Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3137382/MG (2025/0480185-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARISA MACIEL DE SOUZA
ADVOGADO: PEDRO CÉSAR DA SILVA - MG067597
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Marisa Maciel de Souza. O autor sustentou, em síntese, que a ré, na qualidade de prefeita do Município de São Tomé das Letras/MG, efetuou gastos com pessoal no valor de R$ 355.835,24 (trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), destinados ao pagamento de horas extras a servidores municipais no exercício de 2015. Narrou que tais atos e despesas eram vedados ao Poder Executivo Municipal de São Tomé das Letras/MG, pois ultrapassaram o limite prudencial de gastos com pessoal, estabelecido nos inciso IV e V do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 2,24% (dois vírgula vinte e quatro por cento), comprometendo, consequentemente, o percentual de 53,38% (cinquenta e três vírgula trinta e oito por cento) da Receita Corrente Líquida da apuração feita no final do exercício anterior. Afirmou que tal circunstância ocasionou a rejeição das contas do exercício financeiro de 2015 pela Câmara Municipal de São Tomé das Letras/MG, conforme disposto no Decreto Legislativo n. 01/2018. Ao final, postulou pela condenação da requerida pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, aplicando-lhe às sanções previstas no artigo 12, III, do mesmo diploma (fls. 01-14). Proferida a sentença (fls. 983-987) a demanda foi julgada improcedente. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público de Minas Gerais (fls. 988-1.020). Ao apreciar a temática, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de improcedência (fls. 1.112-1.1138), nos termos da ementa abaixo transcrita: REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CABIMENTO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – SOBRESTAMENTO DO FEITO – ADI nº 7.156/DF; - NÃO CABIMENTO INCIDENTE ARGUIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 – TEMA 1199 DO STF – APLICABILIDADE APENAS QUANTO A IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL – NORMA MAIS BENÉFICA – ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Com a vigência da Lei nº 14.230/21, que incluiu o art. 17-C, não mais se admite a figura do reexame necessário das sentenças proferidas nos autos de ações civis públicas que tratem de improbidade administrativa. – No processamento da ADI nº 7.156/DF; ADI nº7236/DF e ADI nº7237, inexiste, por ora, ordem de sobrestamento das ações individuais em que se discute a questão constitucional. – A arguição de inconstitucionalidade será rejeitada quando já houver pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria – No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: ‘1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei’. – A considerar a alteração substancial do ‘caput’ do artigo 11 pela Lei nº14.230/21, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta enquadrada na referida norma. Opostos embargos de declaração pelo MP/MG (fls. 1.149-1.157), foram rejeitados (fls. 1.180-1.185), nos seguintes termos ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC -Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. -Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos. Inconformado, o MP/MG interpôs recurso especial (fls. 1.196-1.205), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, arguindo violação: a) ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e, b) ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.208-1.220. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1.224-1.229). Adveio, então, a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.239-1.252), a fim de possibilitar a apreciação do recurso especial pela instância superior. As contrarrazões de agravo em recurso especial foram apresentadas às fls. 1.255-1.268. Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.292-1.300), em parecer assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.320/2021. TEMA 1.199/STF (REPERCUSSÃO GERAL). LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS PARA ATOS ÍMPROBOS CULPOSOS. RÉ ACUSADA PELA PRÁTICA DE ATO NA MODALIDADE DOLOSA. LEI NOVA INAPLICÁVEL NESTE CASO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, DE ACORDO COM A ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I – A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não deve retroagir para repercutir no presente caso, pois: (a) a ré, ora recorrida, foi acusada pela prática de ato de improbidade administrativa doloso, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado; (b) não houve nenhum tipo de determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, I, da LIA ou para aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos. II – Na espécie, como a ré foi acusada pela prática de ato ímprobo na modalidade dolosa, com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (na redação vigente à época dos fatos), os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação interposta pelo MP/MG, de acordo com a redação antiga da Lei nº 8.429/1992. III – Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial. Em julgamento monocrático do agravo em REsp n. 2811051/MG, sob relatoria deste Ministro, reconheceu-se que o acórdão que julgou o recurso de embargos de declaração o fez com fundamentação genérica, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido, rejeitando, assim, o recurso sem nenhuma menção, ainda que indireta, aos pontos levantados pelo recorrente. Dessa forma, foi determinado o retorno dos autos para novo julgamento das questões suscitadas pelo MP/MG após o julgamento da apelação (fls. 1.305-1.306). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em juízo de reapreciação, manteve incólume o acórdão outrora proferido em sede de recurso de apelação, em decisão assim ementada (fls. 1.348-1.360): APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JUÍZO DE REAPRECIAÇÃO - LIMITE DE GASTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ARTIGO 11 DA CAPUT DA LIA - IMPOSSIBILIDADE REQUEENDRAMENTO CONDUTA - AUSÊNCIA DOLO ESPECÍFICO. - O artigo 17, § 10-F, inciso I expressamente proíbe a condenação do requerido por tipo diverso daquele imputado na peça exordial. - Oportunizada a manifestação sobre as alterações no regime da improbidade administrativa no juízo de origem e em sede recursal, Ministério Público insistiu na condenação do agente político nos moldes declinados na peça exordial. - Na redação do artigo 11, § 1º da LIA, a configuração do elemento subjetivo, na modalidade de violação de princípios norteadores da gestão pública, pressupõe-se finalidade específica de proveito ou benefício indevido próprio, para terceiros ou entidade. - A condução inadequada de recursos públicos desacompanhada da comprovação da intenção do agente público em obter o resultado ilícito não autoriza a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil e pugnando pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da readequação típica da conduta no art. 10, IX, da Lei 8.429/92 (fls. 1.370-1.375). Contrarrazões ao recurso às fls. 1.378-1.381. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC (fls. 1.392-1.394). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs agravo em recurso especial às fls. 1.400/1.405. Contrarrazões às fls. 1.408/1.409. O Subprocurador-Geral da República, Alexandre Camanho de Assis, opinou pelo não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, pelo não provimento. O parecer foi assim ementado (fls. 1.431/1.436): Agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. I – Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do verbete 182/STJ. Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/03/2026 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS II – Conclusão das instâncias ordinárias pela não comprovação do dolo específico na conduta do agente público. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência do enunciado 7/STJ. – Promoção pelo não conhecimento do agravo, ou, caso conhecido, por seu não provimento. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1.438). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. O recurso especial também merece ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, estando devidamente prequestionada a matéria federal tida por violada. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. É que, quanto ao mérito recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à necessidade de observância de precedente vinculante em relação a readequação da conduta dos recorridos à nova Lei de Improbidade Administrativa, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, e adequar sua conduta no disposto no art. 10, inc. IX, da Lei 8.429/92. Aduz o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que: É fato incontroverso nos autos que a recorrida, enquanto Prefeita do Município de São Tomé das Letras, promoveu a realização de gastos com pessoal no valor de R$355.835,24(trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), destinados ao pagamento de horas extras a servidores municipais no exercício de 2015, ciente de que já atingido o limite prudencial de gastos previsto no artigo 22, inciso IV e V da Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a Turma Julgadora afastou a possibilidade de fazer o reenquadramento típico da conduta, descrita na inicial no art. 11, I da Lei 8.429/92 em outros incisos do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/21, porque não se amoldavam a conduta e deixou de examinar a readequação no art. 10 ao juízo de que o artigo 17, § 10-F, inciso I expressamente proíbe a condenação do requerido por tipo diverso daquele imputado na peça exordial. No entanto, o reenquadramento típico decorre da tese assentada no Tema 1199 do STF, de cumprimento obrigatório, onde o STF, no julgamento do ARE 843.989-PR (Tema 1199), no item 3 da tese firmada, deixou claro que a nova Lei 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; “devendo o juízo competente alisar eventual dolo por parte do agente”. Com renovada vênia, o entendimento do acórdão acabou por contrariar o art. 927, III do CPC. Isso porque, o princípio da continuidade típico-normativa, no contexto do citado precedente vinculante, refere-se à análise de aplicação da Lei n.º 14.230/21 aos casos em andamento. Trata-se de verificar se as condutas ímprobas, mesmo diante das revogações e alterações dos tipos legais, continuam sendo consideradas ilícitas em outros dispositivos da própria Lei de Improbidade ou até mesmo em leis extravagantes. (fls. 1.372-1.373). Quanto à controvérsia, em novo exame da matéria, o Tribunal a quo, entendendo pela manutenção do acórdão recorrido, ratificou a conclusão outrora alcançada pela improcedência da ação, além de reconhecer a inaplicabilidade do princípio da continuidade típico-normativa ao caso, tendo em vista que a conduta do agente é desprovida de elemento anímico: Quanto ao instituto da continuidade normativo-típica, consigne-se que caberia ao Ministério Público promover o reenquadramento da conduta nos incisos do artigo 11 da LIA, porquanto o artigo 17, § 10-F, inciso I expressamente proíbe a condenação do requerido por tipo diverso daquele imputado na peça exordial, in verbis: Artigo 17 (in omissis) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. Oportunizada a manifestação sobre as alterações no regime da improbidade administrativa no juízo de origem e em sede recursal, o Ministério Público insistiu na condenação do agente político nos moldes declinados na peça exordial. Especificamente sobre a configuração do elemento subjetivo, na modalidade de violação de princípios norteadores da gestão pública, pressupõe-se finalidade específica de proveito ou benefício indevido próprio, para terceiros ou entidade: Art. 11 § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). Conquanto se reconheça a irregularidade na conduta da ex prefeita, o conjunto probatório acostado aos autos não nos permite concluir pela vontade deliberada em extrapolar o limite legal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal com o intuito de causar dano ao erário ou o aferir vantagem política. A condução inadequada de recursos públicos desacompanhada de prova da intenção de obter o resultado ilícito não autoriza a responsabilização por ato de improbidade administrativa, por expressa disposição do § 3º do artigo 1º da Lei nº8429/92: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Ainda de acordo com a LIA, a “ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). De rigor, portanto, a confirmação da improcedência do pedido inicial, a teor das recentes inovações legislativas aplicáveis às ações de improbidade administrativa. (fls. 1.358-1.359). Conforme se depreende do aresto recorrido, o Tribunal de origem concluiu, de forma expressa, pela inexistência de ato de improbidade administrativa, destacando a ausência de dolo na conduta da parte ré, elemento subjetivo indispensável à configuração do ilícito, nos termos da redação conferida à Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021. Em outras palavras, a simples ausência de elemento anímico já afasta, por si só, a possibilidade de sua condenação nos termos da referida legislação. Ainda nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025). A matéria já foi analisada em oportunidade anterior, sendo este o entendimento adotado por este sodalício, conforme se extrai do voto de lavra do Ministro relator Gurgel de Faria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024 - sem grifo no original) (grifou-se). No mais, pondera-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199, segundo a qual a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença de dolo para a configuração dos atos ímprobos, afastando a responsabilização por condutas meramente culposas. Por oportuno, cumpre rememorar as teses firmadas pela Corte Suprema ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.199/STF): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No caso em exame, o Tribunal mineiro concluiu pela inexistência de ato de improbidade administrativa por parte da recorrida, especialmente em razão da ausência de elemento anímico. Por conseguinte, a demanda foi julgada improcedente, em conformidade com a redação conferida à Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021. Diante desse contexto, mostra-se inviável a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, uma vez que, da leitura do acórdão, não está configurada a presença de dolo na conduta. Sobre o tema, confira-se o entendimento adotado por esta Corte em casos análogos: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O Tribunal a quo foi expresso ao afirmar não ter ocorrido improbidade administrativa, uma vez que: a) mesmo tardiamente, a parte ré prestou as contas devidas, relativas aos recursos repassados ao ente municipal; b) não se comprovou o dolo do recorrido; c) não houve prejuízo ao Erário decorrente de má aplicação dos recursos federais. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, mas é necessário demonstrar o dolo genérico na prática de ato tipificado (AgRg no REsp 1.223.106/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 522.831/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 488.007/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2014. [...] 5. Modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando a tese esposada na origem de que não houve dolo ou má-fé na conduta do agravado, implica exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.772.419/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 9/9/2020; grifou-se) Com efeito, verificada a realização da prestação jurisdicional adequada, ainda que o recorrente não concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o provimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema nº 1.199/STF, de modo que não se verifica qualquer malversação à aplicação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao caso. Por fim, cumpre repisar que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dolo na conduta da ex-prefeita, de modo que a eventual revisão dessa conclusão por esta Corte — ainda que esse não constitua o objetivo central do recurso especial — demandaria a incursão nas provas produzidas nos autos, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7 do STJ. Portanto, a presente decisão está em consonância com o parecer do Ministério Público Federal subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis às fls. 1431-1436. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal mineiro encontra-se em sintonia com as teses definidas pelo Tema nº 1.199/STF e jurisprudência deste Tribunal, não havendo infringência ao disposto no art. 927, III do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO