Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2590501/RS (2024/0088326-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EUCLIDES RENE ROSA GOBBO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5013754-43.2022.4.04.7100/RS) que manteve a condenação de Euclides Rene Rosa Gobbo como incurso no crime de descaminho, excluindo a pena acessória fixada na sentença (art. 92, III, do CP). Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 59 e 65, ambos do Código Penal (fls. 218/238) A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 256/258). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 266/276). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 295/296). É o relatório. O agravo preenche os requisitos legais, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial. 1) violação do art. 65 do CP Nesse tópico, a defesa almeja a redução da pena, em decorrência da atenuante da confissão, para patamar aquém do mínimo legal. A Corte de origem, ao manter a sentença, aludiu ao conteúdo da Súmula 231/STJ (fl. 207): [...] Na segunda fase, não há agravantes. Por outro lado, deve ser reconhecida nesta fase a atenuante da confissão espontânea (processo de origem, Evento 48, VIDEO4), na fração usual de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o réu admitiu plenamente a prática de descaminho. No que tange ao pedido para redução da pena a patamar inferior ao mínimo, anoto que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende constitucional a Súmula 231 do STJ, segundo a qual não é permitida a fixação da pena provisória em patamar inferior ao mínimo legal. [...] Nesse cenário, não há falar em ilegalidade no acórdão atacado, seja por força do entendimento firmado no enunciado sumular em referência, seja por força da tese fixada no julgamento do REsp n. 1.117.073/PR (representativo da controvérsia – Tema 190), julgado nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp n. 1.117.073/PR, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 29/6/2012 - grifo nosso). Urge destacar ainda, que, em 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS – afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ – a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada no presente recurso. Ademais, esse mesmo tema também é objeto do julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral, no qual a Suprema Corte firmou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de atenuantes genéricas. A propósito, confira-se o seguinte precedente: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Penal e Processual Penal. 3. Roubo circunstanciado com concurso de agentes. 4. Dosimetria da pena. 5. Alegação de direito à redução da pena-base aquém do mínimo legal ante a atenuante da confissão espontânea. Inadmissibilidade. 6. Jurisprudência reafirmada desta Corte e repercussão geral reconhecida. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Precedente: RE 597.270-QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso. 7. Agravo improvido. (AgR no RE n. 1.269.051, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020 - grifo nosso). 2) violação do art. 59 do CP Nesse tópico, a defesa almeja a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime. Sucede que não há interesse na referida exclusão, seja porque a pena, na segunda fase, já foi fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão) – sendo inviável a redução aquém do mínimo –, seja porque a negativação não resultou no recrudescimento do regime de pena, tampouco na vedação da pena substitutiva, já que foi estabelecido o regime aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Em suma, o decote do vetor pretendido não resultaria em nenhuma modificação no apenamento, carecendo o reclamo do indispensável interesse (binômio necessidade-utilidade). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR