Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835105/MG (2025/0008002-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CHARLES MARQUES ALVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES MARQUES ALVES contra decisão 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 431-442. O Recurso Especial não admitido na origem, foi interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em favor de Charles Marques Alves, condenado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário mínimo. Consta dos autos que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação criminal aviada pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória. A Defensoria alega que houve contrariedade ao artigo 157, caput e § 1º, primeira parte, do Código de Processo Penal, defendendo a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal. Segundo a recorrente, a abordagem policial ocorreu quando agentes atendiam a uma ocorrência de homicídio em local conhecido por tráfico de drogas. Ao chegarem, encontraram o réu próximo a um cadáver, notando "um volume suspeito" no bolso de sua calça. Realizada a busca pessoal, foram apreendidas seis pedras de crack (1,39g), sete invólucros de maconha (41g) e onze pinos de cocaína (16,2g). A Defensoria argumenta que a busca pessoal não foi fundamentada em elementos concretos e objetivos que justificassem a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP, mas apenas em critérios subjetivos: a presença do acusado em local supostamente utilizado para tráfico e um volume no bolso de sua vestimenta. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o RHC nº 158.580/BA, para sustentar que meras impressões subjetivas, sem descrição concreta e precisa, não preenchem o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pela lei. Acrescenta que, segundo precedentes do STJ (HC nº 852.356/RS e HC nº 858.293/PE), o fato de o acusado estar em local conhecido como ponto de tráfico não constitui, por si só, fundamento válido para a realização de busca pessoal. Argumenta ainda que a apreensão posterior de drogas não convalida a ilegalidade da abordagem inicial, configurando prova ilícita, conforme o artigo 157 do CPP. Por conseguinte, postula que sejam declaradas ilícitas tanto a prova originária (substâncias apreendidas) quanto as derivadas (exame toxicológico), com a consequente absolvição do recorrente. Os recursos foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 446-449 e 468-469). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da busca pessoal promovida pela Polícia Militar no recorrente, que resultou na localização de drogas. O Tribunal de Justiça considerou válida a busca pessoal com esteio na seguinte fundamentação: “Todavia, examinando o caso em apreço, verifico que a atuação dos policiais se revestiu de legalidade, posto que o contexto fático anterior legitimou a abordagem e busca pessoal no increpado. Conforme se depreende dos autos, a diligência policial se iniciou em razão de um homicídio ocorrido em local conhecido pela prática da traficância. Ao chegarem no palco do crime, os militares se depararam com o réu, ao lado do cadáver, e perceberam um volume suspeito no bolso de sua calça, razão pela qual, receando tratar-se de uma arma de fogo, os castrenses submeteram o acusado a uma busca pessoal, logrando arrecadar as substâncias ilícitas listadas no auto de apreensão e laudo toxicológico definitivo, consistentes em seis pedras de crack, pesando 1,39g, sete invólucros de maconha, pesando 41g, e onze pinos de cocaína, com peso de 16,2 (docs. de ordem n.º 09 – fls. 18/24 e n.º 12). [...] Conforme salientado, houve situação fática emergencial a justificar a abordagem do acusado o qual, por sua vez, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias entorpecentes de uso proscrito. Nesse viés, legitimada estava a ação dos policiais, o que, por via de consequência, torna lícita a prova produzida.” (e-STJ fls. 408-410) Isso quer dizer que o Tribunal de Justiça, soberano no exame dos fatos e das provas, concluiu que o contexto fático revelava para os agentes policiais uma situação de risco real, exigindo a imediata intervenção, para salvaguarda de suas vidas, aplicando-se ao caso a doutrina da busca emergencial. Segundo a doutrina da “emergency doctrine”, desenvolvida nos Estados Unidos da América, uma busca sem mandado pode ser conduzida pela Polícia quando ela tiver boas razões para acreditar que é necessário proteger a vida ou a propriedade, e que não há tempo suficiente para obter um mandado judicial. Essa doutrina permite que policiais realizem buscas sem mandado se houver causa provável e fundadas razões de que uma ação imediata é necessária para proteger vidas ou propriedades. Exemplos incluem: i) Proteger alguém em perigo; ii) Proteger uma vítima de crime; iii) Investigar um risco iminente de perigo; iv) proteger os policiais de um risco iminente. Esse princípio é frequentemente usado em contextos como entradas sem mandado em residências ou buscas emergenciais, desde que sejam objetivamente justificadas pelas circunstâncias e limitadas ao necessário para lidar com a emergência. É o caso dos autos, em que havia uma possível situação de risco, uma vez que os policiais foram atender uma ocorrência de homicídio por disparo de arma de fogo e o recorrente estava ao lado da vítima, com um volume suspeito no bolso. Esse contexto demonstra que havia causa provável e que os policiais deveriam, de fato, ter se antecipado para evitar um confronto armado. É verdade que a suspeita (de que o recorrente estaria armado), felizmente, não se confirmou, mas ela era potencial e crível diante do contexto. Chegar a uma conclusão diversa, como quer o recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e de provas incompatível com o recurso especial, pelo que a decisão de inadmissão do recurso está correta ao invocar a súmula 7 dessa Corte de Justiça. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso concreto, contudo, depreende-se da narrativa fática apresentada pelas instâncias ordinárias que a abordagem teve por origem comportamento dos acusados que, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga, portando sacolas nas mãos, fato que lastreou as buscas pessoais, com apreensão de 12 (doze) porções de crack (7,38g), 23 (vinte e três) porções de cocaína (60,55g) e 20 (vinte) porções de maconha (550,53g). 5. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada no acórdão de origem acerca da legalidade da busca pessoal, exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.752.814/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO, TENTATIVA DE FUGA E A OCULTAÇÃO DE SACOLA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. APREENSÃO DE DROGAS ILÍCITAS. CONFORMIDADE COM O ART. 244 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de busca pessoal realizada em razão de fundada suspeita, decorrente de comportamento suspeito de indivíduo portando sacola e usando tornozeleira eletrônica, em local conhecido pelo tráfico de drogas. Na abordagem, foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). O recorrente alega nulidade da busca e pede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada possui fundamento jurídico adequado à luz do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se a análise da validade da busca demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada encontra amparo no art. 244 do CPP, que autoriza a revista em caso de fundada suspeita de que o indivíduo oculte consigo objetos relacionados a ilícitos penais. 4. No caso, o comportamento suspeito do indivíduo, como nervosismo, tentativa de fuga e a ocultação de sacola em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura elementos objetivos aptos a justificar a abordagem policial. 5. A apreensão de drogas (2,5 kg de cocaína e 1,3 kg de maconha) em flagrante delito corrobora a existência de justa causa para a busca pessoal, realizada de maneira adequada e proporcional. 6. A jurisprudência do STJ reafirma que atitudes suspeitas e circunstâncias concretas que indiquem flagrância delitiva autorizam a busca pessoal, sendo desnecessário prévio mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.586.194/MG e AgRg no HC n. 708.314/GO). 7. O exame da validade da busca pessoal está calcado na análise dos elementos fático-probatórios já fixados pelas instâncias ordinárias. A pretensão recursal exigiria reavaliação do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.132.619/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES SOBRE MERCÂNCIA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO EM VEÍCULO SIMILAR. NERVOSISMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa da busca veicular, uma vez que a abordagem ocorrera, durante o patrulhamento ostensivo de rotina, pelo fato de os policiais terem notado atitude suspeita do réu, em virtude do aparente nervosismo desse, na condução de veículo com características semelhantes àquele indicado anteriormente em informações sobre tráfico de drogas na região. II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial, conforme orienta a Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.135.493/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, grifou-se.) Por esses fundamentos, com base na súmula 7 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)