Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806181/SP (2024/0445204-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RODOVIA CENTRAL SPE S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME FERREIRA GOMES LUNA - SP247093
KAMILA SOARES DE LIMA - SP336097
DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHÃES - SP435136
LETICIA FREITAS DOS SANTOS - SP511200
NATASHA MAYUMI FUJIHARA BLOIS - SP432790
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pela Concessionária Rodovia Central SPE S.A., contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO- REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. 2. Os requisitos necessários à expedição das certidões de dívida ativa, previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, materializam condições essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa. 3. A jurisprudência tem entendido que não é qualquer omissão de requisitos de certidão de dívida ativa que conduz à sua nulidade, devendo a irregularidade provocar uma efetiva dificuldade de defesa por parte do executado. Isto é, a impugnação dos elementos que constituem a certidão de dívida ativa, portanto, não comporta alegações genéricas, como as deduzidas na situação, destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada. 4. Na hipótese, embora a administrada sustente iliquidez dos valores e excesso de execução não houve acostamento de demonstrativo que evidenciasse os equívocos alegados e apontasse a quantia correta. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de desconstituir a presunção de veracidade que incide em benefícios dos atos administrativos. 5. Conforme bem assentado em primeira instância, o questionamento dos valores em procedimento arbitral não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial, não impedindo, por conseguinte, o prosseguimento desta execução fiscal. 6. Agravo de instrumento improvido. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 1.882-1.885), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido da higidez da autuação. 2. Consoante destacado no decisum recorrido: Na hipótese, embora a administrada sustente iliquidez dos valores e excesso de execução não houve acostamento de demonstrativo que evidenciasse os equívocos alegados e apontasse a quantia correta. Não se desincumbiu, portanto, do ônus de desconstituir a presunção de veracidade que incide em benefícios dos atos administrativos. Ademais, conforme bem assentado em primeira instância, o questionamento dos valores em procedimento arbitral não retira a exigibilidade do título executivo extrajudicial, não impedindo, por conseguinte, o prosseguimento desta execução fiscal. 3. Restou igualmente observado que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a existência de cláusula de arbitragem não pode impedir a execução de título extrajudicial perante a Justiça, justamente porque esta é a única competente para o exercício de medidas que visem à expropriação de bens do devedor. 4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º da LEF e 783 do CPC, apontando ausência de certeza e liquidez do título executivo; e arts. 489 e 1.022, II, do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Recurso contrarrazoado (fls. 1.957-1.979) e inadmitido (fl. 1.980-1.984), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1.985-2001). Contraminuta às fls. 2.019-2.030. É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. De início e para a certeza das coisas, é esta a letra da decisão que inadmitiu o apelo nobre, transcrita no que interessa à espécie. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando- se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: (...) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: (...) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: (...) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: (...) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Por sua vez, limitou-se a parte agravante a aduzir que: Inexistência de empecilho imposto pela Súmula 284 do STF 9. A priori, de rigor salientar a aplicação da Súmula 284 do STF deve ser afastada do aludido recurso, vez que as razões recursais estão devidamente claras e específicas, pois além de indicar especificamente os dispositivos legais violados, foram também apresentados detalhadamente os fundamentos da controvérsia jurídica, bem como a relevância da análise do acórdão proferido, atendendo os requisitos de admissibilidade. 10. Outrossim, no caso em tela, a aplicação automática da referida súmula se faz inadequada, vez que o objetivo deste entendimento sumulado é impedir recursos genéricos e/ou deficientes na fundamentação, o que não se aplica ao recurso interposto. Ademais, uma interpretação excessivamente formalista ensejaria a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, cerceando o acesso à Justiça desta Agravante. 11. Neste sentido, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. 12. In casu, não há dúvidas de que a Recorrente, ora Agravante, rebateu de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, em que pese tenham sido ignoradas pelo Tribunal a quo, inclusive após a apresentação dos embargos. 13. Seguindo ainda a analogia utilizada na decisão agravada, ressalta-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a simples oposição de embargos de declaração seria suficiente para configurar o prequestionamento, pouco importando se suprida ou não a omissão. Isto é, ocorreria o chamado prequestioamento ficto, consagrado no Código de Processo Civil em seu artigo 1.025, in verbis: (...) 15. Assim como consta nos julgados transcritos acima, para ensejar a aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo supracitado, a Agravante invocou a violação do artigo 1.022, II, do CPC como um dos requisitos formais para o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso especial. 16. Assim, o óbice da Súmula 284 do STF não incide no presente caso, razão pela qual merece ser reformada a decisão agravada para determinar o conhecimento do Recurso Especial e o seu julgamento na forma legal. Inexistência de empecilho imposto pela Súmula 182 do STJ 17. Ademais, não se pode concordar com a fundamentação utilizada pelo I. Relator com relação a necessidade de aplicação da Súmula 182 do STJ. Isso porque, o recurso interposto apresenta fundamentos claros e específicos, demonstrando as violações cometidas. (...) 19. Dessa forma, argumenta-se que não houve omissão no enfrentamento dos fundamentos da decisão, mas, ao contrário, uma tentativa clara de confrontar os pontos centrais que justificaram o não seguimento do recurso especial. A aplicação da Súmula 182 exige uma análise restrita às situações em que não há qualquer ataque aos fundamentos da decisão, o que não ocorre no presente caso. 20. Mesmo que se argumente que a fundamentação do recurso não tenha sido exaustiva ou extremamente detalhada, é importante sublinhar que não há vício formal capaz de comprometer a admissibilidade do recurso, vez que foram atendidos os requisitos mínimos necessários para a admissibilidade, ainda que de forma mais objetiva ou concisa. 21. Aqui, cabe a invocação do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil. Segundo esse princípio, as formalidades processuais não devem ser elevadas a um patamar de prevalência absoluta sobre o mérito da causa. Ou seja, não se deve sacrificar o direito da parte ter sua tese analisada apenas em razão de uma suposta falha formal, desde que os fundamentos da decisão agravada tenham sido, de fato, enfrentados, como ocorre no presente caso. (...) 24. No presente recurso, mesmo que existam alegações de falhas na fundamentação, elas não são graves o suficiente para justificar a inadmissibilidade do recurso. O mérito da causa dever ser analisado, pois a parte recorrente cumpriu com o essencial: confrontou os fundamentos da decisão agravada e apresentou razões que justificam o seguimento do recurso especial. Diante desse contexto, não há como ser conhecido o recurso. Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. E, nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. Ou seja, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). No caso, a parte ora agravante além de impugnar genericamente o óbice da Súmula 284/STF e 182/STJ deixou de enfrentar, especifica e fundamentadamente, o fundamento relacionado à ausência do cotejo analítico, viabilizador do conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (STJ, AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014). Em igual sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS, AUTÔNOMOS OU NÃO, DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIRA O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial interpostos contra acórdão e decisão prolatados na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais militares inativos e pensionistas contra São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas vencidas dentro do quinquênio que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança coletivo pela Associação dos Policiais Militares da Reserva, Reformados, da Ativa e Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AIPOMESP, no qual se reconhecera o direito dos associados ao Adicional Local de Exercício - ALE. A sentença - que julgara procedente a demanda - foi reformada, em parte, pelo Tribunal a quo, para alterar o índice da correção monetária e o valor dos honorários advocatícios, mantendo, outrossim, o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, na Ação de Cobrança, e não da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandamus coletivo. Contra o acórdão recorreram os autores e São Paulo Previdência - SPPREV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SPPREV. III. O Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial de São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, quanto aos critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, não tendo sido interposto Agravo interno, na origem. Quanto ao mais, o apelo nobre foi inadmitido, pela alínea a do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 7/STJ, e, pela alínea c, diante da ausência da demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial contra tal decisão. IV. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, específica e fundamentadamente, todos os referidos fundamentos do decisum que inadmitira o Recurso Especial, limitando-se a, genericamente, sustentar que o apelo nobre cumpre os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos, encontrando-se, ainda, sem fundamentação a decisão que inadmitira o Recurso Especial, além de o Tribunal de origem ter adentrado no exame do mérito recursal, não sendo o caso, ainda, de necessidade de reexame fático da causa. Não impugnou, assim, o fundamento de inadmissão de seu Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional. V. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. VI. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). VII. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (...) (REsp n. 1.953.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ATACADA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. (...) 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, 'a impugnação genérica ou a falta de impugnação cerrada (completa, objetiva e pormenorizada) dos fundamentos contidos na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.' (AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 07/04/2016). 3. Caso concreto em que, em suas razões recursais, limitou-se a parte agravante a deduzir argumentação genérica acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, porém incapazes de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a saber: (a) inviabilidade de se arguir dissídio jurisprudencial acerca de dispositivo constitucional; (b) impossibilidade de se examinar eventual ofensa reflexa aos arts. 884 e 927 do Código Civil; (c) ausência de prequestionamento do art. 20 do CPC/1973; outrossim, nesse ponto, os argumentos expendidos no apelo nobre estariam dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido; (d) deficiência de fundamentação quanto às demais teses suscitadas no apelo nobre, em virtude da não indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados. 4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.036.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2018). Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/04/2016; AgRg no REsp 1575325/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/06/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/06/2016. Assim, "não basta, no agravo de instrumento, incluir apenas um parágrafo meramente afirmando que a Súmula que a fundamentou não se aplica" (STJ, AgRg no Ag 714.709/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 19/12/2005). Com efeito, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso – no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial –, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais. Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual não houve irresignação (preclusa, portanto). De fato, "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 900.380/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009). Portanto, a ausência de impugnação específica, ainda que a um só dos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial, induz o não conhecimento total do Agravo em Recurso Especial, na forma da pacífica jurisprudência da Corte Especial do STJ. Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO