Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053846-42.2022.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/12/2025
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da atipicidade superveniente das condutas imputadas aos réus, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa. A ação civil pública originária foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando à responsabilização de agentes públicos por suposta prática de nepotismo, durante os mandatos de prefeito e presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras, nos períodos de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em saber se:(i) as condutas imputadas aos réus, anteriormente enquadradas no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, permanecem típicas após o advento da Lei nº 14.230/2021;(ii) é possível aplicar o princípio da continuidade típico-normativa para manter a tipificação das condutas sob a nova redação legal;(iii) existem elementos suficientes para o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, mesmo diante da alegação de ausência de dolo.III. Razões de decidirA nova redação do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.230/2021, passou a prever rol taxativo de condutas ímprobas, afastando a possibilidade de condenação genérica por violação a princípios da administração pública.A conduta imputada aos réus — nomeação de parentes para cargos comissionados e funções gratificadas — encontra correspondência no inciso XI do artigo 11 da nova redação, configurando hipótese de continuidade típico-normativa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.A jurisprudência do STJ admite o reenquadramento da conduta à luz da nova legislação, desde que haja correspondência normativa e persistência da reprovabilidade do ato, afastando a abolição da tipicidade.A petição inicial apresenta elementos suficientes para autorizar o prosseguimento da ação, com indícios mínimos de autoria, dolo e dano ao erário, sendo necessária a instrução probatória para apuração da efetiva responsabilidade dos réus.A análise do elemento subjetivo (dolo) deve ocorrer em momento processual oportuno, após a produção de provas, não sendo possível sua aferição nesta fase preliminar.IV. Dispositivo e teseJuízo positivo de retratação exercido. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/92 não extingue a tipicidade da conduta de nepotismo, que permanece enquadrada no artigo 11, inciso XI, da nova redação.É possível o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quando presentes indícios mínimos de autoria, dolo e dano ao erário, sendo necessária a instrução probatória para apuração da responsabilidade.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III, “a”; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 8.429/92, art. 11, caput e incisos I e XI; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 2.173.021/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025;STJ, REsp nº 2.107.597, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/05/2024;TJPR, Apelação Cível nº 0007643-56.2020.8.16.0173, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 29/08/2023, 5ª Câmara Cível, DJe 30/08/2023.V. Linguagem acessívelO julgamento tratou de um recurso contra decisão que manteve uma ação por improbidade administrativa, na qual se acusa ex-gestores públicos de Quatro Barras de praticarem nepotismo, ou seja, nomearem parentes para cargos públicos. A defesa alegou que, com a mudança na lei de improbidade, essas condutas não seriam mais consideradas ilegais. No entanto, o Tribunal entendeu que, mesmo com a nova lei, essas ações continuam sendo proibidas e podem ser punidas. Por isso, decidiu que a ação deve continuar, para que se investigue melhor os fatos e se verifique se houve intenção de agir de forma indevida.