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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1170) JUNTADA DE CUSTAS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de seq. 1133.1, e, se necessário, inverta-se o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se no valor da dívida as custas processuais adiantadas pelo exequente e as remanescentes do procedimento comum. Remeta-se ao Distribuidor e Contador. 1.1- Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.3- Não havendo o pagamento voluntário, cumpra-se a diligência própria prevista na Portaria delegatória vigente. 2- O cumprimento do disposto no item 1, restringe-se as ações de execução nos autos principais. Nas ações distribuídas em apartado, intime-se pessoalmente o executado. 2.1- Aos citados por edital, expeça-se edital de intimação (art. 513, IV, CPC). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1170) JUNTADA DE CUSTAS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Anote-se o início do cumprimento de sentença, conforme pedido de seq. 1133.1, e, se necessário, inverta-se o polo e o valor da causa apontado pelo exequente. Inclua-se no valor da dívida as custas processuais adiantadas pelo exequente e as remanescentes do procedimento comum. Remeta-se ao Distribuidor e Contador. 1.1- Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.2- Transcorrido o prazo para sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 1.3- Não havendo o pagamento voluntário, cumpra-se a diligência própria prevista na Portaria delegatória vigente. 2- O cumprimento do disposto no item 1, restringe-se as ações de execução nos autos principais. Nas ações distribuídas em apartado, intime-se pessoalmente o executado. 2.1- Aos citados por edital, expeça-se edital de intimação (art. 513, IV, CPC). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1129) RECEBIDOS OS AUTOS (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
15/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:20
Publicação
22/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851139/PR (2025/0037854-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: J V P B
REPRESENTADO POR: T R DE S B
AGRAVADO: MARIA NATALINA BOTASSO
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320
ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE - PR088412
CAROLINA RIBEIRO AGUIARI - PR090937
EDUARDA MARIA HERRADON - PR123283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851139/PR (2025/0037854-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: J V P B
REPRESENTADO POR: T R DE S B
AGRAVADO: MARIA NATALINA BOTASSO
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320
ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE - PR088412
CAROLINA RIBEIRO AGUIARI - PR090937
EDUARDA MARIA HERRADON - PR123283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:46
Recebimento
12/06/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:56
Mero expediente
14/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851139/PR (2025/0037854-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: J V P B
REPRESENTADO POR: T R DE S B
AGRAVADO: MARIA NATALINA BOTASSO
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320
ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE - PR088412
CAROLINA RIBEIRO AGUIARI - PR090937
EDUARDA MARIA HERRADON - PR123283
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:29
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
13/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:15
Publicação
13/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851139/PR (2025/0037854-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: J V P B
REPRESENTADO POR: T R DE S B
AGRAVADO: MARIA NATALINA BOTASSO
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320
ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE - PR088412
CAROLINA RIBEIRO AGUIARI - PR090937
EDUARDA MARIA HERRADON - PR123283
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:20
Distribuição
08/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851139/PR (2025/0037854-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: J V P B
AGRAVADO: T R DE S B
AGRAVADO: MARIA NATALINA BOTASSO
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320
ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE - PR088412
CAROLINA RIBEIRO AGUIARI - PR090937
EDUARDA MARIA HERRADON - PR123283
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:36
Protocolo de Petição
05/03/2025, 16:13
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851139/PR (2025/0037854-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: J V P B
REPRESENTADO POR: T R DE S B
AGRAVADO: MARIA NATALINA BOTASSO
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320
ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE - PR088412
CAROLINA RIBEIRO AGUIARI - PR090937
EDUARDA MARIA HERRADON - PR123283
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 09:33
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851139/PR (2025/0037854-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690
AGRAVADO: J V P B
REPRESENTADO POR: T R DE S B
AGRAVADO: MARIA NATALINA BOTASSO
ADVOGADOS: BRUNO RODRIGUES BRANDÃO - PR044320
ANTONIO BRANDÃO NETO - PR078380
FERNANDA RODRIGUEZ BRANDÃO - PR075333
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE - PR088412
CAROLINA RIBEIRO AGUIARI - PR090937
EDUARDA MARIA HERRADON - PR123283
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:57
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 14:30
Recebimento
07/02/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: OS MESMOS RELATOR: Juiz Subst. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. à desa. themis de almeida furquim)
Conclusão - Apelação Cível nº 0023576-91.2016.8.16.0017, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL ApelanteS (1): ANDRESSA FERNANDA GALVÃO GUSMÃO E DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA APELANTE (2): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. APELANTES (3): JOÃO VICTOR PEREIRA BARBOSA, Maria Natalina Botasso E Thiago Rodrigo Souza Barbosa VISTOS, I – Após detida análise dos autos, verifiquei que os réus/recorridos ANDRESSA FERNANDA GALVÃO GUSMÃO E DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA não foram intimados para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A (mov. 1106.1), cujo conteúdo foi exclusivamente acerca da cobertura securitária. II – Desta feita, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se ANDRESSA FERNANDA GALVÃO GUSMÃO E DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA, para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. III – Após, transcorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos a este relator. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADoS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. À dES.ª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM)
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023576-91.2016.8.16.0017, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE maringá – 2ª VARA CÍVEL APELANTES (1): ANDRESSA FERNANDA GALVÃO GUSMÃO e DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA apelante (2): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A. apelantes (3): JOÃO VITOR BOTASSO, MARIA NATALINA BOTASSO e THIAGO RODRIGO SOUZA BARBOSA VISTOS, I – Com supedâneo no art. 22 do RITJPR[1], ABRA-SE VISTA à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo, em razão do disposto no art. 178, II do CPC[2], e da presença de interesse de incapaz na lide (menor impúbere). II – Oportunamente, tornem conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator [1] Art. 22. Sempre que o Procurador de Justiça tiver que se manifestar, o Relator mandará abrir-lhe vista, antes de pedir dia para julgamento ou de passar os autos ao Revisor, quando houver previsão legal. [2] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz;
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023576-91.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023576-91.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$258.332,34 Autor(s): JOÃO VICTOR PEREIRA BARBOSA Maria Natalina Botasso Thiago Rodrigo Souza Barbosa Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ANDRESSA FERNANDA GALVÃO GUSMÃO DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA 1- Os réus Andressa Fernanda Galvão Gusmão e Diego Ramos de Oliveira apresentaram tempestivos embargos de declaração (f. 1.088.1) à sentença que extinguiu a presente ação (f. 1.061.1). 2- Conheço os embargos e dou-lhes parcial provimento para suprir omissão de que se ressente a sentença, a cujo dispositivo acrescento a suspensão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, do direito dos autores de promoverem a execução das despesas processuais e honorários advocatícios a cujo pagamento os réus foram condenados. 3- Nego provimento aos embargos em relação aos limites da cobertura securitária a que se encontra obrigada por contrato a ré Allianz, pois a sentença considerou que danos morais e danos estéticos integram a cobertura alusiva a danos morais prevista na apólice, o que equivale a dizer que a cobertura por danos corporais prevista na apólice não se emprega em relação a danos estéticos. Em caso de discordância a parte deve buscar nova redação para a sentença em sede recursal. Maringá, 08 de novembro de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023576-91.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023576-91.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$258.332,34 Autor(s): JOÃO VICTOR PEREIRA BARBOSA Maria Natalina Botasso Thiago Rodrigo Souza Barbosa Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ANDRESSA FERNANDA GALVÃO GUSMÃO DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA 1- A ré Allianz apresentou tempestivos embargos de declaração (f. 1.076.1) da sentença que extinguiu a presente ação (f. 1.061.1). Conheço os embargos, mas nego-lhes provimento, eis que a sentença questionada não se ressente do alegado defeito. Conforme descrito no item 17 do dispositivo, foi considerado que os danos estéticos têm a mesma natureza dos danos morais, de forma que a cobertura para danos morais incluiu também danos estéticos. Maringá, 03 de novembro de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Natalina Botasso Barbosa; João Victor Pereira Barbosa; Thiago Rodrigo Souza Barbosa
Réu: Andressa Fernanda Galvão Gusmão; Diego Ramos de Oliveira; Allianz Brasil Seguradora S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1 e 65.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Em 12-12-2015 a autora Maria Natalina Botasso Barbosa conduzia um veículo de passeio pela Av. Jinroku Kubota, nesta cidade, quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pela ré Andressa Fernanda Galvão Gusmão, que transitava pela Rua Cuba e, ao cruzar a referida avenida, de maneira imprudente não se atentou à preferencial, dando causa ao abalroamento lateral no veículo e provocando ferimentos na motorista e passageiro, além de ter causado a perda total do veículo da autora; - O acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré Andressa Fernanda Galvão Gusmão, que não observou a preferência de passagem que tinha o veículo da autora Maria Natalina Botasso Barbosa; - O veículo conduzido pela ré Andressa Fernanda Galvão Gusmão é de propriedade do réu Diego Ramos de Oliveira; - O autor João Victor Pereira Barbosa, neto da autora Maria Natalina Botasso Barbosa, com seis anos na data do acidente, viajava como passageiro no veículo dirigido pela avó e em decorrência dos ferimentos e do tratamento sofreu severos danos físicos e psicológicos; - Em razão dos ferimentos sofridos no acidente, os autores tiveram sequelas físicas, além de terem de arcar com despesas de internação e tratamento fisioterápico; - Especialmente o autor João Victor Pereira Barbosa teve de passar por procedimento cirúrgico, internação em UTI e utilização de cadeira de rodas por sessenta dias, além de ter sido acometido por sequela grave do acidente, visto que um dos membros inferiores ficou 1,5 cm mais curto que o outro; - Ademais, em decorrência dos ferimentos sofridos pelos autores João Victor Pereira Barbosa e Maria Natalina Botasso Barbosa, o autor Thiago Rodrigo Souza Barbosa teve que arcar sozinho com as atividades laborais do estabelecimento comercial da família e teve de prestar cuidados aos outros autores, o que levou à perda de clientela e ao fechamento definitivo do negócio em março de 2016; - Ainda, os autores tinham viagem agendada e previamente paga, que teve de ser cancelada em razão do acidente; - Pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes, por lucros cessantes na forma de pensionamento, por danos morais e por danos estéticos. 2- A ré Allianz Brasil Seguradora S.A. apresentou contestação (f. 67.1) e nela alegou, em síntese, que: - A responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos valores definidos contratualmente; - Não há, nas condições gerais da apólice de seguro, cobertura por danos estéticos; - Não existem provas da culpa exclusiva dos réus Andressa Fernanda Galvão Gusmão e Diego Ramos de Oliveira no acidente; - Não existe nexo causal entre os danos sofridos pelos autores e a conduta dos réus; - Subsidiariamente, caso seja reconhecido que houve culpa dos réus Andressa Fernanda Galvão Gusmão e Diego Ramos de Oliveira, deve ser reconhecida a culpa concorrente dos autores, visto que não se encontra provado que a autora Maria Natalina Botasso Barbosa transportava o autor João Victor Pereira Barbosa no banco traseiro conforme exige a legislação vigente; - Não houve comprovação dos danos emergentes e lucros cessantes alegados pela parte autora; - Não houve comprovação dos danos morais e estéticos sofridos pela parte autora. 3- Os réus Andressa Fernanda Galvão Gusmão e Diego Ramos de Oliveira apresentaram contestação (f. 113.1) e nela alegaram, em síntese, que: - Os autores não comprovaram a culpa exclusiva da ré Andressa Fernanda Galvão Gusmão; - A ré Allianz Brasil Seguradora S.A. deve arcar com todos os custos de eventual condenação ao pagamento de indenização; - A parte autora não observou todos os cuidados referentes à segurança dentro do veículo, visto que os autores João Victor Pereira Barbosa e Maria Natalina Botasso não utilizavam cinto de segurança no momento do acidente, motivo pelo qual deve ser reconhecida a culpa concorrente dos autores; - A parte autora não comprovou a ocorrência de danos de qualquer natureza. 4- Em audiência de instrução e julgamento (f. 362.1) foram inquiridas três testemunhas. 5- Vieram aos autos respostas a ofícios encaminhados à Receita Federal do Brasil (fs. 355.1 a 355.4), à Seguradora Líder dos Seguros DPVAT S.A. (fs. 400.1 a 400.4) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (f. 403.1). 6- Foi realizada perícia (fs. 504.1, 535.1, 606.1 e 696.1). 7- Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial complementar formulado pelo Ministério Público (f. 1032.1). 8- O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido (f. 1058.1). II – Fundamentação 9-
Conclusão - Processo 0023576-91.2016.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Maria Natalina Botasso, João Victor Pereira Barbosa e Thiago Rodrigo Souza Barbosa em face de Andressa Fernanda Galvão Gusmão, Diego Ramos de Oliveira e Allianz Brasil Seguradora S.A. na qual os autores pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes, danos morais e danos estéticos em decorrência de acidente de trânsito. 10- A pretensão disposta na petição inicial decorre de acidente automobilístico ocorrido em 12-12-2015 no cruzamento da Av. Jinroku Kubota com a Rua Cuba, nesta cidade, quando a ré Andressa Fernanda Galvão Gusmão comandou no veículo de passeio que dirigia manobra de cruzamento da Av. Jinroku Kubota sem observar a preferência de passagem do veículo conduzido pela autora Maria Natalina Botasso, que trafegava pela Av. Jinroku Kubota no sentido da Av. Tuiuti para a Av. Guaiapó. Os autores alegam que recai na ré Andressa Fernanda Galvão Gusmão a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente ao ter agido com imprudência ao cruzar via preferencial sem observar sinalização de parada obrigatória e de dar a preferência para quem, vindo da rua Cuba, pretende cruzar ou adentrar a Av. Jinroku Kubota. Os réus, por sua vez, afirmam que recai na autora Maria Natalina Botasso Barbosa culpa concorrente nos resultados danosos do acidente, vez que os autores ocupantes do veículo não usavam cinto de segurança. A ré Allianz ainda acrescentou a que não vieram aos autos prova de que autor João Victor Pereira Barbosa viajava no banco traseiro em assento de elevação, conforme a legislação de trânsito exige. Segundo a descrição trazida pelo boletim de ocorrência (f. 65.2), a autora Maria Natalina Botasso Barbosa trafegava na direção de um veículo automotor pela Av. Jinroku Kubota quando foi surpreendida pelo veículo automotor dirigido pela ré Andressa Fernanda Galvão Gusmão. O boletim mostra que o veículo da ré Andressa adentrou a avenida vindo de uma rua transversal cujo cruzamento com a Av. Jinroku Kubota contava com sinalização visível no solo e por placas a exigir obrigatoriedade de parada e de observância de preferência de passagem dos veículos que trafegam pela avenida. A ré, portanto, ao desrespeitar a sinalização, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente. Para mais, segundo disse a testemunha Otília de Lima Almendro (f. 362.4), o veículo dirigido pela ré Andressa trafegava em alta velocidade e já tinha deixado de respeitar várias sinalizações de trânsito nos momentos anteriores ao acidente. É de ser rejeitada a tese da culpa concorrente. Isso porque, apesar de os passageiros do veículo da parte autora estarem, de fato, sem os cintos de segurança devidamente atados, conforme descreve o boletim de ocorrência elaborada do corpo de bombeiros (f. 1.10), a causa primária do acidente foi o desrespeito à sinalização por parte da ré Andressa Fernanda Galvão Gusmão. Conforme as informações do boletim de ocorrência (f. 65.2), o veículo dos autores sofreu extensos danos, de forma que não se pode afirmar que os autores teriam saído ilesos caso estivessem utilizando cinto de segurança. Ainda, não restou elucidado qual assento do veículo era ocupado pelo autor João Victor Pereira Barbosa e se utilizava ou não assento de elevação. 11- Vieram aos autos comprovantes de despesas com aquisição de medicamentos (f. 1.25), com aluguel de cadeira de rodas (f. 1.26) e com locomoção (f. 1.27). Insurgem-se os réus contra as notas fiscais apresentadas, pois, segundo estes, não existe comprovação de que os referidos gastos decorreram dos danos causados pelo acidente. Quanto às despesas com medicamentos, encontra-se provado que se deram em razão do tratamento dos autores em decorrência dos ferimentos oriundos do acidente, vez que o autor João Victor Pereira Barbosa, segundo o laudo pericial (f. 504.1), ficou oito meses em recuperação. Portanto, é mais do que certo que no período tenham sido adquiridos medicamentos e tenha sido alugada cadeira de rodas, que, conforme as imagens juntadas pelos autores (fs. 1.30 a 1.34), foi equipamento necessário e útil. Entretanto, não há de ser aceito como prova de dano emergente o valor de R$ 1.216,16 apresentado pelos autores por despesas com serviços médicos extras. O mesmo aplica-se para os valores de R$ 359,00 e R$ 1.295,00, referentes a, respectivamente, despesas com pronto atendimento e gastos com viagem, que supostamente teve que ser cancelada por conta do acidente, isso porque não foram trazidas aos autos quaisquer provas das alegadas despesas, motivo pelo qual não devem ser considerados. Ademais, quanto às notas fiscais referentes ao gasto com locomoção, não restou inconteste nos autos de que tais valores teriam sido despendidos exclusivamente em decorrência da recuperação dos autores dos ferimentos recebidos no acidente. Portanto, somente devem ser consideradas as despesas comprovadas com medicamentos e cadeira de rodas (fs. 1.25 e 1.26). Conforme resposta apresentada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. (fs. 400.1 a 400.4), os autores foram indenizados apenas pelas despesas médico-hospitalares, de forma que as despesas adicionais apresentadas não podem ser abatidas do valor desembolsado pelo seguro. 12- É de ser rejeitado o item do pedido quanto aos alegados lucros cessantes em razão do fechamento da Floricultura Audácia, negócio familiar dos autores Maria Natalina Botasso Barbosa e Thiago Rodrigo Souza Barbosa, eis que não se encontra delineado nexo causal entre o encerramento das atividades da empresa e a ocorrência do acidente. Ademais, não foram juntados aos autos comprovação da alegada diminuição do faturamento. 13- Alegam os autores terem sofrido danos morais em razão do acidente. Segundo laudo pericial (f. 504.1), o autor João Victor Pereira Barbosa foi lançado para fora do veículo em que viajava como passageiro, ficou quatro dias internado em UTI em razão de problemas respiratórios causados pelo trauma, passou por cirurgias, com implantação de pinos para corrigir a fratura do fêmur, permaneceu mais seis dias internado fora da UTI e passou por tratamento fisioterápico. Além das dificuldades cardiorrespiratórias e a fratura do fêmur, o autor João Victor sofreu traumatismo craniano, mas sem comprometimento das funções cerebrais. A recuperação total do autor João Victor levou, ao todo, oito meses. Já a autora Maria Natalina Botasso, também foi lançada para fora do veículo, permaneceu em UTI por dois dias, passou por sutura de ferimento extenso na calota craniana. A recuperação total da autora levou sessenta dias. Existe, a possibilidade de o trauma provocado pelo acidente ter agravado a doença degenerativa da autora, artrose de joelhos ou gonartrose. Os autores João Victor Pereira Barbosa e Maria Natalina Botasso Barbosa ainda sofriam com dores e desconfortos quando da propositura da ação e tiveram que passar por longo período de recuperação e tratamentos. Tudo isso é suficiente para o convencimento de que os autores sofreram danos morais. Quanto ao valor da indenização, tem-se que, tendo em vista que o autor João Victor Pereira Barbosa foi o que mais sofreu com internações, cirurgias, e complicações decorrentes do acidente, fato que deve ser considerado ainda mais grave em razão da tenra idade do menor, que na data do acidente tinha seis anos. Portanto, a fixação da quantia em R$ 15.000,00 é suficiente para a reparação do dano moral sofrido. Já a autora Maria Natalina Botasso, tem-se que a gravidade de seus ferimentos, e o período de recuperação foi menor, além de não ter sofrido qualquer sequela mais grave do acidente. Sendo assim, a fixação da quantia em R$ 7.500,00 é suficiente para a reparação do dano moral sofrido. Por fim, considerando que os autores João Victor Pereira Barbosa e Maria Natalina Botasso são, respectivamente, filho e mãe do autor Thiago Rodrigo Souza Barbosa, infere-se que, apesar de este último não ter se envolvido no acidente, foi responsável pela tarefa de cuidar do filho e da mãe, tendo, pois, passado por sofrimento em razão do infortúnio que se abateu sobre os dois familiares, de forma que a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 é suficiente para a reparação moral do autor Thiago Rodrigo Souza Barbosa. 14- Quanto aos danos estéticos, as imagens vindas aos autos (fs. 1.30 a 1.37) mostram grandes cicatrizes no torso da autora Maria Natalina Botasso e várias cicatrizes na perna do autor João Victor Pereira Barbosa. Apesar das alegações por parte dos réus de que não houve comprovação dos danos estéticos sofridos, tem-se que as imagens se configuram como provas suficientes para a demonstração da afetação permanente da imagem física dos autores, dano decorrente diretamente do acidente sofrido. Quanto ao valor da indenização, a fixação da quantia em R$ 5.000,00 para cada um dos autores, João Victor Pereira Barbosa e Maria Natalina Botasso, é suficiente para a reparação do dano estético sofrido. 15- Pleiteiam os autores a fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo para o menor João Victor Pereira Barbosa, afirmando que houve perda de capacidade laborativa, em razão do encurtamento de uma das pernas. Em complementação da perícia (f. 606.1), foi constatado que não houve qualquer encurtamento dos membros inferiores do autor, ao contrário do que foi alegado na inicial. Dessa maneira, segundo o perito, não existe qualquer modificação significativa na perna em que houve a fratura do fêmur. Foi juntado exame médico (f. 621.2), que constatou diferença mínima entre os membros inferiores do autor, de forma que a perna esquerda é 4,5mm mais curta que a direita. Segundo outra complementação da perícia (f. 696.1), a diferença entre os membros é insignificante e não existe qualquer prova de que o encurtamento do membro foi causado pelo acidente. A bem da verdade, conforme informa o laudo pericial, a diferença entre os membros não influencia na capacidade laborativa e se se trata de assimetria de comprimento presente na maioria da população adulta. Foi requerida a realização de nova perícia pelo Ministério Público (f. 737.1), para a confirmação de que a diferença de tamanho entre os membros inferiores do autor não impacta em sua capacidade laborativa. Contudo, segundo os documentos juntados aos autos, infere-se que, apesar da tenra idade do autor Thiago Rodrigo Souza Barbosa, a alteração no tamanho dos membros não é significativa para sua futura capacidade laborativa. Ademais, conforme afirmado pelo perito, qualquer alteração causada pela fratura no fêmur será corrigida em razão do crescimento. Ainda, mesmo com todos os revezes, não houve interferência nas atividades cotidianas do autor, que ainda é capaz de brincar e se mover normalmente, mesmo com alguma dor leve, segundo o relato das testemunhas Otília de Lima Almendro (f. 362.4) e Rafaela Lima Pereira Barbosa (f. 362.3), avó e mãe do menor, respectivamente. A medida que se impõe, portanto, é a improcedência desse item do pedido. 16- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a procedência parcial do pedido. III – Dispositivo 17- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da procedência parcial do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar os réus Andressa Fernanda Galvão Gusmão, Diego Ramos de Oliveira e Allianz Brasil Seguradora S.A. a pagar aos autores João Victor Pereira Barbosa, Maria Natalina Botasso e Thiago Rodrigo Souza Barbosa: a) Indenização por danos emergentes no valor de R$ 650,18, corrigido pelo INPC a partir das datas de cada dispêndio e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do evento danoso; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ao autor João Victor Pereira Barbosa, R$ 7.500,00 à autora Maria Natalina Botasso e R$ 2.000,00 ao autor Thiago Rodrigo Souza Barbosa, corrigido pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do evento danoso, considerada como tal a data do acidente 12-12-2015; c) Indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 para cada um dos autores João Victor Pereira Barbosa e Maria Natalina Botasso, corrigido pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do evento danoso. Em relação à ré Allianz Brasil Seguradora S.A. a condenação se limita aos valores previstos na apólice e inclui os danos estéticos tendo em vista que têm a mesma natureza dos danos morais. 18- Condeno os réus Andressa Fernanda Galvão Gusmão e Diego Ramos de Oliveira ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados dos autores, verba esta que fixo em 15% do valor da indenização. Em relação à ré Allianz Brasil Seguradora S.A. a apólice não contempla a obrigação da seguradora de ressarcir os autores pelos ônus da sucumbência. 19- Promova a escrivania a retificação na distribuição, registros e autuação o nome correto do autor João Victor Pereira Barbosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 21 de outubro de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023576-91.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023576-91.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$258.332,34 Autor(s): João Vitor Botasso Maria Natalina Botasso Thiago Rodrigo Souza Barbosa Réu(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ANDRESSA FERNANDA GALVÃO GUSMÃO DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA 1- Os autores apresentaram à f. 1035.1 tempestivos embargos de declaração da decisão interlocutória de f. 1032.1. Conheço os embargos, mas nego-lhes provimento, eis que a decisão questionada não se ressente do aludido defeito. Embora no curso do processo tenha sido encaminhada a realização da perícia, na decisão de f. 1032.1 foram expostas as razões para a não realização da prova pericial no processo de conhecimento para que venha a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Maringá, 28 de julho de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de f. 1035.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- O processo se encontra paralisado em busca de um perito médico para atender ao pedido de produção de prova pericial formulada pelo Ministério Público. Na última movimentação o perito formulou pedidos diferentes de honorários para pagamento pelo Estado se vier a ser sucumbente ao autor ou para pagamento pelo réu se este for sucumbente, o que suscita alguma análise quanto à viabilidade desse arranjo. 2- Diante do exposto supra deve ser considerado que a perícia pendente somente terá necessidade em caso de liquidação de sentença por arbitramento ou por procedimento comum, pois busca identificar a perda física experimentada pelos autores Maria Natalina e João Vitor Botasso, de modo que o processo reúne condições para receber sentença eventualmente ilíquida quanto em relação aos lucros cessantes em favor dos referidos autores Maria Natalina e João Vitor Botasso, em caso de acolhimento desse item do pedido, para que eventual liquidação seja feita posteriormente, conforme previsto no art. 509 e ss. do CPC. 3- Assim sendo, proclamo encerrada a instrução e abro vistas às partes, pelo prazo comum de quinze dias úteis, para apresentação de alegações finais por escrito, querendo, seguindo-se, após, os autos, para coleta do r. parecer Ministerial. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito do pedido de fs. 215/216, este Juízo entende que o valor dos honorários periciais é consentâneo com o trabalho a ser realizado pelo perito. 2- Deixo de acolher o pedido de destituição do perito nomeado de f. 884.1, por entender que a formação acadêmica do perito habilita de forma técnica o desenvolvimento do trabalho através do conhecimento adquirido nos anos de prática subsequentes de estudos que não cessam após a formação, tudo isso alinhado à pratica do exercício da medicina. No mais, a aceitação expressa do encargo para o desenvolvimento do trabalho qualifica a capacidade do perito nomeado para a confecção do laudo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ao Ministério Público. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Acerca da manifestação de f. 919.1, ao perito nomeado. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Ante a recusa à nomeação apresentada pela perita anteriormente nomeada (f. 867.1), nomeio médico Dr. Marco Aurélio Saldanha Baran, com endereço à Rua Humaitá, 908, zona 4, CEP 87014-200, Maringá, PR, telefone (44)3041-6377, através do sistema de cadastro de auxiliares da justiça. Intime-se acerca da aceitação do encargo e da produção da perícia através da tabela de valores de honorários disponíveis no sistema CAJU. 1.1- No mais, mantenho os termos dos itens seguintes da decisão de f. 765.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante as recusas às nomeações apresentadas pelos peritos, vistas ao Ministério Público. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Ante a recusa apresentada à f. 831.1, nomeio perito Fabiano Cortese Paula Gomes, através do Cadastro dos Auxiliares da Justiça, podendo ser encontrado na Avenida Carlos Correia Borges, 2211 - Casa 07 - Conjunto Habitacional Inocente Vila Nova Júnior, CEP 87060-000, Maringá, PR, tel. 3041-6197/ 99816-7197. a) a perícia constituir-se-á em um único exame médico realizado no autor, sem recurso a quaisquer exames médicos complementares, com os recursos técnicos que o perito dispuser no momento no consultório e com imediata resposta pelo experto dos quesitos formulados. Deverá o perito permitir a acompanhamento do exame pelos dois assistentes técnicos nomeados pelas partes. b) o autor procurará o médico em seu endereço, no endereço supra, para a marcação de data do exame à livre escolha do profissional da medicina, devendo após tal marcação da data ser o cartório comunicado imediatamente pelo correio ou por telefone/fax, para que as partes possam ser intimadas em tempo hábil. 2- Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de quinze dias. 3- Após, oficie-se o perito nomeado para manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. 4- Aos peritos nomeados pelo sistema do cadastro de Auxiliares da Justiça, torna-se desnecessário a apresentação de proposta de honorários. Apenas, manifestem-se sobre a aceitação do encargo, eis que a realização da perícia com pagamento a ser realizado pelo Estado. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Ante a recusa à nomeação apresentada pela perita anteriormente nomeada (f. 789.1), nomeio médico ortopedista e traumatologista Dr. Mario Augusto Andriolli Della Tonia, com endereço à Rua Humaitá, 908, zona 4, CEP 87014-200, Maringá, PR, telefone (44) 3041-6377, através do sistema de cadastro de auxiliares da justiça. Intime-se acerca da aceitação do encargo e da produção da perícia através da tabela de valores de honorários disponíveis no sistema CAJU. 1.1- No mais, mantenho os termos dos itens seguintes da decisão de f. 765.1. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito