Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos PUIL 4876/RS (2025/0039568-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: LACI TEREZA ROSA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: ELISABETH CRISTINA DE OLIVEIRA FRACHETTA
EMBARGANTE: ALINE DA CUNHA ROCHA
EMBARGANTE: ELIZABETH DO CANTO ROCHA
EMBARGANTE: GLADYS MARIA CAFARATE DE FREITAS
EMBARGANTE: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA GOMES
EMBARGANTE: MARIA ANGELICA ROSSI BOTTI
EMBARGANTE: MARIA DOROTHEA BARONE FRANCO
EMBARGANTE: ROZELI KREISCHMANN BOCHERNITSAN
ADVOGADOS: ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS - RS039686
PÂMELA FERNANDES MARTINI - RS077094
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: YASSODARA CAMOZZATO - RS028743
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Com a devida vênia, há contradição na decisão, no ponto em que reconhece que a competência para o julgamento do incidente não é do Superior Tribunal de Justiça, mas ao mesmo tempo faz constar que o pedido não está sendo conhecido. Ora, o não conhecimento do incidente significa o seu julgamento (ainda que sem análise de mérito), o que é incabível na espécie, considerando que a competência para o julgamento pertence ao Tribunal de Justiça do RS, como reconhecido na própria decisao. Além disso, o artigo 64 §3° do CPC é claro ao mencionar que os autos devem ser remetidos ao juízo competente para a apreciação da lide, não havendo lugar para decisão de extinção ou não conhecimento. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). No caso dos autos, a embargante sustenta que "há contradição na decisão, no ponto em que reconhece que a competência para o julgamento do incidente não é do Superior Tribunal de Justiça, mas ao mesmo tempo faz constar que o pedido não está sendo conhecido". De início, ressalta-se que ao “não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do apresentados pela parte recorrente, sem acolher nem rejeitá-los. Conforme fundamentado na decisão embargada, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei está fundado em divergência envolvendo turmas recursais pertencentes à um mesmo Estado. Por conseguinte, a competência para julgamento pertence ao Tribunal de Justiça (artigo 18, §1º da Lei n. 12.153/2009). Nesse sentido, esta Corte ao não conhecer do pedido de uniformização, por ausência de competência (razão preliminar), determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça Estado do Rio Grande do Sul, órgão competente para o julgamento. Desta feita, não assiste razão a embargante, uma vez que o suposto vício foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Verifica-se, in casu, que o presente pedido de uniformização de interpretação de lei está fundado em divergência envolvendo turmas recursais pertencentes à um mesmo Estado. Conforme dispõe o § 1º, do art. 18, da Lei n. 12.153/2009, tratando-se de divergência entre turmas recursais do mesmo Estado, a competência para julgamento pertence ao Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei e determino seu envio ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Ademais, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO