Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Apelação Crime nº 0000322-58.2018.8.16.0037 Vistos,... 1.
Trata-se de Apelações Criminais (movs. 179.1 e 183.1 da ação penal) interpostas, respectivamente, por CARIOVALDO DE ANDRADE FERREIRA NETO e LORENO BERNARDO TOLARDO em decorrência da sentença (mov. 171.1 da ação penal) que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na ação penal nº 0000322-58.2012.8.16.0037. 2. Os recursos foram julgados no âmbito da 2ª Câmara Criminal em 13 de abril de 2023, conforme acórdão de mov. 304.1-Ap, sob a Relatoria desta subscritora e restou assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA, DE SERVIÇOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO (ART. 1º, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELANTE LORENO (02). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. APONTADA A ATUAÇÃO ANTERIOR NESTA MESMA CAUSA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA 2ª CÂMARA CRIMINAL QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REDARGUIÇÃO DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO. 2) QUESTÕES PRELIMINARES. 2.1) ALMEJADA A SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL. TESE LEVANTADA DA TRIBUNA, NA OPORTUNIDADE DA SUSTENTAÇÃO ORAL PELO DEFENSOR DO INSURGENTE LORENO (02). PLEITO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE QUE SE AGUARDE O DESFECHO DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELA PARTE. RECURSOS QUE NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. ADEMAIS, RECENTE PRONUNCIAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORPROVOCAÇÃO DO RÉU NO BOJO DO ARESP Nº 2.113.854/PR, QUE CHANCELOU A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO DOS APELOS. 2.2) ARGUIDA A NULIDADE DO PROCESSO POR AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECORRENTE LORENO (02). NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. VÍCIO NÃO AVERIGUADO. DEFESA PRELIMINAR OFERTADA QUE ESGOTOU OS TEMAS CABÍVEIS À PEÇA FALTANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 396-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, DIREITO DE APRESENTAR SUPOSTAS PROVAS DA INOCÊNCIA DO ACUSADO QUE NÃO FORA, EM ABSOLUTO, TOLHIDO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DE TAL MONTA QUE SÃO ADMITIDOS, INCLUSIVE, APÓS CONDENAÇÃO DEFINITIVA, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE QUE, MESMO QUANDO VERIFICADA, NÃO SE DECLARA NESTE CENÁRIO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 2.3) ALEGADA A NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA AFRONTA À AMPLA DEFESA. MENÇÃO DO APELANTE LORENO (02) AO NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NO MAIS, INSURGENTE CARIOVALDO (02) QUE, EM JUNTADA POSTERIOR, DEFENDE A APLICAÇÃO DA MESMA BENESSE EM SEU FAVOR. PEDIDOS QUE FORAM ACOLHIDOS DE MANEIRA INTERLOCUTÓRIA, COM A REMESSA DO PROCESSO À INSTÂNCIA SINGULAR PARA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET ACERCA DA EVENTUALIDADE DE OFERECER O ACORDO PRETENDIDO. REJEIÇÃO DA DOUTA PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE FORA POSTERIORMENTE CONFIRMADA PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS. NADA OBSTANTE, POSTERIOR OFERTA DO CITADO ACORDO POR PROCURADOR DE JUSTIÇA, QUE CULMINOU NA REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA AVALIAÇÃO DO AJUSTE. DECISÃO ULTERIOR EXARADA NA ORIGEM QUE NEGOU SUA HOMOLOGAÇÃO. QUESTÃO QUE VEM SENDO DISCUTIDA AGORA EM RECURSOS DIVERSOS, QUE NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. MÁCULA QUE, PORTANTO, NÃO SE VERIFICA. 3) MÉRITO. 3.1) CONCLAMADA A ABSOLVIÇÃO PELA CONSTATAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. APELANTE CARIOVALDO (01). PLEITO IMPROCEDENTE. RÉU QUE OCUPAVA POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, FAZENDO PARTE DO CHAMADO PRIMEIRO ESCALÃO. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA QUE EXIGE CERTASRESPONSABILIDADES DO GESTOR. NADA OBSTANTE, ACUSADO QUE CEDEU DELIBERADAMENTE QUATRO SERVIDORES COMISSIONADOS DE SUA PASTA PARA ATUAREM NA SEGURANÇA PRIVADA DO PREFEITO, DE SEUS FAMILIARES E DE SUA PROPRIEDADE. GUARITA INSTALADA ESTRATEGICAMENTE NA ENTRADA DA CHÁCARA PARTICULAR. SUPOSTA CONCORDÂNCIA DA PROCURADORIA MUNICIPAL E DA CONTROLADORIA INTERNA QUE NUNCA FORA TRAZIDA AOS AUTOS. ORDEM DE UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS PARA EXERCEREM A SEGURANÇA PRIVADA DO PREFEITO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL E QUE, PORTANTO, IMPEDE A APLICAÇÃO DA SUPRACITADA EXCLUDENTE. 3.2) BUSCADA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, OU, AINDA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGENTE LORENO (02). INTENÇÃO INDEFERIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO. GUARITA QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA APENAS SERVIR DE APOIO ÀS RONDAS ORDINÁRIAS REALIZADAS NA REGIÃO QUE, NO ENTANTO, FORA INSTALADA EXATAMENTE EM FRENTE À PROPRIEDADE PRIVADA DO PREFEITO. ADEMAIS, ESPAÇO QUE ERA UTILIZADO POR QUATRO SERVIDORES COMISSIONADOS, OS QUAIS, MUITO EMBORA DEVESSEM EXERCER EXCLUSIVAMENTE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO, ESTAVAM NAQUELA LOCALIDADE, ÀS CUSTAS DO ERÁRIO, CUIDANDO, DENTRE OUTROS, DA ENTRADA E DA SAÍDA DE PESSOAS DA CHÁCARA DO SR. LORENO. NO MAIS, SERVIDORES QUE ATESTAM TEREM SIDO CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE COM O OBJETIVO DE ATUAREM NA RESIDÊNCIA DO ORA ACUSADO. CRIMES E AMEAÇAS SOFRIDOS PELO RECORRENTE NO DECORRER DE SEU MANDATO ELETIVO QUE NÃO JUSTIFICAM, EM ABSOLUTO, A UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS EM SUA SEGURANÇA PARTICULAR. MUNICÍPIO QUE DETÉM SUA PRÓPRIA FORÇA DE SEGURANÇA, QUAL SEJA, A GUARDA MUNICIPAL. ÓRGÃO PREVISTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO DESDE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E QUE, DENTRE OUTRAS OBRIGAÇÕES, ZELA PELA SEGURANÇA DE AUTORIDADES. 4) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 4.1) PENA-BASE. 4.1.1) ANSEIO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR ATRIBUÍDO AO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APELANTES CARIOVALDO (01) E LORENO (02). PEDIDOS QUE NÃO COMPORTAM CHANCELA. ANÁLISE DO LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE DESENVOLVIDAS AS ATIVIDADESILÍCITAS QUE, ALÉM DE SER ATINENTE A ESTA VETORIAL, PERMITE A SUA NEGATIVAÇÃO. ADEMAIS, INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE TRANSGRESSÕES PRATICADAS, NÃO O PERÍODO DE TEMPO DE CADA UMA DELAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. 4.1.2) INTENCIONADA A VALORAÇÃO NEUTRA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INSURGENTES CARIOVALDO (01) E LORENO (02). REQUERIMENTO PROCEDENTE. PRIVAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À POPULAÇÃO QUE, MUITO EMBORA NEFASTA, É INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. NEGATIVAÇÃO, PORTANTO, EXTIRPADA. 4.1.3) COGITADA A COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS E NEGATIVAS. RECORRENTES CARIOVALDO (01) E LORENO (02). ARGUMENTAÇÃO QUE SE RECHAÇA. EVENTUAL PROVIMENTO DAS PRETENSÕES DEFENSIVAS QUE DESVIRTUARIA POR COMPLETO O SISTEMA TRIFÁSICO DO CÔMPUTO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.1.4) COBIÇADA A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO RELATIVO A CADA UMA DAS VETORIAIS DESVALORADAS. APELANTE LORENO (02). SÚPLICA RECUSADA. ACRÉSCIMO EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONSOANTE CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO, DIVIDIDO PELO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO APLICADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE MOSTRA IDÔNEO. 4.2) REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA. 4.2.1) DESEJADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL. SENTENCIADO CARIOVALDO (01). ROGATIVA ACOLHIDA. MINORANTE EM DEBATE QUE TEM APLICABILIDADE JUSTAMENTE AOS CASOS EM QUE A ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL, POIS, DO CONTRÁRIO, ENSEJARIA HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RÉU QUE, DE FATO, ATUOU EM OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, CUMPRINDO ORDENS MANIFESTAMENTE ILÍCITAS DO PREFEITO. CENÁRIO QUE, PORTANTO, PERMITE A DIMINUIÇÃO DA PENA. 4.2.2) PERSEGUIDO O ALHEAMENTO DA AGRAVANTE DEFINIDA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA ‘G’, DA LEI REPRESSORA. RECORRENTE CARIOVALDO (01). PEDIDO QUE MERECE GUARIDA. CONDIÇÃO DE PREFEITO QUE É CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E ELEMENTAR DO TIPO. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DO CÓDIGO PENAL QUEDETERMINA A SUA COMUNICABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE ORA ANALISADA QUE, DESTA FORMA, CONFIGURARIA BIS IN IDEM, DEVENDO SER AFASTADA. 4.2.3) SOLICITADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE REFERIDA NO ART. 62, INCISO III, DO CITADO CODEX. APELANTE LORENO (02). PRETENSÃO DECLINADA. CORRÉU CARIOVALDO QUE NÃO FORA BENEFICIADO PELA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE EM RAZÃO DA MANIFESTA ILEGALIDADE DA ORDEM. NADA OBSTANTE, RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO EXISTENTE ENTRE OS ACUSADOS QUE É AXIOMÁTICA. SENHOR LORENO QUE SE VALEU DESTA POSIÇÃO PARA DETERMINAR O COMETIMENTO DE ILÍCITOS POR SEU SUBORDINADO. 4.2.4) REIVINDICADA A PREVALÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FRENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. INSURGENTE LORENO (02). REQUERIMENTO PROVIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE, COMO CEDIÇO, RESULTA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. POR OUTRO LADO, AGRAVADORA EM DEBATE NESTE TÓPICO QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DE PREPONDERÂNCIA DEFINIDAS PELO ART. 67 DA CITADA CODIFICAÇÃO. ATENUANTE QUE, PORTANTO, DEVE PREPONDERAR, SENDO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS), EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA CAUSADA PELO RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. 4.3) CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO. 4.3.1) DEMANDADA A CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. ACUSADO LORENO (02). TESE QUE SE REPELE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU À EXAUSTÃO O DESVIO INDEVIDO DAS ATIVIDADES DE QUATRO SERVIDORES COMISSIONADOS. SUJEITO ATIVO QUE, PORTANTO, INFRINGIU A NORMA EM QUATRO OPORTUNIDADES DISTINTAS. CONTINUIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. 4.3.2) APONTADO EQUÍVOCO DO DECISIUM NA ESCOLHA DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. DENUNCIADOS CARIOVALDO (01) E LORENO (02). COM RAZÃO AS DEFESAS. MAJORAÇÃO ESTABELECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NO PATAMAR DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CASO CONCRETO EM QUE SE ADMITIU A OCORRÊNCIA DE 04 (QUATRO) TRANSGRESSÕES. FATOR QUE, ADOTANDO-SE O CRITÉRIO OBJETIVO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CULMINA NO QUANTUM DE ACRÉSCIMO DE 1/4 (UM QUARTO). LOGO, READEQUAÇÃO DAS PENAS QUE SE IMPÕE.4.4) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES QUE, DIANTE DAS ALTERAÇÕES EXARADAS NESTE ACÓRDÃO, PASSA A SER O ABERTO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS INTEGRANTES DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO, VENCIDA A RELATORA NESTE ASPECTO, QUE ESTABELECIA A MODALIDADE PRISIONAL INTERMEDIÁRIA. ADEMAIS, SUBSTITUIÇÃO, TAMBÉM POR MAIORIA DE VOTOS, DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE AMBOS OS SENTENCIADOS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA FORMA DO ART. 44 DA CODIFICAÇÃO PENAL. 4.5) AMBICIONADA, AO FINAL, A REFORMA DA PENA DE INABILITAÇÃO. APELANTES CARIOVALDO (01) E LORENO (02). PLEITO IMPROCEDENTE. SENTENÇA VERGASTADA QUE DEFINIU ARGUMENTAÇÃO COERENTE E ESTRITAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ACUSADOS QUE DEMONSTRARAM NÃO COMPREENDER A DISTINÇÃO ENTRE AS COISAS PÚBLICA E PRIVADA, BUSCANDO DEFINIR CERTA NORMALIDADE ÀS CONDUTAS PRATICADAS. PENA DE INABILITAÇÃO PLENAMENTE JUSTIFICADA E, POR ISSO, MANTIDA. RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. 3. Em face deste aresto foram opostos Embargos de Declaração pelo Sr. LORENO BERNARDO TOLARDO, agora sob nº 0003570- 56.2023.8.16.0037 (número antigo 0000322-58.2018.8.16.0037 ED 8), os quais foram rejeitados pelo órgão colegiado em 06 de julho de 2023 com a seguinte ementa: “PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) QUESTÃO DE ORDEM PRELIMINAR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO ACÓRDÃO EMBARGADO E AO PRESENTE RECURSO ACLARATÓRIO. INTENÇÃO DE SOBRESTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INELEGIBILIDADE DO EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA SÚPLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 26-C DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REQUERIMENTO DEDUZIDO DE FORMA INCIDENTAL QUE SE MOSTRA PRECLUSO, PORQUANTO A CITADA NORMA EXIGE SUA FORMULAÇÃO ‘POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO’. NADA OBSTANTE, ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO PEDIDO CAUTELAR QUE DIZ RESPEITO ÀPROBABILIDADE DE SUCESSO DE OUTRO RECURSO E NÃO DOS DECLARATÓRIOS ORA ANALISADOS. INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE RECURSAL. 2) MÉRITO. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO COLEGIADO QUANTO À TROCA DE REVISOR DA APELAÇÃO CRIMINAL. TESE QUE NÃO DEMANDAVA AVALIAÇÃO NO ACÓRDÃO, PORQUANTO RESOLVIDA EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTECEDENTE. AINDA, SUPOSTA FALTA DE EXAME DA AVENTADA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA SENTENCIANTE. PLEITO NÃO FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE VÍCIO A SER SANADO. INSATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA NA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS, QUE SE PRESTAM SOMENTE PARA CORRIGIR FALHAS NO PRONUNCIAMENTO VERGASTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” 4. Esgotado o duplo grau de jurisdição, o Sr. LORENO interpôs Recurso Especial, que fora autuado sob nº 0003555-87.2023.8.16.0037 (número antigo 0000322-58.2018.8.16.0037 Pet9) e Recurso Extraordinário, registrado sob nº 0003552-35.2023.8.16.0037 (número antigo 0000322-58.2018.8.16.0037 Pet10). O Recurso Extraordinário teve sua admissibilidade negada pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal Paranaense (mov. 13.1 dos autos nº 0003552-35.2023.8.16.0037 e Agravo Interno nº 0004387- 23.2023.8.16.0037), mas acabou sendo remetido à Brasília em razão da interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, autuado sob nº 0004388-08.2023.8.16.0037. O Recurso Especial, por sua vez, foi admitido pela então Desembargadora 1ª Vice-Presidente Joeci Machado Camargo, que a ele atribuiu efeito suspensivo, nos seguintes termos (mov. 13.1 dos autos nº 0003555-87.2023.8.16.0037): “ Quanto ao fumus boni juris, denota-se a possibilidade de ocorrência de questão prejudicial. Inclusive, nos autos nº 0006070-32.2022.8.16.0037 RSE (antigo 0003821-11.2022.8.16.0037 RSE), o eminente Relator determinou a suspensão do recurso com referências as proposições deduzidas pelo Recorrente, nos seguinte termos:‘Da análise dos autos, entendo como prudente a suspensão do presente feito até que seja resolvida questão pendente relativa à competência para homologação do acordo. Isto porque, a presente análise adentraria ao mérito do acordo e eventual determinação de homologação da ANPP, pendendo análise quanto à competência homologatória a ser definida no julgamento do AREsp nº 2113854 – STJ, que se encontra concluso com o douto Ministro Relator desde o último dia 27/06/2022. Desse modo, considerando que a matéria objeto do Recurso em Sentido Estrito n. 0003570-27.2021.8.16.0037, ainda, está em aberto, discussão esta que influi no objeto do presente recurso em sentido estrito, mostra-se prudente e cabível a suspensão dos presentes autos recursais. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e, consequente, tumulto processual, determino a suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado da decisão a respeito do Juízo competente para homologação do Acordo de Não Persecução Penal, relativa ao RESE n. 0003570- 27.2021.8.16.0037, interposto, anteriormente, a este recurso’ (RESE, mov. 17.1, fl. 7). No que pertine ao periculum in mora, não se pode desconsiderar que ‘ o calendário eleitoral fixado pela Lei nº 9.504/97 estabeleça o prazo de até 5 de agosto do ano eleitoral, tem-se que a escolha, pelos partidos e coligações, dos candidatos que concorrerão às eleições vindouras por cada uma das siglas, ocorre neste exato momento (ou seja, neste ano de 2023). Contudo, a perdurar os possíveis efeitos do acórdão impugnado, a hipótese de inelegibilidade aplicar-se-á contra o recorrente desde já, impossibilitando-o (inclusive) de participar das prévias partidárias, alijando seus direitos políticos e figurando como verdadeira e antecipada “sentença de morte” eleitoral’ (pet. 9, mov. 1.1, fl. 26). Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, admito o recurso especial e defiro o pedido do efeito suspensivo”. 5. Após a autuação do Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça sob nº 2.145.075/PR, sobreveio a este processo decisão interlocutória de lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Sebastião Reis Junior, reconhecendo “a competência Tribunal de Justiça do Paraná para avaliar a legalidade e voluntariedade do acordo de não persecução penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e o requerente, bem como para sua eventual homologação em audiência (art. 28-A, § 4º, do CPP)”. 6. Em razão disso, a 1ª Vice-Presidência desta Corte Estadual determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatora, consoante despacho acostado por fotocópia ao mov. 325.2-Ap.POIS BEM, 7. Consoante antecipado, os autos retornaram ao segundo grau de jurisdição por determinação do Tribunal da Cidadania, porque a douta Procuradoria-Geral da República teria apresentado, no bojo do Recurso Especial nº 2.145.075/PR, Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor do Sr. LORENO BERNARDO TOLARDO. Isto é,
trata-se de um novo ANPP, diverso daquele ofertado pelo Procurador de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão ao mov. 173.3 destes autos de Apelação [o qual aguarda definição no Agravo em Recurso Especial nº 2.113.854/PR e no Recurso em Sentido Estrito nº 0006070-32.2022.8.16.0037 (número antigo 0003821- 11.2022.8.16.0037), ambos ainda sem julgamento pelo Excelentíssimo Ministro Sebastião Reis Junior]. Segundo infere-se da decisão proferida por Sua Excelência o Ministro Sebastião Reis Junior, a competência para a análise da legalidade e voluntariedade deste segundo ANPP [apresentado na Corte Superior pelo Ministério Público Federal] seria deste Tribunal de Justiça estadual. Consta do Recurso Especial nº 2.145.075/PR [cujas cópias digitalizadas estão integralmente juntadas apenas na ação penal originária nº 0000322-58.2018.8.16.0037 (movs. 310.6/310.10)] que Sua Excelência assim decidiu porque algumas circunstâncias processuais foram modificadas entre a ocasião do julgamento das apelações e a data atual. A uma, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 18 de setembro de 2024, julgou o Habeas Corpus nº 185.913/DF e fixou as seguintes teses sobre a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar opreenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. 5. Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar”. A duas, porque a Suprema Corte, ao julgar o Habeas Corpus nº 232.627/DF, alterou seu entendimento sobre a aplicabilidade do foro especial por prerrogativa de função, definindo que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (acórdão publicado em 16 de julho de 2025). Assim, não obstante os crimes cometidos pelo Sr. LORENO tenham ocorrido durante dois de seus mandatos anteriores na Prefeitura do Município de Quatro Barras (2009-2012 e 2013-2016) e que o trâmite processual ordinário no primeiro e segundo graus de jurisdição já tenha se encerrado, o réu volta agora a ter direito ao foro especial por prerrogativa de função – segundo o que assentou o Excelentíssimo Ministro Sebastião Reis Junior –.Deste modo, diante da nova conjuntura jurídica, é cogente dar cumprimento ao comando da Corte Superior e “avaliar a legalidade e voluntariedade do acordo de não persecução penal firmado entre a Procuradoria- Geral da República e o requerente, bem como para sua eventual homologação em audiência (art. 28-A, § 4º, do CPP)” 8. Por oportuno, transcreve-se o teor do Acordo de Não Persecução Penal ofertado pela Procuradoria-Geral da República no Superior Tribunal de Justiça (mov. 310.6 da ação penal, págs. 45/46): “ Pelo presente instrumento, na forma dos arts. 6º e 8º da Lei Complementar nº 75/1993 e da Resolução CNMP nº 181/2017, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Subprocurador-Geral da República signatário, doravante denominado de COMPROMITENTE, e ADRIANO GARCIA MARTINS, já qualificado nos autos, doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, assistido pelo advogado/defensor subscrito, firmam o acordo de não persecução penal consubstanciado nas cláusulas a seguir. Cláusula Primeira 1. O Compromissário, assistido por seu defensor e orientado a respeito de seus direitos e deveres legais e constitucionais, bem como sobre o conteúdo e as consequências previstas neste acordo, está ciente de que a celebração do acordo se condiciona ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, devendo: 1.1. Confessar formal e circunstancialmente a prática do delito, por escrito; 1.2. demonstrar, por meio de certidões de antecedentes criminais apresentados em juízo, que não é reincidente e que não possui conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, observado o disposto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal; 1.3. não ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; 1.4. cumprir com as obrigações ajustadas na cláusula segunda, consoante o disposto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Cláusula Segunda 2. São obrigações do compromissário: 2.1 Prestar serviço à comunidade ou a entidade pública pelo período correspondente à pena concretizada na sentença, diminuída de 2/3(dois terços), conforme o art. 28-A, inciso III, do Código de Processo Penal, em local a ser definido pelo juízo da execução; 2.2 Pagar prestação pecuniária, no valor de um salário-mínimo vigente na data da assinatura do acordo, à entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução; 2.3 Comunicar ao juízo da execução seu endereço e eventual mudança, seu número de telefone e seu endereço eletrônico (e-mail), assim como comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão. Cláusula Terceira O presente acordo tem sua eficácia condicionada à prévia homologação judicial, razão pela qual o COMPROMISSÁRIO dará início ao seu cumprimento somente após ser cientificado da referida homologação. Cláusula Quarta Enquanto não cumprido integralmente ou não rescindido o acordo de não persecução penal, não corre a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao fato delituoso circunstancialmente confessado, conforme previsto no art. 116, inciso IV, do Código Penal. Cláusula Quinta Descumpridas quaisquer das condições estipuladas neste acordo, no prazo e nas condições estabelecidas, ou não sendo comprovada eventual impossibilidade justificada de cumprimento, considera-se automaticamente rescindido o presente acordo, dando-se prosseguimento à ação penal proposta. Cláusula Sexta Com a homologação judicial do presente acordo de não persecução penal e cumprimento integral dos termos da negociação em questão, o COMPROMITENTE pugnará pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. E, por estarem justos e avençados, COMPROMITENTE e COMPROMISSÁRIO, este assistido por seu advogado, assinam o presente acordo de não persecução penal” (grifou-se). Os termos do ajuste, registre-se, foram aceitos pela defesa do Sr. LORENO (movs. 310.6 da ação penal, págs. 53/54).Ocorre que, da leitura atenta aos termos acima transcritos, infere-se situação que impede a imediata análise acerca da voluntariedade e legalidade do Acordo de Não Persecução Penal. Consoante acima transcrito, a transação supostamente direcionada ao Sr. LORENO BERNARDO TOLARDO, em verdade, qualificou como parte compromissária a pessoa de “ADRIANO GARCIA MARTINS ”. Nada obstante tenha o Excelentíssimo Ministro Sebastião Reis Junior consignado em despacho tratar-se de mero “erro material” (mov. 310.6, pág. 49), somente o Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno, signatário da peça, poderá esclarecer a este respeito e proceder eventual correção. 9. Deste modo, cogente à expedição de comunicação à Sua Excelência, a fim de possibilitar que esta 2ª Câmara Criminal possa averiguar, oportunamente, a voluntariedade e legalidade do ajuste. Promova a Chefia de Seção à expedição de ofício ao Subprocurador-Geral da República Paulo Eduardo Bueno, solicitando a prestação de informações por Sua Excelência, especificamente para que elucide se o Acordo de Não Persecução Penal ofertado no Recurso Especial nº 2.145.075/PR (e-STJ fls. 6210/6213) diz respeito à pessoa chamada ADRIANO GARCIA MARTINS ou ao Sr. LORENO BERNARDO TOLARDO, rogando, nesta última hipótese, que apresente nova peça de acordo, com a correta qualificação da parte. Anexe-se à comunicação cópia integral desta decisão, bem como das páginas 43/46 do mov. 310.6 da ação penal originária nº 0000322-58.2018.8.16.0037. 10. Concomitantemente, translade-se cópia dos movs. 310.6/310.10 da ação penal [expedientes referentes ao REsp nº 2.145.075/PR] a esta Apelação Criminal, possibilitando melhor compreensão e remissão a estas peças processuais de maneira mais eficaz doravante.11. Cientifiquem-se as partes acerca da presente decisão. 12. Com a resposta ao ofício, voltem os autos conclusos. 13. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta – Relatora