Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888004/RJ (2025/0097377-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BISMARCK FABIANO SOARES CORDEIRO
AGRAVANTE: LUCIANA FERNANDES CORDEIRO
ADVOGADO: ANA LOURDES MELLO DE FIGUEIREDO - RJ084339
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO PEPEU
AGRAVADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA GOMES
AGRAVADO: HERMANN MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS ALVES
AGRAVADO: CARLOS GOMES PEREIRA
AGRAVADO: MARCOS MACHADO DE CARVALHO
ADVOGADO: DANIEL VIANA CARVALHO - RJ113817
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BISMARCK FABIANO SOARES CORDEIRO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BISMARCK FABIANO SOARES CORDEIRO e OUTRO, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples. Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, haver outras irregularidades no recolhimento do preparo, porquanto não haviam sido apresentadas as guias de recolhimento das custas locais, nem o recolhimento das custas devidas ao STJ, a parte foi intimada para regularizar o vício com a apresentação das guias e dos devidos comprovantes. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. Na verdade, o Tribunal a quo deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN