ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Paulo Sãrgio Domingues
Partes do Processo
1. M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA. (EMBARGANTE)
Autor
2. ADRIANA DAHRUJ ANAUATI (EMBARGANTE)
Autor
3. ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA
OAB/DF 13801·CPF·Representa: Autor
MILTON DEL TRONO GROSCHE
CPF·Representa: Autor
VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA
OAB/SP 436579·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MILTON DEL TRONO GROSCHE
OAB/SP 108965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
EMBARGANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
ADVOGADOS: JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA - DF013801
VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 14:21
Protocolo de Petição
14/05/2026, 14:03
Publicação
07/05/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
ADVOGADOS: JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA - DF013801
VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
ADVOGADOS: JULIANA ZAPPALÁ PORCARO PIRES DE SABOIA - DF013801
VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 17:50
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/04/2026, 16:21
Protocolo de Petição
27/04/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 15:11
Protocolo de Petição
17/04/2026, 14:37
Publicação
06/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
30/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 10:20
Redistribuição
29/09/2025, 08:01
Recebimento
26/09/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 11:15
Publicação
26/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/09/2025, 00:00
Distribuição
23/09/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:51
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:15
Publicação
17/07/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
15/07/2025, 17:16
Publicação
24/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
EMBARGANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA DAHRUJ ANAUATI, M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA. à decisão de fls. 188/189, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 3. Em face à r. decisão monocrática proferida nos autos, que deixou de conhecer do recurso sob o fundamento de sua intempestividade, alegando ausência de comprovação documental idônea acerca da suspensão de prazos processuais no período de 03.03.2025 a 04.03.2025. 4. Ocorre que a referida decisão padece de omissão, pois deixou de considerar a jurisprudência consolidada da própria Corte Especial deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado nos Embargos de Divergência no AR Esp 1.927.268/RJ, em que se firmou entendimento pela idoneidade das informações extraídas do calendário judicial do site oficial do Tribunal de origem como meio hábil para a comprovação da tempestividade recursal: [...] 5. Haja vista que a mesma informação, quanto a suspensão, em razão do feriado foram juntados à petição de interposição do Agravo. [...] 7. Desse modo, revela-se contraditória a r. decisão ao não enfrentar o referido precedente da Corte Especial, que se aplica diretamente ao caso dos autos, dado que as ora Embargantes instruíram o recurso com descrição dos calendários judiciais eletrônicos obtidos diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão de prazos na semana do Carnaval, bem como do presente Eg. Superior Tribunal de Justiça (fls. 194/197). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de Agravo em Recurso Especial. Porém, não trouxe nenhum documento apto para comprovar a tempestividade do recurso. É certo que o feriado nacional de 4.3.2025 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 3.3.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu. No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.). No mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. Acrescente-se que as disposições da Lei n. 5.010/66 dizem respeito à Justiça Federal e aos Tribunais Superiores, não se aplicando aos Tribunais de justiça estaduais. (AgInt no AREsp 1576616/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 06:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
03/06/2025, 18:30
Publicação
06/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
EMBARGANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:39
Publicação
24/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ADRIANA DAHRUJ ANAUATI e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ADRIANA DAHRUJ ANAUATI e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 05.03.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada, não trouxe nenhum documento apto para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Registre-se que a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:28
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885047/SP (2025/0092804-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADRIANA DAHRUJ ANAUATI
AGRAVANTE: M A D ANAUATI CONFECCOES LTDA.
ADVOGADO: VICTOR VOLPE NOGUEIRA DE LIMA - SP436579
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE - SP108965
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.