Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991359/SP (2025/0104026-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: BRUNO GOLDSTEIN
ADVOGADO: BRUNO GOLDSTEIN - SP463208
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IVANILSON NUNES DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS CARDOSO BOZZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, ajuizado em favor de Ivanilson Nunes dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Autos n. 1520051-50.2023.8.26.0228). Consta que a defesa interpôs agravos internos para impugnar as decisões de inadmissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário. O Presidente da Seção de Direito Criminal não conheceu dos recursos. Contra esse decisum foram interpostos agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário, ambos não conhecidos, conforme decisão de fls. 8/9. Aqui, o impetrante busca a concessão da ordem para determinar o encaminhamento dos agravos em recurso especial e extraordinário aos respectivos Tribunais, ao argumento de que a instância de origem está agindo com alto grau de arbitrariedade, negando recursos sem fundamentação adequada e sem respeitar as prerrogativas do advogado conveniado, obstando o acesso de alguém que está preso preventiva e injustamente há quase dois anos (fl. 7). É o relatório. O writ é manifestamente inadmissível. Primeiro, a questão suscitada não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do paciente, é tema eminentemente de ordem processual. É inadequado o uso do habeas corpus para tal fim. Segundo, da análise dos autos, observa-se que a instância de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe agravo interno no lugar do agravo em recurso especial ou do agravo em recurso extraordinário, recursos cabíveis contra a decisão que inadmite o recurso especial ou o extraordinário na origem, por configurar erro grosseiro (fls. 118/119). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.015.515/AM, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 3/3/2022; e AgRg no AREsp n. 1.742.197/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/10/2020. Terceiro, não há constrangimento ilegal na decisão que rejeitou os agravos em recurso especial e extraordinário, os quais foram interpostos contra a decisão que não conheceu do agravo interno. Isso se deve, além da evidente preclusão, à ausência de previsão legal para tal recurso, uma vez que, conforme o art. 1.042 do Código de Processo Civil, esses agravos são cabíveis apenas contra decisões que não admitem o recurso especial ou extraordinário, o que não é o caso dos autos. Quarto, não houve sequer demonstração do prejuízo sofrido pelo paciente, uma vez que o defensor deixou de indicar a eventual plausibilidade jurídica do recurso especial inadmitido por aplicáveis as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pela falta de prequestionamento, pela falta de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. Tampouco do recurso extraordinário, tido por extemporâneo. Aliás, sobre o ponto, não custa lembrar que é assente, na jurisprudência da Suprema Corte, o entendimento de que o defensor dativo possui a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, ele não faz jus ao prazo recursal em dobro (AgR no ARE n. 814.800, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17/11/2014). E que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados via convênio. Precedentes (AgInt no REsp n. 2.118.072/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/9/2024). Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR