Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2888520/PR (2025/0089827-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
REQUERIDO: JOSE SECUNDINO DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS: FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ALEXANDRE WAGNER NESTER - PR024510
PAULO OSTERNACK AMARAL - PR038234
DOSHIN WATANABE - PR086674
ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR027074
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ANTONIO FELICIO RAMOS FILHO
INTERESSADO: IVORI JOSE DIAS
INTERESSADO: LILIAN RAMOS NARLOCH
INTERESSADO: MEIRE CRISTINA RAMOS DO NASCIMENTO
INTERESSADO: OSIRA COSTA RAMOS
INTERESSADO: JOSE GALDINO FILHO
INTERESSADO: RONALDO COSTA RAMOS
DECISÃO Trata-se de petição incidental ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL às fls. 2.443-2.462, em que requer sua admissão no feito na condição de amicus curiae, bem como a garantia de manifestação oportuna ao longo o transcurso processual. Para tanto, alega que sua participação "debater questão jurídica que interessa a todos os advogados militantes no País, bem como a toda a sociedade brasileira (qual seja, responsabilização de advogado por emissão de parecer jurídico em casos de licitação), resguardando assim, o Estado Democrático de Direito" (fl. 2.445). Argumenta que lhe incumbe "representar, em Juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados (art. 54 da Lei 8.906/943), sobretudo quanto ao respeito à persecução das finalidades da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 44, incisos I e II da Lei Federal 8.906/944), justifica-se o oferecimento das presentes razões, a fim de auxiliar esse e. Superior Tribunal de Justiça na aplicação do Direito, à luz dos novos paradigmas processuais, levando-se em conta os anseios, albergados por Lei, dos advogados jurisdicionados no que diz respeito à responsabilização por emissão de parecer jurídico em casos de licitação" (fl. 2.446). Na hipótese vertente, registra que "a imputação ministerial está fundada exclusivamente na emissão de manifestações opinativas pelo assessor jurídico no exercício de sua função" (fl. 2.446), contudo, "à luz do art. 133 da Constituição Federal combinado com o art. 2º, § 3º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a OAB), o advogado (inclusive aquele que atua na condição de assessor jurídico, no desempenho de atividade privativa da advocacia) é inviolável por seus atos e manifestações no estrito exercício da advocacia" (fl. 2.447), razão pela qual não se sustenta a ação de improbidade administrativa contra o causídico que ora figura como recorrente. Enfatiza que, "isoladamente, o parecer não produz qualquer efeito jurídico e não vincula a autoridade que possui competência para o exame da conveniência do ato" (fl. 2.448), ou seja, não se sustenta a responsabilização do assessor jurídico pela mera elaboração de parecer em processo licitatório. De forma subsidiária, caso não se entenda por sua admissão, pugna pelo recebimento da peça como memorial. É o relatório. Decido. O pleito não merece acolhimento. De plano, imperioso transcrever o que estatui o Código de Processo Civil em relação ao amicus curiae: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Evidencia-se ser cabível a intervenção do amicus curiae diante da relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia. Ademais, mostra-se imprescindível, também, a demonstração da capacidade para contribuir de forma específica com a causa, fornecendo elementos úteis à solução do litígio e agregando conhecimentos técnicos, bem como considerações interdisciplinares relevantes, de modo a auxiliar o julgador na tomada de decisões justas, em franco benefício da jurisdição. Nessa esteira de intelecção, não se descura que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possui representatividade para atuar em prol do interesse da classe advocatícia. Agora, isso não habilita a entidade como defensora de interesses particulares próprios, nem mesmo consta da peça incidental a indicação da forma de contribuição específica para o tema em debate. Não bastasse, a atuação excepcional restringe-se aos assuntos que possam gerar outras demandas semelhantes e, na espécie, inexiste essa possibilidade, pois somente há pretensão particular em voga e não o interesse de toda uma classe profissional, não sobressaindo, então, o interesse jurídico necessário. Em outras palavras, a inclusão de advogado no polo passivo de ação de improbidade, em decorrência de ato praticado no exercício profissional, não enseja, por si só, em repercussão para toda a classe advocatícia, de modo a suscitar a defesa de prerrogativa. Com efeito, a presente demanda de improbidade decorre não apenas na elaboração de parecer jurídico opinativo, mas, sim, de suposta fraude no exercício do munus (fl. 2.202), o que possibilita a responsabilização do causídico em ação civil pública de improbidade administrativa. Portanto, não restou configurada a legitimidade do ente peticionante para sua participação na causa como amicus curiae. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas. 2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae. 3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte, na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o recurso, por não preencher requisito formal essencial. 4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae. 5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício formal. 6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento. 7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIÆ. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). 2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicus curiae, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial). 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção). 4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curiae não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curiae assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial). 5. O amicus curiae deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial). 6. O amicus curiae não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO VI, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ASSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A SER AFETADA PELO RESULTADO DA DEMANDA. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Em Ação de Improbidade Administrativa cujo objeto é a apuração da responsabilidade de advogados que tenham supostamente causado prejuízo ao erário, o Tribunal de origem indeferiu o ingresso da OAB como assistente por entender: "Ressalta-se que a ação de origem não discute simples dispensa da licitação e validade dos artigos 13, V e 25, II, da Lei 8.666/93, que preveem como hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. No caso em voga o Ministério Público levanta a hipótese de 'dissimulação empregada para burlar decisões judiciais que proibiram o grupo Finbank de contratar com o Poder Público. bem como a prestação de serviços meramente administrativos, que consistiam na orientação para preenchimento de planilhas, serviços esses executados por pessoas que nem mesmo eram advogadas, cuja atuação indolente causou um vultoso prejuízo ao erário.' (fls. 149/150). Em relação ao corréu Stasys, o parquet sustenta que sua atuação não se deu em defesa do Município de Carapicuíba, mas sim em razão de interesses pessoais, dando parecer positivo para as compensações de tributos, além do expressivo valor de quase R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para pagamento da prestação de serviços. De se consignar, ainda, que a atuação não pode ser eximida de responsabilidades tão-somente em razão de tratar-se de advogado" (fl. 165, e-STJ). 3. A OAB, em suas razões, registra afronta ao art. 49, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, sob o fundamento de que o ingresso no feito tem o condão de reparar desrespeito às prerrogativas do Dr. Stasys, um dos réus da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada na origem, tendo em vista que o ato imputado ao causídico não configura improbidade administrativa. Explica que este elaborou apenas parecer opinativo quanto à possibilidade da contratação de serviços pela Administração Pública sem a necessidade de processo licitatório, não podendo ser punido por este fato. 4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração do interesse jurídico na intervenção de terceiro, sendo que "as condutas de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em polo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade". Precedentes: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014; AgRg nos EREsp 1.019.178/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20/5/2013; RCD nos EREsp 448.442/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2018; EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012; AgInt no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/12/2016. 5. Se a demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art, 49, caput, da Lei 8.906/1994), descabe a intervenção da OAB em Ação de Improbidade Administrativa, como em qualquer outra. 6. Observa-se do acórdão recorrido que, in casu, a simples emissão de parecer jurídico opinativo, analisado em si mesmo, não constitui a causa de pedir remota da Ação Civil Pública. O que dá embasamento à inclusão do Advogado no processo é a elaboração de parecer jurídico alegadamente fraudulento, o que teria contribuído para o desfecho apontado pelo Parquet: dano ao Erário. Uma das fundamentações legais está contida no art. 184 do CPC/2015, que confere responsabilidade ao advogado público que agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.804.572/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Não estando o presente recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos e nem se incluindo na hipótese de multiplicidade de demandas similares a demonstrar a generalização da decisão, não há previsão legal para a inclusão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB na condição de amicus curiae, notadamente porquanto em discussão direito individual ao recebimento de verba advocatícia. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET no AREsp 151885/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 04/02/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INGRESSO DA OAB COMO ASSISTENTE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil só poderá ingressar no feito como assistente simples nos casos em que demonstre interesse jurídico, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou corporativo. 3. No caso, eventual condenação no bojo da ação de improbidade administrativa não será capaz de interferir na esfera jurídica da OAB, de modo a autorizar o seu ingresso como assistente simples. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.682.547/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 20/5/2019.) À vista do exposto, indefiro o pedido de admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB como amicus curiae. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos para a apreciação do agravo em recurso especial de fls. 2.381-2.385. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA