Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991264/MS (2025/0103672-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES DE ANDRADE - SP503666
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: CAROLINA ACOSTA
CORRÉU: STEFANY CHIMENES MARTINES
CORRÉU: KAMILA GONCALVES SANGUINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAROLINA ACOSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva substituída pela domiciliar, em 8/1/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a prisão domiciliar deve ser revogada e afirma que a paciente é primária, bem como possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Aduz não haver justificativa para a prisão, pois, se condenada, a paciente fará jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, tratando-se de antecipação de regime mais severo do que o futuramente fixado. Aponta que os únicos elementos de convicção da prática do crime são as palavras do policiais. Defende a ausência do periculum libertatis e assevera que a decisão de origem se valeu de presunções e termos genéricos, sem a indicação da gravidade concreta da conduta. Alega que a "grande quantidade de droga também é importante para minimizar a suposta gravidade, que torna desproporcional e inadequada prisão preventiva do paciente" (fl. 5). Argumenta que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, a custódia deve ser revogada, com a concessão de liberdade provisória. Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão domiciliar e ressalta que a paciente precisa trabalhar para sustentar os filhos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. A defesa apresentou retificação à inicial (fls. 41-43). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No mais, a prisão preventiva da paciente foi substituída pela domiciliar nos seguintes termos (fl. 16, grifei): Outrossim, a despeito da tipificação penal das condutas perpetradas pelas indiciadas, o que deverá ser verificado pelo Ministério Público, verifico, de uma análise perfunctória, não ser hipótese de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, do CPP), impondo-se, portanto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do inciso II do mesmo dispositivo citado, dado o preenchimento dos pressupostos legais. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade acerca da prisão em flagrante efetuada, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual HOMOLOGO as prisões em flagrante e CONVERTO-A em prisão preventiva, nos termos dos artigos 310, II e 312, ambos do CPP para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade em concreto dos fatos praticados. Expeça-se mandado de prisão. As custodiadas Kamila e Carolina requereram prisão domiciliar. A substituição da prisão preventiva por domiciliar está legalmente prevista para hipóteses específicas (art. 318 do CPP), entre as quais a da mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (art. 318, inc. V, CPP). Neste caso, foram juntados ao processo cópias de certidões de nascimento indicando que elas são mães crianças com menos de 12 (doze) anos de idade. A situação delas se encaixa, portanto, na hipótese prevista no inc. V do art. 318 do Código de Processo Penal, o que autoriza a concessão de prisão domiciliar. Desta forma, substituo a prisão preventiva de Carolina Acosta e Kamila Gonçalves Sanguina em prisão domiciliar na Comarca de Ponta Porã/MS e fixo as seguintes condições: (a) Permanecer em sua residência, donde não poderá se distanciar por mais de 50 (cinquenta) metros, salvo para realizar o tratamento médico; (b) Não poderá ausentar-se da comarca, salvo mediante prévia autorização deste juízo; (c) Não mudar de residência sem prévia informação nos autos, mediante juntada de comprovante de endereço; (d) Comparecer a todos os atos processuais; (e) Não cometer novos crimes; (f) Monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias. Expeça-se alvarás de soltura. Devem as presas serem cientificadas que o descumprimento de qualquer das condições acima elencadas pode ensejar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, paragrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se os mandados de monitoração eletrônica. Assim consta da decisão que manteve a prisão domiciliar, transcrita no acórdão impugnado (fl. 21, grifei): A prisão preventiva deve ser mantida, de início em razão da gravidade concreta na suposta prática do crime de tráfico de drogas em que foram apreendidos 44,15 kg de "maconha", 6,1 kg de "skunk" e 200 gramas de "haxixe". Além disso, as acusadas não têm vínculo com a comarca de Três Lagoas e residem na cidade de Ponta Porã – MS, comarca distante, o que gera risco na aplicação da lei penal. Por fim, ainda que ausentes antecedentes criminais (65-67), a gravidade concreta do crime, ao considerar a quantidade e diversidade das drogas encontradas com elas, a ausência de informações sobre trabalho e a residência distante do local do fato, justificam a manutenção da prisão preventiva. Portanto, mantenho a prisão preventiva de Stefany Chimenes Martinez, Carolina Acosta e Kamila Gonçalves Sanguina, nos termos do artigo 312 do CPP. Mantenho, ainda, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar em relação as rés Carolina Acosta e Kamila Gonçalves Sanguina. (f. 37/38). A leitura das decisões acima revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 44,15 kg de maconha, 6,1 kg de skunk e 200 g de haxixe. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Ressalte-se que a paciente teve a prisão preventiva substituída pela domiciliar, tendo em vista que é mãe de criança menor de 12 anos de idade, não havendo motivos para a revogação da domiciliar, sobretudo porquanto foi indicada fundamentação suficiente para justificar uma prisão preventiva, que é mais gravosa. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES