Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889801/CE (2025/0095081-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELUZIO NETO SAMPAIO MOREIRA
ADVOGADOS: WALDIR XAVIER DE LIMA FILHO - CE010400
ISADORA DE OLIVEIRA SILVA - CE039793
ANTONIA AIMÊR LEITE SILVA - CE032771
ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS - CE025969
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de ELUZIO NETO SAMPAIO MOREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – TJCE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000109-03.2019.8.06.0132. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03 ( crime de posse ilegal de arma de fogo) à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (fls. 250/251). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 317/329). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE I- LEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. PLEITO DE ABSOL- VIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE DE NULIDADE DA PROVA OB- TIDA. ALEGAÇÃO DE PESCARIA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). IM- PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE- CORRENTE DE INVESTIGAÇÃO SOBRE CRIME LICITATÓRIO. ENCONTRO CASUAL DA ARMA DE FOGO IRREGULAR NO ENDEREÇO CONSTANTE NA ORDEM JUDICIAL. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO OU CASUAL DE PRO- VAS (SERENDIPIDADE). ADMISSIBILIDADE. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES STF E STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PESCARIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MA- TERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A irresignação recursal repousa, exclusivamente, em pedido de absolvição referente ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, sob o argumento de que a prova colhida no cumprimento do mandado de busca e apreensão é nula, em razão de não ter sido respeitada a inviolabilidade domiciliar, assim como a consequente consumação de pescaria probatória. 2. Verifica-se, à página 29, que o endereço constante do Mandado de Busca e Apreensão indica expressamente o apartamento situado no posto de ga- solina, local que o acusado utilizava como quarto. Ademais, consta no precitado mandado que sua finalidade abrange a coleta de eventuais objetos ou instrumentos de crime ou indícios de prática criminosa. 3. Diante disso, observa-se que, durante as buscas para o cumprimento das finalidades expressas no precitado mandado, a equipe policial encontrou fortuitamente duas armas de fogo, munições, carregador e acessórios que o acusa- do mantinha sob sua guarda, dentro de seu apartamento, em desacordo com a de- terminação legal prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 4. Salienta-se, também, que o referido delito possui natureza permanente, assim como é crime de perigo abstrato, ou seja, a consumação ocorre com a simples posse ilegal do artefato bélico. 5. Portanto, as circunstâncias fáticas demonstram que não houve pescaria probatória, diferentemente do que sustenta a defesa, trata-se, na verdade, do fenômeno da serendipidade que se traduz como o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que estava sendo investigado originariamente. Assim, inicialmente, o Mandado de Busca e Apreensão tinha como objetivo auxiliar uma investigação sobre a ocorrência de crime licitatório, todavia, fortuitamente e dentro dos limites da licitude, descobriu-se a presença de material bélico no apartamento do acusado e a consequente consumação do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.823/2003. 6. Dessa forma, vislumbra-se, que o Mandado de Busca e Apreensão foi devidamente autorizado pelo Juízo competente, com finalidades expressas e bem delineadas, assim como foi executado dentro dos parâmetros legais. Isto posto, não há cabimento para sustentação de uma tese de pescaria probatória, visto que as circunstâncias atestam a ocorrência de encontro fortuito de prova. 7. Recurso conhecido, porém improvido." (fls. 317/318) Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 364/376), este foram rejeitados nos termos do voto da relatora: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALE- GADAS CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA DE TAIS MÁ- CULAS. ACÓRDÃO, NO QUAL SE DECIDIU A QUESTÃO POSTA EM JULGAMENTO, PELAS RAZÕES NELE BEM EXPLICITADAS, QUE SE APRESENTA DE MODO CLARO E, DESDE SUA PROLAÇÃO, DESEMBARGADO DOS DEFEITOS APONTA- DOS, APENAS COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO AQUI EM- BARGANTE NOS PONTOS ORA FUSTIGADOS. INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍ- DICA JÁ DIRIMIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PO- RÉM IMPROVIDOS. 1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, para eliminar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento. 2. Não se vislumbra, no julgado fustigado, os defeitos que se lhe imputam, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante nos aspectos questionados. 3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do re- conhecimento e retificação dos defeitos de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie. 4. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Embargos Declaratórios conhecidos, contudo improvidos."(fl. 379) Em sede de recurso especial (fls. 345/362), a defesa apontou violação ao art. artigo 243, inciso I, e ao artigo 315, §2º, inciso I, ambos do CPP, porque o TJCE manteve a condenação do agravante, afastando a nulidade da prova produzida nos autos, em razão de serem produto de ilegal desvio de finalidade da busca e apreensão decretada decorrendo daí a configuração da ilegal fishing expedition, que maculou toda a prova produzida. Requer o provimento do recurso com a reforma total do acórdão proferido. Não houve contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO estadual (fls. 398). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ( fls. 400/403). Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou o referido óbice de forma adequada (fls. 410/420). Não houve contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 428). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo, e de forma subsidiária, pelo desprovimento do recurso (fls. 448/452). É o relatório. Decido. O recurso especial do recorrente não foi conhecido pela Corte estadual em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Transcrevo: "Por seu turno, dessume-se da decisão que o órgão julgador considerou válido o cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos agentes policiais, assinalando a ocorrência do encontro fortuito de armas, munições e acessórios e, pois, desacolhendo a tese defensiva da prática de pescaria probatória no caso. Confira-se passagem da ementa do aresto acerca do tópico: 1. A irresignação recursal repousa, exclusivamente, em pedido de absolvição referente ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, sob o argumento de que a prova colhida no cumprimento do mandado de busca e apreensão é nula, em razão de não ter sido respeitada a inviolabilidade domiciliar, assim como a consequente consumação de pescaria probatória. 2. Verifica-se, à página 29, que o endereço constante do Mandado de Busca e Apreensão indica expressamente o apartamento situado no posto de gasolina, local que o acusado utilizava como quarto. Ademais, consta no precitado mandado que sua finalidade abrange a coleta de eventuais objetos ou instrumentos de crime ou indícios de prática criminosa. 3. Diante disso, observa-se que, durante as buscas para o cumprimento das finalidades expressas no precitado mandado, a equipe policial encontrou fortuitamente duas armas de fogo, munições, carregador e acessórios que o acusado mantinha sob sua guarda, dentro de seu apartamento, em desacordo com a determinação legal prevista no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. 4. Salienta-se, também, que o referido delito possui natureza permanente, assim como é crime de perigo abstrato, ou seja, a consumação ocorre com a simples posse ilegal do artefato bélico. 5. Portanto, as circunstâncias fáticas demonstram que não houve pescaria probatória, diferentemente do que sustenta a defesa, trata-se, na verdade, do fenômeno da serendipidade que se traduz como o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que estava sendo investigado originariamente. Assim, inicialmente, o Mandado de Busca e Apreensão tinha como objetivo auxiliar uma investigação sobre a ocorrência de crime licitatório, todavia, fortuitamente e dentro dos limites da licitude, descobriu-se a presença de material bélico no apartamento do acusado e a consequente consumação do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.823/2003. 6. Dessa forma, vislumbra-se, que o Mandado de Busca e Apreensão foi devidamente autorizado pelo Juízo competente, com finalidades expressas e bem delineadas, assim como foi executado dentro dos parâmetros legais. Isto posto, não há cabimento para sustentação de uma tese de pescaria probatória, visto que as circunstâncias atestam a ocorrência de encontro fortuito de prova (fls. 317-318). Para alterar essas premissas, seria necessária nova incursão nos fatos e no conteúdo probatório, atividade proibida pelo enunciado de n.º 7 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: STJ, 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Desse modo, perscrutar as provas e os elementos constantes dos autos, como forma de desconstituir a conclusão do órgão fracionário relacionadamente à legalidade da diligência policial, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é defeso em recurso especial. [...] Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil."(fl. 401/403) Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual, apresentando de forma genérica alegações de que não haveria a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem, contudo, especificar suas alegações, não indicando sequer os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJCE que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos. Dessa maneira, a parte não impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal (condenação dos agravados), o que não foi feito. Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são " [...] insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023). Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, por analogia, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK