Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2741816/MT (2024/0340839-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: HERCULES DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO WEIGERT DUARTE - MT014420
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: JUNIOR DE OLIVEIRA RIBEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na Súmula n. 7/STJ. A defesa argumenta, em síntese, ser "tratando-se de óbice a análise do mérito recursal, tendo em vista a súmula 07 do STJ deve ser rejeitado, haja vista que não se trata tão somente de análise de matéria probatória, de modo que aplicação da lei não se faz de forma escorreita. O recorrente demonstrou em suas razões aptidão de seu recurso aduzindo o desentendimento das decisões guerreadas daquilo que é corriqueiro diante do Superior Tribunal de Justiça. " (fl. 661). Busca o provimento do agravo para, ao fim, dar-se provimento ao especial, com vistas à absolvição do recorrente. Contrarrazões às fls. 669-672. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 687-695, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 419-424): "Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7". Analisando as razões do agravo em recurso especial, observa-se que, embora assim afirmado, não foram impugnados, de modo específico, os seus fundamentos, limitando-se a parte a afirmar (fls. 661): O recorrente demonstrou em suas razões aptidão de seu recurso aduzindo o desentendimento das decisões guerreadas daquilo que é corriqueiro diante do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, satisfeitos os parâmetros previstos na lei, no que tange a admissão dos recursos especiais, deve-se garantir ao agravante o acesso à justiça com observância dos direitos constitucionais da ampla defesa, buscando-se a sua absolvição. É insuficiente, para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1750146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)