Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000347-24.2016.8.16.0140.
exequente: IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. CJF, Enunciado 104 - O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12 Embora não previsto expressamente, da mesma forma que as cautelas anteriores, a parte exequente, no prazo de 15 dias, deve noticiar nos autos a realização da averbação premonitória. 3. Averbação da Execução (CPC, art. 828) Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Referido dispositivo é aplicável ao cumprimento de sentença por força dos arts. 771, do CPC. 4. Protesto (CPC, art. 517) Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13 responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. Embora não previsto expressamente, da mesma forma que as cautelas anteriores, a parte exequente, no prazo de 15 dias, deve noticiar nos autos a realização do protesto. Deliberação Final Verifica-se que houve o pagamento voluntário pela parte executada (movs. 411.0, 413.0 e 415.0). Desta forma,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$384.256,92 Exequente(s): IRES RODRIGUES Executado(s): HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. VALDIR CARPES
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, envolvendo obrigação de pagar quantia certa, formulado em desfavor de parte(s) solvente(s), diversa(s) da Fazenda Pública. Por meio da presente execução de título judicial, a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais somam R$ 384.256,92. Na espécie, não se verificam divergências, estando o requerimento e a memória, nesta análise superficial, em termos.
Ante o exposto, vislumbra-se que, em princípio, as diretrizes contidas no título e as premissas aqui mencionadas foram respeitadas, motivo pelo qual defiro o requerimento do cumprimento de sentença. Uma vez deferido o requerimento de execução, cumpram-se as seguintes providências: Autuação I.A - Desnecessária a alteração da classe processual, pois já corretamente classificada. I.B - Adequem-se os polos processuais, invertendo-se. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Observe-se que a legitimidade ativa para execução de honorários de sucumbência é exclusiva do(a) advogado(a) (EAOAB, art. 23). Não obstante, é possível, acaso juntado o contrato social e assim requerido, a habilitação da sociedade de advocacia em que é sócio(a), conforme art. 85, § 15, do CPC. Portanto, havendo pretensão em relação a esta verba, o(a)(s) profissional(is) ou a respectiva sociedade, deverá(ão) ser incluído(a)(s) no polo ativo, juntamente com a(s) parte(s) assistida(s), na hipótese de cumulação, ou exclusivamente, baixando-se a(s) parte(s), se o pedido envolver apenas os honorários. Intimação da(s) Parte(s) Executada(s) I.C - Na sequência, nos termos do art. 523, caput, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que, em 15 dias úteis, efetue(m) o pagamento atualizado conforme os parâmetros indicados no título e contidos na memória de cálculo ou, em sua ausência, correção monetária pelo IPCA-E (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947/SE) e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406, e CTN, art. 161, § 1°). Advirta-se que, não havendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, relativos à fase de execução (CPC, art. 523, § 1°), passando-se, na sequência, à fase de penhora, avaliação e expropriação (§ 3°). Além disso, a parte exequente poderá requerer quaisquer das modalidades coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC. Ressalve-se que não haverá incidência da multa e dos honorários, acaso se trate de espólio condenado, desde que o(a) inventariante “tome as providências a seu alcance para o cumprimento da obrigação, a saber, prove que requereu, ao juízo do inventário, autorização para o pagamento da dívida, sujeitando-se às providências por ele determinadas para tal fim” (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1021416/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 10/12/2013). Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2°). A propósito: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes. (STJ. REsp 1693784/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018) Advirta-se, outrossim, que, ausente distribuição entre os litisconsortes condenados, há responsabilidade solidária entre eles pelas despesas e pelos honorários (CPC, art. 87, § 2°). Acaso realizada, deve-se observar, evidentemente, a proporção estabelecida (§ 1°). Por oportuno, quanto à contagem de prazos, destaco o entendimento exposto no Enunciado 89, da I Jornada do CJF, “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”, bem assim a jurisprudência das duas turmas de direito privado do STJ: 3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis. 4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1708348/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) (Informativo 652) COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4 3. Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice:
cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário. 4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis. (STJ. REsp 1693784/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018) (Informativo 619) Formas de Intimação I.D - A parte executada será intimada para cumprir a sentença (CPC, art. 513, § 2°): I – pelo sistema Projudi, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública/ Dativa ou quando não tiver procurador(a) constituído(a) nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico (citação/ intimação online), quando, tratando- se de habilitação obrigatória (CPC, art. 246, §§ 1° e 2°), não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento, for revel. I.E - Observem a parte exequente e a Secretaria/ Escrivania que, nas hipóteses dos incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§ 3°), observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5 Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. I.F - Se o requerimento de cumprimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, observadas as regras acima fixadas (§ 4°). Impugnação ao Cumprimento de Sentença I.G - No mesmo ato de intimação, esclareça-se à(s) parte(s) executada(s) (CJF, Enunciado 92) que, transcorrido o prazo de 15 dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, isto é, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo para de 15 dias úteis para que, caso for, seja apresentada, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput). Na impugnação, poderá ser alegado (§ 1°): I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Advirta-se, ainda, que não haverá dobra do prazo na forma do art. 229, do CPC, mesmo que partes tenham advogados diferentes, visto que os autos tramitam eletronicamente, bem como que, quando alegado que a parte exequente, em excesso de COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4°). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o Juízo não examinará a alegação de excesso de execução (§ 5°). Advirta-se, igualmente, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o Juízo, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 6°). Ressalto, no ponto, que a impugnação não reclama prévia garantia da execução para ser conhecida, mas apenas para atribuição de efeito suspensivo, se for o caso, motivo pelo qual eventual depósito em garantia, com levantamento condicionado à discussão do débito, não será reputado como pagamento. Em consequência, haverá incidência da multa e dos honorários da fase de execução. A propósito: Observe que o depósito do dinheiro, como forma de garantir a execução e oferecer a impugnação (art. 525, CPC), não é pagamento e, por isso, não livra o executado da multa e dos honorários advocatícios – ressalvada a situação do cumprimento provisório, examinada em capítulo próprio, prevista no art. 520, § 3º, CPC. (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneida; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 527) 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7 (STJ. AgInt no REsp 1688698/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018) (STJ. AgInt no AREsp 1271636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) I.H - Apresentada impugnação, a Secretaria/ Escrivania deverá certificar a tempestividade e o pagamento das custas incidentes ou a dispensa de antecipação, vinculando-se a guia respectiva, inclusive em caso de gratuidade da justiça ou outra hipótese de não antecipação. I.I - Em caso negativo, a parte impugnante deverá ser intimada para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento ou complementar os valores pendentes, sob pena de não conhecimento do incidente (CPC, art. 290). Nesse sentido: Instrução Normativa 2020-03 – DCJ-DMAP - Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, incidentes procedimentais, da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. (STJ. REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015) (Recurso Repetitivo – Temas 674, 675 e 676) (Informativo 561) I.J - Pagas as custas ou não sendo exigida antecipação, comunique-se o Distribuidor (CNFJ, art. 68, VII) e intime-se a parte impugnada/ exequente para manifestação em 15 dias úteis. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8 I.K - Na sequência, conclusos para decisão sobre a impugnação, hipótese em que, se não for possível o imediato julgamento, será deliberado sobre eventual efeito suspensivo. Pagamento Voluntário I.L - Havendo pagamento voluntário, registre-se o depósito judicial e intime- se a parte exequente para manifestação a respeito, em 5 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência, com a consequente extinção da execução. Nesse sentido: 5. Na hipótese dos autos, não se está diante de nenhuma das situações previstas no art. 267, § 1º, do CPC. Desse modo, tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória. (STJ. EREsp 844.964/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) I.M - Na sequência, havendo expressa concordância ou decorrido o prazo, conclusos para sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação e determinação de expedição da ordem de levantamento. I.N - Do contrário, exarada discordância e pleiteada diferença de valores, observada a incidência parcial de multa e honorários, bem como o quanto ressalvado abaixo sobre a base de cálculo, intime-se a parte executada para manifestação em 5 dias e, caso for, complemento das verbas. Havendo depósito adicional, colha-se nova manifestação da parte exequente no mesmo prazo. I.O - Finalmente, conclusos para decisão ou sentença, conforme for. Decurso do Prazo para Pagamento I.P - Decorrido o prazo, intime-se o exequente para, em 15 dias, atualizar o crédito, incluindo a multa e honorários desta fase, e requerer a forma como pretende desenvolver o fluxo de penhora. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9 Observe-se que a multa de 10% não integra a base de cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença. Veja-se: A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente (CPC, art. 524, 1 a VI). (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneida; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: execução - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 437). 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1757033/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) (Informativo 636) Da mesma forma, eventuais obrigações vincendas não repercutem nesta verba, não se aplicando, nesta fase, o disposto no art. 85, § 9°, do CPC. Confira-se: 3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1837146/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10 I.Q - Além disso, remetam-se os autos à Contadoria para que, no mesmo prazo, apresente conta de custas processuais eventualmente pendentes, colocando-se apenas uma certidão simples, acaso inexistentes, de modo a permitir que a penhora, caso for, já abranja a totalidade dos débitos. I.R - Não há custas iniciais pela fase de cumprimento de sentença, mas apenas pelos atos praticados em seu bojo. Instrução Normativa 2020-03 – DCJ-DMAP - Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. I.S - Após decisão sobre o fluxograma de penhora, a Secretaria/ Escrivania, deverá alterar o valor da causa para incluir a quantia atualizada da verba, já acrescida da multa e honorários. Diligências pela Parte Exequente A parte credora tem à sua disposição diversas diligências no intuito de resguardar seu crédito. Sem prejuízo das questões envolvendo tutela provisória, destacam- se quatro providências previstas no Código de Processo Civil e que independem de ordem judicial específica. A primeira delas, hipoteca judiciária, pode ser realizada logo após a prolação de sentença condenatória, ainda que ilíquida e impugnada por recurso com efeito suspensivo. A segunda, averbação da propositura da execução, pode ser concretizada assim que formulado o requerimento de cumprimento de sentença. A terceira, averbação da execução, pode ser diligenciada assim que deferido o requerimento de cumprimento de sentença. A quarta, por sua vez, que é o protesto, pode ser encetada quando decorrido o prazo para pagamento voluntário. I.T - Destarte, havendo requerimento de certidão à Secretaria/ Escrivania, atenda-se a tempo e modo, uma vez pagas as custas pertinentes, quando exigíveis. I.U - Com a comunicação feita pela parte exequente, anote-se a restrição na autuação, a fim facilitar a visualização e impedir eventual arquivamento sem o respectivo levantamento. COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11 I.V - Na sequência, intime-se a parte executada para que tome ciência do ato e, caso for, adote as providências pertinentes. 1. Hipoteca Judiciária (CPC, art. 495) Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. 2. Averbação Premonitória (CPC, art. 799, IX) Art. 799. Incumbe ainda ao intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o cumprimento integral da sentença. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL E ANEXOS GABINETE DO JUÍZO Rua das Palmeiras, 1275, Centro Quedas do Iguaçu - PR