Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213486/SP (2025/0103701-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUEZELLI
ADVOGADOS: WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA - SP305099
GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599
EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL - SP384391
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: FABIO MARQUEZELLI
CORRÉU: JULIANO MARQUEZELLI
CORRÉU: NELSON MARQUEZELLI
CORRÉU: FABIO DENOFRIO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLAUDIO MARQUEZELLI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC nº 5031473-54.2024.4.03.0000). Consta dos autos que o recorrente (e corréus) foi(ram) denunciado(s) pela suposta prática do crime previsto no artigo 337-A, caput e inciso I, do Código Penal, porque teria(m) reduzido contribuições previdenciárias devidas por uma empresa em benefício de outra (“Brapira Comércio de Bebidas Ltda.” e “Transportadora Brapira Ltda.”), mediante a omissão de informações em documentos essenciais. Neste recurso, afirma-se que a denúncia seria genérica, impossibilitando a correta defesa do recorrente, de forma que haveria a inépcia da peça acusatória. Informa que a decisão que recebeu a peça inicial seria genérica, "padrão", porque a autoridade coatora se limitou a dizer que o Ministério Público Federal mencionou, em sua manifestação, os motivos pelos quais não ofereceu o acordo, ignorando argumentos da defesa. Sustenta que o reconhecimento da infração penal estaria condicionado às decisões judiciais a serem proferidas em duas ações cíveis, que poderiam gerar a extinção da punibilidade. Requer, inclusive liminarmente, o conhecimento e provimento do recurso para "suspender o trâmite processual até o julgamento do writ; [...] rejeitar a denúncia por inépcia da peça acusatória, tendo em vista que o Ministério Público Federal não individualizou as condutas; [...] rejeitar a denúncia por falta de interesse de agir, tendo em vista que o Ministério Público Federal não fundamentou, concretamente, o não oferecimento de acordo de não persecução penal; [...] para anular a decisão que recebeu a denúncia, a fim de que outra seja proferida, enfrentando, de maneira fundamentada, todas as teses da defesa; [...] reconhecer a questão prejudicial e determinar a suspensão do trâmite processual, até o trânsito em julgado das ações cíveis n.º 5001827-21.2023.4.03.6115 e 5000855-17.2024.4.03.6115" (fls. 5968-5969). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em se trancar a ação penal n. 5002585-97.2023.4.03.6115, conforme relatado. In casu, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício. Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: [...] Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024). Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real. Para ilustrar, trago à colação o acórdão da origem (fls. 5935-5939): [...] Narra a denúncia que [...] nos meses de setembro de 2009 a junho de 2013, incluindo as parcelas do décimo terceiro salário, na qualidade de sócios administradores da empresa “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.”, auxiliados por [...], na condição de sócio administrador interposto da empresa “Transportadora Brapira Ltda.”, todos com prévio ajuste, unidade de desígnios e divisão de tarefas, reduziram contribuições previdenciárias devidas pela “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.”, mediante a omissão de informações nas folhas de pagamentos sobre segurados empregados e trabalhadores autônomos prestadores de serviços, os quais estavam formalmente vinculados à “Transportadora Brapira Ltda.”. Consta, ainda, que a redução das contribuições previdenciárias ocorreu por meio da utilização da empresa interposta “Transportadora Brapira Ltda.”, que abrigou de forma simulada os contratos de trabalho dos empregados dos setores de transporte e administrativo da “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.”, de modo a manter inalterada a operacionalização da distribuidora de bebidas. [...] Tal empresa fixou-se em um endereço fictício, optou pelo enquadramento no Simples Nacional e transmitiu as GFIP sem a informação da quota patronal previdenciária e com outras omissões. Além disso, [...] registrados como empregados na transportadora a partir de janeiro de 2007, com remunerações igual e superior à do sócio administrador formal [...] funcionário da “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.” desde 1997, com função de relações públicas. [...] Na sequência, apresentadas as respostas à acusação, bem como a réplica do Ministério Público Federal, a autoridade coatora, em juízo de absolvição sumária, afastou a possibilidade de absolver o paciente e os demais codenunciados, manteve o recebimento da denúncia, determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2025 [...]. No particular, a materialidade foi comprovada pelos Procedimentos Administrativos Fiscais nº 10865.722186/2015-20 e nº 10865.722187/2015-7. [...] os indícios de autoria emergem do contrato social e das próprias declarações do paciente no sentido de que exercia algumas atividades administrativas na empresa. [...] Além disso, embora sucinta, a decisão de recebimento da denúncia não contém, ao menos em uma análise sumária, qualquer ilegalidade ou irregularidade. [...] De fato, há fortes indícios de que a “Transportadora Brapira Ltda.” era utilizada como estratagema para reduzir as contribuições previdenciárias devidas pela “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.”. Isto porque ambas as empresas possuíam a mesma direção administrativa e a migração de empregados entre os dois estabelecimentos sem rescisão dos contratos de trabalho evidencia que se tratava de um grupo econômico caracterizado pela total dependência econômica, financeira e administrativa da “Transportadora Brapira Ltda.” em relação à “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.”, ou talvez, uma única empresa, sendo a transportadora apenas responsável pelo fluxo dos documentos fiscais e contratação de empregados dos setores de transporte e administrativo da empresa de bebidas, com a finalidade de usufruir de tratamento diferenciado ofertado pelo Simples Nacional. Os impetrantes alegam, ainda, que a acusação se limitou a consignar que o paciente figurava como sócio administrador da “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.” e que o contrato social previa a gestão compartilhada da empresa, sem apontar as condutas que ele teria, efetivamente, praticado, de modo a incidir em responsabilização objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sustentam que Cláudio Marquezelli atuava na área comercial e exercia algumas atividades administrativas, mas sem poder de gestão, que competia a seu irmão Fábio Marquezelli. Aduziram que o responsável pelo pagamento dos tributos era o contador da empresa já falecido, versão confirmada pelos depoimentos dos demais codenunciados e das testemunhas, os quais foram ignorados pelo Ministério Público Federal, que se ateve somente ao contrato social para atribuir ao paciente a prática do crime. [...] Outrossim, a justificativa do órgão ministerial para o não oferecimento do acordo de não persecução penal consubstanciada na gravidade abstrata do crime também não implica a suspensão da ação penal, [...] No particular, o artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal garante a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público nas hipóteses em que houver recusa por parte da acusação em propor o acordo de não persecução penal. [...] Por fim, a existência de duas ações cíveis que versam sobre as contribuições descritas na denúncia (uma ação anulatória e uma execução fiscal) não influenciam a responsabilização penal do paciente, de modo que tal fato não configura questão prejudicial. A questão prejudicial constitui um ponto duvidoso que se coloca em relação com outra, por meio de um vínculo de subordinação e a sua resolução condiciona o sentido ou o conteúdo da questão a ela subordinada. [...] É necessário apenas o encerramento do processo administrativo e da constituição do crédito tributário, ainda que parcial, como condição imperativa para o aperfeiçoamento da tipicidade material do crime de sonegação, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, do STF. Com efeito, o fato de o paciente responder à ação penal por crime de sonegação de contribuição previdenciária por figurar como sócio da empresa implicada não satisfaz o requisito da plausibilidade do direito invocado. [...] (grifei) Portanto, no caso dos autos, prima facie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória. Segundo se afere do acórdão, a redução das contribuições previdenciárias teria ocorrido por meio da utilização da empresa interposta “Transportadora Brapira Ltda.”, que abrigaria, de forma simulada, contratos de trabalho dos empregados dos setores de transporte e administrativo da “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.”. De acordo com a inicial, tal empresa fixou-se em um endereço fictício, optou pelo enquadramento no Simples Nacional e transmitiu as GFIP sem a informação da quota patronal previdenciária e com outras omissões. Além disso, a materialidade estaria comprovada pelos Procedimentos Administrativos Fiscais nº 10865.722186/2015-20 e nº 10865.722187/2015-7. Já, os indícios de autoria emergem emergem do contrato social e das declarações prestadas, que, claro, ainda serão objeto de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme consta, há fortes indícios de que a “Transportadora Brapira Ltda.” era utilizada como estratagema para reduzir as contribuições previdenciárias devidas pela “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.”. Ambas as empresas possuiriam a mesma direção administrativa e a migração de empregados entre os dois estabelecimentos, sem rescisão dos contratos de trabalho, evidenciaria que se tratava de um grupo econômico caracterizado pela total dependência econômica, financeira e administrativa da em relação à “Brapira Comércio de Bebidas Ltda.”, ao menos. Tudo, com a finalidade de se usufruir de tratamento diferenciado ofertado pelo Simples Nacional. Ainda, no caso dos autos, de crime de autoria coletiva, desde já se afastando a tese de responsabilização objetiva na denúncia geral, e não genérica, o entendimento assente desta Corte de Justiça é, há muito, no sentido de que, nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstrar um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Vejamos: [...] Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes. (AgRg no RHC n. 165.264/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024). [...] Com efeito, não há falar em inépcia da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, que fez a devida qualificação dos acusados e descreveu de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa supostamente perpetrada pelos agentes, o que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se revelando quaisquer vícios formais que obstruam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via eleita. [...] (AgRg no RHC n. 203.281/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) No mesmo sentido, os seguintes julgados: RHC n. 90.428/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/2/2018; RHC n. 54.075/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017; HC n. 240.540/BA, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/4/2018; HC n. 283.404/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2017; RHC n. 33.524/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 1º/4/2016; e Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025. A decisão da Corte estadual também está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que o recebimento da denúncia (ou a sua ratificação) prescindem de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à suposta nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, sabe-se que, pelas reformas introduzidas pela Lei n. 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, o acusado tem a oportunidade de se manifestar, no prazo de dez dias, após o recebimento da denúncia ou queixa. Essa intervenção permite que sejam alegadas quaisquer matérias suscetíveis de influir no mérito da causa. A defesa pode apresentar documentos e especificar as provas que deseja produzir no curso da instrução. 2. Neste caso, o magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser examinadas após o encerramento da instrução, sem que subtraia das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente juridicamente adequado para tanto. (e-STJ fl. 694). 3. Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 195.553/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/6/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES QUE DEVERÃO SER OBJETO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 2 - A decisão que recebe a denúncia não demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, falar em nulidade. 3 - Ainda sobre o tema, "[é] entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 4 - Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 185.615/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024). No mais, sobre o fato de que o Ministério Público Federal deixou de oferecer o acordo de não persecução penal com base apenas na gravidade abstrata do crime, sem individualizar as condutas e sem considerar as circunstâncias pessoais, é importante rememorar que o acórdão tratou apenas na possibilidade legal de recurso ao Órgão Superior do Ministério Público sem um efeito suspensivo, sem sequer adentrar a motivação para a negativa de oferta da benesse, situação aqui trazida, ao fim, em indevida supressão de instância. Nessa toada, o pedido de reconhecimento de que a infração penal estaria condicionado às decisões judiciais a serem proferidas em duas ações cíveis (uma anulatória, outra de execução fiscal), além de já ter sido afastado pela origem enquanto prejudicial à ação penal, sua eventual revisão até exigiria um amplo revolvimento de fatos, provas e outras ações, o que escaparia nitidamente dos contornos da via ora eleita. De qualquer forma, as questões apresentadas pela defesa, como um todo, dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução e pelo juiz natural da causa. Nesse compasso: [...] O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021). Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023. Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade de plano, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO