Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
AGRAVADO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
ANDRÉ VIEIRA LACERDA - DF053495
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
14/05/2026, 17:34
Ato ordinatório
14/05/2026, 10:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2026, 16:01
Protocolo de Petição
08/05/2026, 15:41
Publicação
08/05/2026, 00:52
Publicação
08/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
ANDRÉ VIEIRA LACERDA - DF053495
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
ANDRÉ VIEIRA LACERDA - DF053495
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
AGRAVADO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
ANDRÉ VIEIRA LACERDA - DF053495
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
14/05/2026, 17:34
Ato ordinatório
14/05/2026, 10:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/05/2026, 16:01
Protocolo de Petição
08/05/2026, 15:41
Publicação
08/05/2026, 00:52
Publicação
08/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
ANDRÉ VIEIRA LACERDA - DF053495
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
ANDRÉ VIEIRA LACERDA - DF053495
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
AGRAVADO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
ANDRÉ VIEIRA LACERDA - DF053495
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:45
Ato ordinatório
06/05/2026, 15:35
Documento (Certidão)
06/05/2026, 15:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
05/05/2026, 17:11
Publicação
15/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
EMBARGADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
DECISÃO BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.520-1.528, que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários, aplicando, em síntese, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao art. 794 do Código Civil e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e rechaçando a revisão, por depender de reexame fático-probatório, da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a embargante sustenta que houve omissão quanto à tese de inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ no ponto relativo à violação do art. 794 do Código Civil, por se tratar de matéria de direito, centrada na validade de cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contrato de locação (fls. 1.541-1.544). Alega também que há omissão e contradição em relação à violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os percentuais de sucumbência não teriam observado a proporcionalidade aritmética extraível dos próprios valores fixados no acórdão recorrido (fls. 1.541-1.544). Requer o suprimento das omissões e a correção da contradição, com o provimento do recurso especial nos pontos relativos ao benefício de ordem e à distribuição dos honorários (fls. 1.541-1.544). As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.549-1.556, em que se pleiteia a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ na análise da violação do art. 794 do Código Civil, sustentando que a questão seria exclusivamente jurídica, vinculada à validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem no contrato de locação. Na decisão de fls. 1.525-1.526, consta que o acórdão de origem reconheceu renúncia expressa ao benefício de ordem com fundamento no art. 828, I, do Código Civil e que a revisão dessa premissa demandaria interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Assim, não há omissão a ser sanada. No que se refere à alegada omissão e contradição quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão impugnada, a repartição dos ônus sucumbenciais, na hipótese de parcial procedência, foi mantida porque observou o princípio da razoabilidade e o proveito econômico, sendo inviável, em recurso especial, refazer o cotejo entre o pleiteado e o concedido. Observe-se (fls. 1.526-1.527): O acórdão recorrido assentou que, em caso de parcial procedência, o ônus da sucumbência deve ser repartido de forma proporcional, sem matemática exata, observando o princípio da razoabilidade, e manteve os percentuais fixados na sentença. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e do grau de decaimento de cada parte exige o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. O Tribunal local fundamentou a distribuição com base no princípio da razoabilidade e na análise do proveito econômico. Alterar essa conclusão demandaria refazer o cotejo entre o que foi pleiteado e o que foi efetivamente concedido, tarefa incabível em sede de recurso especial. Desse modo, não há omissão ou contradição que enseje o acolhimento dos embargos. A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
14/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 15:48
Documento (Certidão)
07/04/2026, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2026, 15:01
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 14:51
Protocolo de Petição
01/04/2026, 14:43
Protocolo de Petição
01/04/2026, 14:37
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
EMBARGADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 22:41
Protocolo de Petição
18/03/2026, 22:32
Publicação
12/03/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
AGRAVADO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, e 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e pelo mesmo óbice aplicado à interposição pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 1.434-1.436). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação regressiva de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 1.045-1.046): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. AÇÃO DE REGRESSO. FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. CONTRATO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. MÁ-FÉ. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento, inclusive afastando, expressamente, a incidência dos enunciados de súmulas e das jurisprudências invocadas pela parte apelante/embargante, bem como afastando as teses levantadas. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional, não padecendo de vício de derivado de carência de fundamentação. 3. Cuidando-se de direito disponível e de natureza patrimonial, é válida a cláusula contratual por meio da qual o apelante dispensou o ora invocado benefício, bem como concorda em estabelecer a responsabilidade solidária entre devedor principal e fiadores. Assim dispõe o art. 828, inciso I, do Código Civil de 2002. 4. Como regra não se aplica o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários de sucumbência, quando há apreciação do mérito e condenação de uma ou ambas as partes, sendo que a aludida regra principiológica deve ser invocada quando não se puder indicar qual das partes efetivamente sucumbiu na relação processual (art. 85, § 10, do CPC/2015). 5. O magistrado, ao se deparar com caso de parcial procedência do pedido, repartirá o ônus da sucumbência de forma proporcional ao êxito ou fracasso de cada parte. Entretanto, tal tarefa não possui uma forma matemática, tampouco deve corresponder à exatidão dos cálculos aritméticos, guardando correspondência, em verdade, com a inteligência do princípio da razoabilidade. 6. Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 7. Negou-se provimento aos apelos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.167): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. A contradição passível de ser arguida em embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. Contradição inexistente. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração. Os embargos de declaração subsequentes, nos embargos, foram decididos nestes termos (fls. 1.254): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM OBTER A FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE JUDICIAL DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 4. Não se revela adequado e razoável condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ela. 5. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria fixado sucumbência em desconformidade com a regra legal de condenação do vencido e com o critério de proporcionalidade, mesmo tendo a recorrente obtido integral êxito em seus pedidos; b) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que, ao sustentar que houve decaimento mínimo, a recorrente afirmou que deveria ser afastada a sucumbência recíproca e imputada integralmente aos recorridos a responsabilidade por custas e honorários; e c) 86, caput, do Código de Processo Civil, pois defendeu que não incide sucumbência recíproca quando acolhido, em sua totalidade, um dos pedidos alternativos, como decidido em precedentes do STJ;. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a procedência em parte do pedido contra o segundo réu impõe sucumbência recíproca e repartição de honorários, divergiu do entendimento dos acórdãos AgInt no AREsp n. 1.766.427/PR e AgInt no REsp n. 1.969.720/DF (fls. 1.299-1.301). Requer o provimento do recurso para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente os recorridos ao pagamento integral das despesas e honorários; requer ainda o reconhecimento de sucumbência mínima, se não afastada integralmente, com a imputação total aos recorridos (fls. 1.305-1.306). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação de regresso em que a parte autora pleiteou a condenação do devedor principal ao ressarcimento integral do valor pago em execução e a condenação do cofiador ao pagamento de até metade do valor. O valor da causa foi fixado em R$ 336.875,25. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido em face do devedor principal, procedente em parte contra o cofiador fixando honorários de 10% e repartição de custas e honorários por sucumbência recíproca em 60% para o réu e 40% para a autora (fls. 1.055-1.056). A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos apelos, registrou a validade da renúncia ao benefício de ordem, a inexistência de má-fé e a proporcionalidade na repartição da sucumbência, bem como fixou honorários recursais em 2%, divididos pro rata entre os apelantes (fls. 1079-1080). I - Arts. 85, §§ 2º e 10, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que, tendo sido acolhidos seus pedidos, não haveria sucumbência recíproca, devendo os recorridos suportar integralmente as despesas e honorários, ou, ao menos, reconhecer-se sucumbência mínima com aplicação do parágrafo único do art. 86. O acórdão recorrido concluiu que o pedido em relação ao cofiador foi parcialmente procedente, pois a condenação não atingiu metade do total devido, razão pela qual “torna-se imperiosa a repartição das custas e honorários de sucumbência, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil”, mantendo a divisão de 60% para o réu e 40% para a autora (fls. 1061-1063). Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a dinâmica processual e o resultado do julgamento, consignou que houve parcial procedência do pedido em face de um dos réus (o cofiador), o que justifica a repartição do ônus sucumbencial. A Corte local asseverou que a tarefa de repartição da sucumbência não segue uma forma matemática exata, devendo guardar correspondência com o proveito econômico e a resistência oposta. Para acolher a tese da parte recorrente, seria necessário revisitar o conteúdo dos pedidos, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e, principalmente, o grau de êxito obtido frente a cada um dos réus no polo passivo. Tais providências demandam o reexame direto do suporte fático-probatório dos autos, o que extrapola a competência desta Corte Superior. II - Art. 86, caput, do Código de Processo Civil A parte recorrente afirma que, em caso de pedidos alternativos, o acolhimento de qualquer deles importa procedência integral e afasta a sucumbência recíproca, citando precedentes do STJ. O acórdão recorrido, ao tratar do termo “até metade”, assentou que não se tratava de procedência integral do pedido contra o cofiador e, pela razoabilidade, não seria crível admitir total procedência, por exemplo, com condenação em 1% do pleito, razão pela qual manteve a sucumbência recíproca (fls. 1062-1063). O Tribunal de origem registrou ainda que a procedência foi apenas parcial contra o cofiador, mantendo a proporção de 60% para o réu e 40% para a autora. A aplicação da Súmula 7 do STJ é aqui imperativa, pois a aferição da parcela de decaimento de cada litigante para fins de caracterização de sucumbência mínima ou recíproca não é uma questão puramente de direito, mas sim o resultado de uma análise fática sobre o que foi pedido e o que foi efetivamente concedido. Redimensionar o ônus sucumbencial exigiria que esta Corte refizesse o cotejo entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação, bem como avaliasse a importância de cada pedido alternativo ou subsidiário dentro da estratégia processual da parte autora. Ademais, no que tange à tese de que o acolhimento de pedido alternativo afasta a sucumbência recíproca, o Tribunal de origem decidiu com base na configuração específica dos pedidos e no êxito obtido frente a cada polo passivo. A verificação da parcela em que cada uma das partes saiu vencida ou vencedora na lide implica necessariamente o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. Dessa forma, a conclusão do Tribunal a quo sobre a distribuição proporcional das despesas processuais é soberana, por estar amparada no exame direto das particularidades do caso concreto. III - Divergência jurisprudencial Alega a parte recorrente dissídio com os julgados AgInt no AREsp n. 1.766.427/PR e AgInt no REsp n. 1.969.720/DF, que afastaram sucumbência recíproca quando acolhido pedido alternativo em sua totalidade (fls. 1.299-1.301). O Tribunal de origem analisou o conjunto fático e concluiu pela parcial procedência contra o cofiador e pela repartição proporcional dos honorários (fls. 1.061-1.063). A incidência da Súmula 7 do STJ quanto aos pontos centrais do recurso (proporcionalidade e grau de decaimento) prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. A falta de identidade fática entre o caso concreto e os paradigmas (cuja verificação exigiria justamente o reexame de provas vedado nesta instância) impede o conhecimento da divergência. Quando a conclusão do tribunal local está calcada nos fatos da causa, o conhecimento do recurso especial por qualquer das alíneas resta obstado, dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico sobre bases fáticas distintas. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
AGRAVADO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, por óbice à revisão do acórdão quanto ao art. 794, do Código Civil, e ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mediante incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, e por óbice de reexame fático-probatório quanto ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1430-1432). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação regressiva de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 1.093-1.094): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. AÇÃO DE REGRESSO. FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. CONTRATO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. MÁ-FÉ. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento, inclusive afastando, expressamente, a incidência dos enunciados de súmulas e das jurisprudências invocadas pela parte apelante/embargante, bem como afastando as teses levantadas. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional, não padecendo de vício de derivado de carência de fundamentação. 3. Cuidando-se de direito disponível e de natureza patrimonial, é válida a cláusula contratual por meio da qual o apelante dispensou o ora invocado benefício, bem como concorda em estabelecer a responsabilidade solidária entre devedor principal e fiadores. Assim dispõe o art. 828, inciso I, do Código Civil de 2002. 4. Como regra não se aplica o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários de sucumbência, quando há apreciação do mérito e condenação de uma ou ambas as partes, sendo que a aludida regra principiológica deve ser invocada quando não se puder indicar qual das partes efetivamente sucumbiu na relação processual (art. 85, § 10, do CPC/2015). 5. O magistrado, ao se deparar com caso de parcial procedência do pedido, repartirá o ônus da sucumbência de forma proporcional ao êxito ou fracasso de cada parte. Entretanto, tal tarefa não possui uma forma matemática, tampouco deve corresponder à exatidão dos cálculos aritméticos, guardando correspondência, em verdade, com a inteligência do princípio da razoabilidade. 6. Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 7. Negou-se provimento aos apelos. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.168): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL.CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. A contradição passível de ser arguida em embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. Contradição inexistente. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.254): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM OBTER A FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE JUDICIAL DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 4. Não se revela adequado e razoável condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ela. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.363): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM OBTER A FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE JUDICIAL DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 794, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente o benefício de ordem do fiador, reconhecendo renúncia contratual e permitindo constrição sobre bens sem exaurir os do devedor principal; b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a repartição dos honorários em 60% para o réu e 40% para a autora teria desrespeitado a proporcionalidade da sucumbência, pois o pedido da autora em relação ao fiador foi julgado parcialmente e os percentuais deveriam refletir o êxito de 54,92% do réu; c) 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar argumentos e pontos relevantes, inclusive ao não aplicar a multa por embargos protelatórios, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; d) 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto deveria ter sido aplicada multa à parte adversa pelos embargos manifestamente protelatórios rejeitados. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos indicados e se reforme o acórdão quanto ao benefício de ordem, à distribuição dos honorários de sucumbência e à aplicação de multa por embargos protelatórios. Contrarrazões às fls. 1408-1422. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação regressiva de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação do devedor principal ao pagamento integral de R$ 336.875,25 e do fiador ao pagamento até a metade desse valor, com juros e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 336.875,25. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o devedor principal ao pagamento de R$ 336.875,25, com honorários de 10%; julgou parcialmente procedente o pedido contra o fiador para condená-lo em R$ 96.971,01, com sucumbência recíproca e honorários de 10% na proporção de 60% para o réu e 40% para a autora, bem como julgou procedente a reconvenção para condenar o devedor principal ao pagamento ao fiador de R$ 96.971,01, com honorários de 10%. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento aos apelos e fixando honorários recursais de 2%, divididos pro rata, e concluiu pela validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem e pela proporcionalidade da distribuição dos honorários (fls. 1064-1067, 1078-1080). I - Art. 794, do Código Civil No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão afastou indevidamente o benefício de ordem do fiador, apesar da necessidade de execução prévia dos bens do devedor principal; argumenta que a cláusula contratual não poderia suprimir o mandamento legal. O acórdão recorrido concluiu que houve renúncia expressa ao benefício de ordem na cláusula oitava, validando a responsabilidade solidária com fundamento no art. 828, I, do Código Civil, e afastou a alegação de fraude à execução por ausência de provas (fls. 1.064-1.067). O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, consignou a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, estabelecendo a responsabilidade solidária entre o devedor principal e o fiador, nos termos do art. 828, inciso I, do Código Civil. Para desconstituir tal premissa e reconhecer o direito ao benefício de ordem, seria indispensável a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providências expressamente vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A aferição da existência e da validade da renúncia é questão que se esgota nas instâncias ordinárias. II - Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil A parte recorrente afirma que a divisão dos honorários em 60% para o réu e 40% para a autora desrespeitou a proporcionalidade da sucumbência, pois o pedido contra o fiador foi parcialmente procedente e os percentuais deveriam refletir êxito diverso. O acórdão recorrido assentou que, em caso de parcial procedência, o ônus da sucumbência deve ser repartido de forma proporcional, sem matemática exata, observando o princípio da razoabilidade, e manteve os percentuais fixados na sentença (fls. 1.078-1.079). A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e do grau de decaimento de cada parte exige o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. O Tribunal local fundamentou a distribuição com base no princípio da razoabilidade e na análise do proveito econômico. Alterar essa conclusão demandaria refazer o cotejo entre o que foi pleiteado e o que foi efetivamente concedido, tarefa incabível em sede de recurso especial. III - Art. 1.022, do Código de Processo Civil A parte alega que o acórdão foi omisso e contraditório, por não enfrentar pontos relevantes e por deixar de aplicar multa por embargos protelatórios. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, analisou a questão e rejeitou a alegada omissão, consignando que não se trata de vício sanável por embargos, e que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando há motivação suficiente. Também afastou a multa por ausência de caráter protelatório. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1247): Dessa forma, a despeito de não ter sido verificado vício capaz de ensejar o provimento do recurso, é certo que a parte sustentou suas alegações com base no seu inconformismo, o que, via de regra, não possui o condão protelatório. Logo, conclui-se que os embargos declaratórios interpostos pela ora embargada não se enquadram no conceito de “manifestamente protelatório”, fato que rechaça a fixação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. No caso, a Corte de origem enfrentou as questões relativas ao benefício de ordem e à sucumbência, apenas não adotando a tese pretendida pela parte recorrente. A rejeição dos embargos de declaração na origem, por inexistência de vícios, não configura violação ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV - Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Alega a parte recorrente que deveria ter sido aplicada multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. O acórdão dos embargos concluiu pela ausência de vício e pelo não cabimento de multa, destacando que a análise do caráter protelatório é do órgão julgador e que não se evidenciou intuito de protelar (fls. 1.246-1.248). A análise do caráter protelatório do recurso, para fins de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, depende da avaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto e da intenção subjetiva da parte, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Esta Corte Superior não revisa a aplicação ou o afastamento da referida penalidade quando tal juízo depende do reexame do comportamento processual das partes nas instâncias de origem. V - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/03/2026, 00:00
Não-Provimento
09/03/2026, 20:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/03/2026, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
AGRAVADO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:55
Redistribuição
01/04/2025, 15:45
Recebimento
31/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
AGRAVADO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADO: LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891629/DF (2025/0103284-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADOS: GERALDO MARTINS FERREIRA - DF006327
BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS - DF022752
ANDRE VINICIUS SILVA PINTO - DF041219
LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
AGRAVADO: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
ADVOGADOS: HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF016319
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA PEREIRA DA COSTA - RJ103556
YURI DO AMARAL BEZERRA - DF060737
AMANDA DE OLIVEIRA CAETANO - DF056136
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES
ADVOGADOS: CLÁUDIO DE CASTRO LOBO - DF032901
IVAN DE OLIVEIRA LOBO NETO - DF056197
AGRAVADO: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
ADVOGADO: LUCAS CUNHA MATTOS ALVES - DF048907
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:30
Distribuição
26/03/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:37
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 09:45
Recebimento
25/03/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734932-03.2020.8.07.0001.
AGRAVANTES: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO, BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
AGRAVADOS: MARCUS VINÍCIUS RUAS DE MENEZES, BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS, HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734932-03.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734932-03.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
RECORRIDOS: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES, HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. AÇÃO DE REGRESSO. FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. CONTRATO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. MÁ-FÉ. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento, inclusive afastando, expressamente, a incidência dos enunciados de súmulas e das jurisprudências invocadas pela parte apelante/embargante, bem como afastando as teses levantadas. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional, não padecendo de vício de derivado de carência de fundamentação. 3. Cuidando-se de direito disponível e de natureza patrimonial, é válida a cláusula contratual por meio da qual o apelante dispensou o ora invocado benefício, bem como concorda em estabelecer a responsabilidade solidária entre devedor principal e fiadores. Assim dispõe o art. 828, inciso I, do Código Civil de 2002. 4. Como regra não se aplica o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários de sucumbência, quando há apreciação do mérito e condenação de uma ou ambas as partes, sendo que a aludida regra principiológica deve ser invocada quando não se puder indicar qual das partes efetivamente sucumbiu na relação processual (art. 85, § 10, do CPC/2015). 5. O magistrado, ao se deparar com caso de parcial procedência do pedido, repartirá o ônus da sucumbência de forma proporcional ao êxito ou fracasso de cada parte. Entretanto, tal tarefa não possui uma forma matemática, tampouco deve corresponder à exatidão dos cálculos aritméticos, guardando correspondência, em verdade, com a inteligência do princípio da razoabilidade. 6. Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 7. Negou-se provimento aos apelos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 794 do Código Civil, sustentando que o acórdão impugnado incorreu em erro ao afastar o benefício de ordem; c) artigo 85, § 2°, do CPC, argumentando que houve desproporcionalidade na distribuição dos honorários sucumbenciais; d) artigo 1.026, § 2°, do CPC, defendendo a aplicação de multa à recorrida em razão de seus embargos manifestamente protelatórios. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1.022 do CPC, pois “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 794 do CC e 85, § 2°, do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 39923865: “(...) Em relação à alegação de que o 2º Réu, ora apelante, possui direito ao benefício da ordem de cobrança, tem-se que destacar, conforme bem frisou a r. sentença, que houve renúncia, por meio da cláusula oitava do contrato firmado entre as partes (ID 29919286), a este direito. (...) Acerca da forma como ficou dividido o valor dos honorários sucumbenciais, tendo a r. sentença repartido em 60% devido pelo réu e 40% pela autora, entendo que tais percentuais estão de acordo com a legislação processual, devendo ser mantida (art. 86 do CPC/2015). Neste ponto, importante registrar que o magistrado, ao se deparar com caso de parcial procedência do pedido, repartirá o ônus da sucumbência de forma proporcional ao êxito ou fracasso de cada parte. Entretanto, tal tarefa não possui uma forma matemática, tampouco deve corresponder à exatidão dos cálculos aritméticos, guardando correspondência, em verdade, com a inteligência do princípio da razoabilidade. Assim, tenho que a divisão feita pelo Juízo de primeiro grau corresponde de modo razoável ao resultado do processo.” Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede o acolhimento do apelo quanto à alegada violação ao artigo 1.026, § 2°, do CPC. Nesse sentido: "A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp 1.911.084/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734932-03.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO
RECORRIDOS: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES, BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. AÇÃO DE REGRESSO. FUNDAMENTAÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. CONTRATO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. MÁ-FÉ. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento, inclusive afastando, expressamente, a incidência dos enunciados de súmulas e das jurisprudências invocadas pela parte apelante/embargante, bem como afastando as teses levantadas. 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional, não padecendo de vício de derivado de carência de fundamentação. 3. Cuidando-se de direito disponível e de natureza patrimonial, é válida a cláusula contratual por meio da qual o apelante dispensou o ora invocado benefício, bem como concorda em estabelecer a responsabilidade solidária entre devedor principal e fiadores. Assim dispõe o art. 828, inciso I, do Código Civil de 2002. 4. Como regra não se aplica o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários de sucumbência, quando há apreciação do mérito e condenação de uma ou ambas as partes, sendo que a aludida regra principiológica deve ser invocada quando não se puder indicar qual das partes efetivamente sucumbiu na relação processual (art. 85, § 10, do CPC/2015). 5. O magistrado, ao se deparar com caso de parcial procedência do pedido, repartirá o ônus da sucumbência de forma proporcional ao êxito ou fracasso de cada parte. Entretanto, tal tarefa não possui uma forma matemática, tampouco deve corresponder à exatidão dos cálculos aritméticos, guardando correspondência, em verdade, com a inteligência do princípio da razoabilidade. 6. Para que esteja configurada a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso e de efetivo prejuízo causado à parte inocente. 7. Negou-se provimento aos apelos. A recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2° e 10, e 86, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que os recorridos devem suportar integralmente o ônus de sucumbência, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, pois houve o atendimento integral dos pedidos da recorrente. Assevera, ainda, que, caso se reconheça sua sucumbência, esta deve ser considerada mínima. Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. Requer, por fim, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira, OAB/DF 16.319, Michele Santuzzi Queiroga Pereira da Costa, OAB/RJ 103.556, Amanda de Oliveira Caetano, OAB/DF 56.136 e Yuri do Amaral Bezerra, OAB/DF 60.737. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 85, §§ 2° e 10, e 86, ambos do CPC e ao invocado dissenso pretoriano. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 39923865): “(...) Igualmente não convence o argumento de que os pedidos constantes da inicial teriam sido julgados totalmente procedentes. (...) Considerando que o valor correspondente à metade do total devido é de R$168.437,62, mas o 2º réu foi condenado em apenas R$96.971,01, é de se reconhecer que o mencionado pedido não foi julgado totalmente procedente, mas apenas parcialmente. Como consequência, torna-se imperiosa a repartição das custas e honorários de sucumbência, nos moldes do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. O fato de a autora ter utilizado em seu pedido da expressão “até”, não quer dizer que seu objetivo principal não seja a condenação do 2º réu ao pagamento da metade do total devido. Logo, não havendo condenação ao pagamento de 50% do total, evidente que o caso é de parcial procedência. Caso contrário, seria o mesmo que aceitar que em caso de condenação do 2º réu ao pagamento de apenas 1% do valor pleiteado também corresponderia ao julgamento de total procedência da ação, o que afronta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.” Logo, eventual apreciação das teses recursais demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.547.261/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à recorrida sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira, OAB/DF 16.319, Michele Santuzzi Queiroga Pereira da Costa, OAB/RJ 103.556, Amanda de Oliveira Caetano, OAB/DF 56.136 e Yuri do Amaral Bezerra, OAB/DF 60.737. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734932-03.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 14 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734932-03.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO, BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
RECORRIDO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES, BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS, HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 6 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM OBTER A FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE JUDICIAL DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734932-03.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: BRUNO FRANCO LACERDA MARTINS
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS RUAS DE MENEZES, HELENA MOTTA DE AVELLAR AZEREDO DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2024 16:09:06. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM OBTER A FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE JUDICIAL DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. A embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já julgada por este Tribunal e que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 4. Não se revela adequado e razoável condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, quando não demonstrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios opostos por ela. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE o julgamento do presente recurso foi adiado para a 6ª Sessão Ordinária Presencial do dia 17 de abril de 2024 (Quarta-feira), conforme a proclamação realizada na 5ª Sessão Ordinária do dia 20 de março de 2024. Nesse sentido, de ordem da Excelentíssima Senhora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Abril de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 6ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 22 de março de 2024. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
27/03/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)