Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GIOVANNA SIMONE STRUCK GUAREZI E ESPÓLIO IVONE STRUCK
APELADO: ÁLVARO ANTÔNIO BINOTTO RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº0033503-37.2013.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 17ª VARA CÍVEL
Vistos. RELATÓRIO Cuida-se na origem, de “Rescisão de Negócio Jurídico de Compra e Venda, em razão da falta de pagamento do valor acordado, com liminar requerendo o bloqueio do bem imóvel”, proposta por A.A.B. em face de G.S.S.G.. A pretensão inicial visa a rescisão de negócio jurídico de compra e venda de um imóvel residencial inscrito sob a matrícula nº 85.652, em razão do inadimplemento requerendo o bloqueio do bem imóvel, alternativamente, a condenação do valor atual no importe de R$ 170.490,76 (cento e setenta mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e seis centavos), determinando que o apartamento seja penhorado até a total quitação da dívida. Da r. Sentença A r. Sentença de mov. 244.1, integrada pela decisão proferida em Embargos de Declaração de mov. 252.1, julgou parcialmente procedente os pedidos pleiteados pelo Requerente. Da Apelação Inconformada, a parte Requerente interpôs Recurso de Apelação em mov. 259.1, pugnando pela reforma integral da r. decisão. Afirma que a ausência de assinatura na nota promissória por parte da Apelante G. como devedora ou avalista acarreta a inexistência da obrigação, não transmitindo a responsabilidade de obrigações assumidas exclusivamente por I.S. Aponta que ocorreu a novação da obrigação através da nota promissória, sendo I. S a responsável pelos valores.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Entende que a data de 10/09/2013 deve ser fixada para computo dos juros e correção monetária com relação a Apelante G., uma vez que sua eventual responsabilidade pelo adimplemento decorre do reconhecimento judicial de solidariedade na nota promissória, a qual não foi assinada pela Apelante. Das Contrarrazões A parte Apelada apresenta contrarrazões em mov. 262.1, requerendo o não provimento do recurso interposto. Defende que foi induzido e convencido pela sua advogada I.S. (de cujus) a vender um apartamento de sua propriedade, haja vista estar sendo executado por inadimplemento da obrigação alimentar ao seu filho, a fim de evitar o risco da penhora. Afirma que a legitimidade da Apelante G. resta clara e evidente, e que a sua mãe I.S. sempre a representou, havendo a realização do negócio jurídico e que a nota promissória no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil) assinada e emitida pela I.S. possui a anuência da filha G. Defende a manutenção da r. sentença do juízo “a quo”, bem como a improcedência do recurso de Apelação. É o relatório. Da Redistribuição O feito restou distribuído a esta Relatoria em ante a prevenção ao Recurso nº 0015606-23.2018.8.16.0000 AI, pela matéria de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Ocorre que, da detida análise dos autos, evidencia-se que a ação de “Rescisão de Negócio Jurídico de Compra e Venda, em razão da falta de pagamento do valor acordado, com liminar requerendo o bloqueio do bem imóvel”, abrange a compra e venda de bens imóveis e não merece conhecimento por esta c. 11ª Câmara Cível. Acresce-se que mesmo que o recurso tenha sido distribuído por prevenção, a competência da matéria deve sobrepor ao critério, conforme Súmula 60 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja redação segue:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção" E em se tratando dos autos sobre compra e venda de bens imóveis, há competência especifica nesta Corte para julgamento de Recursos que versem sobre esta matéria, na forma do inciso VIII, do artigo 110 do RITJPR: “A rt. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência) [...] a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; Confira-se a jurisprudência pertinente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE APRESENTADA PELA RÉ. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGENTE FINANCIADOR COM A PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE OFERTADA. IMPOSSIBILIDADE. LITISDENUNCIADO QUE ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCIADOR. AUSÊNCIA DE ATOS DE GERÊNCIA NA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO LITISDENUNCIADO EM LIBERAR UMA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, CPC. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIDE SECUNDÁRIA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO LITISDENUNCIADO. 2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO QUE CERTAMENTE NÃO SE DEU POR CULPA DO INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES COMPRADORES. PRECEDENTE DO STJ. PARCELA A SER PAGA MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO QUE ESTAVA CONDICIONADA À ENTREGA DAS CHAVES. 3. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO DOS PROMITENTES COMPRADORES QUE É PRESUMIDO QUANDO HÁ ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/PR. INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. 4. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZA A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. OBRA QUE ESTAVA ATRASADA HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO E MEIO NA DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PRECEDENTES DESTE TJ/PR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM SUBSTITUIÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO REFLETE A MELHOR FORMA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008470-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.07.2024) (grifou-se) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA. NULIDADE DASTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOTIFICAÇÕES DO DEVEDOR. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREA COMUM DE LAZER DECORRENTE DE REQUERIMENTO DOS PRÓPRIOS ASSOCIADOS. INSUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DECRETADA NA SENTENÇA. DEMANDA AJUIZADA PARA TAL FIM. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IPTU E TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 26, VI, DA LEI Nº 6.766/1979. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11/CPC/15. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Não tendo sido alegada na contestação, nem em qualquer outro momento dos autos em primeiro grau de jurisdição, a nulidade das notificações realizadas através de editais públicos, constituindo o compromissário comprador em mora, não é cabível o conhecimento dessa questão quando arguida exclusivamente nas razões de apelação, porquanto o Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar matérias efetivamente discutidas na origem (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014, do CPC).2. Ocorrido atraso na entrega do “SPA DAY” por opção dos próprios condôminos, os quais, conforme consta em Ata de Assembleia, entenderam que a construção oneraria demais o condomínio em razão das poucas unidades vendidas à época, optando, assim, por adiar o empreendimento, não pode este fato ser entendido como descumprimento contratual da loteadora, à lhe imputar culpa pela resolução contratual, impondo-se a manutenção da sentença ao reconhecer a resolução contratual por inadimplemento do requerido.3. Tratando-se de obrigação propter rem, e consoante previsão contratual, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei nº 6.766/1979, e conforme entendimento jurisprudencial, o compromissário comprador é responsável pelo pagamento da integralidade do IPTU, assim como de taxas correlatas incidentes sobre o imóvel compromissado, durante todo o período de vigência do contrato, independentemente do direito de retenção de valores pela promitente vendedora de percentual fixado sobre valores pagos, diante daTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ resolução por inadimplência do comprador, mediante apuração em liquidação de sentença.4. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000759-05.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.07.2024) (grifou-se) Este regimento interno inclusive previu que “Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.” Do Procedimento Determina-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas nos termos do artigo 110, VIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 05 de agosto de 2024. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de RESCISÃO DE NEGÓCIO JURIDICO DE COMPRA E VENDA, EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO, COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENDO O BLOQUEIO DO BEM IMÓVEL, registrados sob o n° 0033503- 37.2013.8.16.0001, ajuizada por ALVARO ANTONIO BINOTTO, já qualificada, em face de GIOVANNA SIMONE STRUCK GUAREZ e IVONE STRUCK, já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Narra o autor, em síntese que: em 15 de Abril de 2008 as partes ajustaram entre si um Contrato Particular de Compra e Venda de um Imóvel Residencial de propriedade do autor e inscrito sob a matrícula 85.652, no valor de R$130.000,00, os quais seriam pagos da seguinte forma: R$30.000,00 a título de sinal do negócio, e o saldo restante a ser financiado pelo SFH - Sistema Financeiro Habitacional; em 14 de Novembro de 2008, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda entre as partes, onde o preço convencionado é de R$ 70.000,00; nesta mesma data (14 de Novembro de 2008), como glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível garantia de pagamento do valor faltante, uma vez que até aquele momento não haviam conseguido o financiamento bancário junto a uma instituição financeira, a segunda ré Ivone Struck entrega ao autor uma nota promissória no valor de R$80.000,00, cujo vencimento se daria em 10 de janeiro de 2009; em 04 de Março de 2009, o autor, pelos motivos que serão explicados adiante, faz o registro da venda do imóvel em questão para a primeira ré Giovanna Simone Struck Guarezi junto ao Cartório de Registro de Imóveis - da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR; todavia, até a presente data não houve a quitação do saldo devedor, garantido pela nota promissória de R$80.000,00 emitida pela segunda ré Ivone Struck, motivo pelo qual ajuizada a presente ação de rescisão do contrato por inadimplemento; o autor foi ludibriado pelas rés para a lavratura de escritura pública de imóvel e transferência de imóvel, mesmo que não pago o valor total a ele; a ré Ivone era advogada do autor e se aproveitando da relação de confiança e da sua falta de conhecimento técnico, orientou-o a transferir bens para o nome de outras pessoas para que os mesmos não fossem utilizados para o pagamento das dívidas então existentes e proveniente de ações nas Varas de Família; essa conduta ética e moralmente reprovável foi seguida pelo autor que confiava nos serviços profissionais da ré Ivone, e aparentemente é prática comum realizada por essa requerida, inclusive respondendo a processos éticos perante o órgão de classe OAB; o autor seguiu o conselho e vendeu o imóvel para as rés; na oportunidade o valor foi fixado em R$130.000,00, sendo que R$30.000,00 foram efetivamente recebidos pelo autor, e o restante, R$80.000,00 seria objeto de financiamento para posterior pagamento a Alvaro, o que nunca ocorreu, e o saldo de R$ 20.000,00 foi o pagamento de honorários advocatícios de todas as ações que tramitavam contra o autor nas Varas de Família, dando quitação ao requerente pelos serviços de advocatícia prestados; a nota promissória de R$80.000,00 assinada pela ré Ivone foi entregue para garantia de que a primeira ré Giovanna providenciasse o financiamento do valor restante para amortizar a dívida; entretanto, o financiamento até o presente momento não foi conseguido pelas rés e glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível a nota promissória não foi quitada e resgatada; a ação é tempestiva pois prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de Instrumento Público ou Particular; a dívida representada na nota promissória é válida e exigível e atualmente se encontra com débito no valor de R$170.490,76; há trocas de emails entre as partes que comprovam as negociações e o reconhecimento por parte da primeira ré Ivone quanto ao débito devido; o autor não deve mais verbas de honorários perante a ré Ivone, até porque não assinou contrato algum e tais valores já foram objeto de compensação com o preço do imóvel; o contrato de compra e venda é bilateral, se por um lado uma parte entrega um bem ou objeto, a parte compradora deve pagar o preço ajustado, como neste caso as rés deixaram de efetuar o pagamento nos termos acordados, em claro dolus malus; o autor se viu no meio da trama das rés (mãe e filha) que se beneficiaram as custas do requerente; há que se declarar a anulação do contrato de compra e venda, retornando as partes ao estado anterior ao da negociação; é devida a antecipação de tutela para bloquear o bem objeto da negociação frustrada e evitar que seja repassado a terceiros. Ao final pugna, pela concessão da medida de tutela antecipada para bloqueio do imóvel objeto do contrato de compra e venda ora impugnado, declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda do apartamento, retornando este a propriedade do autor; alternativamente, a condenação das rés ao pagamento do valor atual de R$170.490,76, acrescido das correções legais e referente a nota promissória inadimplida, determinando ainda que o apartamento seja dado em garantia para o pagamento da dívida. Atribuiu a causa o valor de R$170.490,76 (cento e setenta mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e seis centavos) e juntou documentos de mov. 1.2 a 1.26. A decisão de mov. 8.1 deferiu a medida de tutela antecipada apenas para anotar a existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto do contrato de compra e venda impugnado, nos termos da fundamentação exposta. glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta em mov. 28.1, acompanhada de documentos, arguindo em síntese que: preliminarmente há decadência do direito de anulação de negócio jurídico entabulado, seja o contrato particular seja a escritura pública, em aplicação ao que dispõe o art. 178 do CC; não se aplica ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, inciso I, parágrafo 5º do Código Civil, uma vez que a nota promissória não é um instrumento particular, mas sim título de crédito, bem como não se trata de dívida líquida, mas sim ilíquida uma vez que a ré Ivone realizou diversos pagamentos de débitos tanto ao autor como relativos ao imóvel; há prescrição do direito de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa uma vez que decorrido o prazo trienal o inciso IV, do §3º do artigo 206 do Código Civil; aplica-se, alternativamente, a prescrição trienal prevista no inc. VIII, §3º do art. 206 do Código Civil, quanto a nota promissória que foi supostamente emitida, a contar da data do seu vencimento, qual seja, em data de 10 de janeiro de 2009; há ilegitimidade passiva da primeira ré Giovanna Simone Struck Guarezi quanto a pretensão de rescisão de contrato, uma vez que a escritura lavrada dá quitação plena e sem ressalva quanto ao pagamento do imóvel após a entrega dos R$70.000,00; o autor é pessoa absolutamente capaz, empresário de renome no ramo em que atua (adestramento de cães) e que corriqueiramente celebra negócios jurídicos dos mais variados, dessa forma não se pode conceber a tese de que foi ludibriado ou enganado pelas rés, o que se tem é que ele celebrou ambos os contratos absolutamente ciente dos seus efeitos, e tão somente após ter ocorrido o pleno adimplemento das obrigações pela primeira requerida, o instrumento particular de compra e venda é expresso em sua cláusula ao estabelecer que o vendedor (autor) somente outorgaria o título do documento definitivo em nome da compradora (Giovanna) após a efetiva satisfação do pagamento, o que foi realizada uma vez que o autor não aceitaria a lavratura de escritura pública de transferência definitiva do bem imóvel como o fez; o fato jurídico relativo a quitação do preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda pode ser provado pela confissão, nos termos do art. glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível 212 do CC, como o caso da escritura pública que foi lavrada por tabelião que possui fé pública, nos termos do art. 215 do CC e o autor expressamente confessou o recebimento da quantia em dinheiro acordada; alternativamente, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Giovanna uma vez que a nota promissória assinada posteriormente pela segunda ré Ivone, novou as obrigações com o autor, e portanto, extinguiu qualquer débito devido por Giovanna; no mérito, reiterou a tese de novação operada em face da ré Giovanna; o autor confessou a existência de débito para com a ré Ivone em decorrência da prestação de serviços advocatícios, de modo que também não adimpliu com todas as suas obrigações estabelecidas na relação jurídica entre as partes; as rés não possuem débitos com o autor, devendo serem mantidos hígidos na sua completude os negócios jurídicos entabulados, pois se aperfeiçoam como atos jurídicos perfeitos; não há provas de que os emails recebidos pelo autor foram efetivamente enviados pela ré Ivone; as alegações de má conduta profissional da ré Ivone são inverídicas, tanto que ela representou o autor judicialmente em vários processos e por vários anos, garantindo a ampla defesa a ele. Ao final, requer a improcedência, em sua totalidade, quanto aos pedidos do autor, e subsidiariamente, requer-se seja compensado nos termos do artigo 368 do Código Civil, eventual saldo devedor da segunda ré decorrente de alguma eventual atualização, com aqueles valores devidos pelo autor a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados anteriormente e não pagos. A parte autora apresentou impugnação a contestação de mov. 40.1, acompanhada de documentos, para rebater as teses de defesa e ratificar seus pleitos iniciais. O processo foi saneado através da decisão de mov. 99.1, com afastamento das preliminares de carência de ação e prescrição, acolhido o pedido de desistência da pretensão de rescisão contratual pelo autor, com extinção deste pedido, e sendo reconhecida a ilegitimidade passiva da primeira ré, Giovanna, quanto a pretensão de glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível cobrança da nota promissória emitida e assinada pela segunda ré Ivone. Além disso, foi determinada a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, decisão essa atacada por agravo de instrumento autuado sob autos de nº 0015606-23.2018.8.16.0000. Em fase de instrução foram colhidos o depoimento pessoal das partes e a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte ré, conforme ata de audiência de Instrução e Julgamento de mov. 153.1. O agravo de instrumento nº 0015606-23.2018.8.16.0000 foi julgado parcialmente procedente apenas para o fim de manter legítima a primeira ré Giovanna no polo passivo quanto a discussão se houve ou não o pagamento da nota promissória vinculada ao contrato de compra e venda, a ser apurado em decisão de mérito futura. Uma vez reincluída a ré Giovanna neste processo por ordem do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a decisão de mov. 197.1 determinou a realização de audiência de instrução e julgamento em continuidade. Em continuação a fase de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor Alvaro (novamente), bem como da ré Giovanna, conforme ata de audiência apresentada através do mov. 221.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, a começar pela parte autora (mov. 223.1), e depois parte ré (mov. 224.1 e mov. 242.1). Após regularização do polo passivo da demanda, nos termos determinados pela decisão de mov. 231.1 ratificada em mov. 238.1, o feito retornou concluso com anotação para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual ALVARO postula a condenação das rés ao pagamento do valor atual de R$170.490,76, acrescido das correções legais e referente a nota promissória inadimplida originalmente pelo valor de R$80.000,00, determinando ainda que o apartamento, objeto de contrato de compra e venda, seja dado em garantia para o pagamento da dívida. O processo comporta julgamento, uma vez que finalizada a fase instrutória do processo. De início, consigno salutar rememorar o quanto restou decidido tanto pela decisão saneadora de mov. 99.1 quanto pelo Agravo Instrumento nº 0015606- 23.2018.8.16.0000/AI ratificados pelos Embargos de Declaração nº 95815- 71.2021.8.16.0000/ED (vide Acórdãos de seq. 185) no que concerne ao objeto desta demanda. A decisão saneadora de mov. 99.1 acolheu e efetivamente homologou o pedido de desistência da pretensão do autor quanto a rescisão de contrato de compra e venda de mov. 1.3, e ainda entendeu pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré, Giovanna, quanto a pretensão de cobrança da nota promissória emitida e assinada pela segunda ré Ivone de mov. 1.3 - página ‘5’. Todavia, em sede de Agravo de Instrumento nº 0015606- 23.2018.8.16.0000/AI ratificados pelos Embargos de Declaração nº 95815- 71.2021.8.16.0000/ED (vide Acórdãos de seq. 185), houve a reforma parcial da decisão anteriormente mencionada para o fim de manter nos autos a ré Giovanna no que tange a discussão se houve ou não o pagamento da nota promissória vinculada ao contrato de compra e venda. É cediço que o ordenamento processual pátrio adota a teoria da substanciação, a qual preconiza que apenas o elemento remoto da causa petendi (os fatos em si) é que efetivamente são aptos a vincular o juiz quando da prolação da sentença. glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível Desta feita, as discussões quanto prestação de contas de serviços advocatícios anteriores prestados pela ré Ivone em favor do autor, eventual ausência de zelo e ética na atuação da Sra. Ivone enquanto procuradora do autor em processos alheios e que tramitaram perante outros Juízos, e que extrapolam o limite do ocorrido não podem ser levados em consideração, sob pena de grave ofensa ao estabelecido pela hodierna dinâmica processualista (além de nulidade da sentença – extra/ultra petita). Tratando-se de ação de cobrança na qual não foi apresentada reconvenção pelas rés, não há como estender a análise do processo para eventual prestação de contas de serviços advocatícios prestados pela ré Ivone ao autor Alvaro, devendo valer- se de via processual própria e autônoma. Ainda, perquirir se o autor ou a ré são pessoas de reputação ilibada (uma vez que o autor respondia a alguns processos na Vara de Família e a ré Ivone cumpria penas por infrações ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - mov. 1.20) ou se portam com retidão na órbita social e profissional em nada contribuiu para o desate da causa e a pacificação social, sendo, a bem da verdade, discussão absolutamente inócua à luz da presente demanda. Portanto, a análise dessa sentença se restringirá ao objeto nela delimitado: se houve (ainda que parcial) ou não o pagamento da nota promissória (juntada na página ‘5’ de mov. 1.3) vinculada ao contrato de compra e venda, apresentado nas páginas ‘1’ a ‘3’ de mov. 1.3, nos termos fixados no Agravo de Instrumento nº 0015606- 23.2018.8.16.0000/AI ratificados pelos Embargos de Declaração nº 95815- 71.2021.8.16.0000/ED (vide Acórdãos de seq. 185), já transitados em julgado. Também pontuo que a produção da prova oral consistente tanto no depoimento pessoal das partes como da oitiva de testemunhas quase não contribuíram para o desate da causa, tanto porque em decorrência do lapso temporal decorrido das negociações as partes muitas vezes não se recordavam exatamente das informações, bem glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível como muitas respostas aos questionamentos, inclusive do juízo, apresentavam contradições destoantes da própria prova documental produzida nos autos e apresentada de parte a parte. Feitas tais considerações, não havendo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de enfrentamento, passo agora ao mérito da demanda, e entendo que as provas constantes dos autos conferem parcial acolhimento à sustentação da tese formulada na peça preambular, tendo o autor se desincumbido, ainda que parcialmente, do encargo processual específico que pesava sobre si (ônus do art. 373, inciso I, do CPC). O autor afirma que a nota promissória emitida em página ‘5’ de mov. 1.3 não teve o seu pagamento adimplido na data convencionada para vencimento, motivo pelo qual ingressou com essa ação de cobrança em face das rés. Por outro lado, mesmo sobrevindo notícia de falecimento da ré Ivone, a mesma apresentou contestação de mov. 28.1, defendendo que a Escritura Pública de mov. 1.4 lavrada posteriormente a emissão da nota promissória teria “novado” as obrigações entre as partes. O referido documento indica o recebimento pelo autor de todo valor pendente referente a venda do imóvel, tanto que lavrada a escritura pública e realizada a transferência do imóvel para a ré Giovanna. Além disso, as rés realizaram diversos pagamentos parciais, tanto diretamente ao autor como gastos relativos ao bem e as transferências registrais que deveriam ser descontados do débito representado pela nota promissória. Quanto a ré Giovanna, sua defesa se ancora basicamente no argumento de que como a mesma não emitiu a nota promissória em questão, nada deve com relação aos valores lá acordados, sendo parte ilegítima para responder pelo débito nela representado. Pois bem. Inegável que a ré Giovanna possui legitimidade quanto a discussão sobre o pagamento da nota promissória no valor de R$80.000,00 (mov. 1.3 - página ‘5’) glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível conforme constou do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0015606-23.2018.8.16.0000/AI ratificados pelos Embargos de Declaração nº 95815- 71.2021.8.16.0000/ED (vide Acórdãos de seq. 185), uma vez que vinculada ao contrato de compra e venda do imóvel sito à Rua Tamoios, nº 576 - apartamento nº 12. Além disso, não há como ignorar que os diversos documentos, recibos, contatos e comprovantes de pagamento apresentados no decorrer do processo por ambas as partes, demonstram a relação imbricada em que os três efetivamente se engajaram. Soma- se a isso a relação íntima entre as rés, de “mãe e filha”, e o elo comum que possibilitou a intermediação do contrato de compra e venda entre o autor Alvaro e a ré Giovanna através da ré Ivone (advogada do autor e mãe da primeira ré). Em complemento, tem-se que a ré Giovanna efetivamente participou, se engajou e acima de tudo, se beneficiou da negociação entabulada e representada pela compra e venda do imóvel do autor. A mesma subscreveu o referido instrumento particular e efetivamente se tornou proprietária do bem, exercendo todos os poderes inerentes a propriedade, inclusive o poder de dispor da coisa, já tendo repassado a terceiros o referido imóvel (vide escritura pública de mov. 40.6). Ao arremate, não passou despercebido por esse Juízo o fato de que em toda extensão da peça de defesa das rés apresentada em mov. 28.1, ao mesmo tempo que nega a dívida, apresenta comprovantes de pagamentos parciais realizados tanto pela ré Ivone como pela ré Giovanna, com a pretensão de abatimento de eventual débito representado pela nota promissória no valor de R$80.000,00 (para exemplificar, toma-se o constante nas páginas ‘15’ a ‘17’ da peça de defesa de mov. 28.1). Portanto é legítima a configurar no polo passivo da demanda e a responder, inclusive no mérito, quanto ao (in)adimplemento da nota promissória no valor de R$80.000,00 (página ‘5’ de mov. 1.3). glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível A alegação de que a Escritura Pública de mov. 1.4 teria novado a dívida anterior representada pela nota promissória de página ‘5’ do mov. 1.3, e neste particular veja que as rés não negam esse débito, também não merece prosperar. A novação, figura jurídica regulada pelo Código Civil nos arts. 360 a 1 367, conceitua-se como ato jurídico (para alguns, como Pontes de Miranda, como mero efeito do negócio que visa a substituição da obrigação anterior; para outros, como negócio jurídico próprio, substitutivo do anterior) que visa extinguir contrato anterior, seja substituindo as prestações (novação real) ou as partes (novação subjetiva), ou ambos elementos (novação mista), tendo como duplo efeito a extinção da obrigação anterior (efeito negativo) e o surgimento de nova obrigação (efeito positivo). Trata-se, assim, de modo extintivo das obrigações e, para que ocorra, mister que seus requisitos sejam necessariamente observados. É cediço que para seu surgimento – o da novação –, é mister que haja uma obrigação anterior, que, a partir desta, seja criada nova obrigação, e que, para além disso, as partes tenham o ânimo de novar, previsto expressamente no art. 361, do Código Civil. O questionamento apresentado pelas rés é: será que a Escritura Pública de mov. 1.4 lavrada em 29/04/2013 teria novado a dívida anterior representada pela nota promissória apresentada na página ‘5’ de mov. 1.3, com vencimento em 10/01/2009? O ânimo de novar, e a partir da novação, constituir nova obrigação com efeito de extinguir as obrigações anteriores deve ser inequívoco, mesmo que tácito. Ainda, a novação, especialmente porque é ato jurídico que importa em renúncia do crédito decorrente da obrigação anterior, deve ser interpretado de modo estrito e restrito, sem que presunções alarguem seu campo de incidência. E, aliás, sabe-se que a 1 Pontes de Miranda. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo XXV. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível regra que prevê a interpretação estrita dos atos que importem renúncia encontra previsão expressa no enunciado do art. 114, do Código Civil. Como também encontra previsão expressa a norma que estatui ser o ânimo de novar (animus novandi) condição imprescindível e inafastável para que a novação seja reconhecida, como se vê pela previsão do art. 361, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTREGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE - SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA – TESE DE NOVAÇÃO TÁCITA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS.360 E 361 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO DEMONSTRADO ÂNIMO INEQUÍVOCO DE NOVAR, SEJA PELA PROVA DOCUMENTAL OU PELA PROVA ORAL – DEPOIMENTOS QUE APRESENTARAM VERSÕES FÁTICAS CONTRAPOSTAS NO QUE TANGE À FINALIDADE DA ENTREGA DA COZINHA NO APARTAMENTO DOS EMBARGADOS – (...). Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032327- 22.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.08.2022) (Grifos, omissões e negritos inexistentes no original) Pela regra do art. 373, II do CPC competia a parte ré o ônus subjetivo e objetivo de demonstrar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, que, no caso em concreto, teria ocorrido a suposta novação do débito representado pela nota promissória de R$80.000,00. E reputo que, do quanto alegado em sua contestação e pela análise do contexto probatório dos autos (em atenção ao princípio da comunhão da prova, pelo qual, juntada aos autos, a prova é do processo e não da parte, e deve ser analisada em cotejo com os debates), de fato não se demonstrou que a obrigação de mov. 1.4 foi assumida com ânimo expresso de novar a obrigação anterior representada pela nota promissória apresentada na página ‘5’ de mov. 1.3. Veja que em nenhum momento no bojo da Escritura Pública de mov. 1.4 encontra-se qualquer menção às obrigações anteriores, ou mesmo que representaria glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível novação destas, de modo que, ausente prova tanto tácita como expressa do ânimo de novar, é que se tem que a dívida representada através da nota promissória apresenta aos autos na página ‘5’ de mov. 1.3 é realmente devida ao autor. Isto definido, passa-se a análise quanto ao efetivo valor ainda devido pelas rés e relativo ao mencionado título. Compulsando os autos, especificamente quanto aos recibos apresentados pela parte ré através da peça de mov. 28.3, é de se reconhecer a existência de pagamento parcial da nota promissória, no valor de R$3.000,00, uma vez que assim referenciado no documento e devidamente assinado pelo autor, tendo este reconhecido a validade do recibo quando da primeira oitiva em juízo reproduzida através da gravação de mov. 153.2: Juiz (a partir de 09’13”): Essa nota promissória foi emitida em 14 de Novembro de 2008 (...) Há nos autos um recibo aparentemente assinado pelo senhor e datado de 18 de Dezembro de 2008, é, no valor de três mil reais (...) segundo consta ali nesse recibo referente a pagamento parcial da nota promissória (...) Essa assinatura é sua? Autor (a partir de 09’47”): Sim. J (10’34”): Mas então o senhor não se recorda se, pelo tempo passado, se o senhor chegou a receber alguma quantia ainda que pequena (...) por conta dessa promissória? A (a partir de 10’44”): Pode ser (...) eu não lembro mas se tá aí (sic), se tá assinado eu não tenho como falar que não né (sic). Assim, uma vez que o autor não nega a assinatura desse recibo ou aponta qualquer causa que poderia invalidar o seu conteúdo, é incontroverso a existência de glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível pagamento parcial do valor da nota promissória no valor de R$3.000,00 ocorrido em 18/12/2008, sobejando um débito remanescente de R$77.000,00 devido pelas rés. Por fim, e para que não se aleguem omissões, reputo que o pedido de inclusão como garantia ao pagamento da dívida reconhecida por esta sentença o imóvel objeto do contrato de compra e venda de páginas ‘1’ a ‘3’ em mov. 1.3 perdeu seu objeto, uma vez que ao que consta nos autos o mesmo já foi transferido para terceiros e não é mais propriedade da ré Giovanna (vide escritura pública de mov. 40.6). III - DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALVARO ANTONIO BINOTTO nesta RESCISÃO DE NEGÓCIO JURIDICO DE COMPRA E VENDA, EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO, COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENDO O BLOQUEIO DO BEM IMÓVEL, ajuizada em face de GIOVANNA SIMONE STRUCK GUAREZ e ESPÓLIO DE IVONE STRUCK, e, em consequência condeno as rés ao pagamento do valor de R$77.000,00 (setenta e sete mil reais), referente ao inadimplemento da nota promissória da página ‘5’ de mov. 1.3, com vencimento em 10/01/2009, já descontado o reconhecido pagamento parcial realizado em 18/12/2008 (vide recibo de mov. 28.3), conforme fundamentado acima, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI e de juros de mora na base de 1% ao mês, computados do vencimento do título não pago, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo. Considerando a sucumbência havida e que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao valor do débito), aplico o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das glPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 17ª Vara Cível custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais arbitro, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor total da condenação a ser apurado, levando em conta, para tanto, o grande tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade, o grau de zelo do profissional, e, ainda, a considerável complexidade e importância patrimonial da causa. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito gl