Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887916/RJ (2025/0097190-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRIUMPH MOTORCYCLES BRAZIL LTDA
ADVOGADO: JOÃO TRANCHESI JUNIOR - SP058730
AGRAVADO: ALBERTO MARQUES FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA SODRÉ - RJ096654
AGRAVADO: BALADO VEICULOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MASSA - RJ046538
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRIUMPH MOTORCYCLES BRAZIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE ADESÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO DE R$ 20.000,00 POR DANOS MORAIS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO EIXO VIRABREQUIM. CONFISSÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA O CONSERTO EM 21/10/2020 E CONCLUÍDO FORA DO PERÍODO DE 30 DIAS (EM 20/01/2021). EXTENSÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO REPARO EM ATÉ 180 DIAS NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR EM SEPARADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 2º, DO CDC. LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR PELA DEVOLUÇÃO DO PREÇO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OU SEU ABATIMENTO, OU AINDA, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO EM PERFEITO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DECORRENTE DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE A RESTITUÍREM O PREÇO PAGO DE R$ 83.500,00, COM JUROS E CORREÇÃO E PAGAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 393 do Código Civil, no que concerne à necessidade de se considerar a ocorrência de fortuito externo, pois a parte recorrente envidou todos os esforços possíveis para a realização do reparo dentro de um prazo razoável, e assim, impõe-se o afastamento de sua condenação, trazendo a seguinte argumentação: 17. Conforme se infere da síntese fática, a Recorrente foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento do valor integral pago pela motocicleta, devidamente atualizado, além de custas e honorários advocatícios. [...] 22. Todavia, o entendimento firmado pelo TJRJ é uma verdadeira afronta ao art. 393 do CC quanto a ausência de responsabilização quando da ocorrência de fortuito externo. 23. Isto porque, a pandemia da COVID-19, fato notório e de conhecimento global, trouxe uma escassez severa de matéria prima para a produção de componentes, o que alterou a logística de importação dos produtos e agravou as operações da Recorrente, que possui a fábrica localizada no Reino Unido. 24. Quando do recebimento e análise da motocicleta do Recorrido, após a autorização para abertura do motor, que se deu em 17/11/2020, foi verificada a necessidade de importação de peças, momento em que todos os esforços foram direcionados para que o processo se desse da forma mais célere possível. 25. Entretanto, independentemente de, como constou no acórdão, não haver limitação de circulação de pessoas e mercadorias no Brasil na época, o fato – alheio às vontades da Recorrente – é que não existiam peças para importação em razão da falta de componentes para sua produção pela fábrica. 26. Essa falta de insumos é de domínio público e até hoje causa alguns impactos no setor, que também sofreu impactos pela alta do câmbio. A soma desses fatores implicou na extensão do prazo de conserto da motocicleta, que, ainda assim, foi razoável e ocorreu antes mesmo do recebimento da citação para os termos da demanda, em 20/01/2021. 27. A regularidade do reparo e o prazo razoável foi reconhecido pelo laudo pericial (fls. 943/985) e ratificado pela sentença de improcedência dos pedidos (fls. 1.068/1.071), que consignou que “não há que se falar em falha na prestação de serviços por parte dos réus capaz de gerar a obrigação de substituição do veículo, ou restituição do valor pago pelo bem, eis que O VÍCIO FOI SANADO EM TEMPO HÁBIL, ressaltando que o autor foi informado que o veículo estava devidamente reparado e quedou-se inerte e não foi retirar a motocicleta que se encontrava na sede da 2ª ré.”. 28. Portanto, não há que se falar em responsabilização da Recorrente, considerando que os fatos narrados pelo Recorrido foram ocasionados por fortuito externo, imprevisível e alheio às vontades e competências da Recorrente, que olvidou todos os esforços possíveis para que o reparo se desse em tempo razoável, o que de fato ocorreu. (fls. 1.221-1.223). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, aplicam-se as normas de proteção e defesa do consumidor, porquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras, ao passo que o autor, no conceito de consumidor, destinatário final do produto, respectivamente nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que a motocicleta apresentou o vício oculto, uma vez que foi constatada uma folga fora dos padrões da fábrica, no eixo virabrequim, em 26/10/2020, conforme confissão do réu, às fls. 197. O veículo foi entregue às rés para a realização do reparo em 21/10/2020, consoante documento de fls. 232, assinado pelo autor. As rés confessam ter disponibilizado o veículo com as peças trocadas, somente em 20/01/2021, consoante fls. 1118. Às fls. 237, nota-se o envio do e-mail, em 28/01/2021, comunicando estar o veículo disponível para retirada pelo autor. O autor sustenta que, não sendo concluído o reparo em 30 dias, tampouco autorizada a extensão do prazo do artigo 18 do CDC, assiste-lhe o direito à sua livre escolha à restituição do preço pago; à substituição do produto ou ao abatimento proporcional do preço. Com efeito, a norma do referido 18 e seus parágrafos do CDC dispõem o seguinte: [...] De fato, o reparo do veículo deveria ter sido concluído até o dia 21/11/2020, o que, como se viu, não ocorreu. Ainda que se desconte o atraso pela inicial recusa do apelante em autorizar a abertura do motor, tal demora não deu causa à devolução do produto somente em janeiro de 2021. Não se pode invocar a norma do § 2º do artigo 18 acima reproduzido, porque em se tratando de contrato de adesão, como é o caso, deveria haver prova da autorização expressa do consumidor e em separado, o que não se verifica nos autos, não se prestando para tal finalidade a ordem de serviço de fls. 232 ou 235. Saliente-se que em outubro de 2020, as normas municipais, estaduais e federais de combate ao corona vírus não impunham cerceio à locomoção de passageiros em vias públicas como também ao transporte aéreo de cargas. Assim, não se justifica a relativização do direito do consumidor sob o pretexto de haver situação excepcional da economia do país. [...] Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço, visto que os réus não lograram desincumbir-se do ônus probatório do artigo 14, §3º, do CDC e 373, II, do CPC. (fls. 1.169-1.174). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN