Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): LUCIANA CARDOSO MAIA
Apelado: EMERSON DOS SANTOS BRANDÃO Advogados: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - OAB/MA 19.885, NATASSIA SILVA CRUZ - OAB/MA 14.311 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE CONDUTA NA ESFERA ADMINISTRATIVA MILITAR. AFASTAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL MILITAR. TERMO A QUO. APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA DO MILITAR. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O pleito inicial objetiva a anulação do Conselho de Disciplina Militar que apurava a suposta prática de ausência no serviço militar sem autorização da Corporação, sob o argumento de que havia se concretizado a prescrição do fato apurado na esfera administrativa. II. Em virtude da independência entre as instâncias o reconhecimento da prescrição na esfera criminal, ainda que sob o manto da coisa julgada material (trânsito em julgado) não repercute, necessariamente, na seara administrativa, possibilitando o seu reexame à luz das normas processuais e administrativas que disciplinam a matéria, mormente porque a legislação específica (parágrafo único do art. 17, da Lei n° 3.700/1975) remete aos prazos previstos no Código Penal Militar. III. Considerando que a ausência do militar no serviço ativo, sem autorização, perdura enquanto não houver a sua apresentação ou captura (art. 457 e § 3º, do CPPM), de sorte que se assemelha à figura dos crimes permanentes. Em situação dessa natureza, tem-se que o início da contagem do lapso prescricional somente ocorre quando houver a apresentação (espontânea ou forçada) à Corporação, nos termos do que dispõe o art. 125, § 2º, “c”, do Estatuto Penal Militar. IV. Evidenciado que entre a apresentação voluntária do militar (termo a quo - 27/05/2017) e a instauração do Conselho de Disciplina (termo ad quem – 20/10/2017) não transcorreu lapso temporal suficiente, ainda que considerados os prazos previstos na legislação penal (4 anos – art. 125, VI, do CPM) ou na disciplinar (6 anos – art. 17 da Lei n° 3.700/1975), não há como ratificar a prescrição reconhecida pelo juízo sentenciante. V. Com efeito, ainda que eventualmente considerado o transcurso do lapso prescricional, o apelado não preencheu o requisito cumulativo etário previsto no art. 132, do Código Penal Militar, em virtude de não ter atingido a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, à época da instauração do Conselho de Disciplina, razão pela qual não possui direito líquido e certo a ser amparado na via do mandamus. VI. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e, em consequência, denegar a segurança, restabelecendo o Conselho de Disciplina instaurado para apurar a conduta do apelado até os ulteriores termos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000473-69.2019.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DE 16 A 23 DE JULHO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juiz da Auditoria da Justiça Militar/MA, que, em face do reconhecimento da prescrição na esfera administrativa, ratificou a decisão liminar e concedeu, em definitivo, a segurança em favor de Emerson dos Santos Brandão, determinando a anulação da Portaria nº 84/2017, que instaurou o Conselho de Disciplina contra o impetrante, bem como todos os atos já praticados, com o seu consequente arquivamento, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, aduziu o apelante a não ocorrência da prescrição, sob a tese de que o magistrado não considerou o marco inicial correto para a fluência do prazo prescricional, que não seria a data do Termo de Deserção (22/01/2008), mas a data de apresentação do militar desertor, ocorrida em 17/05/2017. Argumentou que, embora tenha sido equivocadamente declarada a prescrição do crime de deserção, não há óbice para a responsabilização do apelado no âmbito administrativo diante da conjugação dos dispositivos do Código Penal Militar (artigos 125 e 132, do CPM) com a Lei n° 6.513/1995 (Estatuto dos Militares do Maranhão), que regulamenta o procedimento administrativo para a apuração da sanção pertinente ao caso. Ressaltou que diante da associação das regras penais e disciplinares resta demonstrado que a Administração atuou tempestivamente, dando início ao Conselho de Disciplina dentro do lapso legal, motivo pelo qual merece reforma a sentença que concedeu a segurança e determinou a anulação da Portaria n° 084/2017, face ao reconhecimento equivocado da prescrição. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, no sentido de que seja denegada a segurança. Debalde intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (ID 18438146 - Pág. 7). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume a sentença vergastada (ID 18438149 - Pág. 1/4). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. O cerne da controvérsia diz respeito à anulação da Portaria nº 084/2017 que instaurou Conselho de Disciplina para apurar a capacidade de permanência do apelado nos quadros do Corpo de Bombeiros, sob o argumento de que ocorrera a prescrição na esfera administrativa, nos termos do art. 17, da Lei n° 3.700/1975, que trata sobre o procedimento do Conselho de Disciplina. Cumpre esclarecer que, na esfera criminal, foi deflagrada a ação penal militar de deserção (processo nº 291/2008), tendo sido imputado ao apelado/impetrante a conduta de ter se afastado do serviço ativo, sem a anuência do superior hierárquico. No bojo da referida ação foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, em razão do transcurso de mais de 08 (oito) anos do fato imputado, com a respectiva declaração de extinção da punibilidade, cuja decisão transitou em julgado no dia 01/12/2016. Impende gizar que, embora reconhecida a prescrição na instância penal, o decisum em questão padeceu de equívoco, na medida que a extinção partiu de premissa equivocada – transcurso do lapso prescricional, que sequer havia iniciado –, quando, em verdade, deveria ter sido extinto em virtude da ausência de condição de procedibilidade. Segundo se infere da sentença penal, o juízo da Auditoria Militar considerou que a não apresentação do Termo de Reversão do desertor pelo Comando do Corpo de Bombeiros, após o transcurso de mais de oito anos, ensejava a decretação da extinção da punibilidade pelo instituto da prescrição. Entretanto, olvidou-se o juízo sentenciante quanto ao marco inicial para a contagem do lapso prescricional, que é a captura ou a apresentação voluntária do militar para se ver processado, eis que o crime de deserção é permanente, consumando-se apenas quando cessa o status de ausência do militar, consoante já assentou o Pretório Excelso: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO. NÃO-OCORRÊNCIA. DELITO PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a regra especial do art. 132 do CPM não é aplicável ao desertor que foi reincorporado ao serviço militar ativo. Precedentes: HC 79.432, da relatoria do ministro Nelson Jobim; e HC 106.545, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. 2. Não-ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao primeiro delito cometido pelo paciente. O crime de deserção é de natureza permanente. Pelo que a cessação da atividade criminosa apenas se dá com a apresentação voluntária do desertor, ou com a respectiva captura. Precedentes: HC 80.540, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 91.873, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; HC 82.075, da relatoria do ministro Carlos Velloso; HC 105.017, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 3. A norma que se extrai do art. 187 do Código Penal castrense está a serviço da própria obrigatoriedade constitucional da prestação do serviço militar (cabeça do art. 143 da Constituição Federal de 1988). Esse o motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal assentou a natureza permanente do crime de deserção. Delito permanente, esse, que somente cessa com a recaptura do infrator ou, então, com a sua apresentação voluntária. 4. Ordem denegada. (HC 107275. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. grifei) In casu, por demandar a ação penal militar a apresentação do Termo de Reversão do acusado desertor - condição para subsidiar o oferecimento da denúncia, e este não sendo fornecido pelo Corpo de Bombeiros, a providência seria a extinção do feito por ausência de condição da ação (condição de procedibilidade), consoante se verifica do teor da Súmula nº 12 do Superior Tribunal Militar, in verbis: "A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo".(grifei) Em que pese o manifesto error in judicando, o trânsito em julgado da sentença extintiva impede a rediscussão da matéria na esfera penal, contudo, tal entendimento (reconhecimento da prescrição) não repercute na esfera administrativa em virtude da regra de independência das instâncias, a qual somente não incidirá nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, como bem exemplifica o julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO, DECRETADA NA ESFERA CRIMINAL, OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À DEMISSÃO DO IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que julgou Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/73. II.
Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado no Despacho/MJ 499, publicado no DOU de 27/07/2015, que indeferiu o pedido de revisão administrativa, mediante o qual o impetrante, ora agravante, objetivava anular a pena de demissão que lhe fora aplicada, nos termos dos arts.117, IX e XI, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/90, e, em consequência, ser reintegrado ao serviço público. III. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, é atribuição do Relator "decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". IV. Caso concreto em que, ao contrário do que afirma a parte agravante, restou expressamente consignado, na decisão atacada, que a tese defendida no Mandado de Segurança - no sentido de que a decretação, no Juízo criminal, da prescrição equivale à absolvição, pela inexistência material do fato, e, por tal razão, deveria reverberar na esfera administrativa, para fins de revisão da pena de demissão que lhe fora aplicada - é manifestamente improcedente, porquanto em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. V. Consoante decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Apelação Criminal 2004.51.01.537118-1, em 17/12/2014, a prescrição, em relação ao ora agravante, ocorreu 8 (oito) anos após o trânsito em julgado, para a acusação, em 07/11/2005, da sentença penal condenatória. Tal fato não tem o condão de influenciar a pena de demissão aplicada pela Administração ao ora agravante, mediante a Portaria/MJ 743, publicada no DOU de 04/05/2011, não se podendo confundir, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte, a extinção da punibilidade, em face da decretação da prescrição, no Juízo criminal, com a absolvição, por negativa de autoria ou por inexistência do fato criminoso, tal como pretende o impetrante. VI. Com efeito, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não tendo sido constatada, no Juízo criminal, a inexistência do fato ou negada a autoria, as decisões proferidas na esfera criminal não têm influência na via administrativa. Nesse sentido: STJ, MS 18.860/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; STJ, AgInt no AREsp 854.784/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; STJ, MS 22.262/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 22.255/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 20/2/2017) (grifei). Desse modo, conclui-se pela viabilidade do exame da questão de fundo suscitada nas razões recursais, no tocante à prescrição administrativa. Quanto à insurgência, aduziu o ente estadual que o juízo sentenciante considerou, equivocadamente, como marco inicial da prescrição a data de lavratura do Termo de Deserção (22/01/2008), justificando, outrossim, que o termo a quo correto para a contagem desse prazo é o da data de apresentação do militar desertor, no caso concreto, ocorrido em 17/05/2017. Importante mencionar que o procedimento de deserção possui regramento próprio, destacando que na esfera administrativa a referida conduta se encontra prevista no art. 144, do Estatuto dos Militares, verbis: Art. 144. A deserção do militar acarreta uma interrupção do serviço militar, com a consequente demissão ex-officio para o oficial, ou exclusão do serviço ativo para praça. Por sua vez, convém esclarecer que o §3º do supracitado dispositivo reafirma a norma processual (art. 457 e § 3º, do CPPM) quanto a necessidade de o militar desertor ser capturado ou se apresentar voluntariamente para o fim de se ver processado, do qual resulta na conclusão de que os procedimentos penal e administrativo são similares quanto a esse ponto. Nessa esteira, inexiste óbice à aplicação dos dispositivos de conteúdo processual pertinentes ao caso, em especial os que tratam das regras de incidência da prescrição, as quais, debalde não tenham sido aplicadas corretamente na esfera penal, são passíveis de análise na via administrativa, conforme justificado antecipadamente. Nesse sentido, evidencia-se que o parágrafo único do art. 17 da Lei n° 3.700/1975, que trata sobre o procedimento do Conselho de Disciplina, remete aos prazos previstos no Código Penal Militar, como adiante se vê: Art. 17. Prescrevem-se em 6 (seis) anos computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem-se nos prazos nele estabelecidos. No tocante aos dispositivos que versam sobre a prescrição do crime de deserção, constata-se que os arts. 125 e 132 da Lei substantiva Penal Militar estabelece dois critérios para a aferição do lapso prescricional, um de ordem temporal (regra comum) e um de ordem etária (regra específica). A regra temporal (art. 125, VI, CPM) prescreve o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, uma vez que o crime em questão possui pena máxima de 2 (dois) anos de detenção (art. 187, CPM). Quanto ao critério específico, previsto no art. 132, do CPM, há um acréscimo de um limite etário, consoante se infere a seguir: Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Necessário esclarecer que a regra etária somente é aplicada na hipótese de o militar não ter sido capturado ou apresentado voluntariamente, consoante pacificou a jurisprudência da Corte Suprema, inclusive tal matéria já foi debatida nestes autos em sede de Agravo de Instrumento (proc. 0806492-29.2017.8.10.0000), oportunidade em que assentado o seguinte posicionamento: ADMINISTRATIVO E PENAL MILITAR. DESERÇÃO. MILITAR QUE SE APRESENTA VOLUNTARIAMENTE APÓS A EVASÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA COMUM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INAUGURADO APÓS FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra do art. 132 do Código Penal Militar, que trata da prescrição etária, aplica-se somente aos desertores foragidos (Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 117359 RJ. Julgamento: 24 de Setembro de 2013. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI). II - Na espécie, o Agravado apresentou-se voluntariamente ao trabalho em maio de 2017, não se enquadrando na condição de foragido, sendo aplicável, pois, a regra comum do art. 125, do Código Penal Militar. III - Estando demonstrada, até o momento, a prescrição da pretensão punitiva estatal, não há como prosseguir o Procedimento Administrativo Disciplinar inaugurado para o desligamento definitivo do Militar, posto que decorridos mais de nove anos entre a consumação do ilícito e a abertura do respectivo Procedimento Punitivo. III - Agravo de Instrumento improvido à unanimidade. Agravo de instrumento – 0806492-29.2017.8.10.0000. Rel(a) Cleonice Silva Freire. Feitos os esclarecimentos, tem-se, no caso concreto, que o recorrido permaneceu afastado da Corporação por 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias, ensejando a instauração do Conselho de Disciplina para julgar a sua capacidade de permanência nas fileiras do Corpo de Bombeiros, nos termos da Portaria nº 084/2017. No entanto, embora transcorrido o lapso temporal supracitado, o termo a quo para a contagem do lapso prescricional é, de fato, a data da apresentação voluntária do apelado. Sucede que a conduta em referência - ausência do militar sem autorização - perdurava no tempo enquanto o bombeiro militar não se apresentava, fato ocorrido somente em 27/05/2017 (ID 18438160 - Pág. 4), de maneira que a consumação da conduta somente se verificou na referida data. Mutatis mutandi é o que acontece nos crimes permanentes, como o delito de deserção, que se consumam quando cessa a permanência, dando início à contagem do lapso prescricional, a teor do que dispõe o art. 125, §2º, “c”, do Estatuto Penal Militar: Art. 125. (..) § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; Desse modo, considerando o marco inicial em questão (27/05/2017) evidencia-se que não transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição, seja o previsto na lei penal (4 anos – art. 125, VI, do CPM) seja o estabelecido na norma disciplinar (6 anos – art. 17 da Lei n° 3.700/1975). Ad argumentandum tantum, ainda que considerado o transcurso do lapso prescricional, o apelado não preencheu o requisito cumulativo etário previsto no art. 132, do Código Penal Militar, em virtude de não ter atingido a idade de 45 (quarenta e cinco) anos à época da instauração do Conselho de Disciplina, ocorrida em 20/10/2017, restando, portanto, apenas 7 (sete) dias para a implementação da condição etária (27/10/2017 – vide ID 18434335 - Pág. 2) Assim, conclui-se que não se concretizou a prescrição para a apuração da conduta do apelado na esfera administrativa disciplinar, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença para denegar a segurança pleiteada, cassando o decisum monocrático que determinou a anulação da Portaria n° 084/2017 - GAB. CMDO/CBMM. Do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença, denegando a segurança impetrada, determinando a cassação da decisão que anulou a Portaria n° 084/2017 - GAB. CMDO/CBMM, bem como de todos os atos praticados pelo Conselho de Disciplina, restabelecendo-os a fim de dar prosseguimento à apuração administrativa da conduta atribuída ao Bombeiro Militar Emerson dos Santos Brandão, até seus ulteriores termos. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator