investigações realizadas pela polícia civil demonstraram que ao menos 07 (seis) pessoas associaram-se com o intuito de obter vantagem pecuniária oriunda da prática do tráfico de drogas (crime cuja pena máxima ultrapassa quatro anos), extraindo-se evidente divisão de tarefas, ainda que informalmente, em organização que atuou pelo menos entre 2021 e 2022, caracterizando a permanência da atuação. Repito que a intenção de obter vantagem, de diversas formas, através da prática de crimes está claramente estabelecida no bojo da investigação, especialmente pelas apreensões de drogas realizadas em mais de uma ocasião, com mais de um integrante, evidenciando a prática delituosa. Quanto à estabilidade da organização, esta foi devidamente demonstrada pelos diálogos capturados e recuperados dos dispositivos apreendidos ao longo das investigações. [...] Por outro lado, o depoimento dos policiais ouvidos sob o crivo do contraditório, que participaram ativamente das investigações preliminares, encontra amparo nas demais provas colhidas durante a instrução criminal. [...] Ainda, no que diz respeito a Denilson, é evidente que ele era um dos responsáveis pelo transporte dos entorpecentes, e sua participação se dava de maneira frequente, conforme demonstrado por meio das conversas interceptadas. Os diálogos sugerem que o acusado já havia realizado o transporte da carga de drogas em outras ocasiões, pelo menos desde julho de 2021, conforme fls. 420/492. Merece destaque um diálogo capturado em 28/09/2021, no qual Denilson discute sobre a carga de droga, quando Doralice menciona que "Denilson iria ganhar R$30 mil nas duas viagens e eles ganhariam mais". Logo em seguida, Denilson expressa o desejo de adquirir qualquer carga para transportar (fl. 433).”. No que concerne à dosimetria, havendo fundamentação concreta e idônea, a jurisprudência deste Sodalício é pela impossibilidade de revisão da dosimetria da pena à exceção das hipóteses de flagrante ilegalidade/desproporcionalidade ou abuso de poder. Nesse sentido: “A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão dos critérios adotados pelas instâncias ordinárias, conforme a jurisprudência consolidada do STJ” (STJ - AREsp: 2572712 PR 2024/0057813-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024). Em sentido idêntico: AgRg no REsp n. 2.112.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. Logo, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena, assim como a fixação do regime inicial, é passível de revisão em apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada ilegalidade, consubstanciada na ausência de fundamentação concreta ou idônea. No presente caso, a dosimetria aplicada em segunda instância não incorre em qualquer ilegalidade e se mostra devidamente fundamentada: a) “Quanto à culpabilidade, valorada negativamente a todos os apelantes, entendo que realmente extrapolou o tipo penal, pois, ainda que o lapso temporal pelo qual perdurou a atividade criminosa seja a característica necessária para comprovar a estabilidade, o fato de a atuação da referida organização criminosa ter sido interestadual, sendo apreendido cargas com entorpecentes em mais de um Estado, sem dúvida demonstra a maior reprovabilidade do delito”; b) “De igual modo, entendo que deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime, pois, conforme fundamentado pelo Magistrado, houve a apreensão de três carregamentos de drogas, com elevada quantidade de entorpecentes, os quais seriam distribuídos e atingiriam grande quantidade de indivíduos”. Assim, a revisão sobre a veracidade do que foi afirmado pelas instâncias ordinárias não se confunde com a simples revaloração probatória, pois, como bem pontuou a Decisão de inadmissão do Recurso Especial, as teses suscitadas demandariam, necessariamente, o revolvimento das provas dos autos, o que é inadmissível nessa instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, como exige o princípio da dialeticidade recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.685.260/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024). Desse modo, a peça recursal se revela deficiente ao não impugnar, de maneira específica, o fundamento principal relativo à aplicação da Súmula n. 7 do STJ pelo Tribunal a quo, qual seja, a de impossibilidade de revisão da conclusão fático-probatória que resultou na aplicação das majorantes, não havendo demonstração de ilegalidade flagrante na dosimetria. Saliente-se ainda que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n. 182/STJ. A propósito: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025. (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025). Por conseguinte, defesa não logrou êxito em realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido demonstrar em que medida as teses adotadas pelo recorrente não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo, deficiência essa que impede o conhecimento do agravo, nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC, e art. 253, I do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, que disciplina ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS