Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2253108/RO (2022/0367400-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO - RO007141
INTERESSADO: JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA
INTERESSADO: RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES - RO001046
MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO001214
LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: M & L SOM LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO004641
MARIA CRISTINA DALL' AGNOL - RO004597
JULIANO DIAS DE ANDRADE - RO005009
INTERESSADO: F C PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
INTERESSADO: ROMEU REOLON
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2253108/RO (2022/0367400-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO - RO007141
INTERESSADO: JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA
INTERESSADO: RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES - RO001046
MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO001214
LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: M & L SOM LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO004641
MARIA CRISTINA DALL' AGNOL - RO004597
JULIANO DIAS DE ANDRADE - RO005009
INTERESSADO: F C PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
INTERESSADO: ROMEU REOLON
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:59
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:48
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:06
Publicação
28/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2253108/RO (2022/0367400-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO - RO007141
INTERESSADO: JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA
INTERESSADO: RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES - RO001046
MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO001214
LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: M & L SOM LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO004641
MARIA CRISTINA DALL' AGNOL - RO004597
JULIANO DIAS DE ANDRADE - RO005009
INTERESSADO: F C PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
INTERESSADO: ROMEU REOLON
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Mostrou-se extremamente contraditório e uma pena excessiva ao proceder a perda do cargo, visto que, o Embargante é servidor público da área da saúde, exercendo sua função há mais de 35 (trinta e cinco) anos, não tendo enfrentado em nenhum momento qualquer processo civil, criminal e ainda, administrativa no exercício de sua função, e ainda, conforme holerite constante nos autos e anexado na presente, a renda familiar nunca fará frente a esta condenação civil exorbitante. (...)... faz necessário a presente Corte aderir ao entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal e, em consequência, considerar incabível a condenação do Embargante por ato de improbidade consistente na violação genérica a princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021) É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte. Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: (...) In casu, o recorrente Luiz Carlos Batista, à época secretário municipal de Alto Paraíso, por ocasião do aresto impugnado, teve subsumida a sua conduta ao caput do art. 11 da LIA (na redação original), em razão de ter constado o seu nome nos panfletos de divulgação dos eventos artísticos/culturais realizados pelo município vulnerando, assim, “a impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa” (fl. 1853) a caracterizar indevida promoção pessoal. Logo, nada obstante a abolição da hipótese de responsabilização do recorrido por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, ainda remanesce o perfeito enquadramento do ato ímprobo que lhe foi imputado - promoção pessoal indevida - ao atual inciso XII do mesmo art. 11 da LIA. Vejamos: (...) Portanto, conforme acima consignado pelo acordão guerreado, houve por parte do recorrente, enquanto secretário municipal de Alto Paraíso, indevida promoção pessoal ao constar seu nome nos panfletos de divulgação dos eventos da municipalidade. No mais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque, o recorrente, enquanto secretário municipal de turismo, de modo livre e consciente, visando alcançar senão a promoção pessoal, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, fez constar o seu nome em panfletos distribuídos à população local (fl. 195), cujo objetivo precípuo deveria ser apenas a divulgação das festividades municipais (entre os dias 06 a 13/02 de 2011) e não o enaltecimento de sua pessoa e personalização da publicidade dos eventos da cidade. Some-se a isto o fato do recorrido ter sido candidato a vereador, já no ano seguinte, no pleito eleitoral de 2012, no qual embora não eleito, alcançou a suplência pelo PMDB, conforme se extrai da consulta realizada nesta data no sítio eletrônico do TSE. Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelo recorrente, nos termos do art. 11, XII, da lei de regência. Calha ainda pontuar que diante do reenquadramento da conduta à nova tipificação legal, não cabe nesta instância superior qualquer discussão acerca da ocorrência ou não do ato ímprobo, posto que para tanto é necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão objurgado, com inconteste revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
27/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:34
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
24/02/2025, 13:24
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:15
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2253108/RO (2022/0367400-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA
AGRAVANTE: RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES - RO001046
MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO001214
LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO - RO007141
INTERESSADO: LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
INTERESSADO: M & L SOM LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO004641
MARIA CRISTINA DALL' AGNOL - RO004597
JULIANO DIAS DE ANDRADE - RO005009
INTERESSADO: F C PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
INTERESSADO: ROMEU REOLON
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/02/2025, 23:44
Petição (Impugnação)
10/02/2025, 18:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:31
Protocolo de Petição
23/01/2025, 09:15
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2253108/RO (2022/0367400-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO - RO007141
AGRAVADO: LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA
AGRAVADO: RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES - RO001046
MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO001214
LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: M & L SOM LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO004641
MARIA CRISTINA DALL' AGNOL - RO004597
JULIANO DIAS DE ANDRADE - RO005009
INTERESSADO: F C PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
INTERESSADO: ROMEU REOLON
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 13:52
Petição (Impugnação)
26/12/2024, 21:31
Protocolo de Petição
26/12/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 17:30
Publicação
17/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2253108/RO (2022/0367400-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO - RO007141
INTERESSADO: JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA
INTERESSADO: RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES - RO001046
MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO001214
LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
INTERESSADO: M & L SOM LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO004641
MARIA CRISTINA DALL' AGNOL - RO004597
JULIANO DIAS DE ANDRADE - RO005009
INTERESSADO: F C PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
INTERESSADO: ROMEU REOLON
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
13/12/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 19:04
Publicação
09/12/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2253108/RO (2022/0367400-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BATISTA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVANTE: JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA
AGRAVANTE: RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: ALLAN PEREIRA GUIMARÃES - RO001046
MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO001214
LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO002657
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA
ADVOGADO: OLIVAL RODRIGUES GONÇALVES FILHO - RO007141
INTERESSADO: M & L SOM LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO004641
MARIA CRISTINA DALL' AGNOL - RO004597
JULIANO DIAS DE ANDRADE - RO005009
INTERESSADO: F C PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO002396
INTERESSADO: ROMEU REOLON
ADVOGADOS: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de LUIZ CARLOS BATISTA, JOÃO BATISTA TAGINA DA SILVA, RALLY CLUBE PORTO VELHO, ROMEU REOLON, HSGSOM (M e L SOM LTDA ME) e CHAKUS CONSULTORIA E EDITORA (FC PEREIRA DA COSTA). Em síntese, sustenta o Ministério Público do Estado de Rondônia, ora agravado, que por ocasião da realização da 10.ª Corrida Nacional de Jericos, do 19º Aniversário da Cidade de Alto Paraíso e do Festival da Canção, ocorridos entre os dias 06 a 23 de fevereiro de 2011, foram constatadas diversas irregularidades na aplicação dos recursos públicos. Afirma que para a concretização das três festividades foi gasto a soma total de R$ 403.076,00, sendo R$ 82.376,00 oriundos de recursos próprios do município, R$ 52.500,00 provenientes de patrocínio de empresas privadas, R$ 68.200,00 advindos de brindes e bens doados por empresas e R$ 200.000,00 repassados por intermédio do convênio com a Secretaria Estadual de Cultura e Lazer - SECEL. Contudo, em que pese a escorreita utilização dos recursos municipais, o mesmo não ocorreu com a importância advinda dos patrocínios e convênio firmado com a SECEL em que houve pagamento de despesas em duplicidade e ausência de prestação de contas por parte do município. No que tange especificamente aos agravantes, o Ministério Público agravado assevera que a conduta ímproba de Luiz Carlos Batista é patente na medida em que “contratou os produtos e serviços para o evento e efetuou os pagamentos dos fornecedores, sendo certo que deixou de registrar as despesas feitas com os recursos de patrocínio com o dolo evidente de ocultar os desvios de valores do Convênio firmado com a SECEL” e “na qualidade de Secretário Municipal e Vereador licenciado, utilizou o material gráfico do evento para indevida promoção pessoal (...) em notória conduta personalista e sem qualquer ligação com o interesse público”. Já em relação ao também agravante João Batista Tagina da Silva, então Presidente do Rally Clube de Porto Velho, aduz que a responsabilidade está “demonstrada pelo fato de ser o responsável pela aplicação dos recursos provenientes do convênio firmado pela SECEL, sendo certo que deveria ter se pautado pelo respeito ao patrimônio público, ao invés de desviá-lo ou aplicá-lo indevidamente”. E, ao final, pediu pela condenação de todos os réus às penalidades impostas pelo art. 12, II da Lei n.º 8.429/92 (e-STJ 07-21). Proferida sentença, a demanda foi julgada improcedente (e-STJ fls. 1667-1673). Em julgamento dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pelo Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento aos apelos para “(...) declarar ímproba a postura de João Batista Tagina da Silva, representante legal da entidade beneficiária Rally Clube de Porto Velho (...), que importou dano ao erário (art. 10 da LIA)”, impondo a ele e à associação Rally Clube de Porto Velho as penas do art. 12, inciso II, da LIA. De igual forma, reconheceu ímproba a conduta de Luiz Carlos Batista, eis que infringidos os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa (art. 11, caput, da LIA), penalizando-o com a sanção disposta no art. 12, III da LIA, em acórdão assim ementado (fls. 1848-1877): Apelação. Improbidade administrativa. Preliminares. Dialeticidade. Ilegitimidade passiva. Mérito. Desvio de recursos. Inclusão de nome em panfletos de divulgação de evento público. Violação a princípio. Ônus da prova. 1. Não há ofensa à dialeticidade quando o apelo expõe razões que se bastam a demonstrar o interesse da parte na postulada reforma da sentença. 2. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a inicial, de modo suficiente, descreve o atuar ímprobo e a participação do apelante na consecução do malfeito. 3. Revela ato de improbidade, que evidencia dano ao erário, o desvio de recursos públicos recebidos em decorrência de convênio para realização de evento local. 4. Veda-se a vinculação de imagem do agente público por meio da inclusão de nomes, símbolos ou imagens que promovam o enaltecimento pessoal de sua autoridade. 5. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social e é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Precedentes do STF. 6. O elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo, para tanto, intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia dolo. 7. Não há falar em improbidade administrativa quando a conduta do agente público não está delineada de forma clara e objetiva, de modo a autorizar conclusão no sentido de que tenha participado de atuar ilícito. 8. Em sítio de improbidade administrativa o Ministério Público deve produzir prova segura da prática do aventado atuar ilícito. 9. Recursos parcialmente providos. O acórdão foi integralizado pela decisão aclaratória de fls. 1941-1949, a qual rejeitou os embargos declaratórios, nos termos da ementa abaixo transcrita: Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. 3. Embargos não providos. Irresignado, o ora agravante, Luiz Carlos Batista, interpôs recurso especial (fls. 1955-1973), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, sustentando ofensa aos arts. 11 e 12, III, da LIA e divergência jurisprudencial, eis que não ficou comprovado o dolo e tampouco o prejuízo ao erário a justificar a aplicação da penalidade de perda da função pública, ao seu entender desarrazoada e desproporcional. Por sua vez, os agravantes João Batista Tagina da Silva e Rally Clube de Porto Velho igualmente interpuseram recurso especial (fls. 1975-1996), pautado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, arguindo que os serviços contratados foram prestados sem superfaturamento e enriquecimento ilícito de modo que a ação deve ser julgada improcedente ante o confronto com as normas federais e jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Contrarrazões de recurso especial colacionadas às fls. 2034-2043 e 2044-2067. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia inadmitiu ambos os recursos especiais (fls. 2068-2072). Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial por ambos os recorrentes a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior dos recursos interpostos (fls. 2073-2111 e 2112-2118). Contrarrazões de agravo em recurso especial apresentadas às fls. 2123-2128 e 2129-2150. Inicialmente, ambos os recursos não foram conhecidos por intempestividade (fls. 2184-2186), ensejando a interposição de agravo interno julgado às fls. 2237-2239, o qual reconsiderou a decisão anteriormente proferida para afastar a intempestividade do recurso. O agravado Luiz Carlos Batista apresentou nova petição que para além de reafirmar o conteúdo do recurso especial ressaltou a alteração legislativa e o entendimento da Suprema Corte em relação a Lei 14.230/21 (fls. 2265-2306). Após, intimado o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-geral da República Nicolao Dino, opinou pelo não conhecimento do agravo interposto por João Batista Tagina da Silva e Rally Clube de Porto Velho, mas, lado outro, pelo conhecimento do agravo de Luiz Carlos Batista para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, provê-lo apenas para afastar a sanção da perda da função pública, em parecer assim ementado (fls. 2316-2324): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E SANCIONADOR. PRIMEIRO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DO AGENTE. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 11 DA LIA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. ALTERAÇÕES BENÉFICAS PROMOVIDAS NA LIA PELA LEI 14.230/21. SEGUNDO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA E EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Atualmente, o art. 11 da LIA conta com rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública, no qual ainda se enquadra a conduta descrita na imputação (art. 11, XII, da NLIA). 2. A pretensão recursal de LUIZ CARLOS BATISTA quanto à caracterização, ou não, da conduta ímproba demandaria revolvimento de fatos e provas, tarefa que é vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Diante das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 no art. 12, inciso III, da LIA, não é mais possível o estabelecimento da sanção de perda da função pública quando a condenação do agente está fundada na prática de ato tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade. 4. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial de JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA e OUTRO pois deixou de impugnar, de maneira pormenorizada e efetiva, os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Súmula 182/STJ. 5. Parecer pelo: i) conhecimento do agravo de LUIZ CARLOS BATISTA para conhecer parcialmente de seu recurso especial, que na parte conhecida, deve ser provido, tão somente para afastar a sanção de perda da função pública; ii) pelo não conhecimento do agravo de JOAO BATISTA TAGINA DA SILVA e OUTRO. Vieram-me conclusos os autos (fl. 2326). É o relatório. Decido. 1. Do agravo em recurso especial interposto por Luiz Carlos Batista Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial, consoante a seguir exposto. Depreende-se do acórdão impugnado (fls. 1849-1878) que o réu, Luiz Carlos Batista, ora recorrente, foi condenado por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput, da LIA, em sua redação original, às seguintes sanções: a) perda da função pública, b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos, c) pagamento de multa civil equivalente a dez remunerações recebidas à época do ato ímprobo e d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. No entanto, conforme sinalizado pelo recorrente (fls. 2266-2306), no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei 14.230/2021, motivo pela qual este recurso será examinado sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice. Dito isto, em um primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema nº 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n.º 1.999, de que foi o relator, afirmou: No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11. Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos”. Tem-se, assim, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tema 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei nº 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021. Nesse contexto, a Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei nº 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta do agente. Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024. Dessa forma, a Lei 14.230/2021 além abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu inciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade típico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do art. 11, da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. Porém, como acima alinhavado, havendo possibilidade de reenquadramento do ilícito imputado ao agente em qualquer dos incisos do atual art. 11, da LIA, a hipótese não será de improcedência do pedido inicial, mas de prosseguimento da ação, como é o caso em apreço. In casu, o recorrente Luiz Carlos Batista, à época secretário municipal de Alto Paraíso, por ocasião do aresto impugnado, teve subsumida a sua conduta ao caput do art. 11 da LIA (na redação original), em razão de ter constado o seu nome nos panfletos de divulgação dos eventos artísticos/culturais realizados pelo município vulnerando, assim, “a impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa” (fl. 1853) a caracterizar indevida promoção pessoal. Logo, nada obstante a abolição da hipótese de responsabilização do recorrido por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da LIA, ainda remanesce o perfeito enquadramento do ato ímprobo que lhe foi imputado - promoção pessoal indevida - ao atual inciso XII do mesmo art. 11 da LIA. Vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Apenas para que não pairem dúvidas acerca da configuração do ato ímprobo atribuído ao ora recorrente, transcrevo para o que importa a este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado (fls. 457-463): “(...) Lado outro, no que se refere a Luiz Carlos, à época secretário municipal de Alto Paraíso, em que pese, de fato, não se ter comprovado qualquer irregularidade na gestão dos recursos investidos pelo Município – como reconhece o próprio apelante e bem destaca o e. Procurador que oficiou no feito – imperioso observar que, ao fazer constar seu nome de panfletos de divulgação dos eventos (id. 7494418, fl. 74), vulnerou a impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa. (...) Induvidoso, pois, que a singela vinculação do conteúdo da publicidade com o agente público desnatura, iniludivelmente, o caráter educativo, informativo ou de orientação. Em resumo, a inclusão do nome do então secretário municipal nos panfletos de divulgação, vinculando-o à realização dos eventos, configura, a mais não poder, promoção pessoal e desvio de finalidade, caracterizando, dessa forma, publicidade ilícita e ruptura da moralidade desejada pelo constituinte. (...) E essa ilicitude, não se tenha dúvida, caracteriza-se mesmo na hipótese de não haver prejuízo significativo para o Ente público, pois, no caso em comento, não é a lesão ao erário que determina a improbidade administrativa; sim a indevida promoção pessoal. Portanto, conforme acima consignado pelo acordão guerreado, houve por parte do recorrente, enquanto secretário municipal de Alto Paraíso, indevida promoção pessoal ao constar seu nome nos panfletos de divulgação dos eventos da municipalidade. No mais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel legislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto porque, o recorrente, enquanto secretário municipal de turismo, de modo livre e consciente, visando alcançar senão a promoção pessoal, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, fez constar o seu nome em panfletos distribuídos à população local (fl. 195), cujo objetivo precípuo deveria ser apenas a divulgação das festividades municipais (entre os dias 06 a 13/02 de 2011) e não o enaltecimento de sua pessoa e personalização da publicidade dos eventos da cidade. Some-se a isto o fato do recorrido ter sido candidato a vereador, já no ano seguinte, no pleito eleitoral de 2012, no qual embora não eleito, alcançou a suplência pelo PMDB, conforme se extrai da consulta realizada nesta data no sítio eletrônico do TSE. Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à LIA, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelo recorrente, nos termos do art. 11, XII, da lei de regência. Calha ainda pontuar que diante do reenquadramento da conduta à nova tipificação legal, não cabe nesta instância superior qualquer discussão acerca da ocorrência ou não do ato ímprobo, posto que para tanto é necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão objurgado, com inconteste revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Noutro norte, porém, razão assiste ao recorrente quanto ao afastamento da sanção anteriormente aplicada para a perda da função pública. Isto porque, apesar de sancionado com a “perda da função pública que estiver exercendo quando do cumprimento da sentença”, a novel legislação também aboliu a possibilidade de recriminar o agente com a perda da função pública, quando da prática de ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, antes autorizada pelo art. 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, e sua redação original. Dessa forma, sem que isso implique em revisão da dosimetria das sanções aplicadas, o que é inviável ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, mas considerando o entendimento sedimentado pela Suprema Corte no sentido de que as alterações da Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente tanto em relação a condutas dolosas como culposas, impõe-se conhecer da matéria, arguida nas razões recursais, para determinar a aplicação retroativa da legislação que é mais benéfica ao agente ímprobo e, assim, extirpar da condenação a perda da função pública, remanescendo, no mais, as demais sanções impostas pelo Tribunal de origem. Neste ponto, ainda vale esclarecer que o Egrégio Supremo Tribunal Federal formou maioria para considerar que as disposições da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas retroativamente por serem mais benéficas. Todavia, inexiste determinação para que a aplicação retroativa das normas ocorra de ofício no âmbito desta Corte de Justiça. Sob esse prisma, não há como afastar a sanção consistente em suspensão dos direitos políticos, pois o recorrente, assistido por advogado particular, em todas as vezes que foi instado a se pronunciar nos autos, mesmo após o advento da Lei nº 14.230/2021, não alegou a insubsistência da condenação à suspensão dos direitos políticos por conta da alteração legislativa. Seus requerimentos, em verdade, no que tange a dosimetria das penalidades aplicadas, limitam-se à pretensão, já reconhecida, de exclusão da sanção de perda da função pública. No mais, no que tange ao exame da divergência jurisprudencial apontada e colacionada pelo recorrente, importa esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, pois se não analisado o mérito recursal, no ponto apontado, incabível investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos. 2. Do agravo em recurso especial interposto por João Batista Tagina da Silva e Rally Clube de Porto Velho Trata-se de agravo apresentado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Sem delongas, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 284/STJ, “posto que os recorrentes fazem alegações genéricas, sem indicar qualquer dispositivo legal que entendam como violado e, ainda, narram que há divergência do entendimento desta Corte com outros Tribunais, sem qualquer apontamento claro e objetivo acerca do tema” (fls. 2071-2072). Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em 19 de setembro de 2018, no julgamento dos EDv no AREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento de que a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ. Na ocasião, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ, uma vez que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no CPC de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do RISTJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial. Nesse contexto, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Frise-se que por impugnação específica, entende-se aquela realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, como observado no caso em mesa. A mera menção de que “os RECORRENTES trouxeram em sede de Recurso Especial a seguinte jurisprudência apontando a não configuração de ato de improbidade administrativa como caso análogo e dissidente” e “Em sede de prequestionamento, apontou-se cristalinamente que o art. 371 do CPC não havia sido obedecido, eis que, conforme amplamente discutido em sede de Recurso Especial, a condenação dos RECORRENTES se deu com base em depoimento de testemunhas genéricos e destituídos de qualquer prova científica que houve a falsificação, de tal forma que não poderia ser considerada uma prova, constituindo uma presunção in malam parte”, não basta porquanto genérica e sem vinculação específica com o debate da decisão vergastada. De mais a mais, é assente nesta Corte que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Neste sentido, é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 10 E 141, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pela parte agravante, em desfavor da parte agravada, objetivando o reconhecimento da nulidade da sanção disciplinar imposta e, consequentemente, sua reintegração ao quadro de servidores estaduais e a condenação deste ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, devidas a partir de sua demissão. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao integral conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de impossibilidade de se imputar fato não alegado e da necessária observância dos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa - arts. 10 e 141, do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para a adoção do denominado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025, do CPC/2015, faz-se necessária, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos ao acórdão do Tribunal de origem, que a Corte superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum, em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial, o que não houve na espécie. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.214.904/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no REsp 1.842.200/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2020; AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/08/2017. VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "embora o apelante alegue, em seu favor, que possuía autorização para utilizar o veículo da Secretaria Estadual de Saúde que lhe era confiado de forma ininterrupta, ou seja, durante as 24 horas, não fez prova de suas alegações (art. 333, inciso I, do CPC/73 em vigor à época da instrução). Ao contrário, observa-se que uma das testemunhas arroladas pelo apelante em juízo, (...) afirmou em seu depoimento (fls. 922) que desconhece servidor que cumpra jornada de trabalho de 24 horas diárias, que a autorização para utilizar veículo oficial é apenas para a consecução de seu serviço e que não tem notícia de servidor que possua autorização para utilizá-lo fora do horário de expediente. A única testemunha arrolada pelo apelante que afirmou que na ocasião dos fatos o veículo oficial sob os cuidados daquele encontrava-se guardado na garagem de sua residência (depoimento de fls. 920/921), (...), não merece credibilidade, seja porque na via Administrativa afirmou que naquela oportunidade ele e o apelante encontravam-se em um bar, seja porque na data em que os fatos ocorreram estava na companhia do apelante, dentro do veículo oficial utilizado indevidamente (depoimento transcrito às fls. 621/622), chegando a ser afastado preventivamente pelos mesmos fatos (fl. 633), o que confere tons de imparcialidade ao seu depoimento. Vale ressaltar que a utilização de veículo oficial não autorizada configura prática de ato de improbidade administrativa, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n.º 1.186.969 (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 05/11/2013), não se mostrando aplicável nestas hipóteses o princípio da insignificância, ainda que a utilização de combustível tenha sido mínima, pois nesses casos, o que se protege é a moralidade e o interesse público. Nessas condições, forçoso reconhecer o acerto da sentença recorrida ao manter hígido o processo administrativo instaurado contra o apelante, tendo em vista que, por força do princípio da legalidade e diante dos fatos narrados, não restava outra alternativa a Administração que não fosse a aplicação da pena de demissão em seu desfavor". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.967.758/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/05/2023; AgInt no AREsp 1.054.462/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022. IX. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação, o que não foi observado na espécie, a caracterizar a ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. X. Agravo interno conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.599.544/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). Sem destaque no original PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181/STF. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeitos dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 6. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram a presença do elemento subjetivo dolo. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Sem destaque no original PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial do recorrente não foi admitido com base nos seguintes argumentos: i) adoção da Súmula 284 do STF e ii) incidência da Súmula 83 do STJ. Contudo, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. No caso em questão, enquanto a Decisão Denegatória utilizou-se de precedente de 2020, o agravante apresentou precedente de 2017 (fl. 2.212-2.214, e-STJ), o qual nem sequer contém entendimento contrário ao acórdão recorrido. Desse modo, o seu Agravo em Recurso Especial não se presta a infirmar os fundamentos da decisão denegatória de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Não há falar em ofensa ao art. 1.035, §5º do CPC, uma vez que o Tema 576 do STF já foi julgado desde 2019, de modo que o feito não deveria ser suspenso. 5. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada (art. 12, da Lei 8.429/92), é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022). Sem destaque no original Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso especial interposto por João Batista Tagina da Silva e Rally Clube de Porto Velho igualmente não ultrapassaria a barreira do conhecimento, visto que não há a indicação clara e expressa dos dispositivos legais que se entende por violados e tampouco há explanação precisa em que o aresto impugnado teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outros tribunais, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, por analogia. A esse respeito, convém pontuar que, “a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Em outras palavras, consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3. No caso, consta do apelo especial apenas a expressão, "embora a inaplicabilidade desses dispositivos legais não tenha sido objeto do v. acórdão recorrido", excerto que evidentemente não atende minimamente a necessidade técnica de indicação precisa de violação do supracitado art. (1.022, II do CPC). 4. Mesmo que assim não fosse, isto é, se por acaso superados os óbices já apontados, outro ainda seria aplicável à espécie, qual seja, a Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Hipótese em que a Corte Regional detalhou as razões (fáticas e normativas) pelas quais entendeu que não se tratou de equívoco da declaração e pagamento do tributo após a adesão ao regime de regularização cambial da Lei n. 13.254/2016, salientando que o particular efetivamente se encontrava em situação irregular, sendo certo que esse fundamento autônomo não foi precisamente impugnado no apelo especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente do trabalho contra o INSS, alegando, em suma, que em virtude das condições agressivas do trabalho que desempenhava, foi acometido de perda auditiva, moléstia que reduziu sua capacidade laborativa, pleiteando, assim, benefício acidentário. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de ausência de incapacidade laborativa a ensejar indenização pretendida. II - Ainda no Tribunal de origem, considerando o julgamento do repetitivo REsp 1.095.523/SP, em juízo de retratação, alterando o entendimento do acórdão anterior, deram provimento ao apelo do autor, para julgar procedente a ação acidentária. III - Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a parte não indica, nas razões do recurso especial, de maneira específica, os dispositivos de lei federal que entende violados, bem como as razões pelas quais o acórdão de origem teria violado o conteúdo normativo de tal dispositivo. IV - Anote-se, nesse passo, que a mera referência a artigo de lei não supre tal exigência. Nos termos da jurisprudência: "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a'. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018)" V - Por outro lado verifica-se que a afirmação do recorrente da existência de documentos comprobatórios da perda laborativa vai de encontro à convicção do magistrado que, fundado na prova dos autos, entendeu o contrário. Incidência da súmula 7/STJ. VI - Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). VII - Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da tese firmada no Tema n. 862/STJ, anote-se que a questão não prescinde da cognoscibilidade do recurso que pretende reformar o acórdão. Ademais, os elementos constantes dos autos - ou mesmo as razões no agravo interno - não permitem concluir, de plano, pelo enquadramento da questão aqui controvertida à tese lá firmada. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.959.171/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 605.134/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, na esteira do parecer do Ministério Público Federal, deixo de conhecer do agravo em recurso especial interposto por João Batista Tagina da Silva e Rally Clube de Porto Velho. No que tange, ao recurso interposto por Luiz Carlos Batista, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento para tão somente afastar a sanção de perda da função pública, mantendo, no mais, incólume as demais reprimendas aplicadas. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 18:45
Recebimento
06/12/2023, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/12/2023, 18:21
Protocolo de Petição
06/12/2023, 18:11
Petição (Memoriais)
08/11/2023, 17:31
Protocolo de Petição
08/11/2023, 17:09
Publicação
23/10/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 18:51
Mero expediente
20/10/2023, 15:10
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:11
Protocolo de Petição
09/06/2023, 17:58
Petição (Impugnação)
06/06/2023, 19:41
Protocolo de Petição
06/06/2023, 19:35
Publicação
02/06/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 19:19
Provimento
31/05/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 08:56
Redistribuição
10/05/2023, 08:30
Distribuição
09/05/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:51
Protocolo de Petição
17/04/2023, 12:43
Petição (Impugnação)
14/04/2023, 13:11
Protocolo de Petição
14/04/2023, 13:08
Publicação
12/04/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 18:43
Ato ordinatório
10/04/2023, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2023, 18:56
Protocolo de Petição
10/04/2023, 18:52
Publicação
03/04/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 18:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/03/2023, 21:40
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 16:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/03/2023, 06:01
Protocolo de Petição
01/03/2023, 04:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/02/2023, 18:36
Protocolo de Petição
23/02/2023, 18:31
Publicação
17/02/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 20:14
Ato ordinatório
16/02/2023, 19:10
Mero expediente
16/02/2023, 19:10
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 14:02
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 19:00
Recebimento
07/02/2023, 16:48
Recebimento
07/02/2023, 16:48
Documento (Certidão)
03/02/2023, 14:02
Recebimento
02/02/2023, 11:38
Remessa (outros motivos)
02/02/2023, 08:20
Mero expediente
02/02/2023, 08:18
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 17:03
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2022, 17:00
Recebimento
16/11/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: Luiz Carlos Batista Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7633) Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
Recorrente: João Batista Tagina da Silva Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Recorrente: Rally Clube de Porto Velho Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Procurador: Olival Rodrigues Gonçalves Filho (OAB/RO 7141) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 01/03/2021 DESPACHO
Intimação - Recurso Especial em Apelação nº 0005980-16.2012.8.22.0002 (PJe) Origem: 0005980-16.2012.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Vistos. O recorrente Luiz Carlos Batista formulou pedido de gratuidade de justiça. Fazendo referência aos documentos juntados com os embargos de declaração, quais sejam: Contracheques (ID 8956568 a 8956570), Declaração de quitação de débitos juntos a Caixa Econômica, referente a imóvel (ID 8956571 e 8956572), Certidão de Casamento (ID 8956573) e Certidões de nascimento dos 4 filhos (ID 8956573), tenho que estes demonstram o preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual o deferimento é medida que se impõe. Outrossim, verifica-se que os recorrentes João Batista Tagina da Silva e Rally Clube de Porto Velho interpuseram Recurso Especial com guias desacompanhadas do respectivo comprovante de pagamento (IDs. 11419153 e 11419304). Desse modo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se os recorrentes João Batista Tagina da Silva e Rally Clube de Porto Velho para promoverem o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0005980-16.2012.8.22.0002.
Embargante: Luiz Carlos Batista Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7.633) Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Olival Rodrigues Gonçalves Filho (OAB/RO 7.141)
Apelado: João Batista Tagina Da Silva Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Apelado: Rally Clube de Porto Velho Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Apelado: F. C. Pereira da Costa Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Apelado: Romeu Reolon Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361-B) Advogado: Dennis Lima Batista Gurgel do Amaral (OAB/RO 7.633) Apelada: Hsgsom Advogado: Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4.641) Advogada: Maria Cristina Dall’agnol (OAB/RO 4.597) Advogada: Adriana Kleinschmitt Pinto (OAB/RO 5.088) Advogado: Juliano Dias de Andrade (OAB/RO 5.009) Advogada: Bárbara Pastorello Kreuz (OAB-RO 7.812) Advogado: Gabriel Elias Bichara (OAB/RO 6.905) Advogada: Talita Arendt Neuhaus (OAB/PR 75.545) Advogada: Yasmine Pivotti Arneiro (OAB/RO 9.499) Advogada: Célia de Fátima Ribeiro Michalzuk (OAB/RO 7.005) Advogada: Maria Emília E. de Souza Sanches Schott (OAB/RO 9.506) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 16/06/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade. Não ocorrência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STF. 3. Embargos não provido
Intimação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 0005980-16.2012.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Cível