Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SEBASTI��O DAVID REINANDO ROSA
Recorrido: IPIRANGA PRODUTOS DE PETR��LEO S.A.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO GABINETE DA VICE-PRESID��NCIA Recurso Especial em Apela����o C��vel n. 1022865-25.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTI��O DAVID REINANDO ROSA, com fundamento no art. 105, III, al��nea ���a���, da Constitui����o Federal (id. 256411151), em face do v. ac��rd��o exarado pela Eg. Quinta C��mara de Direito Privado. Na esp��cie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo da parte recorrida, t��o apenas para deferir a justi��a gratuita, pois concluiu pela rejei����o da alegada prescri����o, vez que o contrato n��o estava vencido, e pela aus��ncia do excesso de penhora, pois os valores foram corrigidos pelo ju��zo singular (id. 253047667). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas raz��es, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] art. 489, �� 1��, do CPC, vez que ���(...) n��o se debru��ou sobre os elementos probat��rios que demonstram a ocorr��ncia do prazo prescricional, tais como [mencionar provas espec��ficas, como notifica����es, pagamentos, etc.]. Da mesma forma, em rela����o ao excesso de penhora, o Tribunal deixou de analisar a desproporcionalidade evidente entre o valor da d��vida e o valor dos bens penhorados, ignorando os c��lculos apresentados pela parte recorrente��� (id. 256411151 ��� p. 6); [ii] art. 5�� LV, da Constitui����o Federal; artigos 206, �� 5��, I, 421 e 422, todos do C��digo Civil; e art. 10 do CPC, ante a inobserv��ncia que ���(...) o prazo prescricional para cobran��a de d��vidas l��quidas e certa inicia-se com a constitui����o em mora do devedor, independentemente do vencimento final do contrato��� (id. 256411151 ��� p. 3), bem como assevera que ���(...) a consolida����o da propriedade se deu de forma unilateral, sem que o Recorrente fosse cientificado de forma v��lida e tempestiva��� (id. 256411151 ��� p. 3), ainda, sustenta que ���A conduta do credor, ao exigir o pagamento de uma d��vida superior ao valor garantido, caracteriza enriquecimento sem causa e viola o princ��pio da pacta sunt servanda��� (id. 256411151 ��� p. 5). Ainda, suscita diverg��ncia jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 256659669) e dispensado do preparo, em raz��o da justi��a gratuita (id. 256501673). Contrarraz��es (id. 263682256). Sem preliminar de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional. �� o relat��rio. Decido. Relev��ncia de quest��o federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constitui����o Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a ���relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional���. Necess��rio destacar que o art. 1�� da EC n. 125/2022 incluiu o �� 2�� no art. 105 da CF, passando a exigir que ���no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relev��ncia das quest��es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)��� [g.n.]. Com efeito, o art. 2�� da aludida Emenda Constitucional disp��s que ���a relev��ncia de que trata o �� 2�� do art. 105 da Constitui����o Federal ser�� exigida nos recursos especiais interpostos ap��s a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)��� [g.n]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edi����o de norma de efic��cia contida no pr��prio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exig��ncia a partir da publica����o consignado no art. 2�� da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necess��ria a regulamenta����o da quest��o. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justi��a aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: ���A indica����o, no recurso especial, dos fundamentos de relev��ncia da quest��o de direito federal infraconstitucional somente ser�� exigida em recursos interpostos contra ac��rd��os publicados ap��s a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, par��grafo 2��, da Constitui����o Federal.��� Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relev��ncia jur��dica nas raz��es recursais, n��o h�� por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, at�� que advenha lei que regulamente a quest��o, com vistas a fornecer par��metros necess��rios acerca da aludida relev��ncia, inclusive para fins de parametrizar o ju��zo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplica����o da sistem��tica de recursos repetitivos N��o �� o caso de se aplicar a sistem��tica de precedentes qualificados no presente caso, porquanto n��o foi verificada a exist��ncia, no Superior Tribunal de Justi��a, de tema que se relacione ��s quest��es discutidas neste recurso, n��o incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, ���b���, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Aus��ncia de prequestionamento (S��mulas 282 e 356 do STF) De in��cio, registra-se que o art. 102, III, da Constitui����o Federal, estabelece que para o Tribunal Superior tenha condi����es de reexaminar a controv��rsia suscitada, �� preciso que a quest��o tenha sido decidida em ��nica ou ��ltima inst��ncia, ex vi S��mula 282/STF: ����� inadmiss��vel o recurso extraordin��rio, quando n��o ventilada, na decis��o recorrida, a quest��o federal suscitada���. Ainda que se conclua pela exist��ncia de omiss��o no julgado, para que a mat��ria seja considerada prequestionada, �� imprescind��vel que sejam opostos embargos de declara����o com a indica����o precisa do ponto supostamente omisso, em aplica����o da S��mula 356/STF: ���O ponto omisso da decis��o, sobre o qual n��o foram opostos embargos declarat��rios, n��o pode ser objeto de recurso extraordin��rio, por faltar o requisito do prequestionamento���, in casu, aplica-se por analogia. A prop��sito: ���AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. A����O DE OBRIGA����O DE FAZER. PLANO DE SA��DE. VIOLA����O AO ART. 1.022 DO CPC/2015. N��O OCORR��NCIA. AC��RD��O DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUS��NCIA DE PREQUESTIONAMENTO. S��MULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MAT��RIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARA����O NA INST��NCIA A QUO. INOVA����O RECURSAL EM SEDE DE ACLARAT��RIO. P��S-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. N��o h�� que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o ac��rd��o recorrido adotou fundamenta����o suficiente decidindo integralmente a controv��rsia. �� indevido conjecturar-se a exist��ncia de omiss��o ou contradi����o no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na peti����o de recurso especial, mas n��o debatido e decidido nas inst��ncias ordin��rias, porquanto ausente o indispens��vel prequestionamento. Incid��ncia das S��mulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprud��ncia desta Corte n��o admite o p��s-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declara����o, s��o apresentadas novas teses na inst��ncia de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.��� (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Ara��jo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Na hip��tese do presente feito, a parte recorrente sustenta viola����o ao art. 5�� LV, da Constitui����o Federal e art. 10 do CPC. No entanto, verifica-se que a suposta viola����o dos dispositivos citados, n��o foram abordadas no ac��rd��o impugnado, pois examinou o m��rito da demanda t��o apenas para afastar a prescri����o pretendida, bem como para rejeitar o alegado excesso de penhora, logo, situa����o que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admiss��o do recurso, ante a incid��ncia das S��mulas 282 e 356 do STF, por analogia ao presente feito. Decis��o em conformidade com o STJ (S��mula 83 do STJ) A S��mula 83 do STJ preconiza que: ���N��o se conhece do recurso especial pela diverg��ncia, quando a orienta����o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis��o recorrida���. No caso em concreto, a parte recorrente alega viola����o ao art. 206, �� 5��, I, do C��digo Civil, ante a inobserv��ncia que ���(...) o prazo prescricional para cobran��a de d��vidas l��quidas e certa inicia-se com a constitui����o em mora do devedor, independentemente do vencimento final do contrato��� (id. 256411151 ��� p. 3). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o cotejo f��tico-probat��rio, para afastar a prescri����o pretendida, vez que o contrato n��o estava vencido, bem como para rejeitar o alegado excesso de penhora, consignando as seguintes pondera����es nas raz��es de decidir: ���A senten��a afastou a prescri����o uma vez que o contrato foi entabulado entre as partes em 30.11.2011 e o prazo final para o adimplemento do contrato era 30.11.2017, todavia, enquanto n��o vencido o prazo do contato a prescri����o n��o come��a a correr, nos termos do art. 199, II, do C��digo Civil. Eis o trecho da senten��a: (...) Portanto, n��o h�� que acolher a prescri����o, uma vez n��o transcorreu o prazo previsto no art. rt. 206, �� 5��, I, do CPC como bem explicado na senten��a. O apelante alega excesso de penhora e garantia que suplanta o valor do devedor ao credor, devendo ser estabelecido o valor pelos ��ndices do contrato e avaliando o valor atual dos im��veis para aceitar a penhora da matr��cula n. 26.639 excluindo a matr��cula n. 26.636, reconhecido o excesso de penhora com a devida homenagem ao art. 317 do C��digo Civil, sendo realizada a corre����o dos valores entre a penhora ofertada e o d��bito atualizado, recaindo somente na matricula n. 26.639.��� [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo probat��rio envolvendo a mat��ria veiculada no recurso apresentado nos autos, para afastar a prescri����o pretendida, vez que o contrato n��o estava vencido, bem como para rejeitar o alegado excesso de penhora, pois os valores foram corrigidos pelo ju��zo singular, portanto, o entendimento do ��rg��o fracion��rio deste Tribunal est�� de acordo com a jurisprud��ncia do STJ. Sobre o assunto, a orienta����o jurisprudencial: ���CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE M��TUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ��LTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de m��tuo, o vencimento antecipado da d��vida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, n��o altera o in��cio da flu��ncia do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, �� o dia do vencimento da ��ltima parcela. 2. Na esp��cie, a ��ltima parcela do contrato venceu em 1��/10/2015, ao passo que a habilita����o de cr��dito foi distribu��da em 19/3/2020, n��o se operando, portanto, a prescri����o quinquenal. 3. Agravo interno desprovido.��� (AgInt no AREsp n. 2.332.016/RJ, relator Ministro Raul Ara��jo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) ���AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS �� EXECU����O. CONTRATO DE M��TUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRI����O. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ��LTIMA PRESTA����O. OBRIGA����O ��NICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO N��O PROVIDO. 1. �� quinquenal o prazo para a cobran��a referente a t��tulo executivo extrajudicial, formalizado por instrumento p��blico ou particular, que representa d��vida l��quida, nos termos do art. 206, �� 5��, I, do C��digo Civil de 2002. 2. A jurisprud��ncia do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de m��tuo, o vencimento antecipado da d��vida n��o altera o termo inici al da prescri����o da pretens��o de cobran��a a ser exercitada pela parte credora, correspondente �� data de vencimento da ��ltima parcela. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.��� (AgInt no AREsp n. 2.366.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes �� al��nea ���c��� (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua an��lise, em decorr��ncia do entendimento da Eg. C��mara no mesmo sentido da orienta����o jurisprudencial do STJ (S��mula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela al��nea ���a���, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da al��nea ���c���. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: ���PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SA��DE. MANTEN����O DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICI��RIA DO PLANO DE SA��DE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO C��NJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUD��NCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCID��NCIA DA S��MULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprud��ncia consolidada desta Corte de Justi��a no sentido de que h�� expressa previs��o legal de manuten����o da contrata����o do plano de sa��de em favor do dependente, e que inexiste limite para a perman��ncia do benefici��rio no seguro anteriormente contratado. 2. Incid��ncia, no caso, da S��mula n. 83 do STJ: "N��o se conhece do recurso especial pela diverg��ncia, quando a orienta����o do tribunal se firmou no mesmo sentido da decis��o recorrida", �� qual se aplicam as hip��teses das al��neas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constitui����o Federal. Agravo interno improvido.��� (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Nesse ponto, invi��vel a admiss��o do recurso com fundamento na al��nea ���c��� do art. 105, III, da Constitui����o Federal. Reexame de mat��ria f��tica (S��mula 7 do STJ) O art. 105, inciso III, da Constitui����o Federal, a compet��ncia do Superior Tribunal de Justi��a restringe-se �� aplica����o e �� uniformiza����o da interpreta����o do ordenamento jur��dico infraconstitucional, isto ��, �� verifica����o de poss��vel contrariedade ou negativa de vig��ncia a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como �� diverg��ncia jurisprudencial sobre a interpreta����o de tais normas, o que afasta o exame de mat��ria f��tico-probat��ria, conforme disp��e a sua S��mula 7: ���A pretens��o de simples reexame de prova n��o enseja recurso especial���. A prop��sito: ���PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CR��DITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME F��TICO-PROBAT��RIO. INVIABILIDADE. 1. A pretens��o de simples reexame de prova n��o enseja recurso especial (S��mula 7 do STJ). 2. Hip��tese em que a revis��o da conclus��o alcan��ada pela Tribunal a quo de que n��o restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado n��o apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execu����o fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que �� vedado no ��mbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.��� (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, a parte recorrente alega viola����o aos artigos 421 e 422, ambos do C��digo Civil, ante a inobserv��ncia que ���A conduta do credor, ao exigir o pagamento de uma d��vida superior ao valor garantido, caracteriza enriquecimento sem causa e viola o princ��pio da pacta sunt servanda��� (id. 256411151 ��� p. 5). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o caso em concreto, para afastar a prescri����o pretendida, vez que o contrato n��o estava vencido, bem como para rejeitar o alegado excesso de penhora, pois os valores foram corrigidos pelo ju��zo singular, vejamos: ���A senten��a afastou a prescri����o uma vez que o contrato foi entabulado entre as partes em 30.11.2011 e o prazo final para o adimplemento do contrato era 30.11.2017, todavia, enquanto n��o vencido o prazo do contato a prescri����o n��o come��a a correr, nos termos do art. 199, II, do C��digo Civil. Eis o trecho da senten��a: (...) Portanto, n��o h�� que acolher a prescri����o, uma vez n��o transcorreu o prazo previsto no art. rt. 206, �� 5��, I, do CPC como bem explicado na senten��a. O apelante alega excesso de penhora e garantia que suplanta o valor do devedor ao credor, devendo ser estabelecido o valor pelos ��ndices do contrato e avaliando o valor atual dos im��veis para aceitar a penhora da matr��cula n. 26.639 excluindo a matr��cula n. 26.636, reconhecido o excesso de penhora com a devida homenagem ao art. 317 do C��digo Civil, sendo realizada a corre����o dos valores entre a penhora ofertada e o d��bito atualizado, recaindo somente na matricula n. 26.639.��� [g.n.] Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o contexto f��tico-probat��rio, para consignar que ap��s a corre����o de valores, a penhora recaiu t��o apenas sobre um im��vel, porquanto a revis��o da conclus��o do julgado visando o reconhecimento do alegado excesso de penhora sobre o im��vel, �� imprescind��vel o revolvimento dos elementos f��tico-probat��rio dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, n��o se trata de atribuir o devido valor jur��dico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acord��o impugnado, portanto, rever a fundamenta����o do aresto vergastado, est�� intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto f��tico-probat��rio dos autos, o que encontra ��bice na S��mula 7/STJ. Nesse sentido, a orienta����o jurisprudencial: ���PROCESSUAL CIVIL. A����O DE EXECU����O. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTA����O GEN��RICA. S��MULA N. 284/STF. EXCESSO DE PENHORA AFASTADO. IM��VEL GRAVADO COM OUTRAS D��VIDAS. REEXAME DE PROVAS. S��MULA N. 7/STJ. 1. N��o prospera a alegada viola����o do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamenta����o, pois a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acord��o recorrido teria sido omisso, contradit��rio ou obscuro, bem como a relev��ncia do enfrentamento da legisla����o e das teses recursais n��o analisadas. Incid��ncia da S��mula n. 284/STF. 2. A Corte de origem analisou a controv��rsia dos autos levando em considera����o os fatos e as provas relacionados �� mat��ria, concluindo o excesso de penhora n��o est�� caracterizado. Assim, para se chegar a conclus��o diversa seria necess��rio o reexame f��tico-probat��rio, o que �� vedado pelo enunciado 7 da S��mula do STJ. Agravo interno improvido.��� (AgInt no AREsp n. 2.529.309/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes �� al��nea ���c��� (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua an��lise, em decorr��ncia da aplica����o da S��mula 7/STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela al��nea ���a���, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da al��nea ���c���. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: ���AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA����O NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTA����O DE SERVI��O. FALHA. EMPR��STIMO. BANCO. FRAUDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra ac��rd��o publicado na vig��ncia do C��digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n��s 2 e 3/STJ), por��m, em data anterior �� publica����o da Emenda Constitucional n�� 125, n��o se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstra����o da relev��ncia das quest��es de direito federal infraconstitucional. 2. Na hip��tese, aplica-se o disposto na S��mula n�� 7/STJ, tendo em vista que as conclus��es do tribunal de origem acerca do m��rito da demanda decorreram da an��lise do conjunto f��tico-probat��rio carreado aos autos. O mesmo ��bice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela al��nea "c" do permissivo constitucional. 3. A responsabilidade objetiva da institui����o financeira em decorr��ncia de falha na presta����o do servi��o n��o afasta o dever de comprova����o do dano e do nexo causal entre o dano sofrido e o servi��o tido como falho. Precedentes. 4. Agravo interno n��o provido.��� (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.615/RS, relator Ministro Ricardo Villas B��as Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Nesse aspecto, invi��vel a admiss��o do recurso com fundamento na al��nea ���c��� do artigo 105, inciso III, da Constitui����o Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial n��o alcan��a admiss��o, ante a inviabilidade de revis��o do entendimento do ��rg��o fracion��rio deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiab��/MT, data registrada no Sistema. Desa. Nilza Maria P��ssas de Carvalho Vice-Presidente