Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012808-98.2018.4.04.7201/SC
EXECUTADO: FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO(A): ALENCAR LEITE AGNER (OAB PR010419)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos dos artigos 152 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, e nos termos da Portaria nº 868, de 13/05/2019, da 1ª Vara Federal de Pelotas, realizo o(s) seguinte(s) ato(s):
Intimação acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012808-98.2018.4.04.7201/SC RELATOR: ALINE CRISTINA ZIMMER
EXECUTADO: FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO(A): ALENCAR LEITE AGNER (OAB PR010419)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 29/08/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> SCUAEF12
Número: 50128089820184047201/TRF
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
27/08/2025, 14:53
Publicação
29/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774927/RS (2024/0379649-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO: ALENCAR LEITE AGNER - PR010419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774927/RS (2024/0379649-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO: ALENCAR LEITE AGNER - PR010419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774927/RS (2024/0379649-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO: ALENCAR LEITE AGNER - PR010419
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:51
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774927/RS (2024/0379649-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO: ALENCAR LEITE AGNER - PR010419
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:11
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774927/RS (2024/0379649-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO: ALENCAR LEITE AGNER - PR010419
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 08:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 08:14
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774927/RS (2024/0379649-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: FREDERICO JOSE MARCONDES
ADVOGADO: ALENCAR LEITE AGNER - PR010419
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5012808-98.2018.4.04.7201/SC. Na origem, cuida-se de execução fiscal de crédito rural proposta pela União. Foi proferida sentença cujo dispositivo é abaixo copiado (fls. 250): Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, declaro extinta a presente execução, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. [...] Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da dívida, na forma do art. 85, par. 1º e 3º, III do CPC. O Tribunal Regional Federal Da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 5012808-98.2018.4.04.7201/SC, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 354-360): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELAS LEIS 1.775/2008, 12.249/2010, 13.340/16 E 13.729/2018 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 395-400): Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 foram ofendidos, pois a Corte Regional não teria se manifestado acerca da legislação específica que trata dos créditos rurais cedidos à União. No mérito, aponta ofensa dos arts. 8º, § 5º, da MP n. 432/2008; da Lei n. 11.775/2008; dos arts. 1º, § 4º, 2º, § 1º, 3º, § 3º, e 4º, § 3º, da MP n. 733/2016; dos arts. 10, inciso III, e 10-A, inciso II, da Lei n. 13.340/2016, e alterações subsequentes, e à Lei n. 13.729/2018. Argumenta (fls. 412-417): Todavia, há de se considerar a aplicabilidade, ao caso, da Lei nº 11.775/2008, que estabeleceu a suspensão do prazo prescricional para a cobrança das dívidas pertinentes ao crédito rural, com o objetivo de fomentar a adesão às medidas de liquidação e renegociação então instituídas. [...] Desse modo, impõe-se considerar, no cômputo do prazo prescricional do crédito ora sob exame, a suspensão da prescrição entre a data de edição da Lei nº 11.775/2008, ou seja, 17/09/2008, até 30/06/2011 (Lei nº 12.380/2011, a qual prorrogou o prazo previsto na Lei nº 11.775/2008), ponto que, com o devido respeito, foi desconsiderado pelo acórdão regional. Lembre-se que a dívida aqui discutida não tem natureza tributária, podendo a lei ordinária dispor validamente acerca da prescrição. E mais. Não se pode desconsiderar, ainda, a aplicabilidade da Lei nº 13.340/2016, a qual estabeleceu a suspensão do prazo prescricional para a cobrança das dívidas pertinentes ao crédito rural, sem que dita suspensão estivesse vinculada à efetiva renegociação ou liquidação dos débitos. [...] Nota-se, assim, que a redação original do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 foi sendo alterada sistematicamente, suspendendo as ações e o prazo prescricional da cobrança das dívidas de crédito rural [...] Posteriormente, a Lei nº 13.729/2018 prorrogou novamente os prazos, a depender do tipo de débito (se débitos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.340/2016 ou se débitos do art. 4º de tal legislação). Em suma, a teor do disposto nos supratranscritos dispositivos legais, houve suspensão das ações e do prazo prescricional da cobrança das dívidas de crédito rural, independentemente da adesão à liquidação e renegociação dos débitos, nos períodos nelas indicados. Desse modo, impõe-se considerar, no cômputo do prazo prescricional do crédito ora sob exame, a suspensão da prescrição nos termos do disposto na legislação supra referida – artigos 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, artigos 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, §3º, e 4º, §3º, da MP 733/2016, artigos 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e alterações subsequentes, e Lei nº 13.729/2018 –, sendo forçoso concluir que, na data da prolação da r. sentença recorrida, não havia decorrido o lapso prescricional intercorrente. Diga-se, nesse sentido, que a jurisprudência pátria assentou, à época da suspensão da prescrição dos créditos rurais pelo art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 (matéria idêntica à presente), a suspensão do lapso prescricional, sem que tal ficasse condicionado à renegociação das dívidas – condicionante imposta pela Corte Regional. [...] Esse Tema (639) foi totalmente desconsiderado pelo v. acórdão. Com efeito, tratando-se de contrato de crédito rural celebrado antes de 2002, e cedido à União por força da MP nº 2.196-3/2001, especificamente sob a égide do Código Civil de 1916, a prescrição aplicável é vintenária. Ora, no caso em exame, consoante apontado na apelação da União, as datas de vencimento das operações de crédito discutidas no caso em exame, constantes das cópias do Processo Administrativo 19930.010875/2005-60 anexo à apelação da União são 31/10/1998; 31/12/1999; 31/10/2000; 29/06/2002; 31/10/2002; 31/10/2003, o que se impõe seja analisado pelo v. acórdão. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja (fls. 418): [...] provido o presente recurso especial, a fim de que: (a) seja restaurada a vigência ao art. 489, §1º e ao art.1.022, II e § único, do CPC, anulando-se o v. acórdão recorrido, para que a Egrégia Turma do TRF da 4a Região examine a matéria que restou omissa, conforme apontado nos embargos de declaração; (b) superada a questão acima suscitada, entendendo-se a matéria suficientemente prequestionada, seja restabelecida a vigência aos artigos 8º, § 5º, da MP 432/2008 e da Lei 11.775/2008, aos artigos 1º, §4º, 2º, §1º, 3º, §3º, e 4º, §3º, da MP 733/2016, aos artigos 10, III, e 10-A, II, da Lei 13.340/2016, e alterações subsequentes, e à Lei nº 13.729/2018, e ao entendimento consagrado no REsp nº1.373.292 (TEMA STJ 639), nos termos da fundamentação. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a prestação jurisdicional foi completa, e por entender incidentes os óbices das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante haver negativa de prestação jurisdicional e não se aplicarem os enunciados sumulares acima referidos. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicabilidade da legislação específica que trata dos créditos rurais cedidos no julgamento da apelação (fls. 354-359) e respectivos embargos de declaração (fls. 395-400), embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ao decidir sobre a ocorrência ou não da prescrição, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou fundamentos (fls. 357-358): Não obstante a apelante referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos das Leis 11.775/2008, 12.249/2010, 13.340/16 e da Lei 13.729/2018, fato é que não comprovada a adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição. Registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. [...] Denota-se que a suspensão do curso da prescrição somente será aplicável aos casos em que a dívida foi objeto de renegociação nas modalidades previstas pela Lei 11.775/2008. Assim sendo, não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 06/04/2009 até a prolação da sentença em 24/04/2019, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de cinco anos, operou-se a prescrição, na forma do decreto 20.910/32. Por fim, ainda que adotada a tese da apelante de que o prazo prescricional é o de 10 anos, por aplicação do Código Civil, em nada alteram as conclusões da sentença prolatada, já que mesmo assim, operou-se a prescrição intercorrente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não ocorreu a prescrição dos créditos questionados – somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (...) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição." III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.671.651/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS DATAS PARA A AFERIÇÃO DOS MARCOS PRESCRICIONAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. NOVA VERIFICAÇÃO DAS DATAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.N 5 E 7/STJ. 1. As datas que são os marcos necessários para a aferição do decurso do prazo prescricional o formam suficientemente fixadas pela Corte de Origem que considerou o vencimento do crédito em 30.11.2003, consoante aditamento contratual. Assim, não ocorreu a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2. Não cabe a este Superior Tribunal de justiça fazer nova incursão nas provas documentais para alterar as datas que foram fixadas pela Corte de Origem como pressupostos fáticos para o cálculo da prescrição, sob pena de violação às Súmulas n.n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.916/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO. MP 2.196-3/2001. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.123.539/RS, mediante pronunciamento sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a ação executiva fiscal é o meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito rural cedido pelo Banco do Brasil à União Federal, nos termos da MP 2.196-3/2001. 2. O STJ adota o entendimento de que a União é parte legítima em ações cujo objeto seja a revisão de dívida decorrente de cédula rural. 3. Ademais, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido em relação à não ocorrência da prescrição e a higidez da CDA, acatando as razões do recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.741.385/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 358), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/03/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:39
Redistribuição
08/11/2024, 08:02
Publicação
08/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Recebimento
07/11/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 18:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:40
Distribuição
06/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 17:45
Recebimento
07/10/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: FREDERICO JOSE MARCONDES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALENCAR LEITE AGNER (OAB PR010419) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de abril de 2024. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012808-98.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI
APELADO: FREDERICO JOSE MARCONDES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ALENCAR LEITE AGNER (OAB PR010419) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de setembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de setembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 26 de setembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5012808-98.2018.4.04.7201/SC (Pauta: 303) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR