1. CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JÚNIOR (AGRAVANTE)
Autor
CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JUNIOR
CPF
Reu
DANIEL PENA BAPTISTA JACY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SUZANI FAUSTINA DA ROSA
OAB/SC 066753·CPF·Representa: Autor
JOAO GABRIEL KUNTZE
OAB/SC 057113·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FAUSTINA DA ROSA
OAB/SC 030982·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA
OAB/SC 034179·Representa: Autor
FILIPE DE ANDRADE MARTINS ALVES
OAB/SC 048327·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001138-84.2016.8.24.0167/SC
ACUSADO: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JUNIOR
ADVOGADO(A): FILIPE DE ANDRADE MARTINS ALVES (OAB SC048327)
ADVOGADO(A): EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113)
ADVOGADO(A): SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753)
ACUSADO: DANIEL PENA BAPTISTA JACY
ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA (OAB SC034179)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Ciente do trânsito em julgado (evento 333.1; fl. 26).
1.1. Diante da condenação imposta a CÉSAR LEANDRO DA SILVA MORAES JÚNIOR, apenado com 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 33, caput c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, e a DANIEL PENA BAPTISTA JACY, condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, pelo delito previsto no art. 33, caput c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, ambos em regime inicial fechado (evento 257.499), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADOS DE PRISÃO, com prazo de validade de 12 (doze) anos, a contar da data do trânsito em julgado.
1.2. Comunicadas as prisões, formem-se os PECs, remetendo-os aos locais dos resgates das penas.
2. Cumpram-se as determinações exaradas no dispositivo da sentença e as demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Após, não havendo outras providências, arquive-se o presente feito.
4. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001138-84.2016.8.24.0167/SC RELATOR: Bianca Fernandes Figueiredo
ACUSADO: DANIEL PENA BAPTISTA JACY
ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA (OAB SC034179)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 319 - 03/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001138-84.2016.8.24.0167/SC RELATOR: Bianca Fernandes Figueiredo
ACUSADO: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JUNIOR
ADVOGADO(A): FILIPE DE ANDRADE MARTINS ALVES (OAB SC048327)
ADVOGADO(A): EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113)
ADVOGADO(A): SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 03/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:07
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844638/SC (2025/0026126-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JÚNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982
JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113
SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844638/SC (2025/0026126-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JÚNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982
JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113
SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001138-84.2016.8.24.0167/SC RELATOR: Bianca Fernandes Figueiredo
ACUSADO: DANIEL PENA BAPTISTA JACY
ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA (OAB SC034179)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 319 - 03/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001138-84.2016.8.24.0167/SC RELATOR: Bianca Fernandes Figueiredo
ACUSADO: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JUNIOR
ADVOGADO(A): FILIPE DE ANDRADE MARTINS ALVES (OAB SC048327)
ADVOGADO(A): EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113)
ADVOGADO(A): SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 03/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
07/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:07
Publicação
15/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844638/SC (2025/0026126-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JÚNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982
JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113
SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844638/SC (2025/0026126-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JÚNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982
JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113
SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:40
Recebimento
11/04/2025, 14:08
Não-Provimento
08/04/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:12
Publicação
28/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844638/SC (2025/0026126-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JÚNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982
JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113
SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DANIEL PENA BAPTISTA JACY
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cesar Leandro da Silva Moraes Júnior contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0001138-84.2016.8.24.0167/SC (fls. 1.061/1.069). Ao interpor recurso especial, a defesa do agravante aponta negativa de vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo a aplicação da minorante no grau máximo e a readequação do regime carcerário inicial (fls. 1.079/1.096). A Corte de origem inadmitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.111/1.113). Contra a decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.121/1.138). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 1.171/1.178). É o relatório. O agravo deve ser conhecido, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. No que interessa à controvérsia, a Corte local afastou a minorante pelos seguintes fundamentos (fl. 1.067 - grifo nosso): [...] De resto, melhor sorte não assiste ao insurgente quanto à requerida aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ao apreciar a questão, assim fez constar a Magistrada a quo: Da aplicação da causa especial de diminuição da pena disposta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos indicam, por si sós, que não se trata de pequenos traficantes. Ademais, o fato de os réus, após a concessão de liberdade provisória nestes autos, terem voltado a ser presos em flagrante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas - Daniel Pena Baptista Jacy foi preso em flagrante na posse de uma variedade de drogas: cocaína, crack e maconha (autos n. 0001902-59.2017.8.24.0030 - fls. 287-291) e César Leandro da Silva Moraes Júnior foi preso em flagrante com grande quantidade de ecstasy (autos n. 0001159-15.2018.8.24.0030 - fls. 542-547) - corrobora a conclusão de que ambos os réus faziam do tráfico seu meio de vida. Assim, não se aplica a causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque demonstrado nos autos que os agentes dedicavam-se à atividade criminosa (sic, fls. 8 do evento 257.499). Feito o registro, assinala-se que as circunstâncias expressas no referido dispositivo - primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa - constituem prismas de análise para a aplicação, ou não, do benefício. A realidade retratada nos autos, no entanto, vai de encontro àqueles pressupostos, porquanto as circunstâncias que permearam o episódio, aliadas aos dados extraídas do aparelho celular do acusado, permitem denotar que este não foi um fato isolado em sua vida e indicam seguramente que vinha há algum tempo se dedicando a atividades criminosas, o que, por si só, impede a incidência da benesse à hipótese em apreço. Ademais, embora o sentenciado seja tecnicamente primário, restou denunciado nos autos n. 0001159-15.2018.8.24.0030, antes da prolação deste pronunciamento judicial, e posteriormente condenado pela prática de crime idêntico. Ressalta-se, ainda, que o fato apurado na ação penal supramencionada ocorreu no dia 2-6- 2018, menos de dois anos após o episódio em questão, o que revela que, mesmo tendo sido preso em flagrante anteriormente, optou por dar continuidade à atividade delituosa quando posto em liberdade provisória. [...] Como se percebe, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu haver prova de que o agravante se dedicaria a atividades criminosas, não apenas em virtude da quantidade de drogas, mas pelas circunstâncias que permearam o episódio, aliadas aos dados extraídas do aparelho celular do acusado (fl. 1.067), o que obsta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesse passo, verifica-se que a conclusão alcançada pela Corte a quo guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa (AgRg no HC n. 908.343/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/6/2024). Confiram-se, ainda: AREsp n. 2.229.406/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; AgRg no HC n. 925.428/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/12/2024; AgRg no REsp n. 2.155.170/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.337.688/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024; AgRg no HC n. 872.138/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024; o AgRg no HC n. 916.600/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2024; AgRg no HC n. 780.529/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26/6/2024, e AgRg no HC n. 885.520/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024. Logo, a desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem, a fim de reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/8/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:45
Recebimento
05/03/2025, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
05/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 20:25
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 08:49
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:49
Redistribuição
25/02/2025, 08:03
Publicação
25/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844638/SC (2025/0026126-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JÚNIOR
ADVOGADOS: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA - SC030982
JOAO GABRIEL KUNTZE - SC057113
SUZANI FAUSTINA DA ROSA - SC066753
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: DANIEL PENA BAPTISTA JACY
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Recebimento
21/02/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 21:55
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:30
Distribuição
21/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:02
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
31/01/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO(A): FILIPE DE ANDRADE MARTINS ALVES (OAB SC048327) ADVOGADO(A): EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO(A): SUZANI FAUSTINA DA ROSA (OAB SC066753)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DANIEL PENA BAPTISTA JACY (ACUSADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de setembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Presidente
80 - 5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 0001138-84.2016.8.24.0167/SC (Pauta - Revisor: 72) RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: CESAR LEANDRO DA SILVA MORAES JUNIOR ACUSADO: DANIEL PENA BAPTISTA JACY EDITAL Nº 310058631867 JUIZ DO PROCESSO: Bianca Fernandes Figueiredo - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DANIEL PENA BAPTISTA JACY, brasileiro(a), Solteiro, RG 7121060599, CPF 037.869.020-54, atualmente em luygar incerto Prazo do Edital: 30 dias Parte Conclusiva da Sentença: CONDENAR o acusado Daniel Pena Baptista Jacy, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0001138-84.2016.8.24.0167/SC