Apropriação indébita PrevidenciáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Jãnior
Partes do Processo
1. ANTONIO JOSE HADADE SOUZA (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS
OAB/SP 116430·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC
OAB/SP 374606·CPF·Representa: Autor
VALERIA KASSAI
OAB/SP 347927·CPF·Representa: Autor
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO
OAB/SP 458982·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO EID BIANCHI PRATES
OAB/SP 119245·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
05/05/2026, 14:22
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
17/08/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/08/2025, 12:45
Publicação
08/08/2025, 00:42
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Tendo em conta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração de fls. 2.953/2.954, notadamente acerca das seguintes alegações: - a prescrição da pretensão punitiva [quanto ao delito tipificado no art. 337-A do Código Penal], com base na aplicação do art. 115 do Código Penal, considerando a data do acórdão como marco equivalente à sentença; - a nulidade processual, em razão da violação ao artigo 261 do Código de Processo Penal e à Súmula 273 do STJ, em virtude da colheita de prova testemunhal sem intimação do réu ou presença de defensor. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Tendo em conta a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração de fls. 2.953/2.954, notadamente acerca das seguintes alegações: - a prescrição da pretensão punitiva [quanto ao delito tipificado no art. 337-A do Código Penal], com base na aplicação do art. 115 do Código Penal, considerando a data do acórdão como marco equivalente à sentença; - a nulidade processual, em razão da violação ao artigo 261 do Código de Processo Penal e à Súmula 273 do STJ, em virtude da colheita de prova testemunhal sem intimação do réu ou presença de defensor. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:52
Mero expediente
06/08/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 10:21
Protocolo de Petição
01/08/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 23:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 23:26
Publicação
07/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 12:30
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/07/2025, 23:59
Publicação
05/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/06/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 08:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/05/2025, 07:56
Recebimento
21/05/2025, 07:55
Protocolo de Petição
20/05/2025, 21:06
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GILVAN ANTONIO JUNIOR
CORRÉU: ARISTODEMENE SANTOS FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:33
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
12/05/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 21:55
Distribuição
12/05/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:47
Publicação
29/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JOSE HADADE SOUZA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] considerando que o EMBARGANTE possuía mais de 70 (setenta) anos de idade na data do julgamento do Recurso de Apelação, os prazos prescricionais a serem observados são de 2 (dois) anos (art. 109, V, c/c 115 do CP), para a apropriação, e de 4 (quatro) anos (art. 109, IV, c/c 115 do CP), para a sonegação. Operou-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, dado que entre a data da publicação da sentença, dia 30/08/2018 (fls. 629), e a publicação do novo decreto condenatório, em 06/12/2024, transcorreu lapso superior a 4 anos (metade dos 8 anos previstos no art. 109, IV). Restando patente a ocorrência da prescrição, perfazendo questão inderrogável, de conhecimento ex officio, por envolver interesse público primário, pugna-se para que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se o mando do artigo 115 do CP ao caso, com o consequente reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes indicados.[...] (fl. 2844) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ (Cerceamento de defesa - Falta de provas para a condenação) e súmula 7/STJ (Dosimetria da pena - Circunstâncias judiciais favoráveis). Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2025, 11:06
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:30
Publicação
15/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GILVAN ANTONIO JUNIOR
CORRÉU: ARISTODEMENE SANTOS FILHO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO JOSE HADADE SOUZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (Cerceamento de defesa - Falta de provas para a condenação) e Súmula 7/STJ (Dosimetria da pena - Circunstâncias judiciais favoráveis). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (Cerceamento de defesa - Falta de provas para a condenação) e Súmula 7/STJ (Dosimetria da pena - Circunstâncias judiciais favoráveis). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891606/SP (2025/0103288-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE HADADE SOUZA
ADVOGADOS: FÁBIO ANTÔNIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430
EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606
VALERIA KASSAI - SP347927
CAROLINE AMEDORE NASCIMENTO - SP458982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GILVAN ANTONIO JUNIOR
CORRÉU: ARISTODEMENE SANTOS FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 09:30
Recebimento
25/03/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para apresentar resposta aos agravos interpostos, nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id's 310583631 e 310586232) interpostos por ANTONIO JOSÉ HADADE SOUZA, em face do v. acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da ementa que segue: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP) EM CONCURSO MATERIAL COM SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, CP). RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DOS PATAMARES DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dissídio quanto ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a existência de justa causa para a ação penal está condicionada à constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o crédito tributário relativo ao PAF nº 15868.720.081/2011-04 foi constituído definitivamente em 27/12/2011; e o crédito tributário relativo ao PAF nº 10820.721010/2011-43 foi constituído definitivamente em 16/01/2012. A denúncia foi recebida em 24/07/2014 e a publicação da sentença deu-se em 30/08/2018, com a condenação do apelante como incurso no delito do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal à pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. 3. Afastado o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição deve ser calculada pela pena intermediária de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Tem-se, portanto, o prazo prescricional de oito anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Como o acusado já havia completado setenta anos ao tempo da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, na forma do artigo 115 do Código Penal, totalizando quatro anos. 4. Entre o recebimento da denúncia (24/07/2014) e a publicação da sentença (30/08/2018), houve o decurso de lapso superior a quatro anos, acarretando a extinção da punibilidade do apelante em função da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Nos termos da Súmula 155 do Supremo Tribunal Federal, a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória constitui nulidade relativa. Além disso, a Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça consigna ser desnecessária a intimação da designação da audiência pelo Juízo deprecado, desde que a defesa tenha sido intimada da expedição da carta precatória. 6. No presente caso, é certo que a defesa do apelante não foi intimada da expedição da carta precatória. Não obstante, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno, bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo advindo à defesa. Precedente. 7. No caso, regularmente citado, o apelante não constituiu advogado, tendo-lhe o Juízo nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação e alegações finais. Deveria, portanto, ter arguido a nulidade na primeira oportunidade de manifestação da defesa após a oitiva da referida testemunha, isto é, na audiência do interrogatório do réu, ocasião em que poderia ter requerido a repetição do ato na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Como nada foi requerido, no entanto, conclui-se pela preclusão no que respeita à alegação de nulidade. 8. Não se pode dizer que o acusado não teve respeitado o direito ao contraditório. A não constituição de advogado após sua regular citação deu-se por franca desídia, tendo tomado essa providência somente após ser condenado em primeiro grau. E nem se diga que o prejuízo ao acusado teria advindo de a condenação ter sido lastreada no depoimento em questão, porquanto a convicção do magistrado não esteve embasada nesse único elemento de prova, mas sim em todo o conjunto probatório prazido aos autos. 9. Em síntese, não se há falar em prejuízo à defesa. Ademais, como a nulidade da oitiva da testemunha deixou de ser alegada oportunamente, a questão está preclusa, não importando que tenha sido suscitada por defensor distinto. Precedente. 10. A materialidade dos crimes previstos no artigo 168-A e no artigo 337-A do Código Penal está demonstrada pelos Processos Administrativos Fiscais – PAF n. 15868.720.081/2011-04 e 10820.721010/2011-43, que compreendem os Autos de Infração mediante os quais foi constituído de ofício o crédito tributário relativo a contribuições descontadas dos segurados e não repassadas ao Fisco (DEBCAD nº 51.006.793-0); à glosa de compensação indevida e à contribuição patronal incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais; e a contribuições devidas por segurados contribuintes individuais (DEBCAD n. 51.006.792-1, 51.006.794-8, 37.324.914-4 e 37.324.913-6). Corroboram a materialidade os Termos de Revelia lavrados pela Secretaria da Receita Federal, comprovando a constituição definitiva do crédito tributário em 27/12/2011 (PAF nº 15868.720.081/2011-04) e em 16/01/2012 (PAF nº 10820.721010/2011-43). 11. A autoria delitiva imputada ao réu encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se as alterações estatutárias promovidas a partir de 2009, ocasião em que os antigos administradores retiraram-se da Circular Birigui S/A, transferindo as respectivas ações para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda. 12. A análise dos documentos juntados aos autos revela que, em assembleia geral extraordinária datada de 29/08/2012, formalizou-se a transferência das ações da Circular Birigui S/A dos seus antigos administradores para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda., cuja presidente é cônjuge do acusado. 13. Não obstante, os contratos de cessão da Circular Birigui S/A apontam que a primeira alienação ocorreu em 13/03/2007. Após a assunção da empresa pelo corréu, seguiu-se nova alienação da companhia em 10/12/2009, para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda. 14. O acusado em momento nenhum, durante seu interrogatório em Juízo, procurou dissociar-se da empresa autuada. Ao contrário, reconheceu ter permanecido à frente da gestão da Circular Birigui S/A até 2013, quando as atividades da empresa foram encerradas, podendo-se considerar suficientemente demonstrada a autoria delitiva. 15. No que respeita ao dolo, quanto ao delito do artigo 168-A do Código Penal, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, na condição de administrador da pessoa jurídica fiscalizada, de deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição previdenciária descontada dos pagamentos efetuados aos segurados empregados e dos honorários pagos aos membros da diretoria. 16. Por sua vez, no que atine ao delito do artigo 337-A do Código Penal, mostra-se igualmente caracterizada a conduta livre e consciente do acusado de fraudar a administração fiscal, ao declarar falsamente e a menor os dados relativos à folha de pagamento da empresa, em GFIPs retificadoras. 17. Embora a prova testemunhal seja unânime no sentido de que a pessoa jurídica autuada apresentava dificuldades financeiras, a defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período abarcado pela fiscalização, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Note-se que os aportes de capital que o acusado disse ter feito não restaram comprovados. 18. As dificuldades financeiras acarretadoras do estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa. Caberia à defesa, portanto, segundo o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a demonstração efetiva dessa circunstância, por meio da apresentação de elementos concretos do comprometimento da continuidade da empresa decorrente do recolhimento das contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu. 19. Ainda que assim não fosse, deve-se considerar que o mero inadimplemento de tributos não constitui fato típico. Eventual precariedade financeira da pessoa jurídica, portanto, não desobriga o administrador de prestar informações fidedignas ao Fisco quanto aos fatos geradores das contribuições devidas, para fins de constituição do crédito tributário, ainda que posteriormente o tributo deixe de ser recolhido. Precedente. 20. O crime do artigo 168-A do Código Penal prescinde de dolo específico, bastando, para sua caracterização, o não repasse à previdência social das contribuições descontadas dos empregados, dentro do prazo e das formas legais, dispensada a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. Precedente. 21. O crime do artigo 337-A do Código Penal é omissivo, bastando, para sua caracterização, a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capaz de suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária e respectivos acessórios devidos. Precedente. 22. Incabível o acolhimento da tese da defesa em favor da aplicação do princípio da consunção entre as condutas descritas nos delitos do artigo 168-A e 337-A do Código Penal, por tratar-se de delitos de espécies distintas, com resultados materiais independentes. Precedente. DOSIMETRIA – ARTIGO 168-A, CP 23. Na primeira fase, a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há antecedentes que possam ser considerados. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às consequências, o valor principal do crédito em questão não autoriza o aumento da pena-base, que deve ser mantida no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 24. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Quanto à alegação da defesa no sentido de que incidiria a atenuante do motivo de relevante valor social (artigo 65, III, “a”, do Código Penal), sem cabimento. Referida atenuante somente poderia ser aplicável a condutas que, não obstante sua ilicitude, não poderiam ser classificadas como antissociais. No caso, porém, não há nenhum indício de que a apropriação indébita previdenciária visasse à proteção de bens jurídicos socialmente relevantes. Desse modo, mantida a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 25. Na terceira fase, a r. sentença aplicou a causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar de 2/3. Porém, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a supressão de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e contribuintes individuais no período compreendido entre 13/2009 e 06/2010 a 03/2011 totaliza um ano de omissão, de maneira que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deverá ser fixado em 1/6, totalizando a pena definitiva de 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. DOSIMETRIA – ART. 337-A, CP 26. Na primeira fase, a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há antecedentes que possam ser considerados. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às consequências, o valor principal do crédito em questão autoriza o aumento da pena-base em 1/3, resultando em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. 27. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, ante o não cabimento da atenuante do relevante valor social no caso concreto. Desse modo, a pena intermediária permanece em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. 28. Na terceira fase, a r. sentença aplicou a causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar de 2/3. Porém, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a supressão de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 12/2009 e 03/2011 totaliza um ano e três meses de omissão, de maneira que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deverá ser de 1/5, totalizando a pena definitiva de 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 29. Incabível a aplicação do concurso formal de crimes. A jurisprudência é assente no sentido de que os delitos em comento são autônomos e de espécies diversas, devendo ser aplicada a regra do concurso material na consolidação das penas. Precedente. 30. Com fundamento da norma do artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado à pena de 05 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, na forma do artigo 49 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez ausente o requisito legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal. 31. Preliminar afastada. Apelação de Aristodemene Santos Filho provida. Apelação de Antônio José Hadade Souza parcialmente provida. Passo ao exame dos recursos. I - RECURSO ESPECIAL Recurso interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em apertada síntese, violação ao art. 261 do Código de Processo Penal, arts. 29 e 59, do Código Penal; pretende a defesa o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pleiteia, também, a redução da pena-base. Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Contrarrazões ao recurso especial, pela sua inadmissibilidade (id 314054742). DECIDO. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Incompetência da Vice-Presidência. Precedentes do C.STJ. A defesa, nesta fase recursal, veicula a ocorrência da prescrição. Todavia, ao que facilmente se percebe, aos tribunais a quo não é contemplada a análise meritória das teses propostas nos recursos. E a prescrição, por se tratar de matéria de mérito dos processos judiciais, escapa da análise desta Vice-Presidência. Não é outro senão este, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa de recentes arestos emanados de sua Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Presidência/vice-presidência, que deve se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários". 6. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) – destaques nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não se pode conhecer do pleito de reconhecimento da prescrição, pois se trata de indevida inovação recursal. Precedente. 4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) – destaques nosso AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSO PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 e do art. 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em processo penal cabe agravo regimental no próprio Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias corridos, e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Recurso não conhecido. (ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.867.179/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.). Portanto, nos termos destes precedentes do C. STJ, não é atribuição da Vice-Presidência analisar e declarar a extinção da punibilidade ou da pretensão executória da condenação do recorrente, em razão do advento da prescrição, em qualquer das suas modalidades, em mero juízo de admissibilidade do recurso especial. Cerceamento de defesa. Falta de provas para a condenação. Nulidade afastada. Reexame vedado. A Turma julgadora, soberana na análise das questões fático-processuais, decidiu – após detido estudo do caso concreto – afastar a alegação de nulidade da ação penal ou o cerceamento de defesa. Reiterou, o acórdão recorrido, a legitimidade do conjunto probatório incriminador, consoante se lê de sua fundamentação. Noutro passo, a tese apresentada pelo recorrente está indubitavelmente adstrita ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478).Confiram-se, nesse sentido, os precedentes que seguem: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova". 4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6. No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGAÇÕES DE AFRONTA AO ART. 30 DO ESTATUTO REPRESSOR (IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL) E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITOS PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO PARA A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. As teses de afronta ao art. 30 do Código Penal - alegada impossibilidade de, no tocante às qualificadoras, ser impossível a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal - e de desrespeito à cadeia de custódia das provas, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, nem objeto de embargos de declaração. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem, corroborando os termos da sentença de pronúncia, afastou a preliminar ora examinada, entre outros fundamentos, porque entendeu não ter sido devidamente comprovado o espelhamento de mensagens de WhatsApp. Portanto, a inversão do julgado demandaria nova incursão nos fatos e provas que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia. Nesse panorama, modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria revolvimento dos elementos probantes acostados aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.935.051/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021) Com efeito, é incabível a via excepcional para perscrutar a dinâmica criminosa e os atos praticados com o fim de se aquilatar a correção da adequação típica, já que isso demanda o revolvimento da situação fática. No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais favoráveis. Desproporcionalidade. Matéria de fato. A defesa, no arrazoado, se insurge em relação ao excesso de pena. Todavia, sua fundamentação gravita em torno do error in judicando, da inobservância da razoabilidade e proporcionalidade da majoração da sanção penal. Destarte, a revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas e o pedido para a redução da pena-base, somente é permitido em casos de flagrante erro ou ilegalidade - o que não ocorre na espécie. Ademais, quanto à matéria irresignada, o acórdão está devidamente fundamentado e corroborado pelo conjunto fático-probatório. Assim, o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - DJ 03.07.1990, p. 6.478). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Na hipótese, a pena-base foi exasperada pela presença de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na fração de 1/3, ante a natureza altamente nociva da droga apreendida e a multirreincidência do réu, o que não se mostra desarrazoado. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC n. 869.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59 do CP. III - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais Superiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se aproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala penal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais com intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados desse país imenso. IV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade do magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar aumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias concretas que desbordem as ditas ordinárias, e, ainda, que se observe a proporcionalidade e razoabilidade exigidas. V - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da fração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui exceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da pena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos argumentos a incitar o reexame da decisão agravada. VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.937.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Portanto, a incidência da Súmula 7 do C. STJ impede a admissibilidade deste recurso especial. Face ao exposto, não admito o recurso especial. II - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso interposto com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Alega-se, em resumo, violação ao art. 5°, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, por entender a defesa que a sentença é nula, devido ao cerceamento de defesa. Aduz, também, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Contrarrazões ao recurso extraordinário, pela sua inadmissibilidade (id 314054178). DECIDO. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Incompetência da Vice-Presidência. Precedentes do C.STJ. A defesa, nesta fase recursal, veicula a ocorrência da prescrição. Todavia, ao que facilmente se percebe, aos tribunais a quo não é contemplada a análise meritória das teses propostas nos recursos. E a prescrição, por se tratar de matéria de mérito dos processos judiciais, escapa da análise desta Vice-Presidência. Não é outro senão este, também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa de recentes arestos emanados de sua Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 5. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Presidência/vice-presidência, que deve se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários". 6. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.548.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) – destaques nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não se pode conhecer do pleito de reconhecimento da prescrição, pois se trata de indevida inovação recursal. Precedente. 4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.747.488/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.) – destaques nosso AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSO PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 e do art. 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em processo penal cabe agravo regimental no próprio Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias corridos, e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Recurso não conhecido. (ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.867.179/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.). Portanto, nos termos destes precedentes do C. STJ, não é atribuição da Vice-Presidência analisar e declarar a extinção da punibilidade ou da pretensão executória da condenação do recorrente, em razão do advento da prescrição, em qualquer das suas modalidades, em mero juízo de admissibilidade do recurso especial. Devido processo legal. Cerceamento de defesa. Ilegalidade na atividade probatória. Tema de Repercussão Geral 660/STF. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o ARE 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral - Tema 660 -, pacificou a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses em que a apreciação do recurso, naquela perspectiva, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais ou da legalidade da atividade probatória, consagrando o Excelso Pretório a tese que se trata de questão despida de repercussão geral. É o caso do arrazoado. Por outro lado, estando o acórdão devidamente fundamentado, sem apontamentos teratológicos acerca da questão irresignada e assegurado na norma processual penal instrumentos aptos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e à produção de provas, não há que se inferir espaço para o debate do tema em sede de recurso extraordinário, nos termos do Tema 660. Notadamente quando, à evidência, o arrazoado se insurge em relação ao error in judicando e ao error in procedendo – como o são a alegação de falta de provas que comprovem os elementos constitutivos do crime denunciado ou de eventual nulidade existente na persecução penal decorrente do cerceamento de defesa. A ementa do paradigma qualificado tem o seguinte teor: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Nesse sentido, confira-se: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de repercussão geral. Tema 660. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de procedência da ação. 2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1464366 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Portanto, a matéria irresignada contraria o Tema de Repercussão Geral 660, e deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, a teor do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Face ao exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O Ministério Público Federal, em 18/07/2014, denunciou Gilvan Antônio Junior, nascido em 18/01/1974, Aristodemene Santos Filho, nascido em 12/07/1942, e Antônio José Hadade Souza, nascido em 13/06/1953, qualificados nos autos, como incursos nos artigos 168-A, § 1º, inciso I e 337-A, incisos I e III, na forma dos artigos 69 e 71, todos do Código Penal. Consta da denúncia (ID 256501987, p. 3/7): (...) Os denunciados, na qualidade de administradores da empresa CIRCULAR BIRIGUI S/A, CNPJ nº 48.372.619/0001-53, em 12/2009 e no período de 06/2010 a 03/2011, de forma continuada, deixaram de repassar à Previdência Social, no prazo e forma legal, contribuições sociais recolhidas de seus empregados. O débito apurado restou consubstanciado no AI nº 51.006.793-0, cujo valor consolidado, atualizado até o ano de 2011, é de R$ 56.217,18 (...). Além disso, os denunciados omitiram das folhas de pagamento a remuneração dos empregados segurados e contribuintes individuais, no período de 12/2009 e 06/2010 a 03/2011; os honorários dos diretores, deixando de declarar, entre 03/2007 a 03/2011, os fatos geradores relativos a estes na GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, e, ainda, em relação aos honorários advocatícios, deixando de recolhê-los no período de 01/2009 a 03/2011. Os débitos apurados estão consubstanciados nos Autos de Infração nºs 51.006.792-1, 51.006.794-8, 37.324.914-4 e 37.324.913-6, cujos valores consolidados, respectivamente, são de R$ 206.641,26, R$ 13.631,30, R$ 11.261,80 e R$ 347.353,50 (...). Gilvan Antônio Junior, em seu depoimento, declarou que é sócio cotista da empresa Circular Birigui S/A, e que até o ano de 2007 participou de sua administração figurando como sócio-gerente, mas que nunca exercera sua gestão direta. Em relação aos descontos referentes as contribuições previdenciárias, informou que eram de responsabilidade de Aristodemene, administrador entre 2007 a 2009, e de Antônio José Hadade, entre 2010 a 03/2011, período em que a empresa foi administrada pela BUS BRASIL, sob a gestão de Antônio. Disse nunca ter sido consultado sobre a decisão de efetuar os descontos e não recolhimento à Previdência, e pelo que tem conhecimento a empresa não solicitou parcelamento junto a Receita Federal. Ainda, não soube informar qual era a destinação dos descontos feitos das folhas de pagamentos e não repassados à seguridade social (...). Em suas declarações, Antônio José Hadade disse que no ano de 2009 manifestou interesse em adquirir a empresa Circular Birigui S/A, e por isso permaneceu cerca de seis meses efetuando levantamentos sobre a empresa, recebendo uma procuração dos proprietários nesse período. Afirmou nunca ter possuído poderes de administração, desconhecendo qualquer informação sobre como era gerida a folha de pagamento dos funcionários. Tem conhecimento de que a Circular Birigui S/A é uma empresa familiar, administrada por Gilvan Antônio Junior (...). Aristodemene Santos Filho declarou que foi sócio da empresa Circular Birigui S/A por pouco mais de um ano, não sabendo especificar o período correto, porém nunca administrou a empresa, pois o período em que foi sócio a administração coube ao procurador João Gilberto Bervel Fernandes, desconhecendo o não recolhimento das contribuições previdenciárias ou a existência dos débitos da empresa junto a Receita Federal. Comprometeu-se a apresentar a procuração pública que nomeou João Gilberto como suposto administrador da empresa (...), fato este que não cumpriu. Interrogado em sede policial, João Gilberto Bervel Fernandes declarou que Aristodemene o convidou para trabalhar na empresa Aviação mourão, na cidade de Lençóis Paulista, na qual ocupou o cargo de gerente no período de 2007 a 2009. Disse que durante esse período, Aristodemene comprou a empresa Circular Birigui S/A, onde esteve várias vezes a pedido do Aristodemene para prestar auxílio na parte operacional, sem contudo ter vínculo empregatício com esta empresa. Afirmou desconhecer as sonegações tributárias, confirmando que era o próprio Aristodemene o responsável pela parte tributária, já que ele era advogado nessa área, realizando os controles dos pagamentos (...). De acordo com o depoimento de Luciano José Franco (...), gerente administrativo da Circular Birigui S/A no período de 07/2010 a 02/2013, declarou que participava da administração, mas sempre recebendo ordens dos proprietários e diretores. Assim, afirmou que os responsáveis pelos descontos das contribuições e não repasse ao INSS eram Gilvan Junior, Aristodemene Santos Filho e Antônio José Hadade, conforme o período em que foram diretores da empresa, exercendo efetivamente a administração. Disse acreditar que os valores não repassados a previdência ficaram com a empresa. Milton Volpe (...) ratificou o depoimento de Luciano, declarando que presta serviços à Circular Birigui desde 2003, e que no período de 2009/2011 a empresa foi administrada por Gilvan, Aristodemene e Antônio Hadade, sendo que Luciano não tinha poder decisório, recebendo ordens diretas dos administradores anteriormente citados. Disse, ainda, que Gilvan não esteve presente fisicamente na empresa desde 2007, mas seu nome ainda contava no contrato social, exercendo atividades administrativas junto aos outros proprietários. Ademais, (...) Sebastião da Silva Furtado Junior (...), quanto à sua assinatura constante em um documento que o elegia como diretor da empresa no ano de 2009, esclareceu que assinou tal documento a pedido de Antônio José Hadade na época em que fora convidado por este para trabalhar na empresa, acreditando que com isso trabalharia como funcionário, não tendo conhecimento de que ao assinar tais documentos estava, na verdade, “assumindo” o cargo de diretor. Afirma não ter recebido nenhum dinheiro ao assinar o contrato social da empresa, e que nunca prestou serviços nela. (...) Por fim, as condutas ilícitas dos denunciados foram praticadas de tal forma que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem as subsequentes ser consideradas como continuação da primeira. (...) A denúncia foi recebida em 24/07/2014 (ID 256501987, p. 9/11). Processado o feito, sobreveio sentença (ID 256501990, p. 90/105 e ID 256501991, p. 1/13), publicada em 30/08/2018, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para: i) absolver Gilvan Antônio Junior da imputação de prática dos crimes tipificados no artigo 168-A, § 1º, I, e artigo 337-A, I e III, nas formas dos artigos 69 e 71, todos do Código Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal); ii) condenar Aristodemene Santos Filho como incurso no delito do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal à pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 235 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época da cessão da continuidade delitiva (11/2009); e iii) condenar Antônio José Hadade como incurso nos delitos do artigo 168-A, § 1º, inciso I, e do artigo 337-A, incisos I e III, ambos do Código Penal, à pena de 10 anos e 05 meses de reclusão no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 470 dias-multa no valor unitário de 1/10 do salário mínimo vigente à época da cessão da continuidade delitiva (03/2011). Apela Aristodemene Santos Filho (ID 257406591). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que teria decorrido o prazo da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se que o acusado contava mais de setenta anos ao tempo da publicação da sentença. Requer seja declarada extinta a punibilidade. Apela também Antônio José Hadade Souza (ID 257506626). Preliminarmente, argui a ocorrência de nulidade decorrente do cerceamento de seu direito de defesa, porquanto teria sido tomado o depoimento da testemunha Márcio Luiz Consalter, arrolada pelo corréu, sem a presença do apelante e de seu defensor dativo, não tendo ainda sido nomeado advogado ad hoc para acompanhamento do ato. No mérito, alega que não teria concorrido para a prática da infração penal, uma vez que teria ingressado na empresa Circular Birigui S/A posteriormente aos fatos descritos na denúncia. Entende que o conjunto probatório não apresentaria embasamento suficiente para sua condenação. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, por força da precária situação financeira da empresa. Requer, ainda, a aplicação do princípio da consunção, de maneira que o delito de sonegação previdenciária seja absorvido pelo delito de apropriação indébita previdenciária. Por fim, pugna pela reforma da dosimetria da pena, para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, bem como para que seja reconhecida a atenuante do relevante valor social e, ainda, para que o aumento pela continuidade delitiva seja aplicado na fração mínima legal e para que seja reconhecido o concurso formal entre os delitos. Com contrarrazões (ID259453101), subiram os autos. O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao réu Aristodemene Santos Filho e pelo parcial provimento da apelação interposta por Antônio José Hadade (ID 261689498). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da prescrição da pretensão punitiva em relação a Aristodemene Santos Filho Não há dissídio quanto ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a existência de justa causa para a ação penal está condicionada à constituição definitiva do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 81.611, em 10/12/2003 (DJ 13/05/2005, p.06), entendeu que o delito descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, por ser material, demanda, para sua caracterização, o lançamento definitivo do débito tributário. Estabelece, assim, o lançamento definitivo como condição objetiva de punibilidade ou, ainda, como um elemento normativo do tipo. Esse entendimento foi consagrado na Súmula Vinculante nº 24, cujo enunciado dispõe que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Ressalte-se que a Súmula Vinculante nº 24 é aplicável ao delito previsto no artigo 337-A do Código Penal, diante da natureza tributária das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da Seguridade Social. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal igualmente consagrou o entendimento segundo o qual o crime do artigo 168-A do Código Penal é omissivo material, não sendo possível a persecução criminal antes do encerramento definitivo do procedimento administrativo. Nesse sentido: APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME - ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. INQUÉRITO - SONEGAÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e - ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente - a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado. STF, Pleno, Inq 2537 AgR/GO, Rel.Min. Marco Aurélio, j. 10/03/2008, DJe 12/06/2008 No mesmo sentido, acabou por firmar-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA NATUREZA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-1 DO CP. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir do julgamento do AgRg no Inq n. 2.537/GO pelo Supremo Tribunal Federal, orientou-se no sentido de que o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, possui natureza de delito material, a exigir, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico consistente no efetivo dano à Previdência. Tem-se, portanto, que o momento consumativo do delito em apreço não correspondente àquele da supressão ou da redução do desconto da contribuição, mas, sim, ao momento da constituição definitiva do crédito tributário, com o exaurimento da via administrativa. Inúmeros precedentes. 2. Os embargos de divergência apresentados contra acórdão que adotou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça podem ser indeferidos por decisão monocrática, visto que incabíveis, nos termos da Súmula 168/STJ. 3. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.734.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019) No caso dos autos, o crédito tributário relativo ao PAF nº 15868.720.081/2011-04foi constituído definitivamente em 27/12/2011 (ID 256501727, p. 28/37); e o crédito tributário relativo ao PAF nº 10820.721010/2011-43foi constituído definitivamente em 16/01/2012 (ID 256501727, p. 38/40). Firmado isso, passo à análise da alegação de prescrição punitiva retroativa, destacando que, nos termos do artigo 119 do Código Penal, devem ser consideradas isoladamente as penas aplicadas para cada um dos delitos. A denúncia foi recebida em 24/07/2014 (ID 256501987, p. 9/11) e a publicação da sentença deu-se em 30/08/2018 (ID 256501991, p. 13), com a condenação do apelante como incurso no delito do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal à pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. De acordo com a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”. Assim, afastado o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição deve ser calculada pela pena intermediária de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Tem-se, portanto, o prazo prescricional de oito anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Ressalte-se que, como o acusado já havia completado setenta anos ao tempo da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, na forma do artigo 115 do Código Penal, totalizando quatro anos. Desse modo, verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (24/07/2014) e a publicação da sentença (30/08/2018), houve o decurso de lapso superior a quatro anos, acarretando a extinção da punibilidade do apelante em função da prescrição da pretensão punitiva estatal. Antônio José Hadade Souza A preliminar de nulidade deve ser afastada. O acusado alega ter havido cerceamento de seu direito de defesa, porquanto o depoimento da testemunha Márcio Luiz Consalter, arrolada pelo codenunciado Gilvan Antônio Junior, teria sido tomado sem a devida intimação do apelante e de seu defensor dativo, não tendo ainda sido nomeado advogado ad hoc para acompanhamento do ato. Nos termos da Súmula 155 do Supremo Tribunal Federal, a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória constitui nulidade relativa. Além disso, a Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça consigna ser desnecessária a intimação da designação da audiência pelo Juízo deprecado, desde que a defesa tenha sido intimada da expedição da carta precatória. Súmula 155, STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. Súmula 273, STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. No presente caso, é certo que a defesa do apelante não foi intimada da expedição da carta precatória. A consulta aos autos revela que, de fato, somente a defesa de Gilvan Antônio Junior foi intimada e participou da audiência (ID 256501988, p. 49 e 55), muito embora o artigo 222 do Código de Processo Penal determine a intimação das partes quanto à expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Não obstante, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno, bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo advindo à defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGAÇÕES DE DIVERSAS DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. BENEFÍCIO PELA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. ART. 565 DO CPP. EVENTUAIS VÍCIOS PROCESSUAIS NÃO SUSCITADOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullitésansgrief) (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não houve a demonstração do efetivo prejuízo em razão da alegada nulidade da sessão plenária decorrente de provável repúdio dos jurados ao advogado do réu que estaria com suspeita de infecção por covid-19 no momento do julgamento, nada existindo nos autos que permita concluir que os jurados tivessem adotado qualquer postura repulsiva em relação ao profissional ou que, em razão disso, tivessem deliberado em prejudicar o paciente. Soma-se a isso o fato de que, segundo a ata da sessão de julgamento, todos os presentes na sessão, especialmente o Juiz, o Promotor de Justiça, a Assistente de Acusação e o Defensor, tiveram suas temperaturas corporais medidas, sendo que nenhum deles apresentava temperatura maior que 37,5 ºC. 3. Ora, Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 3. Ainda que assim não fosse, a suposta nulidade decorreu de conduta do próprio advogado, que, antes da sessão de julgamento, recusou-se a atender à determinação do Juízo de primeiro grau para realização do "teste rápido" e preferiu expor perante os jurados sua dúvida acerca da eventual contaminação pelo vírus da covid-19. Aplica-se, portanto, o art. 565 do CPP, segundo o qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, como no caso em apreço, tendo em vista que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do artigo 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. 5. In casu, da leitura do acórdão recorrido, constata-se a preclusão para alegação das supostas nulidades da quesitação, bem como de eventual ofensa ao princípio da paridade de armas durante a sessão plenária, pois não houve qualquer impugnação da defesa sobre esses temas durante o julgamento na origem. 6. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, manteve as qualificadoras referidas no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, do CP, considerando que a decisão estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, a inversão do julgado, a fim de acolher o pedido de afastamento das qualificadoras, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 7. Quanto aos pedidos de reconhecimento do concurso formal de crimes e da atenuante da confissão espontânea, não houve manifestação específica por parte do Tribunal de origem, sendo aventados pela defesa originariamente nesta oportunidade. Portanto, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de manifestar-se sobre esses temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 898.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) No caso, deve-se recordar que, regularmente citado, o apelante não constituiu advogado, tendo-lhe o Juízo nomeado defensor dativo (ID 256501988, p. 19), o qual apresentou resposta à acusação e alegações finais. Deveria, portanto, ter arguido a nulidade na primeira oportunidade de manifestação da defesa após a oitiva da referida testemunha, isto é, na audiência do interrogatório do réu, ocasião em que poderia ter requerido a repetição do ato na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Como nada foi requerido, no entanto, conclui-se pela preclusão no que respeita à alegação de nulidade. Ressalte-se que, ao ser questionado pelo juiz se tinha algo a que se opor no depoimento prestado pelas testemunhas (ID 292771265), o acusado respondeu que nem chegou a tomar conhecimento. O magistrado lembrou, então, que o réu foi devidamente citado e deveria ter conversado com seu advogado, ao que o acusado replicou que conheceu o advogado dativo pouco antes da audiência ter início. Não se pode dizer, portanto, que o acusado não teve respeitado o direito ao contraditório. A não constituição de advogado após sua regular citação deu-se por franca desídia, tendo tomado essa providência somente após ser condenado em primeiro grau. E nem se diga que o prejuízo ao acusado teria advindo de a condenação ter sido lastreada no depoimento em questão, porquanto a convicção do magistrado não esteve embasada nesse único elemento de prova, mas sim em todo o conjunto probatório prazido aos autos. Assim, em síntese, não se há falar em prejuízo à defesa. Ademais, como a nulidade da oitiva da testemunha deixou de ser alegada oportunamente, a questão está preclusa, não importando que tenha sido suscitada por defensor distinto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Sodalício, revendo o entendimento até então adotado, firmou a orientação de que, ainda que haja inquirição de testemunhas por carta precatória, a matéria de nulidade na audiência de instrução deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão, bem como que a defesa deve demonstrar, concretamente, o prejuízo causado pela inobservância da regra. 2. Da data da realização da oitiva da vítima (26/09/2018) até a juntada das alegações finais (09/08/2019) decorreu quase um ano. Nesse ínterim, foram realizados outros atos processuais na presença do defensor constituído, inclusive o interrogatório do Réu em 14/05/2019 (fl. 634), razão pela qual se conclui que referida nulidade não foi alegada no tempo oportuno, estando sujeita à preclusão temporal. 3. A irregularidade deveria ser sanada pela insurgência imediata da Defesa após a ciência do vício no interrogatório do Réu, já que este foi o último ato instrutório e a audiência não foi una, mas não foi alegada na primeira oportunidade para se manifestar após a juntada da carta cumprida aos autos, o que denota a preclusão da matéria. 4. Observa-se que a Defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno. De fato, nenhuma nulidade foi suscitada na audiência de instrução como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura para reverter eventual cenário desfavorável. Toda essa conjuntura conduz à caracterização da "nulidade de algibeira" ou "de bolso", porquanto alegada extemporaneamente, com o propósito de retardar a marcha processual e em violação à lealdade processual e boa-fé objetiva, conforme consignado pela Corte a quo. 5. Na hipótese, não foi demonstrado, especificamente, em que medida a realização de novo depoimento da vítima beneficiaria o Réu, é dizer: por meio de quais perguntas se poderia desacreditar e desmentir a narrativa consistente e detalhada exposta pela ofendida. Assim, não há como se reconhecer a nulidade arguida. 6. Para rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência delitiva, respaldada não apenas nos laudos médico-periciais, mas também nos depoimentos da vítima e das demais testemunhas, a fim de fazer prevalecer a tese absolutória por insuficiência probatória, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, expediente vedado nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.306/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024) Firmado isso, passo à análise do mérito recursal. Da materialidade A materialidade dos crimes previstos no artigo 168-A e no artigo 337-A do Código Penal está demonstrada pelos Processos Administrativos Fiscais – PAF n. 15868.720.081/2011-04 e 10820.721010/2011-43, que compreendem os Autos de Infração (ID 256501721, p. 14/51; ID 256501722, p. 29/45; e ID 256501723, p. 6/21) mediante os quais foi constituído de ofício o crédito tributário relativo a contribuições descontadas dos segurados e não repassadas ao Fisco (DEBCAD nº 51.006.793-0); à glosa de compensação indevida e à contribuição patronal incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais; e a contribuições devidas por segurados contribuintes individuais (DEBCAD n. 51.006.792-1, 51.006.794-8, 37.324.914-4 e 37.324.913-6, ID 256501722, p. 29/45; ID 256501723, p. 6/38; e ID 256501721, p. 14/51). Corroboram a materialidade os Termos de Revelia lavrados pela Secretaria da Receita Federal, comprovando a constituição definitiva do crédito tributário em 27/12/2011 (PAF nº 15868.720.081/2011-04 – ID 256501727, p. 28/37) e em 16/01/2012 (PAF nº 10820.721010/2011-43 – ID 256501727, p. 38/40). Da autoria e do dolo A autoria delitiva imputada a Antônio José Hadade Souza encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se as alterações estatutárias promovidas a partir de 2009, ocasião em que os antigos administradores retiraram-se da Circular Birigui S/A, transferindo as respectivas ações para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda. A análise dos documentos juntados aos autos revela que, em assembleia geral extraordinária datada de 29/08/2012, formalizou-se a transferência das ações da Circular Birigui S/A dos seus antigos administradores para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda., cuja presidente é cônjuge do acusado (ID 256501989, p. 117/122; ID 256501990, p. 1/10). Não obstante, os contratos de cessão da Circular Birigui S/A apontam que a primeira alienação ocorreu em 13/03/2007, quando Aristodemene Santos Filho passou a figurar no estatuto como diretor da companhia (ID 256501728, p. 3/28). Consoante a explicação dada em Juízo por Gilvan Antônio Junior para o fato de ter permanecido formalmente como administrador da empresa após sua alienação, esta teria sido a medida tomada conjuntamente com seus familiares a fim de garantir o recebimento dos valores pela cessão da empresa, o que não ocorreu e deu ensejo ao ajuizamento de ação judicial (autos nº 1006661-19.2015.8.16.0077, ID 256501728, p. 30/50). Após a assunção da empresa por Aristodemene Santos Filho, seguiu-se nova alienação da companhia em 10/12/2009, para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda. (ID 256501728, p. 69/70). Embora Gilvan Antônio Junior e seus familiares ainda constem do instrumento particular como interessados vendedores, a prova testemunhal confirma que as negociações se deram entre Aristodemene Santos Filho e o acusado. Com efeito, a testemunha arrolada pelo corréu Gilvan Antônio Junior atuou na consultoria jurídica à Bus Brasil Participações e Serviços Ltda., tendo confirmado que, anteriormente à alienação da empresa, não tinha tido nenhum contato com a Circular Birigui S/A. Confirmou, ainda, ter havido a negociação da companhia inicialmente com Aristodemene Santos Filho e, somente após, a aquisição da empresa pela Bus Brasil Participações e Serviços Ltda., tendo igualmente afirmado que a administração da Circular Birigui S/A competia ao réu (ID 292771248, 5’23” até 13’41”). De toda sorte, o acusado em momento nenhum, durante seu interrogatório em Juízo, procurou dissociar-se da empresa autuada. Ao contrário, reconheceu ter permanecido à frente da gestão da Circular Birigui S/A até 2013, quando as atividades da empresa foram encerradas, podendo-se considerar suficientemente demonstrada a autoria delitiva. No que respeita ao dolo, quanto ao delito do artigo 168-A do Código Penal, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, na condição de administrador da pessoa jurídica fiscalizada, de deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição previdenciária descontada dos pagamentos efetuados aos segurados empregados e dos honorários pagos aos membros da diretoria. Por sua vez, no que atine ao delito do artigo 337-A do Código Penal, mostra-se igualmente caracterizada a conduta livre e consciente do acusado de fraudar a administração fiscal, ao declarar falsamente e a menor os dados relativos à folha de pagamento da empresa, em GFIPs retificadoras. Para melhor compreensão dos fatos, veja-se o seguinte excerto do Relatório Fiscal do PAF nº 15868.720.081/2011-04 (ID 256501721, p. 75/76 e ID 256501722, p. 1/28): (...) 1.2. Os lançamentos que deram origem ao presente processo contemplam contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social e a outras entidades (...), por inadimplemento da obrigação principal, além das infrações por descumprimento da obrigação acessória a ele apensado. Os fatos geradores da obrigação principal inadimplida procedem do pagamento da gratificação natalina anual de 2009 e 2010 e remuneração salarial do período de junho de 2010 a março de 2011; da remuneração arbitrada a contribuintes individuais por serviços prestados sem vínculo de emprego, inclusive a dos membros da diretoria executiva e em razão da glosa de compensações indevidas, (...). (...) I – AUTO DE INFRAÇÃO – AI DEBCAD Nº 51.006.792-1 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COTA PATRONAL (...) GLOSAS – COMPENSAÇÃO INDEVIDA COM FALSIDADE 4.2. O sujeito passivo retificou as informações registradas nas GFIP’s das competências agosto e setembro de 2009 inserindo deduções intituladas de “compensações” para reduzir o valor das contribuições devidas a recolher para Seguridade Social, todavia apesar de reiteradas intimações manteve-se omisso, sem comprovar a origem e equivalência dos valores e sem apresentar documentos que comprovem sua veracidade, portanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
trata-se de procedimento fraudulento para reduzir contribuição efetivamente devida. (...) REMUNERAÇÃO A EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL 4.3. O banco de dados do sistema de arrecadação SEFIP/GFIP_WEB denuncia que o sujeito passivo, sistematicamente, após a transmissão da GFIP primitiva com dados integrais sobre a folha mensal de salários e pro labore, envia inúmeras GFIP’s retificadoras com dados inferiores no número de segurados induzindo em erro o sistema que passa a considerar válida a última GFIP (menor) transmitida. 4.3.1. A fiscalização constatou que além da ausência de envio das GFIP’s contendo informações sobre a gratificação natalina anual (13º salário) dos anos de 2009 e 2010 o sujeito passivo alterou para menor as informações em relação às competências do período de 06/2010 a 03/2011. Os valores informados nas GFIP’s retificadoras foram deduzidos dos montantes mensais registrados nas folhas de pagamentos que contêm salário dos segurados empregados e a remuneração pro labore dos diretores Gilvan Antônio Junior, Maria Ângela de Paiva Antônio, Mariana de Paiva Antônio e Antonieta de Paiva Antônio (...). (...) REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 4.4 Na verificação do livro Razão analítico contábil do biênio 2007-2008 a fiscalização constatou que o sujeito passivo utilizou-se mensalmente dos serviços de assistência jurídica prestados pelo advogado Milton Volpe, cuja remuneração constitui fato gerador da obrigação previdenciária (...). 4.4.1. Ante a falta de apresentação da escrituração contábil do período de 01/2009 a 12/2010 e demais documentos solicitados nas reiteradas intimações, a fiscalização buscou informações confirmando que atualmente o profissional Milton Volpe ainda mantém contrato de assistência jurídica acordado desde 2007, com pagamentos mensais como corrobora a cópia do recibo no valor de R$ 1.000,00 referente aos honorários do mês 07/2011 e que serviu como elemento de projeção para os honorários arbitrados no período de 01/2009 a 03/2011. 4.5. Na ata da assembleia geral de 07/03/2007 a empresa, que tinha em seu quadro o diretor José Vander Cezar (...) alterou a forma constitutiva de sociedade por cotas de responsabilidade limitada para sociedade anônima de capital fechado e elegeu Aristodemene Santos Filho (...) para o exercício do cargo de diretor no biênio de 07/03/2007 a 06/03/2009 e na ata de assembleia geral extraordinária seguinte, do dia 09/03/2009 elegeu Sebastião da Silva Furtado Junior (...) para o exercício do cargo de diretor no biênio de 09/03/2009 a 08/03/2011. 4.5.1. A fiscalização constatou que a empresa não contabiliza em contas de resultado como despesas a remuneração mensal desses diretores (contribuintes individuais), além de omiti-los nas folhas de pagamentos e não declará-los em GFIP, com objetivo de sonegar as contribuições devidas à Seguridade Social (...). (...) II – AUTO DE INFRAÇÃO – AI DEBCAD Nº 51.006.793-0 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RETENÇÃO DE SEGURADOS 5.1. O sujeito passivo está sendo autuado a recolher contribuições previdenciárias retidas dos segurados empregados e contribuintes individuais mediante desconto da contribuição sobre a remuneração de salário dos empregados e honorários dos membros da diretoria, de acordo com as folhas de pagamentos da gratificação natalina anual de 2009 e 2010 e folha dos salários do período de 06/2010 a 03/2011, (...) elaborado com base nas folhas apresentadas que serviram para apurar as contribuições efetivamente devidas e não recolhidas, deduzindo-se os valores menores informados nas GFIPs retificadoras transmitidas ao sistema. 5.1.1. A fiscalização constatou no banco de dados do sistema de arrecadação SEFIP/GFIP_WEB que o sujeito passivo, sistematicamente, após a transmissão da GFIP primitiva com dados integrais sobre a folha mensal de salários, envia inúmeras GFIP’s retificadoras com dados inferiores no número de segurados induzindo em erro o sistema que passa a considerar válida a última GFIP (menor) transmitida. Além da ausência de envio das GFIP’s específicas contendo informações sobre a gratificação natalina anual (13º salário) dos anos de 2009 e 2010 o sujeito passivo alterou para menor as informações em relação ás competências do período de 06/2010 a 03/2011. (...) III – AUTO DE INFRAÇÃO – AI DEBCAD Nº 51.006.794-8 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SEGURADOS 6.1. O sujeito passivo está sendo autuado a recolher contribuições previdenciárias devidas e não retidas de segurados contribuinte individual proveniente das remunerações arbitradas a título de honorários advocatícios a Milton Volpe (período de 01/2009 a 03/2011) e pro labore dos diretores Aristodemene Santos Filho (01/2009 a 03/2009) e Sebastião da Silva Furtado Junior (03/2009 a 03/2011) eleitos em AGE para administrar a sociedade (...). (...) Idêntico procedimento fraudulento vem descrito no Relatório Fiscal do PAF nº 10820.721010/2011-43 (ID 256501720, p. 68/81 e ID 256501721, p. 1/13): (...) 1.2. Os lançamentos que deram origem ao presente Processo contemplam contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, por inadimplemento da obrigação principal, que procedem da remuneração a contribuintes individuais por serviços prestados sem vínculo de emprego, inclusive a membros da diretoria executiva e em razão da glosa de compensações indevidas. (...) I – AUTO DE INFRAÇÃO – AI DEBCAD Nº 37.324.913-6 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COTA PATRONAL (...) 4.2. O sujeito passivo retificou as informações registradas nas GFIP’s do período de 01/2007 a 08/2008 e 12/2008 inserindo deduções intituladas de “compensações” para reduzir o valor das contribuições devidas a recolher para Seguridade Social, todavia apesar de reiteradas intimações manteve-se omisso, não comprovando sua origem nem informando a que se referiam essas compensações. (...) 4.2.2. Diante da omissão do sujeito passivo em apresentar livros Diários com a contabilidade equivalente aos livros Razão Analítico nº 29 e 30 (1º e 2º semestre do ano calendário 2007) e nº 31 (ano calendário 2008), estes (Razão) foram examinados para constatar que no biênio 2007/2008, além dos registros acima listados, inexistem quaisquer lançamentos contábeis que se relacionem com valores declarados (deduções) na GFIP ou que se identifiquem como permissíveis à compensação efetivada no período de 01/2007 a 08/2008 e 12/2008 (...). (...) REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS 4.3. Na verificação do livro Razão analítico contábil a fiscalização constatou que o sujeito passivo utilizou-se dos serviços executados por profissionais que lhe prestavam serviços sem vínculo empregatício cujas remunerações constituem fatos geradores da obrigação previdenciária, todavia, intimado reiteradas vezes para apresentar contratos de prestação dos serviços e comprovantes de pagamentos dos honorários contábeis a Claudionor Bocalon (consta dos dados como autônomo da GFIP) e advocatícios a Milton Volpe, optou por sonegar documentos e informações, ignorando as intimações do fisco, com a simplória alegação que os documentos estão no escritório em São Paulo para auditoria interna. (...) 4.4.1. A fiscalização constatou que a empresa não contabiliza em contas de resultado como despesas a remuneração mensal dos diretores (contribuintes individuais), além de omiti-los nas folhas de pagamentos e não declará-los em GFIP, com objetivo de sonegar as contribuições devidas à Seguridade Social, (...). (...) II – AUTO DE INFRAÇÃO – AI DEBCAD Nº 37.324.914-4 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SEGURADOS 5.1. O sujeito passivo está sendo autuado a recolher contribuições previdenciárias devidas e não retidas de segurados contribuinte individual proveniente da remuneração a título de honorários profissionais a trabalhadores autônomos apurados nos registros contábeis (livros Razão Analítico) do biênio 2007-2008, bem como na remuneração arbitrada a diretor eleito em AGE para administrara a sociedade, em face da sonegação dos documentos correspondentes que resultou ainda, na lavratura do Auto de Embaraço à Fiscalização. (...) (...) 5.6. Assim, concluindo os trabalhos de fiscalização do sujeito passivo, após todas as constatações aqui relatadas, lavramos este Auto de Infração nº 37.324.914-4, para constituir créditos de natureza principal, decorrentes das contribuições destinadas à Seguridade Social devida por segurados contribuintes individuais e não arrecadadas mediante desconto sobre os honorários profissionais e serviços prestados (...). (...) Em seu interrogatório, o acusado alegou que não haveria valores de que se apropriar, na medida em que nem ao menos haveria recursos para pagamento dos salários no caixa da empresa. Sob esse argumento, a defesa alega o cabimento da excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa. Embora a prova testemunhal seja unânime no sentido de que a pessoa jurídica autuada apresentava dificuldades financeiras, a defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período abarcado pela fiscalização, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Note-se que os aportes de capital que o acusado disse ter feito não restaram comprovados. As dificuldades financeiras acarretadoras do estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa. Caberia à defesa, portanto, segundo o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a demonstração efetiva dessa circunstância, por meio da apresentação de elementos concretos do comprometimento da continuidade da empresa decorrente do recolhimento das contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu. Ainda que assim não fosse, deve-se considerar que o mero inadimplemento de tributos não constitui fato típico. Eventual precariedade financeira da pessoa jurídica, portanto, não desobriga o administrador de prestar informações fidedignas ao Fisco quanto aos fatos geradores das contribuições devidas, para fins de constituição do crédito tributário, ainda que posteriormente o tributo deixe de ser recolhido. Nesse sentido é a jurisprudência desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI N. 8.137/1990. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS DE AMBOS OS ACUSADOS. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO APENAS DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. A perfectibilização do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24. 2. Materialidade delitiva comprovada nos autos por meio do processo administrativo fiscal e os documentos que o integram, bem como pela respectiva Representação Fiscal para Fins Penais que descreve os fatos, além dos depoimentos em juízo dos próprios auditores responsáveis pela fiscalização. Restou demonstrado que houve a supressão de tributos federais mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias relativas a receitas da empresa. 3. Autoria delitiva comprovada pela prova documental e oral. Os réus, sendo os responsáveis pela administração da empresa, possuíam total domínio sobre suas diretrizes e sobre a gestão financeira e tributária do seu negócio. 4. Existência do elemento subjetivo consubstanciado no dolo. No que tange ao delito previsto no artigo 1º e seus incisos da Lei n. 8.137/1990, restou pacificado que o dolo necessário para a caracterização do crime de sonegação fiscal é aquele consistente na omissão voluntária em apresentar ao órgão arrecadador informações que ensejariam obrigações tributárias, prescindindo de um especial fim de agir. 5. A causa supralegal de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não se aplica aos crimes de sonegação fiscal elencados na Lei n. 8.137/1990, pois a sonegação pressupõe o emprego de fraude pelo agente, o que torna absolutamente irrelevante a existência de dificuldades financeiras da pessoa e sua capacidade econômica para eventual recolhimento do tributo. Crimes dessa natureza não consubstanciam um mero inadimplemento, mas punem os artifícios para ludibriar os órgãos de arrecadação e fiscalização de tributos, os quais geram a supressão e redução de tributos. 6. Dosimetria. Na primeira fase dosimétrica, mantida a pena base de ambos os acusados no mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão, à míngua de recurso da acusação. 7. Na segunda fase dosimétrica, mantido o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, apenas em relação ao réu FRANCISCO CARLOS MAZON, que admitiu ser responsável pela administração da sociedade, ao contrário de JOSÉ VITÓRIO MAZON, que, em juízo, aduziu apenas atuar na execução das obras da construtora. Contudo, tendo sido a pena base fixada no mínimo legal na primeira etapa dosimétrica, incabível sua redução em patamar inferior, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Mantida a pena em 02 (dois) anos de reclusão para cada réu. 8. Na terceira fase, no que diz respeito ao concurso de crimes, registre-se que ele não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. Pena de ambos os acusados readequada para 02 (dois) anos de reclusão. 9. Verifica-se nos autos que os réus atuaram de forma reiterada, por três anos fiscais consecutivos, de 2005 a 2007, com semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revelando-se imperioso o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal). 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da exasperação da pena, conforme o número de infrações, como se segue: A propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; ½ (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações (STJ; REsp 1848553/MG; Rel. Min. Laurita Vaz; 6ª Turma; j. 02.03.2021; DJe 11.03.2021), entendimento que vem sendo adotado por esta Turma julgadora, nos termos do precedente TRF3; ACR 00041266820094036108; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Décima Primeira Turma; j. 25.03.2021. A sentença aplicou em razão da incidência da continuidade delitiva o aumento de 1/3 (um terço). No entanto, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre as rendas tributáveis deu-se no momento da apresentação das DIPJs 2006, 2007, 2008, referentes aos anos-calendário 2005, 2006, 2007, respectivamente, de modo que se verifica tratar de três condutas. De acordo com o critério exposto, a fração de majoração a ser aplicada é de 1/5 (um quinto), resultando a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática do delito inscrito no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, para cada um dos acusados. 11. No que tange à pena de multa, a r. sentença fixou-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa para cada réu. Aplicando-se o critério trifásico, a pena de multa resulta em 12 (doze) dias-multa, devendo ser readequada para cada um dos réus. 12. O valor unitário do dia-multa estabelecido na sentença para cada increpado foi de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente por ocasião dos fatos (§ 1º do artigo 49 do Código Penal), devidamente atualizado por ocasião da execução penal de acordo com a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, o que deve ser mantido, à míngua de insurgência recursal nesse tocante. 13. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, para cada réu. 14. A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleito já concedido na r. sentença. Assim, presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), substituiu-se a pena privativa de liberdade de cada acusado por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em: a) prestação de serviços à entidade assistencial, a ser escolhida quando da audiência admonitória, com jornada semanal de 07 (sete) horas e mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do artigo 55 do Código Penal — facultada a utilização da norma prevista no § 4º do artigo 46 do CP; b) prestação pecuniária direcionada a entidade pública com destinação social, a ser designada por ocasião da audiência admonitória, no valor de 06 (seis) salários mínimos, que poderá ser parcelada no transcorrer da execução, o que resta mantido, à míngua de insurgência recursal nesse ponto. 15. Apelação da defesa conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000791-20.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 10/11/2022, Intimação via sistema DATA: 17/11/2022) Ressalte-se que, questionado em seu interrogatório, o acusado não soube explicar por que motivo os honorários pagos aos administradores não foram declarados em GFIP. Além disso, diante das reiteradas menções à fragilidade financeira da Circular Birigui S/A, ao ser indagado sobre o porquê de a Bus Brasil Participações e Serviços Ltda. ter adquirido uma empresa insolvente, o acusado prontamente respondeu que tinha interesse no prédio, o que se mostra aquém de qualquer razoabilidade, já que uma empresa em estado de insolvência inevitavelmente teria o imóvel sede penhorado em algum momento, o que de fato aconteceu, segundo relato do próprio réu. Deve-se considerar, ainda, que o crime do artigo 168-A do Código Penal prescinde de dolo específico, bastando, para sua caracterização, o não repasse à previdência social das contribuições descontadas dos empregados, dentro do prazo e das formas legais, dispensada a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO DO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. I - "É assente o entendimento já consolidado nesta Corte que "o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo a demonstração do dolo específico" (AgRg no AREsp n. 774.580/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/04/2018). II - "Nos termos do art. 156 do CPP a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ainda que, em hipóteses como a dos autos (demonstração das dificuldades financeiras da empresa) tal exigência seja mitigada" (REsp n. 714.327/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJ de 1º/08/2005). III - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.767.711/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 29/4/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.799.126/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 11/6/2019) Por sua vez, o crime do artigo 337-A do Código Penal é omissivo, bastando, para sua caracterização, a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capaz de suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária e respectivos acessórios devidos. No sentido da inexigência de dolo específico: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CP. DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A orientação desta Corte era no sentido de que "para o delito previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n. 8.137/80, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva" (AgRg no REsp 1867109/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento que "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020). Desse modo, deve ser averiguada a existência de dolo específico de apropriação para fins de configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990. 3. O entendimento vigente ainda não foi superado em relação ao crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. 4. Não fora isso, na dicção do acórdão recorrido, "demonstrada a redução da contribuição previdenciária devida ao omitir valores de remunerações pagas aos seus empregados e prestadores de serviços nas GFIP's, deixando de recolher as contribuições sobre elas calculadas e devidas. Diante desse contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade, a autoria e o dolo do delito de sonegação de contribuições previdenciárias." 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a fim de (eventualmente) absolver os recorrentes, ante a insuficiência de provas e/ou atipicidade da conduta, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações. No caso, tendo em vista o total de 13 infrações, foi aplicada a fração de 1/5, mais benéfica ao réu, de modo que não há falar em violação ao art. 71 do CP nem mesmo em desproporcionalidade da reprimenda imposta. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, I E III DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A materialidade delitiva ficou comprovada através do procedimento apuratório e demais documentos que instruem os autos. 2. A autoria restou demonstrada. Foi comprovado que o réu era o sócio com maior quinhão societário, emprestando seu sobrenome ao escritório de advocacia, sendo a ré sua esposa. A prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus demonstra que gerenciavam o escritório de advogados, com todos os poderes de administradores, aos quais se reportava o administrador financeiro, determinando o que deveria ser pago, priorizando-se o pagamento dos patronos. 3. A conduta descrita no artigo 337-A do Código Penal se trata de crime omissivo próprio (omissivo puro), que se consuma com a mera transgressão da norma. Não se exige o dolo específico, sendo lícito concluir que o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, que restou comprovado nos autos. 4. Ausente causa legal excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta. Não se trata de mero inadimplemento para com o Fisco, o que não resvala em conduta criminosa, menos ainda de crime de apropriação indébita previdenciária, mas sim de sonegação de contribuição previdenciária, onde a conduta criminosa consistiu justamente no engodo, no ardil, na malícia engendrada para fazer o erário público incidir em erro. 5. A conduta tipificada pelo artigo 337-A do Código Penal não é o mero inadimplemento, mas sim a fraude praticada com vistas a reduzir ou suprimir contribuição previdenciária e acessórios. 6. Na primeira fase, pena fixada a ambos os réus, incursos no artigo 337-A do Código Penal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, com fulcro no expressivo valor econômico dos débitos fiscais objeto do delito, em torno de R$200.000,00. 7. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição ou de aumento. 8. Na terceira fase, acréscimo de 1/3 (um terço) em razão da continuidade delitiva, como prevê o artigo 71 do Código Penal, eis que a prática delitiva perdurou por 9 meses, de janeiro a setembro de 2004, tornando-se definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 dias-multa. 9. O valor unitário de cada dia-multa é fixado em 4 (quatro) salários mínimos, à luz do artigo 60 do Código Penal. 10. Como prevê o artigo 44 do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos à União. 11. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 59575 - 0004512-34.2013.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ) Incabível o acolhimento da tese da defesa em favor da aplicação do princípio da consunção entre as condutas descritas nos delitos do artigo 168-A e 337-A do Código Penal, por tratar-se de delitos de espécies distintas, com resultados materiais independentes. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A DO CP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.... 9. Inaplicável, no caso, o princípio da consunção entre as condutas previstas nos arts. 168-A do CP e 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, pois, conforme demonstrado no aresto recorrido, o primeiro tipo penal objetiva a manutenção da subsistência financeira da Previdência Social, coibindo a inércia de quem, obrigatoriamente, deve recolher, no prazo legal, as contribuições previdenciárias de seus trabalhadores e não o faz, independentemente da auferição de lucros; já o segundo pretende evitar sejam fraudados documentos legais ou livros fiscais com o fim de suprimir ou reduzir tributo. Clara é a autonomia entre os delitos, porquanto produzem resultado material completamente diverso, não se verificando subordinação alguma entre eles. 10. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.708.693/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021) No caso dos autos, o conjunto probatório aponta indubitavelmente tanto para o não recolhimento das contribuições descontadas do pagamento dos empregados e contribuintes individuais, quanto para a declaração de informações falsas propositalmente voltada à evasão fiscal. Desse modo, estando caracterizados a autoria delitiva e o dolo de ambos os delitos, resta mantido o decreto condenatório. Passo, com isso, à dosimetria. Da dosimetria A defesa pugna pela reforma da dosimetria, para que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, bem como para que seja reconhecida a atenuante do relevante valor social e, ainda, para que o aumento pela continuidade delitiva seja aplicado na fração mínima legal. Além disso, pede o reconhecimento do concurso formal entre os delitos. Artigo 168-A do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há antecedentes que possam ser considerados. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às consequências negativas do crime, o valor do crédito tributário a ser examinado tanto para aferição da aplicação do princípio da insignificância quanto para fins de fixação da dosimetria da pena não deve contemplar multa e juros, pois estes são consectários civis do não recolhimento do tributo, consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.378.555/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014). Desse modo, é o valor principal do crédito em questão, apurado na data dos fatos, que deve servir de parâmetro para a fixação da reprimenda. No caso concreto, o Auto de Infração nº 51.006.793-0 totaliza o valor principal de contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas de R$ 56.217,18 (ID 256501723, p. 13/21). Assim, de acordo com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, sendo fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Quanto à alegação da defesa no sentido de que incidiria a atenuante do motivo de relevante valor social (artigo 65, III, “a”, do Código Penal), sem cabimento. Referida atenuante somente poderia ser aplicável a condutas que, não obstante sua ilicitude, não poderiam ser classificadas como antissociais. No caso, porém, não há nenhum indício de que a apropriação indébita previdenciária visasse à proteção de bens jurídicos socialmente relevantes. Desse modo, mantida a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, a r. sentença aplicou a causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar de 2/3. Nos termos da jurisprudência adotada nesta E. Corte, aplicável ao caso dos autos, a fração do aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada da seguinte forma: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento, conforme os seguintes precedentes: 11ª Turma, ACR 0011528-83.2013.403.6134/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E. 06/11/2018; 11ª Turma, ACR 0002048-83.2009.403.6114/SP, Rel. p/ Acórdão Nino Toldo, D.E. 22/08/2018; 1ª Turma, ACR 0006378-79.2007.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 17/11/2015; 2ª Turma, ACR 1105101-64.1998.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e-DJF3: 27/06/2013. No caso, a supressão de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e contribuintes individuais no período compreendido entre 13/2009 e 06/2010 a 03/2011 totaliza um ano de omissão, de maneira que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deverá ser fixado em 1/6, totalizando a pena definitiva de 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Artigo 337-A do Código Penal Na primeira fase, a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há antecedentes que possam ser considerados. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às circunstâncias e consequências negativas do crime, o valor do crédito tributário a ser examinado tanto para aferição da aplicação do princípio da insignificância quanto para fins de fixação da dosimetria da pena não deve contemplar multa e juros, pois estes são consectários civis do não recolhimento do tributo, consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1.378.555/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/4/2014). Desse modo, é o valor principal do crédito em questão, apurado na data dos fatos, que deve servir de parâmetro para a fixação da reprimenda. No caso concreto, os Autos de Infração n. 51.006.792-1, 51.006.794-8, 37.324.914-4 e 37.324.913-6 totalizam o valor principal de contribuições previdenciárias (cota patronal e terceiros) de R$ 578.887,86 (ID 256501722, p. 29/45; ID 256501723, p. 6/38; e ID 256501721, p. 14/51). Assim, de acordo com a jurisprudência desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e considerando o afastamento das circunstâncias relativas à personalidade e culpabilidade adotadas como desfavoráveis na sentença, a pena-base deve ser reduzida para 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, ante o não cabimento da atenuante do relevante valor social no caso concreto, conforme já esclarecido. Desse modo, a pena intermediária permanece em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na terceira fase, a r. sentença aplicou a causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar de 2/3. Nos termos da jurisprudência adotada nesta E. Corte, aplicável ao caso dos autos, a fração do aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada da seguinte forma: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento, conforme os seguintes precedentes: 11ª Turma, ACR 0011528-83.2013.403.6134/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E. 06/11/2018; 11ª Turma, ACR 0002048-83.2009.403.6114/SP, Rel. p/ Acórdão Nino Toldo, D.E. 22/08/2018; 1ª Turma, ACR 0006378-79.2007.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 17/11/2015; 2ª Turma, ACR 1105101-64.1998.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e-DJF3: 27/06/2013. No caso, a supressão de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 12/2009 e 03/2011 totaliza um ano e três meses de omissão, de maneira que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deverá ser de 1/5, totalizando a pena definitiva de 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Da consolidação da pena A defesa requer a aplicação do concurso formal de crimes. Sem razão, contudo. A jurisprudência é assente no sentido de que os delitos em comento são autônomos e de espécies diversas, devendo ser aplicada a regra do concurso material na consolidação das penas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. 2. Caso em que sobreleva a autonomia dos crimes praticados, uma vez que se declarou falsamente os requisitos para obtenção do regime tributário diferenciado (Simples Nacional), com a apropriação dos valores das contribuições previdenciárias referentes aos empregados; pressuposto que afasta o liame causal e, por conseguinte, a aplicação da continuidade delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.868.826/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021) Assim, com fundamento da norma do artigo 69 do Código Penal, condeno o réu Antônio José Hadade Souza à pena de 05 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão e pagamento de 28 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, na forma do artigo 49 do Código Penal. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez ausente o requisito legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento à apelação interposta por Aristodemene Santos Filho, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal; e para dar parcial provimento à apelação interposta por Antônio José Hadade Souza, para reduzir as penas-bases e, adequando a dosimetria, condená-lo como incurso nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal à pena de 05 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, na forma do artigo 69 do Código Penal, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 28 dias-multa no valor mínimo legal, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, CP) EM CONCURSO MATERIAL COM SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, CP). RÉU MAIOR DE SETENTA ANOS AO TEMPO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DOS PATAMARES DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há dissídio quanto ao entendimento jurisprudencial segundo o qual a existência de justa causa para a ação penal está condicionada à constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o crédito tributário relativo ao PAF nº 15868.720.081/2011-04 foi constituído definitivamente em 27/12/2011; e o crédito tributário relativo ao PAF nº 10820.721010/2011-43 foi constituído definitivamente em 16/01/2012. A denúncia foi recebida em 24/07/2014 e a publicação da sentença deu-se em 30/08/2018, com a condenação do apelante como incurso no delito do artigo 337-A, inciso III, do Código Penal à pena de 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão. 3. Afastado o aumento pela continuidade delitiva, a prescrição deve ser calculada pela pena intermediária de 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão. Tem-se, portanto, o prazo prescricional de oito anos, tal como dispõe o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Como o acusado já havia completado setenta anos ao tempo da sentença, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, na forma do artigo 115 do Código Penal, totalizando quatro anos. 4. Entre o recebimento da denúncia (24/07/2014) e a publicação da sentença (30/08/2018), houve o decurso de lapso superior a quatro anos, acarretando a extinção da punibilidade do apelante em função da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Nos termos da Súmula 155 do Supremo Tribunal Federal, a falta de intimação da defesa quanto à expedição de carta precatória constitui nulidade relativa. Além disso, a Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça consigna ser desnecessária a intimação da designação da audiência pelo Juízo deprecado, desde que a defesa tenha sido intimada da expedição da carta precatória. 6. No presente caso, é certo que a defesa do apelante não foi intimada da expedição da carta precatória. Não obstante, a nulidade relativa deve ser arguida em momento oportuno, bem como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo advindo à defesa. Precedente. 7. No caso, regularmente citado, o apelante não constituiu advogado, tendo-lhe o Juízo nomeado defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação e alegações finais. Deveria, portanto, ter arguido a nulidade na primeira oportunidade de manifestação da defesa após a oitiva da referida testemunha, isto é, na audiência do interrogatório do réu, ocasião em que poderia ter requerido a repetição do ato na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Como nada foi requerido, no entanto, conclui-se pela preclusão no que respeita à alegação de nulidade. 8. Não se pode dizer que o acusado não teve respeitado o direito ao contraditório. A não constituição de advogado após sua regular citação deu-se por franca desídia, tendo tomado essa providência somente após ser condenado em primeiro grau. E nem se diga que o prejuízo ao acusado teria advindo de a condenação ter sido lastreada no depoimento em questão, porquanto a convicção do magistrado não esteve embasada nesse único elemento de prova, mas sim em todo o conjunto probatório prazido aos autos. 9. Em síntese, não se há falar em prejuízo à defesa. Ademais, como a nulidade da oitiva da testemunha deixou de ser alegada oportunamente, a questão está preclusa, não importando que tenha sido suscitada por defensor distinto. Precedente. 10. A materialidade dos crimes previstos no artigo 168-A e no artigo 337-A do Código Penal está demonstrada pelos Processos Administrativos Fiscais – PAF n. 15868.720.081/2011-04 e 10820.721010/2011-43, que compreendem os Autos de Infração mediante os quais foi constituído de ofício o crédito tributário relativo a contribuições descontadas dos segurados e não repassadas ao Fisco (DEBCAD nº 51.006.793-0); à glosa de compensação indevida e à contribuição patronal incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais; e a contribuições devidas por segurados contribuintes individuais (DEBCAD n. 51.006.792-1, 51.006.794-8, 37.324.914-4 e 37.324.913-6). Corroboram a materialidade os Termos de Revelia lavrados pela Secretaria da Receita Federal, comprovando a constituição definitiva do crédito tributário em 27/12/2011 (PAF nº 15868.720.081/2011-04) e em 16/01/2012 (PAF nº 10820.721010/2011-43). 11. A autoria delitiva imputada ao réu encontra amparo nas provas coligidas aos autos, destacando-se as alterações estatutárias promovidas a partir de 2009, ocasião em que os antigos administradores retiraram-se da Circular Birigui S/A, transferindo as respectivas ações para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda. 12. A análise dos documentos juntados aos autos revela que, em assembleia geral extraordinária datada de 29/08/2012, formalizou-se a transferência das ações da Circular Birigui S/A dos seus antigos administradores para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda., cuja presidente é cônjuge do acusado. 13. Não obstante, os contratos de cessão da Circular Birigui S/A apontam que a primeira alienação ocorreu em 13/03/2007. Após a assunção da empresa pelo corréu, seguiu-se nova alienação da companhia em 10/12/2009, para a empresa Bus Brasil Participações e Serviços Ltda. 14. O acusado em momento nenhum, durante seu interrogatório em Juízo, procurou dissociar-se da empresa autuada. Ao contrário, reconheceu ter permanecido à frente da gestão da Circular Birigui S/A até 2013, quando as atividades da empresa foram encerradas, podendo-se considerar suficientemente demonstrada a autoria delitiva. 15. No que respeita ao dolo, quanto ao delito do artigo 168-A do Código Penal, infere-se da prova dos autos a caracterização da conduta livre e consciente do réu, na condição de administrador da pessoa jurídica fiscalizada, de deixar de recolher, no prazo legal, a contribuição previdenciária descontada dos pagamentos efetuados aos segurados empregados e dos honorários pagos aos membros da diretoria. 16. Por sua vez, no que atine ao delito do artigo 337-A do Código Penal, mostra-se igualmente caracterizada a conduta livre e consciente do acusado de fraudar a administração fiscal, ao declarar falsamente e a menor os dados relativos à folha de pagamento da empresa, em GFIPs retificadoras. 17. Embora a prova testemunhal seja unânime no sentido de que a pessoa jurídica autuada apresentava dificuldades financeiras, a defesa não apresentou documentação apta a comprovar tamanha precariedade financeira da empresa no período abarcado pela fiscalização, capaz de inviabilizar o recolhimento dos tributos devidos. Essa situação somente estaria evidenciada mediante, por exemplo, a exibição de declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, balancetes, comprovantes de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras ou a terceiros, aplicação do patrimônio pessoal dos sócios para o saneamento das finanças da empresa, ou seja, situações que espelhassem, de maneira contundente, a situação econômica precária ao longo do período em questão. Note-se que os aportes de capital que o acusado disse ter feito não restaram comprovados. 18. As dificuldades financeiras acarretadoras do estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou da inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade) devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da empresa. Caberia à defesa, portanto, segundo o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a demonstração efetiva dessa circunstância, por meio da apresentação de elementos concretos do comprometimento da continuidade da empresa decorrente do recolhimento das contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu. 19. Ainda que assim não fosse, deve-se considerar que o mero inadimplemento de tributos não constitui fato típico. Eventual precariedade financeira da pessoa jurídica, portanto, não desobriga o administrador de prestar informações fidedignas ao Fisco quanto aos fatos geradores das contribuições devidas, para fins de constituição do crédito tributário, ainda que posteriormente o tributo deixe de ser recolhido. Precedente. 20. O crime do artigo 168-A do Código Penal prescinde de dolo específico, bastando, para sua caracterização, o não repasse à previdência social das contribuições descontadas dos empregados, dentro do prazo e das formas legais, dispensada a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animus rem sibi habendi. Precedente. 21. O crime do artigo 337-A do Código Penal é omissivo, bastando, para sua caracterização, a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capaz de suprimir ou reduzir a contribuição previdenciária e respectivos acessórios devidos. Precedente. 22. Incabível o acolhimento da tese da defesa em favor da aplicação do princípio da consunção entre as condutas descritas nos delitos do artigo 168-A e 337-A do Código Penal, por tratar-se de delitos de espécies distintas, com resultados materiais independentes. Precedente. DOSIMETRIA – ARTIGO 168-A, CP 23. Na primeira fase, a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há antecedentes que possam ser considerados. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às consequências, o valor principal do crédito em questão não autoriza o aumento da pena-base, que deve ser mantida no mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 24. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. Quanto à alegação da defesa no sentido de que incidiria a atenuante do motivo de relevante valor social (artigo 65, III, “a”, do Código Penal), sem cabimento. Referida atenuante somente poderia ser aplicável a condutas que, não obstante sua ilicitude, não poderiam ser classificadas como antissociais. No caso, porém, não há nenhum indício de que a apropriação indébita previdenciária visasse à proteção de bens jurídicos socialmente relevantes. Desse modo, mantida a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 25. Na terceira fase, a r. sentença aplicou a causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar de 2/3. Porém, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a supressão de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e contribuintes individuais no período compreendido entre 13/2009 e 06/2010 a 03/2011 totaliza um ano de omissão, de maneira que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deverá ser fixado em 1/6, totalizando a pena definitiva de 02 anos e 04 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. DOSIMETRIA – ART. 337-A, CP 26. Na primeira fase, a culpabilidade do réu não extrapola a normalidade para o tipo penal. Não há antecedentes que possam ser considerados. Não há elementos nos autos que permitam a valoração dos aspectos relativos à conduta social e à personalidade do acusado. Os motivos e as circunstâncias são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Quanto às consequências, o valor principal do crédito em questão autoriza o aumento da pena-base em 1/3, resultando em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. 27. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a serem consideradas, ante o não cabimento da atenuante do relevante valor social no caso concreto. Desse modo, a pena intermediária permanece em 02 anos e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa. 28. Na terceira fase, a r. sentença aplicou a causa de aumento de pena da continuidade delitiva no patamar de 2/3. Porém, de acordo com o entendimento desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a supressão de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 12/2009 e 03/2011 totaliza um ano e três meses de omissão, de maneira que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva deverá ser de 1/5, totalizando a pena definitiva de 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes. 29. Incabível a aplicação do concurso formal de crimes. A jurisprudência é assente no sentido de que os delitos em comento são autônomos e de espécies diversas, devendo ser aplicada a regra do concurso material na consolidação das penas. Precedente. 30. Com fundamento da norma do artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado à pena de 05 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão no regime inicial semiaberto e pagamento de 28 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, na forma do artigo 49 do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez ausente o requisito legal do inciso I do artigo 44 do Código Penal. 31. Preliminar afastada. Apelação de Aristodemene Santos Filho provida. Apelação de Antônio José Hadade Souza parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu afastar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento à apelação interposta por Aristodemene Santos Filho, para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal; e para dar parcial provimento à apelação interposta por Antônio José Hadade Souza, para reduzir as penas-bases e, adequando a dosimetria, condená-lo como incurso nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal à pena de 05 anos, 06 meses e 12 dias de reclusão, na forma do artigo 69 do Código Penal, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 28 dias-multa no valor mínimo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos, ID 303126455: considerando-se a manifestação de interesse do advogado em sustentar oralmente na sessão de julgamento, adie-se para a próxima sessão a ser realizada na forma presencial – 28/11/2024. Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2024.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos, ID 303126455: considerando-se a manifestação de interesse do advogado em sustentar oralmente na sessão de julgamento, adie-se para a próxima sessão a ser realizada na forma presencial – 28/11/2024. Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2024.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A, EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista que as Defesas dos corréus ARISTODEMENE SANTOS FILHO e ANTONIO JOSÉ HADADE SOUZA protestaram pela apresentação das razões de recurso de apelação em 2º Instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 256501991- fls. 655/656 e 669), intimem-se as Defesas dos apelantes para que apresentem razões recursais no prazo legal. Desde já, deixo consignado que a não apresentação das razões de apelação pelo causídico poderá configurar abandono indireto da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de imposição de multa, além de poder configurar eventual infração ética. No caso da não apresentação das razões de apelação no prazo legal, determino a intimação pessoal dos corréus para que constituam novos defensores para a apresentação das respectivas razões recursais. Silentes os corréus, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para representa-los nestes autos, os quais deverão ser encaminhados à DPU para ciência de todo o processado e apresentação das razões recursais. Com a juntada das razões recursais, os autos deverão ser baixados ao Juízo de origem para que o membro do Ministério Público Federal oficiante perante o Primeiro Grau apresente contrarrazões ao recurso de apelação. Com o retorno dos autos a esta Corte, encaminhem-se à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245-A Advogados do(a)
APELANTE: FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-A, VALERIA KASSAI - SP347927-A, EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Tendo em vista que as Defesas dos corréus ARISTODEMENE SANTOS FILHO e ANTONIO JOSÉ HADADE SOUZA protestaram pela apresentação das razões de recurso de apelação em 2º Instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 256501991- fls. 655/656 e 669), intimem-se as Defesas dos apelantes para que apresentem razões recursais no prazo legal. Desde já, deixo consignado que a não apresentação das razões de apelação pelo causídico poderá configurar abandono indireto da causa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, com a possibilidade de imposição de multa, além de poder configurar eventual infração ética. No caso da não apresentação das razões de apelação no prazo legal, determino a intimação pessoal dos corréus para que constituam novos defensores para a apresentação das respectivas razões recursais. Silentes os corréus, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para representa-los nestes autos, os quais deverão ser encaminhados à DPU para ciência de todo o processado e apresentação das razões recursais. Com a juntada das razões recursais, os autos deverão ser baixados ao Juízo de origem para que o membro do Ministério Público Federal oficiante perante o Primeiro Grau apresente contrarrazões ao recurso de apelação. Com o retorno dos autos a esta Corte, encaminhem-se à Procuradoria Regional da República para a apresentação de parecer. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: GILVAN ANTONIO JUNIOR, ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogados do(a)
REU: LYDIANNE PESSOA DO AMARAL - MG116979, PRISCILA FONSECA DAL SECCO - MG92078, FERNANDO CUNHA RODOVALHO - MG101321, LUCAS COELHO NABUT - MG98306-B, LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - SP165373, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245 Advogados do(a)
REU: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606, VALERIA KASSAI - SP347927, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-B D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos físicos da central de digitalização, bem como da sua inserção no PJe, manifestando-se no caso de eventual divergência do material digitalizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, prossigam-se os autos no PJe, permanecendo os autos físicos arquivados em Secretaria até o arquivamento destes autos eletrônicos. Nesse sentido, cumpra-se os termos do despacho de fl. 711 (id. 39828495). ARAçATUBA, 28 de setembro de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: GILVAN ANTONIO JUNIOR, ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogados do(a)
REU: LYDIANNE PESSOA DO AMARAL - MG116979, PRISCILA FONSECA DAL SECCO - MG92078, FERNANDO CUNHA RODOVALHO - MG101321, LUCAS COELHO NABUT - MG98306-B, LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - SP165373, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245 Advogados do(a)
REU: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606, VALERIA KASSAI - SP347927, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-B D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos físicos da central de digitalização, bem como da sua inserção no PJe, manifestando-se no caso de eventual divergência do material digitalizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, prossigam-se os autos no PJe, permanecendo os autos físicos arquivados em Secretaria até o arquivamento destes autos eletrônicos. Nesse sentido, cumpra-se os termos do despacho de fl. 711 (id. 39828495). ARAçATUBA, 28 de setembro de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: GILVAN ANTONIO JUNIOR, ARISTODEMENE SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE HADADE SOUZA Advogados do(a)
REU: LYDIANNE PESSOA DO AMARAL - MG116979, PRISCILA FONSECA DAL SECCO - MG92078, FERNANDO CUNHA RODOVALHO - MG101321, LUCAS COELHO NABUT - MG98306-B, LUIS GUSTAVO DE CARVALHO BRAZIL - SP165373, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO EID BIANCHI PRATES - SP119245 Advogados do(a)
REU: EDUARDO TABARELLI KRASOVIC - SP374606, VALERIA KASSAI - SP347927, FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS - SP116430-B D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos físicos da central de digitalização, bem como da sua inserção no PJe, manifestando-se no caso de eventual divergência do material digitalizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, prossigam-se os autos no PJe, permanecendo os autos físicos arquivados em Secretaria até o arquivamento destes autos eletrônicos. Nesse sentido, cumpra-se os termos do despacho de fl. 711 (id. 39828495). ARAçATUBA, 28 de setembro de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001228-12.2014.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba