IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
FABIO ARNAUD
CPF
Autor
CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 3º OFÍCIO DE RESENDE/RJ
Reu
MUNICIPIO DE RESENDE
Reu
RONALDO CORDEIRO E SILVA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO
OAB/RJ 76432·CPF·Representa: Autor
THAIS ALVES ARAUJO
OAB/RJ 198556·CPF·Representa: Autor
CID AUGUSTO MENDES CUNHA
OAB/RJ 76077·CPF·Representa: Autor
KAROL FRANCO DE BARROS
OAB/RJ 219995·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY
OAB/RJ 150940·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
18/03/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY - RJ150940
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS - RJ219995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY - RJ150940
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS - RJ219995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
ADVOGADOS: GIOVANA TOGNOLO VILELA MACEDO - RJ113576
EDSON ANDRADE DE LIMA - RJ146946
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY - RJ150940
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS - RJ219995
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY - RJ150940
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS - RJ219995
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
ADVOGADOS: GIOVANA TOGNOLO VILELA MACEDO - RJ113576
EDSON ANDRADE DE LIMA - RJ146946
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 10:04
Redistribuição
16/09/2025, 08:15
Recebimento
10/09/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 09:55
Publicação
10/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY - RJ150940
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS - RJ219995
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/09/2025, 00:00
Distribuição
05/09/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
20/08/2025, 16:15
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY - RJ150940
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS - RJ219995
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 15:32
Publicação
23/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY - RJ150940
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS - RJ219995
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIO ARNAUD à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887600/RJ (2025/0096536-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ARNAUD
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO - RJ076432
THAIS ALVES ARAUJO - RJ198556
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RESENDE
INTERESSADO: CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS
ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY - RJ150940
INTERESSADO: RONALDO CORDEIRO E SILVA
ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS - RJ219995
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 09:36
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 09:30
Recebimento
20/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fabio Arnaud
Agravado: Município de Resende DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002102-25.2018.8.19.0045 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002102-25.2018.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01130383 AGTE: FABIO ARNAUD ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO OAB/RJ-076432 ADVOGADO: THAIS ALVES ARAUJO OAB/RJ-198556 AGDO: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE LITIS: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 3º OFÍCIO DE RESENDE/RJ ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY OAB/RJ-150940 LITIS: Ronaldo Cordeiro e Silva ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS OAB/RJ-219995 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0002102-25.2018.8.19.0045 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002102-25.2018.8.19.0045 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002102-25.2018.8.19.0045 Protocolo: 3204/2024.01130383 AGTE: FABIO ARNAUD ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO OAB/RJ-076432 ADVOGADO: THAIS ALVES ARAUJO OAB/RJ-198556 AGDO: MUNICÍPIO DE RESENDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE LITIS: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 3º OFÍCIO DE RESENDE/RJ ADVOGADO: FERNANDA RIBAS RUSSO URURAHY OAB/RJ-150940 LITIS: Ronaldo Cordeiro e Silva ADVOGADO: KAROL FRANCO DE BARROS OAB/RJ-219995 TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao litisconsorte, para manifestar-se dentro do prazo legal.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Fabio Arnaud
Recorrido: Município de Resende DECISÃO
recorrido: " (...) Na hipótese, em que pese o esforço argumentativo do autor, não assiste razão ao apelante, eis que o juízo a quo deu à causa a solução adequada. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à legitimidade da parte autora em figurar como contribuinte, para cobrança de créditos de IPTU, diante da existência de negócio jurídico de compra e venda do referido imóvel levada a registro. De fato, consta do Registro Geral de Imóveis que a área de terra com 85,420,00 m², originada do remembramento de lotes do loteamento vale do Suinã, foi alienada em 09/12/2004 para o senhor Ronaldo Cordeiro e Silva (edoc. 0009). (...) Observa-se que a cobrança impugnada diz respeito à débitos de IPTU, dos exercícios de 2017 e 2018, indicando como descrição do imóvel apenas as referências cadastrais. (...) Desta feita, a documentação apresentada pela parte não autora é insuficiente para demonstrar que o imóvel constante do registro e objeto da cobrança tributária são idênticos. A certidão positiva imobiliária juntada pelo Município identifica os imóveis tributados, apresentando descrições de endereços diversos e lotes indicados, situados no Bairro Vale do Suinã, no entanto, não se infere da documentação indicação de nº de matrícula de RGI, ou a submissão de todos os lotes ao imóvel descrito na certidão registral. De igual modo, ao contrário do alegado pelo apelante, eventual constatação quando à quantidade de área constante do documento de compra e venda e da cobrança do Município, não evidencia, de forma expressa, tratarse da mesma área. Conquanto a possibilidade do Magistrado requerer, de ofício, as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, considerando a imparcialidade e a intersubjetividade, necessárias à melhor compreensão do artigo 370 do CPC, o requerimento de provas nesta circunstância, não significa que o julgador é responsável pela busca da verdade, isentando o apelante do ônus probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC). Sobre o tema, ressalva-se que a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (e-doc. 000598). Sendo assim, a parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC, qual seja, o de comprovar o alegado na inicial quanto à irregularidade no ato administrativo impugnado, eis que deixou de comprovar, de forma inequívoca, a identidade entre o imóvel descrito na ata registral e aquele objeto da cobrança que o autor objetiva afastar. Assim sendo, deve a sentença ser mantida na íntegra, uma vez que deu a melhor solução ao caso concreto em exame (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Por fim, a recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, § 1º, do CPC. Nesse sentido, incide também o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0002102-25.2018.8.19.0045
Trata-se de recurso especial (fls.816/819) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a", "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 733/745 e 795/798, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Trata-se de apelo em demanda declaratória, na qual se objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, no que diz respeito ao pagamento do IPTU dos lotes do Vale Suinã; 2. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, à legitimidade da parte autora em figurar como contribuinte, para cobrança de créditos de IPTU, diante da existência de negócio jurídico de compra e venda do referido imóvel levada a registro; 3. A documentação apresentada pela parte autora é insuficiente para demonstrar a identidade entre o imóvel constante do registro e objeto da cobrança tributária; 4. A certidão positiva imobiliária, juntada pelo Município, identifica os imóveis tributados, apresentando descrições de endereços diversos e lotes indicados, situados no Bairro Vale do Suinã, no entanto, não se infere da documentação indicação de nº de matrícula de RGI, ou a submissão de todos os lotes ao imóvel descrito na certidão registral; 5. Ao contrário do alegado pelo apelante, eventual coincidência quando a quantidade de área constante do documento de compra e venda e aquela constante da cobrança do Município, não evidencia, de forma expressa, tratar-se da mesma área; 6. Considerando a imparcialidade e a intersubjetividade, necessárias à melhor compreensão do artigo 370 do CPC, o requerimento de provas, de ofício, não significa que o julgador é responsável pela busca da verdade, de forma a isentar o apelante do ônus probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC); 7. Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 374, III, do CPC, sob o argumento de que o ente municipal contestou a lisura da alienação do imóvel objeto dessa lide, que o fatos admitidos como incontroversos dispensam o ônus probatório e que a ausência de relação jurídica material entre as partes enseja o reconhecimento da ilegitimidade para compor a lide. Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 861/864. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o Acórdão que manteve a sentença do juízo de origem, por via transversa, busca a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]