Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991414/SP (2025/0104381-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: CLAUDIO GILBERTO FERRO
ADVOGADO: CLÁUDIO GILBERTO FERRO - SP267626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS HENRIQUE SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 14/2/2025 e, em seguida, denunciado, em tese, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado, em aresto assim ementado: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus alegando que o Paciente é usuário de drogas, primário e trabalhador, e que a abordagem policial ocorreu sem mandado. Pede a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do Paciente. III. Razões de Decidir 3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que justificam a custódia provisória. A abordagem policial foi respaldada por mandado de busca e apreensão. 4. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas e a posse de armamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A abordagem policial foi legal, respaldada por mandado de busca e apreensão. Legislação Citada: Lei nº 12.403/11, artigo 319. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 721285/SP No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal devido a irregularidades ocorridas no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que os policiais civis não apresentaram o mandado aos ocupantes do imóvel no momento do ingresso na residência. Alega, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao argumento de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentações genéricas. Além disso, ressalta que a quantidade de droga apreendida por ser ínfima não pode ser utilizada para motivar a prisão cautelar, invocando, assim, o princípio da insignificância bem como o art. 28 da lei de drogas. Alega, por fim, que o paciente possuía arma de fogo em sua residência para a proteção da sua família, não fazendo do tráfico o seu meio de vida. Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Preliminarmente, não se verifica manifesta ilegalidade, a princípio, a ser sanda por esta Corte, no tocante à eventual ilegalidade no cumprimento do mandado judicial, pois o Tribunal de origem soberano na análise dos fatos e provas consignou que "A questão da abordagem policial está respaldada no mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1500442-63.2025.8.26.0664 e em relação ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, consta dos depoimentos dos policiais civis que ao Paciente foi dado ciência do mandado, de modo que essa questão deverá ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação da legalidade dos atos praticados pelos policiais civis seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa." (fl. 32). Assim, as eventuais nulidades no cumprimento do mandado deverão ser analisadas no curso da persecução penal, oportunizando ao acusado o contraditório e a produção de provas, dessa forma, rever tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela via eleita. Ademais, a decisão que decretou, bem como a que manteve a prisão preventiva foram assim fundamentadas (fls. 153-154): O indiciado vinha sendo monitorado pela DISE local em razão do desenvolvimento do tráfico de drogas a partir de seu domicílio, o que motivou a concessão de autorização judicial para realização de buscas, quando, então, fora apreendido 361 gramas de maconha e uma arma de fogo. Na oportunidade, o indiciado tivera a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, inclusive com enfrentamento das teses defensivas que poderiam fulminar o flagrante: "Vistos. A prisão em flagrante se deu de forma regular porque o autuado foi encontrado em estado de flagrante delito do crime de tráfico de drogas e de posse de arma, na posse de relevante quantidade de drogas e armamento a confirmar as apurações prévias de que vinha desenvolvendo atividade criminosa no local. Não se pode ter como mera coincidência e admitir que se trata de fato único na vida do autuado, o fato de haver investigação prévia, com monitoramento velado, e o encontro de grande quantidade de drogas. O autuado reconheceu a autenticidade de seu interrogatório policial e, acerca da regularidade da prisão, alegou que a busca se deu sem exibição de mandado. A versão do autuado, de que é mero usuário, de que a arma era por medo de um desentendimento durante jogo de futebol e de não ter havido exibição do mandado para buscas não é verossímil. O mais difícil, o monitoramento prévio, o pedido judicial, foi feito, não sendo crível que o mais fácil, exibição do mandado, não tenha ocorrido. Porém, ainda que a invasão tivesse se dado sem a prévia exibição, com o fim de não frustrar a diligência, haveria regularidade conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 721285/SP). Resta analisar a necessidade prisão, do que não se tem dúvida. Como dito, embora primário, o autuado os indícios apontam para o desenvolvimento do tráfico de drogas de forma habitual, inclusive com aquisição de armamento para combater eventuais desavenças advindas dessa atividade perigosa. A atividade era desenvolvida a partir do domicílio, de modo que não se cogita sequer a cautela imediatamente menos grave, prisão domiciliar, para evitar a reiteração criminosa. Assim, declaro a validade da prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva para garantia da ordem pública. Expeça-se, mandado de prisão [...]". De lá para cá não houve qualquer alteração no cenário fático-jurídico que implicou na imposição da cautela extremada que pudesse resultar na sua revisão. No mais, primariedade, bons antecedentes e residência fixa não serviram para impedir o indiciado de, em tese, envolver-se com o crime de tráfico de drogas; ao contrário, são circunstâncias que parecem tê-lo beneficiado, ao blindar a atividade espúria. Em vista do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo a cautela prisional por seus próprios fundamentos. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 29-34): A ordem deve ser denegada. Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social. Consta dos autos que no dia 14 de fevereiro de 2025, policiais civis diligenciaram em endereço onde ocorreria possível tráfico de drogas e observaram que o Paciente comercializava drogas, motivando pedido de busca e apreensão, que ao ser cumprido, restou localizado na residência do Paciente 1 tablete de “maconha” e uma porção solta de “maconha” na geladeira, pesando 361,0g no total, além de 17 munições de calibre 38 e no interior do sofá localizaram um revólver calibre 38. A questão da abordagem policial está respaldada no mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1500442-63.2025.8.26.0664 e em relação ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, consta dos depoimentos dos policiais civis que ao Paciente foi dado ciência do mandado, de modo que essa questão deverá ser mais bem analisada por ocasião da instrução processual para que a constatação da legalidade dos atos praticados pelos policiais civis seja feita observando-se o princípio do contraditório, não apenas na palavra da defesa. E levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal. Na espécie, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao decretar a prisão preventiva do Paciente, fundamentando a decisão a contento, ao consignar que “prisão em flagrante se deu de forma regular porque o autuado foi encontrado em estado de flagrante delito do crime de tráfico de drogas e de posse de arma, na posse de relevante quantidade de drogas e armamento a confirmar as apurações prévias de que vinha desenvolvendo atividade criminosa no local. Não se pode ter como mera coincidência e admitir que se trata de fato único na vida do autuado, o fato de haver investigação prévia, com monitoramento velado, e o encontro de grande quantidade de drogas. O autuado reconheceu a autenticidade de seu interrogatório policial e, acerca da regularidade da prisão, alegou que a busca se deu sem exibição de mandado. A versão do autuado, de que é mero usuário, de que a arma era por medo de um desentendimento durante jogo de futebol e de não ter havido exibição do mandado para buscas não é verossímil. O mais difícil, o monitoramento prévio, o pedido judicial, foi feito, não sendo crível que o mais fácil, exibição do mandado, não tenha ocorrido. Porém, ainda que a invasão tivesse se dado sem a prévia exibição, com o fim de não frustrar a diligência, haveria regularidade conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 721285/SP). Resta analisar a necessidade prisão, do que não se tem dúvida. Como dito, embora primário, o autuado os indícios apontam para o desenvolvimento do tráfico de drogas de forma habitual, inclusive com aquisição de armamento para combater eventuais desavenças advindas dessa atividade perigosa. A atividade era desenvolvida a partir do domicílio, de modo que não se cogita sequer a cautela imediatamente menos grave, prisão domiciliar, para evitar a reiteração criminosa”, não havendo nenhuma irregularidade na decisão que manteve a prisão cautelar que a comprometesse, porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual. Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, destacando que a pena cominada ao crime de tráfico de drogas, abstratamente, é superior a quatro anos de reclusão e referido delito _ equiparado a crime hediondo _ é considerado gravíssimo, respaldando-se a necessidade da manutenção da segregação na garantia da ordem pública. Outrossim, eventual desclassificação dos fatos para conduta de menor potencial ofensivo é hipotética e vinculada ao mérito da ação em primeiro grau, não ensejando, especialmente em via de habeas corpus, adiantamento da questão. Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente. Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a prisão, de fato, é medida excepcional, todavia, necessária no caso concreto. Assim sendo, denega-se a ordem. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores. Como se vê, a decretação da prisão preventiva está amparada em motivação idônea, tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, pois, além da quantidade de droga apreendida - 361 gramas de maconha -, também foram arrecadas uma arma de fogo calibre 38 e 17 munições do mesmo calibre no mesmo contexto fático. Tais argumentos são suficientes para rechaçar o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. Com efeito, entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública (nesse sentido: RHC 137.054/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). Também é pacífico nessa Corte Superior o entendimento de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas. Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023. Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)