Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887739/RJ (2025/0096765-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIZI APOLINARIO DA SILVA
ADVOGADO: DENISE PIRES DE MOURA PASSOS - RJ104640
AGRAVADO: HEITOR VON SYDOW BITTENCOURT
ADVOGADO: HEITOR VON SYDOW BITTENCOURT - RJ044335
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZI APOLINÁRIO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fls. 416-418): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. APELANTE CONTRATOU O APELADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A UMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O APELADO, TAMBÉM, DEFENDEU OS INTERESSES DA APELANTE EM UMA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E SUA RECONVENÇÃO, EM QUE ELA FOI HABILITADA COMO TERCEIRA INTERESSADA, EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA A GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. NO ESTEIO, O APELADO NARROU QUE DEPOIS DE DEZESSEIS ANOS DE TRABALHO ININTERRUPTO, A APELADA O DESTITUIU DO MANDATO QUE LHE FORA OUTORGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE E FALTA DE DILIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DA EXECUÇÃO, QUE ESTAVA SUSPENSA PORQUE DEPENDIA DO DESFECHO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSTERIORMENTE, A ESSE FATO, A APELANTE FIRMOU UM ACORDO COM O EXECUTADO E A EXECUÇÃO FOI EXTINTA, SEM QUE QUALQUER VALOR TENHA SIDO PAGO AO APELADO. COM EFEITO, RESTOU COMPROVADO, TODO O TRABALHO REALIZADO PELO APELADO, DURANTE OS ANOS DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NA QUAL O APELADO TRABALHOU POR MAIS DE UMA DÉCADA DESDE A PROPOSITURA, ATÉ O TRANSITO EM JULGADO, E APÓS O INÍCIO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VISANDO A EXPEDIÇÃO DE OFICIO DETERMINANDO REGISTRO DE PENHORA DO CRÉDITO DA APELANTE NO RGI. NOUTRO GIRO, O APELADO TRABALHOU PARA A APELANTE EM TODO O PROCEDIMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, E SUA RECONVENÇÃO, DESDE SUA HABILITAÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA, DESDE O INÍCIO DO PROCESSO, EM TODOS SEUS TRAMITES, ATÉ O RETORNO DOS AUTOS VINDO DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDO O CRÉDITO EM FAVOR DO ADVOGADO NA FORMA CONTRADADA POR ESCRITO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. O DECISUM DEVE SER MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 435): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE O PAGAMENTO SOMENTE É DEVIDO COM O FIM DA AÇÃO DE INVENTÁRIO DO EX-MARIDO DA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 52 DESTE TJRJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e 421 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a cláusula contratual que condicionava o pagamento dos honorários advocatícios ao desfecho do inventário de Clevis Barbosa. Aduz que o Tribunal de origem ignorou a segurança jurídica proporcionada pelo contrato celebrado entre as partes. Requer o provimento do recurso para que seja aguardada a finalização do inventário de Clevis Barbosa para que os honorários do recorrido sejam pagos, como acordado pelas partes. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 455-457). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou o reconhecimento do crédito em favor do advogado na forma contratada por escrito entre as partes litigantes. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão para condenar a ré a arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao autor, no valor de R$ 97.351,33, acrescido de correção monetária desde a data da destituição do mandato e de juros moratórios contados da citação. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos. I - Art. 6º da LINDB Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, tendo em vista que os princípios nesse dispositivo inscritos – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada – adquiriram, com a promulgação da CF/88, natureza eminentemente constitucional, sendo, pois, insuscetíveis de exame na estreita via do apelo especial. II - Art. 421 do CC A alegação de violação de normas legais sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, no que consistiu a alegada vulneração, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, verifico que a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 421 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 421 do CC. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 12%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 13% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA