PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA
OAB/GO 23151·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA
OAB/GO 51990·CPF·Representa: Autor
EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ
OAB/MT 26652·CPF·Representa: Autor
CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
OAB/GO 29193·CPF·Representa: Autor
LUCAS SOUZA MARQUES
OAB/GO 47590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO da parte executada para que pague o valor devido, acrescidas de eventuais custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal e honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo Diploma Processual.
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:03
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:03
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 20:22
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
EMBARGADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 09:36
Protocolo de Petição
28/08/2025, 09:29
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
AGRAVADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
AGRAVADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:38
Publicação
08/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
AGRAVADO: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 22:18
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 521-527). O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fls. 351-352): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR - DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS COMPRADORES VIABILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC)- DANOS MORAIS - CABIMENTO - DANO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. Com a inversão do ônus probatório, incumbe ao réu mostrar que a unidade estava apta para ser utilizada no prazo pactuado, sob pena de ser reconhecido o inadimplemento contratual, o que não aconteceu. Na rescisão por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, a devolução das quantias pagas deve ser integral, sem qualquer desconto (Súmula 543/STJ). "Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor''' (Tema 971). As frustrações com o não recebimento do imóvel superam o mero dissabor, e a demora excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fls. 409-410): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR -DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL - INVERSÃO - DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS COMPRADORES - VIABILIDADE - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC)- DANOS MORAIS - CABIMENTO - DANO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM RAZÃO APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA - CLÁUSULA PENAL E DANO MORA VIABILIDADE DOS EMBARGOS APENAS QUANTO AOS JUROS POR SE TRATAR RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDINDO-SE A PARTIR DA CITAÇÃO - DEMAIS MATÉRIAS - VÍCIOS INEXISTENTES - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADMISSIBILIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Com a inversão do ônus probatório, incumbe ao réu mostrar que a unidade estava apta para ser utilizada no prazo pactuado, sob pena de ser reconhecido o inadimplemento contra o que não aconteceu. Na rescisão por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, a devolução quantias pagas deve ser integral, sem qualquer desconto (Súmula 543/STJ). "Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, ela deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor''' (Tema n. 971). As frustrações com o não recebimento do imóvel superam o mero dissabor demora excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Em razão de discussão que envolve relação contratual, impõe-se que os jure mora sejam computados a partir da citação da ação proposta. Devem ser rejeitados os embargados em relação às rubricas, cuja pretensão apenas de rediscussão do julgado, não havendo omissão a ser sanada, eis que foi menciona viabilidade da inversão da cláusula penal contratada e de ocorrência dos danos morais fixados. No recurso especial (fls. 436-452), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação: (i) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, afirmando que o mero inadimplemento na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais, e (ii) dos arts. 418 e 420 do CC/2002, afirmando haver bis in idem, devido à sua condenação ao reembolso das arras e do pagamento de cláusula penal compensatória, com fundamento no atraso da entrega das chaves. Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 461-493). No agravo (fls. 532-539), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de fixação de honorários recursais (fls. 544-556). É o relatório. Decido. A jurisprudência do STJ entende que o simples descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda não é capaz, por si só, de gerar danos morais, por ser necessário existir consequência fática que, por sua gravidade, seja capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 362.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2. Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.086/PE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015.) No caso em exame, a Corte local concluiu que o atraso na entrega do lote, por si só, causou dano moral. Confira-se o seguinte trecho (fl. 356): Quanto ao dano moral, entendo não se tratar de simples inadimplemento contratual; mas de angústia e abalo que ultrapassam o mero aborrecimento. É questão que afeta o psicológico, pois envolve frustração de expectativa de moradia, acarretando grande transtorno. Deste modo, restara inconteste a responsabilidade da requerida/apelada, os danos morais suportados pelo autor, danos estes que superaram e em muito a categoria de mero aborrecimento, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, do que se verifica pela presença de todos os requisitos necessários para a configuração do dever reparatório. No entanto, deixou de apontar, concretamente, situação específica, desvinculada dos normais aborrecimentos da parte que não recebe o bem no prazo contratual, discorrendo sobre episódio consistente em mero descumprimento do contrato, incapaz de gerar dor e sofrimento indenizável. Em tais condições, impõe-se o afastamento do encargo. A recorrente defendeu que haveria bis in idem, por causa de sua condenação à restituição das arras e do pagamento de cláusula penal compensatória, com fundamento no atraso da entrega das chaves. Para justificar tal tese, invocou os arts. 418 e 420 do CC/2002, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam da pré-fixação das perdas e danos, tampouco das indenizações suplementares. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir os danos morais. Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados do autor, ora recorrido, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Verba honorária para os causídicos da ré, ora recorrente, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados, observada a gratuidade de justiça deferida à contraparte na origem (cf. fl. 99). Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes. Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
10/04/2025, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:58
Redistribuição
26/03/2025, 08:30
Recebimento
26/03/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 07:40
Distribuição
26/03/2025, 07:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 14:01
Recebimento
17/03/2025, 10:46
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 10:46
Recebimento
17/03/2025, 10:44
Documento (Certidão)
17/03/2025, 10:42
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 14:04
Recebimento
14/03/2025, 09:05
Recebimento
14/03/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 08:46
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
REQUERIDO: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
DESPACHO Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos Recursais para que verifique a existência de eventual deficiência na virtualização ou erro na transmissão do processo, considerando que a parte alega que o comprovante de pagamento das custas foi devidamente anexado na origem (fl. 586), no momento da sua interposição. Todavia, não consta dos autos referido documento, este indispensável para verificação da regularidade do preparo recursal. Após, retornem os autos conclusos. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Mero expediente
11/03/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:40
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845254/MT (2025/0027266-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - GO029193
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
LUCAS SOUZA MARQUES - GO047590
AGRAVADO: JOSE MARCOS FARIAS
ADVOGADO: EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - MT026652
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 11:15
Recebimento
31/01/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOSE MARCOS FARIAS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021356-76.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [JOSE MARCOS FARIAS - CPF: 064.230.364-97 (APELADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (APELANTE), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO), AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - CPF: 757.031.491-34 (ADVOGADO), LUCAS SOUZA MARQUES - CPF: 749.846.591-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUANDO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA (CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO) – RELAÇÃO CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM SEDE RECURSAL – INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO TEMA 1.059/STJ - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. De acordo com julgamento do REsp 1865553/PR; REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS (Tema 1059/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”, impõe o juízo positivo de retratação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame do acordão exarado no ID. Num. 218751188, fundado nas disposições do art. 1.030, II, do CPC/2015 e, no cumprimento do comando jurisdicional, da lavra da Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, ante à interposição do Recurso Especial, que determinou ao órgão fracionário do Tribunal, por sua Câmara Julgadora, promover o juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido. A hipótese contempla o Recurso de Apelação, contra sentença proferida na Ação de Rescisão de Contrato Cumulada com Devolução de Quantia Paga nº 1021356-76.2022.8.11.0003, que julgou parcialmente procedente referida ação, decretou a rescisão do contrato por inadimplemento da parte ré, em razão do atraso na conclusão da obra de infraestrutura; condenou a parte ré a restituir integralmente a parte autora os valores recebidos na vigência do contrato, em parcela única, a serem apurada em liquidação de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido (pedido de danos morais), condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sede de apelação cível houve o provimento do apelo, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 5%, para os fins do § 11º., do artigo 85 do CPC. Foram interpostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, reconhecendo-se o vício quanto à incidência de juros de mora, os quais devem ser computados a partir da citação, eis que a discussão tem base em relação contratual. Foi apresentado Recurso Especial, tendo sido exarado despacho pela eminente Desa. Maria Erotides Kneip – Vice-Presidente deste Tribunal, em face ao recurso paradigma (Tema 1059), para eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, o presente recurso
cuida-se de reexame do acordão exarado no ID. Num. 218751188, fundado nas disposições do art. 1.030, II, do CPC/2015 e, no cumprimento do comando jurisdicional, da lavra da Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, ante à interposição do Recurso Especial, que determinou ao órgão fracionário do Tribunal, por sua Câmara Julgadora, promover o juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido. Após análise dos autos, constata-se que o fundamento exposto na decisão de ID. Num. 225582197, se amolda ao presente caso, pois efetivamente, diante do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração (ID. Num. 218751188), impõe-se o juízo positivo de retratação, eis que não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Portanto, ao analisar o acórdão recorrido, percebe-se que este está em desconformidade com a orientação do STJ. Diante desse quadro, à luz do REsp 1865553/PR; REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS (Tema 1059/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de extirpar do voto combatido em Recurso Especial, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
29/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021356-76.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [JOSE MARCOS FARIAS - CPF: 064.230.364-97 (APELADO), EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.291.183/0001-19 (APELANTE), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), CAIO CESAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA - CPF: 893.635.901-00 (ADVOGADO), AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - CPF: 757.031.491-34 (ADVOGADO), LUCAS SOUZA MARQUES - CPF: 749.846.591-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUANDO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA (CÔMPUTO A PARTIR DA CITAÇÃO) – RELAÇÃO CONTRATUAL - MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM SEDE RECURSAL – INAPLICABILIDADE - INCIDÊNCIA DO TEMA 1.059/STJ - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. De acordo com julgamento do REsp 1865553/PR; REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS (Tema 1059/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”, impõe o juízo positivo de retratação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame do acordão exarado no ID. Num. 218751188, fundado nas disposições do art. 1.030, II, do CPC/2015 e, no cumprimento do comando jurisdicional, da lavra da Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, ante à interposição do Recurso Especial, que determinou ao órgão fracionário do Tribunal, por sua Câmara Julgadora, promover o juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido. A hipótese contempla o Recurso de Apelação, contra sentença proferida na Ação de Rescisão de Contrato Cumulada com Devolução de Quantia Paga nº 1021356-76.2022.8.11.0003, que julgou parcialmente procedente referida ação, decretou a rescisão do contrato por inadimplemento da parte ré, em razão do atraso na conclusão da obra de infraestrutura; condenou a parte ré a restituir integralmente a parte autora os valores recebidos na vigência do contrato, em parcela única, a serem apurada em liquidação de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido (pedido de danos morais), condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sede de apelação cível houve o provimento do apelo, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 5%, para os fins do § 11º., do artigo 85 do CPC. Foram interpostos Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, reconhecendo-se o vício quanto à incidência de juros de mora, os quais devem ser computados a partir da citação, eis que a discussão tem base em relação contratual. Foi apresentado Recurso Especial, tendo sido exarado despacho pela eminente Desa. Maria Erotides Kneip – Vice-Presidente deste Tribunal, em face ao recurso paradigma (Tema 1059), para eventual juízo de retratação. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, o presente recurso
cuida-se de reexame do acordão exarado no ID. Num. 218751188, fundado nas disposições do art. 1.030, II, do CPC/2015 e, no cumprimento do comando jurisdicional, da lavra da Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, ante à interposição do Recurso Especial, que determinou ao órgão fracionário do Tribunal, por sua Câmara Julgadora, promover o juízo de retratação ou manutenção do acórdão recorrido. Após análise dos autos, constata-se que o fundamento exposto na decisão de ID. Num. 225582197, se amolda ao presente caso, pois efetivamente, diante do acolhimento parcial dos Embargos de Declaração (ID. Num. 218751188), impõe-se o juízo positivo de retratação, eis que não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Portanto, ao analisar o acórdão recorrido, percebe-se que este está em desconformidade com a orientação do STJ. Diante desse quadro, à luz do REsp 1865553/PR; REsp 1865223/SC e REsp 1864633/RS (Tema 1059/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de extirpar do voto combatido em Recurso Especial, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau de recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/11/2024
29/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Novembro de 2024 a 28 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE MARCOS FARIAS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL - INVERSÃO - DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS COMPRADORES – VIABILIDADE – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC)– DANOS MORAIS – CABIMENTO – DANO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA – CLÁUSULA PENAL E DANO MORAL – VIABILIDADE DOS EMBARGOS APENAS QUANTO AOS JUROS POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDINDO-SE A PARTIR DA CITAÇÃO – DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INADMISSIBILDIADE – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Com a inversão do ônus probatório, incumbe ao réu mostrar que a unidade estava apta para ser utilizada no prazo pactuado, sob pena de ser reconhecido o inadimplemento contratual, o que não aconteceu. Na rescisão por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, a devolução das quantias pagas deve ser integral, sem qualquer desconto (Súmula 543/STJ). “Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (Tema 971). As frustrações com o não recebimento do imóvel superam o mero dissabor, e a demora excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais. Em razão de discussão que envolve relação contratual, impõe-se que os juros de mora sejam computados a partir da citação da ação proposta. Devem ser rejeitados os embargados em relação às rubricas, cuja pretensão seja apenas de rediscussão do julgado, não havendo omissão a ser sanada, eis que foi mencionada a viabilidade da inversão da cláusula penal contratada e de ocorrência dos danos morais fixados.
13/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Junho de 2024 a 13 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
03/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
03/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS COMPRADORES – VIABILIDADE – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC)– DANOS MORAIS – CABIMENTO – DANO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. Com a inversão do ônus probatório, incumbe ao réu mostrar que a unidade estava apta para ser utilizada no prazo pactuado, sob pena de ser reconhecido o inadimplemento contratual, o que não aconteceu. Na rescisão por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, a devolução das quantias pagas deve ser integral, sem qualquer desconto (Súmula 543/STJ). “Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (Tema 971). As frustrações com o não recebimento do imóvel superam o mero dissabor, e a demora excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
21/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – CONFIGURAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR – DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS COMPRADORES – VIABILIDADE – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC)– DANOS MORAIS – CABIMENTO – DANO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO. Com a inversão do ônus probatório, incumbe ao réu mostrar que a unidade estava apta para ser utilizada no prazo pactuado, sob pena de ser reconhecido o inadimplemento contratual, o que não aconteceu. Na rescisão por culpa exclusiva da incorporadora/construtora, a devolução das quantias pagas deve ser integral, sem qualquer desconto (Súmula 543/STJ). “Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor” (Tema 971). As frustrações com o não recebimento do imóvel superam o mero dissabor, e a demora excessiva fere o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 19 de Março de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA/REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1021356-76.2022.8.11.0003..
AUTOR: JOSE MARCOS FARIAS
REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos e examinados.
Cuida-se de Embargos de Declaração onde o embargante, sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, pretende, na verdade, a mudança do julgado. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Trata-se, assim, de mero inconformismo manifestado pela parte embargante, o que deve se dar por meio de recurso próprio, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para o fim pretendido. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). A sentença se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da decisão. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido. Diante disso e por mais que se procure dar largueza à interposição dos embargos declaratórios, não se visualiza o vício alegado.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1021356-76.2022.8.11.0003..
AUTOR: JOSE MARCOS FARIAS
REU: PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOSÉ MARCOS FARIAS em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Relatou a parte autora, em breve resumo, que firmou com a parte demandada, instrumento particular de promessa de compra e venda, do lote de terras do Loteamento Alta Vista Parque, conforme contrato anexo no id. 93952766. Discorreu que o imóvel foi comercializado em fase de construção e deveria ser entregue, com a infraestrutura pronta, no ano de 2018, depois ano de 2019, após ano 2020 e por fim, o empreendimento até início de 2022 não havia sido concluído. Asseverou que, em março de 2019, a parte demandada veiculou publicamente a informação de que o loteamento ficaria pronto e seria entregue no final do ano de 2019, o que também não ocorreu. Informou, que ao procurar a parte demandada, em diversas oportunidades (23/12/2019, em 11/03/2020, 19/11/2020, 23/12/2020, 09/04/2021), está apenas se manteve inerte. Sustentou, ainda, que a parte demandada fora alvo de diversos procedimentos ambientais. Alegou, ainda, que diante da ausência de perspectiva sobre a regularização do loteamento, suspendeu o pagamento das parcelas. Por fim, relatou que já pagou o importe de R$ 35.233,74. Pugnou, por isso, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata dos valores pagos, com a respectiva atualização, bem como que a parte demandada seja compelida a se abster de promover a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, além de qualquer tipo de cobrança. No mérito, vindicou pela declaração da rescisão do contrato, pela restituição integralmente dos valores pagos e pela condenação da requerida ao pagamento das indenizações por danos morais e multa penal por descumprimento. Juntou documentos. A tutela vindicada foi parcialmente deferida. Citada a requerida apresentou contestação id. 100355800, alegando, em sede preliminar, inépcia da inicial, além de impugnar a gratuidade deferida em favor da parte autora. No mérito, pugna, em apertada síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a declaração de validade das cláusulas contratuais, defendendo que a parte autora teria ciência inequívoca que o loteamento seria executado e entregue em etapas, nada lhe impedindo o exercício da posse precária, ainda, a notória pandemia e inadimplemento da parte requerente, com a aplicação do art. 32 da Lei n. 13.786/2018, ou seja, declarada: “a incontroversa retenção das arras (entradas), da corretagem e das despesas administrativas - com a retenção de 10% do valor atualizado do contrato; impostos; fruição; com devolução do valor pago em 12 (doze) parcelas mensais e após 12 (doze) meses da formalização da rescisão contratual”. “Subsidiariamente, pugna-se pela observância do pacta sunt servanda com a qual concorda a parte requerente, realizando o acerto nos exatos termos do contrato, com a retenção de 10% sobre o valor do contrato, sobre o valor atualizado das parcelas pagas, pagamento de impostos e o pagamento nos termos firmados no contrato”. Por fim, pugna pela não inversão do ônus da prova, defende a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de dano moral e lucros cessantes. A parte autora impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para o correto julgamento do feito. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL De plano, a preliminar merece ser rechaçada, haja vista que a exordial se apresenta adequada para apresentação em juízo, tanto que possibilitou às duas partes requeridas a apresentação de amplas peças defensivas, o que evidencia que os fatos foram narrados de modo inteligível e que a conclusão da narrativa foi perfeitamente compreendida pelos requeridos. Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I) faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Na presente hipótese, da leitura da exordial apresentada, vê-se que houve o atendimento de todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza, tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir. Assim, tendo a inicial demonstrado de forma suficiente os fatos, o pedido e a causa de pedir, proporcionando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em inépcia. Nesse sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A inicial é inepta quando não é possível aproveitá-la de nenhuma forma, mesmo após a determinação de emenda para complementação. Na espécie, vê-se que a exordial apresentada pelo autor/Apente preenche todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir, proporcionando, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (...)”. (Ap 168953/2016, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 08/08/2018) Deste modo, REJEITO a aludida preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido fez uso da contestação para, em preliminar, impugnar o benefício da Justiça Gratuita que foi concedido ao requerente, buscando a sua revogação. Contudo, não verifico nenhum elemento plausível para acolhê-la, haja vista que o réu não logrou êxito em comprovar que o autor possui condições de custear as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, assim, mantenho o benefício. A jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. No tocante à revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. (TJ-MG - AC: 10000204924104001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)”. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC De pronto, cumpre dizer que, a relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, a parte autora amolda-se ao conceito legal de consumidor final, por inteligência do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ao de fornecedora de produto, na forma do art. 3º, “caput” e § 1º, da mesma Lei. Pois bem. O vínculo contratual entre as partes está devidamente comprovado pelo “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda”, juntado no id. 93952766. O ponto a ser analisado reside, basicamente, em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da responsável pelo empreendimento imobiliário que autorizasse a parte autora a buscar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a compensação por danos materiais e morais. Com efeito, quanto às obrigações dispostas no contrato entabulado entre as partes, no id. 93952766 o anexo 01, fixa como prazo máximo de implantação da infraestrutura, no que tange ao imóvel em questão, de junho de 2020, com tolerância de 180 dias. A presente ação fora ajuizada em agosto/2022, de modo que escoou o prazo estipulado no anexo contratual, caracterizando a inadimplência dos demandados. Destarte, a alegação de excludente de culpabilidade, em razão da pandemia COVID-19, não merece acolhimento, mormente pela existência de inúmeras demandas ajuizadas em desfavor da ré, mesmo antes de instalada o dito estado de calamidade, justamente em razão do atraso na entrega do aludido empreendimento. Desse modo, a incorporadora ré não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por isso, a versão apresentada pela parte autora deve prevalecer. Logo, é induvidoso que a ré não cumpriu com as obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado devendo suportar os ônus da sua inadimplência. Sendo assim, razão assiste à parte autora ao requerer a rescisão contratual com base no inadimplemento da ré. Com efeito, o inadimplemento por parte da construtora gera para o adquirente direito subjetivo à resolução contratual, com a consequente devolução das quantias já pagas pelos contratantes, em parcela única, devidamente corrigida, e sem qualquer dedução, de acordo a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ARGUMENTOS RETÓRICOS E SUPERFICIAIS – AJG MANTIDA – INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS (SÚM. 543 STJ) – VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS –CONDENAÇÃO RECÍPROCA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DA DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio” (STJ - Terceira Turma - EDcl no AREsp 571.875/SP - Rel. Ministro MOURA RIBEIRO - Julgado em 12/02/2015 - DJe 20/02/2015), e uma vez deferido, a sua revogação depende da apresentação de provas contumazes da capacidade financeira do beneficiado. 2. Tendo em vista que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora, pelo atraso injustificado na entrega do imóvel, o consumidor e promitente comprador faz jus à imediata restituição de todos os valores vinculados ao cumprimento do contrato. Inteligência da Súmula nº 543 do STJ. 3. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 83, §14 do CPC). 4. O não acolhimento do pedido de indenização por danos morais pretendido pelo autor na petição inicial enseja sucumbência recíproca e isso impõe, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC/2015, a distribuição proporcional dos ônus correspondentes. (N.U 0039559-96.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 09/06/2022) (negrito nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO. FATO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, SEM RETENÇÃO. MULTA PENAL. 1. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 2. Havendo o atraso na conclusão da obra superior ao prazo contratualmente estipulado, resta configurada a culpa da vendedora pela rescisão contratual. 3. Atestado o inadimplemento contratual quanto ao dever de implantação da infraestrutura, a devolução integral dos valores pagos pela autora é medida imperiosa, não havendo que se falar em retenção de valores ou despesas administrativas a qualquer título, uma vez que a responsabilidade pelo desfazimento do negócio se deu por culpa exclusiva da requerida. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4. A devolução dos valores pagos pela autora dar-se-á em parcela ÚNICA, e não de forma parcelada, como postulado pela empresa recorrente. (Súmula 543, do STJ). [...] (TJGO, Apelação Cível 5555611-37.2018.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021, DJe de 02/02/2021) (negrito nosso). Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da ré pelo não cumprimento dos prazos, a decretação da rescisão do contrato com a consequente restituição integral das parcelas pagas pela parte autora, em parcela única, incluindo eventual comissão de corretagem, é medida que se impõe. Nesse contexto, ao contrário do pretendido pela ré, descabida a retenção de valores como “taxa de fruição do bem”, que nada mais é do que o proveito ou utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, usufruindo dos proveitos dela advindos. Na espécie, o contrato teve por objeto lote sem edificação, não tendo sido demonstrada a efetiva existência de qualquer vantagem obtida sobre o bem pela parte autora, quiçá eventual perda suportada pela vendedora em razão da privação da posse. Vale dizer que, não comprovado o proveito econômico proporcionado pelo terreno, aliado a não demonstração de que a reclamada tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, indevida a cobrança da taxa de fruição. Também não há falar em retenção da integralidade das parcelas adimplidas e da quantia paga a título de sinal, como já mencionado. Isso porque, ainda que baseada em cláusulas contratuais, a relação jurídica estabelecida possui caráter consumerista, o qual rende ensejo à aplicação do art. 53 do CDC, que assim preconiza: “Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Ou seja, não se pode validar cláusulas que prevejam ônus excessivo ao consumidor, a exemplo da retenção integral dos valores pagos como forma de “sinal” e multas. A isso, se acresce o fato de que, consoante previsão contratual, o empreendimento deveria ter sido entregue em junho de 2020, o que não ocorreu. No que tange às arras confirmatórias (entrada) pagas pelo autor (R$ 249,51), prevê o artigo 148 do Código Civil que, havendo atraso na entrega do imóvel (infraestrutura) por culpa da promitente vendedora, o promitente comprador não poderá ter o valor dado a título de arras retido pela vendedora, possuindo o direito a restituição do sinal dado, sob pena de enriquecimento sem causa do vendedor, independentemente de cláusula de arrependimento. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, veio a ser sedimentada na súmula 543, abaixo transcrita: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Colaciono, ainda, o seguinte julgado sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1. "A mera aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no sentido da compra e venda de imóvel, não justifica, por si só, o pagamento de comissão" (AgInt no AREsp 1.351.916/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 18.12.2018). 2. Resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 3. Antes de resolvido o contrato não há que se falar em prescrição da restituição cuja pretensão decorre justamente da resolução. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 20/11/2019) (negrito nosso) Assim, o valor despendido pela parte autora deve ser integralmente restituído. De outra banda, não há como prosperar o pedido relativo a multa contratual a ser arbitrada por este juízo, mormente em razão da natureza da multa. Afinal, em se tratando de multa contratual deveria ter sido avençada pelas partes, passando ao largo a possibilidade de ser aplicada pelo Juízo. No tocante aos juros, a matéria já foi enfrentada no Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que a data inicial dos juros de mora em caso de atraso na entrega da obra, há de ser a data da citação, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE FOI COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que foi comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 2. Rejeitado o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor, na medida em que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela devolução integral em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora agravante. Incidência da Súmula 543/STJ. 3. "A Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1477168/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019) (negrito nosso) Já no que diz respeito ao índice de correção, deverá incidir o INPC a partir de cada desembolso. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como sabido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inadimplemento contratual não enseja o reconhecimento de danos morais. Com efeito, para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral pelo descumprimento de obrigações contratuais é necessário que exista alguma excepcionalidade na relação jurídica entabulada, como, por exemplo, a violação de algum direito fundamental correlato à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em dano moral, consoante entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, no caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1863961/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021) (negrito nosso). No vertente caso, a parte autora deixou de comprovar que, diante do inadimplemento contratual da parte demandada, sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial. Afinal, a situação em comento, por si só, não extrapola as situações do cotidiano, de modo que é incabível a condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato por inadimplemento da parte ré, em razão do atraso na conclusão das obras de infraestrutura e, consequentemente, b) CONDENAR a parte ré a restituir integralmente ao autor os valores recebidos na vigência do contrato, em parcela única, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido (pedido de danos morais), CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados.
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 1021356-76.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA, TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por JOSÉ MARCOS FARIAS em desfavor de PROJETO RIO VERMELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Relata a autora, em breve resumo, que firmou com a parte demandada, instrumento particular de promessa de compra e venda, do lote de terras 09; Quadra 24, do Loteamento Alta Vista Parque; Contrato n. 1.4444.1326620-9 – PQROI. Discorre que o imóvel foi comercializado em fase de construção e deveria ser entregue, com a infraestrutura pronta, em 08/2016, o que não aconteceu. Segue relatando que, em março de 2019, a parte demandada veiculou publicamente a informação de que o loteamento ficaria pronto e seria entregue no final do ano de 2019, o que também não ocorreu. Ademais, que ao procurar a parte demandada, em diversas oportunidades (23/12/2019, em 11/03/2020, 19/11/2020, 23/12/2020, 09/04/2021), esta apenas se manteve inerte. Sustenta, ainda que a parte demandada fora alvo de diversos procedimentos ambientais. Informa, ainda, que diante da ausência de perspectiva sobre a regularização do loteamento, suspendeu o pagamento das parcelas. Por fim, relata que já pagou o importe de R$ 35.233,74, sem as atualizações. Pugna, por isso, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata dos valores pagos, com a respectiva atualização, bem como que a parte demandada seja compelida a se abster de promover a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, além de qualquer tipo de cobrança. Com a inicial vieram documentos. É o breve RELATO. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). Dessa feita, infere-se dos autos a presença de ambos os requisitos, no que tange ao pleito de suspensão da cobrança e abstenção de negativar o nome da parte autora. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que comprovam a celebração do contrato, assim como os valores já adimplidos pelo comprador. Por sua vez, o perigo de dano decorre da possibilidade de negativação do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento dos valores vencidos e vincendos, caso não seja determinada a suspensão da cobrança. Ademais, o deferimento da tutela pretendida não representa risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, CPC. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL – LIMINAR RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DOS AUTORES, INCLUSIVE DE ENCAMINHÁ-LOS A PROTESTO, BEM COMO DE EMITIR QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AO BEM OBJETO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES APRESENTADOS PELO AGRAVADO - RECURSO PROVIDO. Havendo determinação de depósito judicial dos valores recebidos dos autores referente ao Pré-Contrato de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade Autônoma de Hotelaria e, aliado à evidência de que a negativação dos autores poderá causar sérios prejuízos financeiros e abalos de ordem subjetiva, de difícil reparação, pertinente o provimento do recurso, para que o agravado se abstenha de incluir o nome dos autores, inclusive de encaminhá-los a protesto, bem como de emitir qualquer cobrança relativa ao bem objeto do contrato em discussão, até o julgamento da ação, salvo descumprimento das obrigações contratuais pelos agravantes.” (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CASO DOS AUTOS EM QUE PRESENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Nº 70080576168, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/03/2019) Logo, presentes os requisitos legais, cabível a concessão da tutela de urgência pretendida, nesse ponto. Por outro lado, melhor sorte não assiste à parte autora, no que tange à devolução dos valores pagos, liminarmente. Isso porque, para tanto, a exordial e os documentos que a acompanham deveriam apresentar, de forma objetiva, em que se fundaria o perigo da morosidade. Contudo, não é o que se vislumbra nos autos, haja vista que a parte autora vem desembolsando valores pelo pagamento das parcelas desde os idos de 2018. Sendo assim, não há qualquer indício de perigo de dano incerto ou de difícil reparação. Por fim, em sede de cognição sumária, determinar o pagamento de valores pagos, como requerido, é medida temerária, haja vista o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, sem que tenha sido oportunizado à parte “ex adversa” o efetivo contraditório e a ampla defesa. Dada a natureza satisfativa do pedido de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, sua análise se dará por ocasião do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência apenas para o fim de determinar a suspensão da cobrança referente às parcelas vencidas e vincendas, devendo a demandada abster-se, ainda, de negativar o nome do requerente em razão do contrato discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse. Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.