Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961036/SP (2024/0434025-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MURILO ROBERTO LUCAS FARIA
ADVOGADO: MURILO ROBERTO LUCAS FARIA - SP277512
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DANIEL MARCUS ZANINI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DANIEL MARCUS ZANINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2252942-54.2024.8.26.0000/50000) que manteve o indeferimento liminar do habeas corpus originário, não comporta acolhimento. Busca o impetrante a revogação das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Matão/SP (Autos n. 1500773-94.2023.8.26.0347 – fls. 42/45), ao argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo das medidas, as quais foram fixadas há quase dois anos. Sustenta que o inquérito da suposta ameaça, que teria ocorrido há mais de 20 meses, encontra-se arquivado sem que haja possibilidade mínima de reabertura; bem como alega que a genitora/suposta vítima, usa de uma denunciação caluniosa com o objetivo único de afastar o convívio entre pai e filho; pois, quando intimada pelo Juízo diz que quer manter as medidas protetivas, sem nenhuma razão de ser, de forma genérica. Entretanto, a insurgência não prospera, porquanto, ao contrário do alegado pela defesa do paciente, tanto o acórdão combatido quanto a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau se encontram devidamente fundamentados, consoante se observa dos seguintes excertos (fl. 43 – grifo nosso): [...] Cuida-se de pedido de aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. De fato, consoante os relatos da ofendida, bem como considerando a natureza das ameaças, as medidas pleiteadas mostram-se adequadas ao caso ora em exame. No caso concreto, o comportamento do investigado traduz-se em incontestável violência moral e psicológica decorrente de relação doméstica e familiar. Assim, as medidas protetivas se mostram necessárias, especialmente com o fim de evitar mal maior, e encontram amparo na Lei n.º 11.340/2006. [...] O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter o indeferimento liminar do writ lá impetrado, consignou que (fls. 16/17 – grifo nosso): Mantém-se a decisão tal como lançada. Os argumentos não têm o condão de alterar o panorama já delineado, cujo processamento foi indeferido por medida de celeridade na prestação jurisdicional e por não se constatar violação a direito líquido e certo a ser sanado, inexistindo ilegalidade a ser pronunciada. Diante da inclusão promovida pela Lei n. 14.550/23 na Lei “Maria da Penha”, a concessão de medidas protetivas de urgência independe de tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, devendo vigorar enquanto persistirem os riscos. Quanto ao parecer psicossocial do setor técnico favorável ao restabelecimento das visitas ao filho M. Z. G. na ação cível (Proc. n. 1001457-76.2023.8.26.0347), é certo que o Juízo Criminal, ao apreciar o pedido de revogação, já havia consignado que, ainda que sejam retomadas, deverão ocorrer por intermédio de terceira pessoa, de confiança das partes, de maneira que o agravante não tenha contato com F. Em consulta àqueles autos, verifica-se que, após a interposição do presente agravo, o pedido revisional foi julgado procedente e fixadas visitas quinzenais, aos domingos, com início às 9h00min pelo período de três horas, sem pernoite, preferencialmente intermediada por outros familiares. Cumpre destacar que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça compreendem que, havendo elementos de que a ofendida tenha sido ameaçada pelo acusado e que ainda possa se encontrar em situação de risco, as medidas protetivas deferidas devem perdurar, pelo tempo necessário, com o fito de lhe resguardar a integridade física e psicológica, hipótese dos autos (Tema 1.249, dos recursos repetitivos). Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1.249, julgado pela 3ª Seção (RHC n. 200.420/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025). Assim, desconstituir o entendimento do Magistrado de primeiro grau, confirmado pelo Tribunal a quo, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, mister incompatível com a natureza do feito. A propósito, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 209.927/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025; e AgRg no RHC n. 190.050/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024. Por outro lado, quanto ao alegado constrangimento ilegal pelo afastamento do paciente com o filho menor, o acórdão impugnado ressaltou que o pedido revisional foi julgado procedente e fixadas visitas quinzenais, aos domingos, com início às 9h00min pelo período de três horas, sem pernoite, preferencialmente intermediada por outros familiares (fl. 17 – grifo nosso). Portanto, quanto ao ponto, o habeas corpus perdeu o objeto. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR