Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2886916/RO (2025/0095967-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOEL MIGUEL DE SOUZA
EMBARGANTE: FABIULO VEDANA DE SOUZA
ADVOGADOS: FABIULO VEDANA DE SOUZA - SC053779
MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK - SC054625
JESSICA SANTOS MACHADO - PR106807
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOEL MIGUEL DE SOUZA, FABIULO VEDANA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] A decisão embargada deixou de enfrentar o dissídio jurisprudencial expressamente demonstrado, com transcrição de acórdãos de Tribunais de Justiça (TJPR, TJSC) e do TRF4, que divergem frontalmente da interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao art. 69-A da Lei 9.605/98, notadamente quanto à necessidade de qualificação técnica específica para o enquadramento penal. [...] (fls. 3286/3287) [...] A decisão embargada não apreciou a tese de atipicidade da conduta, embora expressamente suscitada. O tipo penal do art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais é, por sua natureza, crime próprio, conforme doutrina de Guilherme de Souza Nucci e Luiz Regis Prado. A ausência de manifestação sobre essa questão ofende os princípios da legalidade penal estrita e da imputação subjetiva.[...] (fl. 3287) [...] A decisão também se omitiu quanto ao argumento de que a simples condição de empresário, por si só, não pode ensejar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “g”, do Código Penal. Não há nos autos qualquer prova de que os Embargantes atuaram com violação de dever funcional típico do exercício de profissão regulamentada ou função pública. A agravante foi aplicada de forma objetiva, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, não culpabilidade e responsabilidade penal subjetiva. A ausência de enfrentamento compromete a validade da dosimetria da pena e inviabiliza o controle de constitucionalidade da decisão pelo Supremo Tribunal Federal.[...] (fls. 3287/3288) [...] A responsabilização penal de administradores de sociedade anônima por atos técnicos de terceiros representa grave violação ao princípio da segurança jurídica, além de afrontar diretamente os princípios da legalidade penal e da livre iniciativa (CF, art. 170, caput). Os Embargantes demonstraram que Fabiulo Vedana exercia função de gestor empresarial, sem qualquer habilitação técnica ambiental, atuando em nome de uma companhia regida pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76). A decisão ora embargada, ao ignorar essa distinção, legitima a criação de um cenário de responsabilidade penal objetiva para os administradores de S/A por laudos e documentos técnicos emitidos por técnicos terceiros. Essa interpretação fere não apenas o princípio da legalidade penal estrita, mas também compromete a segurança jurídica das atividades empresariais no país, na medida em que desconsidera os limites funcionais impostos pela estrutura das sociedades anônimas e os deveres legalmente atribuídos a cada profissional no processo de licenciamento ambiental.[...] (fl. 3288) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2886916/RO (2025/0095967-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL MIGUEL DE SOUZA
AGRAVANTE: FABIULO VEDANA DE SOUZA
ADVOGADOS: FABIULO VEDANA DE SOUZA - SC053779
MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK - SC054625
JESSICA SANTOS MACHADO - PR106807
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: RONDONIA GESTAO AMBIENTAL S/A
CORRÉU: NOVA ERA INDÚSTRIA DE MINERALIZAÇÃO LTDA
CORRÉU: MARILUZ SARTORI VEDANA
CORRÉU: ALDER LUIZ VIEIRA COLARES
CORRÉU: JOSE WELLINGTON AMORIM
CORRÉU: ROBINSON BORGES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: MIGUEL PENHA
CORRÉU: NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: SILVIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOEL MIGUEL DE SOUZA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005455-55.2013.8.22.0501.
APELANTES: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121A, JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE, OAB nº RO379B, JAIME FELISBERTO NAZARETH DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RO8122A, FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA, OAB nº RO1524A, CLENIO RUBSTANIO RABELO DE SOUZA, OAB nº RO11259, LUIZA DE JESUS ALVES SILVA, OAB nº RO9369A, MATTHEUS EDUARDO LEAL URBANEK, OAB nº SC54625, ROBINSON BORGES DA SILVA JUNIOR, OAB nº SP3387550, STEFHANNE CAROLINE DE SOUZA SANTOS, OAB nº RJ189770A, CARLA CAROLINE DOS SANTOS, OAB nº RO11212A, WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, FELIPE AUGUSTO RIBEIRO MATEUS, OAB nº RO1641A, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117A, THALINE ANGELICA DE LIMA, OAB nº RO7196A, IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087A, ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO, OAB nº AC3030, ANA SUZY GOMES CABRAL, OAB nº RO9231A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, EDMUNDO BRESCANCIN VIEIRA, OAB nº RS96036A, JESSICA SANTOS MACHADO, OAB nº PR106807A, DOUGLAS ALEX PEREIRA FERREIRA, OAB nº PR84999A, CARLOS RODRIGO CORREIA DE VASCONCELOS, OAB nº BA24871, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923A, HALMERIO JOAQUIM CARNEIRO BRITO BANDEIRA DE MELO, OAB nº RO770A, FABIULO VEDANA DE SOUZA, OAB nº SC53779A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: MIGUEL PENHA, JOEL MIGUEL DE SOUZA, FABIULO VEDANA DE SOUZA, SILVIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA, NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA, ROBINSON BORGES DA SILVA, JOSE WELLINGTON AMORIM, FRANCISCO DE SALES OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial interposto por JOEL MIGUEL DE SOUZA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 61, II, “g”, do Código Penal; e art. 69-A, da Lei n. 9.605/1998. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Art. 69-A da Lei n. 9.605/98. Preliminares. Prescrição superveniente. Decurso do prazo. Extinção da punibilidade. Reconhecimento de ofício em relação aos demais réus. Mérito. Art. 69-A da Lei n. 9.605/98. Erro de tipo. Ônus da defesa. Não demonstrado. Manutenção da condenação. Extinção da punibilidade e apelo defensivo não provido. 1. A pena aplicada em concreto inferior a dois anos de reclusão prescreve em quatro anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, cujo termo inicial é a publicação do acórdão condenatório, para contagem da prescrição da pretensão punitiva superveniente. Demonstrado o decurso do prazo prescricional, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. 2. O erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade pelo agente, cuja ocorrência é de prova da defesa (art. 156 do CPP). 3. Demonstrado, nos autos, que a defesa dos apelantes, ora representantes da empresa jurídica ré, não se desincumbiu desse ônus, pois evidenciado que eles, dolosamente, apresentaram estudo de impacto ambiental falso, com a indicação de local diverso do verdadeiro a fim de ludibriar a fiscalização ambiental, dando ensejo a um processo de licenciamento viciado, de rigor a manutenção da sentença condenatória. 4. Extinta a punibilidade de parte dos corréus, e quanto aos demais, negado provimento ao apelo. Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva. Pugna pela absolvição por ausência de materialidade e, alternativamente, requer seja desclassificada a conduta da modalidade dolosa para a culposa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 61, II, “g”, do CP e à preliminar de prescrição da pretensão punitiva (art. 115, CP), a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). No tocante à alegada ofensa ao art. 69-A, da Lei n. 9.605/1998, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o cometimento de crime ambiental perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Estado possui o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além do inerente exercício do poder de polícia. Assim, é possível o ingresso em área privada, não enquadrada no conceito de domicílio, sem autorização judicial prévia, para realização de fiscalização e estudo técnico para verificar ocorrência de crime ambiental. 2. O indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade.Precedentes. 3. Ausência de demonstração de prejuízo para a defesa na oitiva de policiais que elaboraram laudo técnico na fase investigatória como testemunhas de acusação (e arrolados como tal) e não como peritos.Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Acórdão assinado por magistrado convocado em substituição a desembargador em férias. Ausência de vício ou prejuízo para a defesa. 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Desnecessidade de suspensão do feito pela independência das esferas cível e penal. Perícia realizada em ação popular que não tem o condão de produzir efeitos no âmbito criminal, tendo em vista que a natureza e o objeto do estudo técnico lá realizado não impactam na configuração dos crimes analisados. 7. Constatação pelo Tribunal de origem de que os documentos apresentados continham omissões dolosas e declarações falsas com o propósito de obter licenciamento ambiental que, possivelmente, não seria concedido caso todos os dados básicos estivessem presentes no estudo. Desconstituição da conclusão do Tribunal a quo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes. 8. Fundamental diferença do contexto fático-jurídico entre as decisões cotejadas, o que, por si só, já é suficiente para o não conhecimento do recurso especial neste tópico ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Ademais, a recorrente não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial recorrido. Súmula 83/STJ. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos (STJ - REsp: 1947718 PR 2021/0208665-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIULO VEDANA DE SOUZA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 59, 61, II, “g”, e 66, do Código Penal; e art. 69-A, da Lei n. 9.605/1998. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Art. 69-A da Lei n. 9.605/98. Preliminares. Prescrição superveniente. Decurso do prazo. Extinção da punibilidade. Reconhecimento de ofício em relação aos demais réus. Mérito. Art. 69-A da Lei n. 9.605/98. Erro de tipo. Ônus da defesa. Não demonstrado. Manutenção da condenação. Extinção da punibilidade e apelo defensivo não provido. 1. A pena aplicada em concreto inferior a dois anos de reclusão prescreve em quatro anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal, cujo termo inicial é a publicação do acórdão condenatório, para contagem da prescrição da pretensão punitiva superveniente. Demonstrado o decurso do prazo prescricional, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade. 2. O erro de tipo consiste na falsa percepção da realidade pelo agente, cuja ocorrência é de prova da defesa (art. 156 do CPP). 3. Demonstrado, nos autos, que a defesa dos apelantes, ora representantes da empresa jurídica ré, não se desincumbiu desse ônus, pois evidenciado que eles, dolosamente, apresentaram estudo de impacto ambiental falso, com a indicação de local diverso do verdadeiro a fim de ludibriar a fiscalização ambiental, dando ensejo a um processo de licenciamento viciado, de rigor a manutenção da sentença condenatória. 4. Extinta a punibilidade de parte dos corréus, e quanto aos demais, negado provimento ao apelo. Em suas razões, o recorrente pugna pela absolvição por ausência de materialidade e, alternativamente, requer seja desclassificada a conduta da modalidade dolosa para a culposa. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 61, II, “g”, do CP, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). No que diz respeito aos arts. 59 e 66, do CP, o recorrente apenas os menciona no recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). No tocante à alegada ofensa ao art. 69-A, da Lei n. 9.605/1998, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre o cometimento de crime ambiental perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Estado possui o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além do inerente exercício do poder de polícia. Assim, é possível o ingresso em área privada, não enquadrada no conceito de domicílio, sem autorização judicial prévia, para realização de fiscalização e estudo técnico para verificar ocorrência de crime ambiental. 2. O indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade.Precedentes. 3. Ausência de demonstração de prejuízo para a defesa na oitiva de policiais que elaboraram laudo técnico na fase investigatória como testemunhas de acusação (e arrolados como tal) e não como peritos.Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Acórdão assinado por magistrado convocado em substituição a desembargador em férias. Ausência de vício ou prejuízo para a defesa. 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Desnecessidade de suspensão do feito pela independência das esferas cível e penal. Perícia realizada em ação popular que não tem o condão de produzir efeitos no âmbito criminal, tendo em vista que a natureza e o objeto do estudo técnico lá realizado não impactam na configuração dos crimes analisados. 7. Constatação pelo Tribunal de origem de que os documentos apresentados continham omissões dolosas e declarações falsas com o propósito de obter licenciamento ambiental que, possivelmente, não seria concedido caso todos os dados básicos estivessem presentes no estudo. Desconstituição da conclusão do Tribunal a quo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes. 8. Fundamental diferença do contexto fático-jurídico entre as decisões cotejadas, o que, por si só, já é suficiente para o não conhecimento do recurso especial neste tópico ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Ademais, a recorrente não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial recorrido. Súmula 83/STJ. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos (STJ - REsp: 1947718 PR 2021/0208665-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia