Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742257-27.2023.8.07.0000.
DECISÃO 1. Recebo a emenda ofertada (id. 53316348). 2.
Cuida-se de ação rescisória para desconstituir a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de apontamento em cadastro de inadimplente, cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral nº 0732066-90.2018.8.07.0001, proposta pela aqui autora contra a ré desta demanda, que julgou improcedente o pedido da ação principal e parcialmente procedente o pedido da reconvenção para (id. 52005337 – p. 44): [...] CONDENAR a Autora/Reconvinda a efetuar a devolução à Ré/Reconvinte dos valores indevidamente abatidos do Contrato Base MINERVA indicados nos documentos id – 31239294, exceto daqueles constante nas NF-e´s 100978, no valor de R$ 39.373,91, e a NF-e 251.643, no valor de R$ 6.129,50, que possuem efetiva comprovação de entrega à Ré, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em relação ao Contrato base BEGON, condeno a Autora/Reconvinda a pagar à Ré/Reconvinte o valor integral indicado nos itens 5 e 6 da planilha id 31239268, p. 5, abatendo-se apenas o valor parcial já pago, bem como a efetuar a devolução à Ré/Reconvinte dos valores indevidamente abatidos indicados nos documentos id – 24624031 relativos às NF-e´s de páginas 1,3, 5, 6,7,8,11,12, 13 e 14, cujos materiais foram entregues a terceiros e não à Ré, tudo a ser apurado em fase de execução de sentença. Citados valores deverão ser corrigidos a partir da propositura da demanda e com aplicação de juros a partir da citação. (Sublinhado.) A autora defende, inicialmente, a distribuição da ação rescisória por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0728253-82.2023.8.07.0000, distribuído à 3ª Turma Cível, sob a relatoria da Desa. Maria de Lourdes Abreu. No mérito, declara a ocorrência de dolo processual por parte da ré, consistente na manipulação dos fatos e apresentação de provas sabidamente falsas, com o intuito de induzir o juízo em erro e obter vantagem indevida. Argumenta que, na origem, propôs demanda relacionada ao contrato BEGON/FCB referente a obra em Goiânia/GO, ao passo que a ré, em contestação/reconvenção, introduziu e embaralhou elementos do contrato base MINERVA, formalmente firmado com terceiro (Ares Engenharia), o qual foi tratado como se integrasse o mesmo contexto obrigacional, criando confusão quanto a pagamentos e comprovações e induzindo o juízo a erro. afirma que a ré omitiu circunstâncias relevantes sobre sua própria situação, notadamente a irregularidade do imóvel/sede e a ausência de regularidade administrativa, além de afirmar que a obra BEGON teria sido entregue em Goiânia quando, segundo a autora, isso jamais ocorreu, com o claro objetivo de gerar crédito indevido e promover seu enriquecimento ilícito. No desenvolvimento desse argumento, a autora assegura que as medições e a dinâmica de faturamento demonstram a impropriedade da cobrança. Ressalta que a ré não impugnou as medições, tendo emitido notas fiscais correspondentes aos valores medidos, e que, considerado o valor bruto das quatro medições (R$ 245.639,44) e os descontos relativos a materiais fornecidos pela própria autora (R$ 157.534,31), o montante máximo que poderia ser devido seria de aproximadamente R$ 88.105,14. Sustenta manifesta violação a normas jurídicas, especialmente aos arts. 166, II e VI, e 422 do Código Civil, na medida em que a sentença rescindenda conferiu validade a negócios jurídicos que não contavam com os pressupostos de existência e validade, como a ausência de autorização para serviços e pagamentos indevidos, ofendendo os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Alega que a sentença rescindenda se apoiou em prova falsa, apontando especificamente documento, no qual a ré teria apresentado nota fiscal emitida por Ferragens Pinheiro em 04/01/2017, portanto muito anterior ao início da obra discutida, evidenciando a falsidade do elemento utilizado para concluir pela entrega/regularidade da execução contratual em Goiânia. Invoca obtenção de prova nova que declara ter sido ignorada à época do julgamento, consistente na impossibilidade de entrega de materiais no imóvel utilizado pela ré, porque sua sede foi demolida pelo GDF, circunstância que altera a compreensão dos fatos sobre entrega, logística e execução. Alega que o próprio proprietário da ré ajuizou ações em 2017 buscando impedir a demolição, havendo declarações e petições nos autos correlatos indicando que o procedimento demolitório já estava em curso em 16/06/2017 e que houve tentativa de suspensão do ato, com subsequente desfecho judicial desfavorável em outras demandas, o que demonstra que a condição do imóvel não era regular e que tal dado foi omitido e não considerado no julgamento rescindendo. Aponta ainda erro de fato, afirmando que a sentença adotou como premissa a conclusão e a regular execução do contrato BEGON pela ré, a qual, no entanto, não finalizou a montagem, conforme fato que reputa incontroverso. Aduz que a equipe da ré atuou apenas nos dias 27 e 28/01/2018, sem retorno para completar as instalações, e que, a partir daí, a própria autora assumiu a execução dos serviços, inclusive aqueles relacionados aos itens 5, 6 e ao total do item 8 da planilha, prosseguindo até 02/08/2018, arcando com custos como guindastes e fretes. Acrescenta que a ré tentou transpor a controvérsia do contrato BEGON para o contrato MINERVA/Ares, inventando rubricas como locação de caminhão munk e reforço estrutural, embora o serviço em Barretos/SP tivesse sido executado e pago, reforçando que a obra de Goiânia jamais foi finalizada pela ré e que a sentença ignorou documentos que demonstrariam que os materiais, inclusive na obra MINERVA, foram fornecidos pela autora (por intermédio da Ares Engenharia), com abatimentos já demonstrados em planilhas e documentos do feito originário. Fundamenta o ajuizamento da ação rescisória no art. 966, incisos III, V, VI, VII e VIII, do CPC. Pede a concessão de tutela de urgência a fim de suspender o cumprimento da sentença rescindenda, desconstituindo as penhoras já consumadas e impedindo novas constrições até decisão final, e, no mérito, a rescisão da sentença “e o rejulgamento da causa originária, de modo que seja devolvido os autos para um novo julgamento, condenando-se a FCB nas penas previstas no art. 940 do CC”. Afastada a alegada prevenção e indeferida a gratuidade de justiça (id. 53562234), a autora interpôs agravo interno (id. 53872375), não provido (ids. 59380916 e 64708626). Disso, inadmitido o recurso especial (id. 66027238), a autora interpôs agravo em recurso especial, não conhecido (id. 79139166 – p. 12/13). Por fim, interpôs agravo interno no agravo em recurso especial, não provido (id. 79139166 – p. 41/51). Intimada (id. 79784427), a autora promove o depósito prévio (id. 80111615 a 80111617). É o relatório. Decido. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se concedida a tutela provisória (art. 969 do CPC). Assim, requerida a concessão de tutela de urgência para obstar os efeitos da decisão rescindenda, a situação remete à aplicação do art. 300 do CPC, segundo o qual, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, à luz de uma cognição sumária, apropriada para este momento processual, não vislumbro a presença de requisito necessário ao deferimento liminar. Com efeito, nada obstante a alegação de dolo, violação manifesta de norma jurídica, uso de prova falsa, obtenção de documento novo e fundado erro de fato, a questão não está devidamente evidenciada. Registre-se que a ocorrência de dolo e o uso de prova falsa, invocados como fundamentos de cabimento da presente ação rescisória, guardam estreita correlação com as demais hipóteses alegadas, quais sejam, manifesta violação de norma jurídica, obtenção de prova nova e erro de fato. Todavia, segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, “a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir”, sem olvidar que, “inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (AgInt na AR 6.382/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021). Ainda na Corte Superior, orienta o aresto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Cuida-se de expediente cabível nas taxativas hipóteses previstas em lei. 2. O art. 966, V, do CPC/2015 prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, que houver violado manifestamente norma jurídica. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "essa violação literal de lei deve corresponder à afronta direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente" (AgInt no AREsp n. 2.044.279/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 3. No caso, todavia, em nenhum momento a parte autora aponta como a literalidade dos dispositivos legais invocados teria sido violada. Ao revés, suas alegações são de que eles foram mal aplicados aos fatos do processo o que não constitui hipótese de rescisão do julgado. Precedentes. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.624/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Grifado.) Por sua vez, o art. 966, VII, do Código de Processo Civil estabelece que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.” (Grifado) Sobre o tema, ensina a doutrina que, “por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso – portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo.” E mais. “A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idônea para o decreto de rescisão”[1]. (Grifado) Igualmente, está pacificado na jurisprudência o entendimento de que documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, além de preexistente ao ato judicial rescindendo, deve ser capaz, por si só, de alterar a decisão combatida na rescisória. Confiram-se os precedentes no STJ: PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DEMOLIÇAO DE CONSTRUÇÃO ERGUIDA ÀS MARGENS DO RIO INVINHEMA. ARESTO RESCINDENDO LASTREADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão referente às construções irregulares que foram erguidas às margens do Rio Ivinhema, área de preservação permanente, já é conhecida por esta Corte Superior, havendo vários precedentes nos quais se afasta a teoria do fato consumado para se determinar o restabelecimento do dano ambiental, com a demolição das casas de veraneio que ali foram construídas. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso, a parte autora busca, na realidade, rediscutir as teses jurídicas que foram acolhidas pelo acórdão rescindendo, não estando caracterizada a hipótese de rescisão contida no inciso VIII do art. 966 do CPC. 3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, apenas se considera prova nova aquela em que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário. Além disso, faz-se necessário que a prova nova seja, por si só, suficiente para desconstituir a fundamentação jurídica contida no acórdão rescindendo. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a hipótese descrita no referido normativo, o que também desautoriza o deferimento da liminar nesse particular. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021. Grifado.) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - CPC/1973 - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que o documento novo apto a aparelhar pedido rescisório há de ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo e capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. Hipóteses inexistentes no caso concreto. Precedentes. 2. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados, ensejando-se, por conseguinte, a improcedência do pedido rescisório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR 5.429/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. Grifado.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o documento novo, apto a amparar o pedido rescisório fundado no art. 485, VII, do CPC/73, deve ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo. Ademais, deve ser capaz de, por si só, assegurar o pronunciamento judicial favorável ao autor da rescisória, o que não se verifica no caso em exame. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.551.977/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020. Grifado.) Além disso, a prova nova deve estar relacionada ao que constou da instrução no processo original. Assim, o fato a ser demonstrado pelo documento novo precisa ter sido alegado oportunamente na ação matriz, sendo vedada, no âmbito da ação rescisória, a inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO E NULIDADE DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E FEIÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. [...] 2. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC/1973, "quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013). 3. A jurisprudência do STJ veda a propositura de ação rescisória mediante inovação argumentativa que não foi feita in oportune tempore, pois não se cuida de via recursal com prazo de dois anos (AgRg no AREsp 414.975/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017). [...] 10. O ajuizamento de demanda rescisória com a pretensão de rediscutir o mérito da causa (no caso, de que o prazo prescricional transcorreu sem hipótese válida de interrupção) constitui desiderato estranho a tal via processual, que não pode se transmudar em sucedâneo recursal, tampouco autoriza a desconstituição da coisa julgada. 11. Pedido improcedente. (AR 5.388/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rev. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 25/03/2019. Grifado.) Não consta dos autos originários que a demolição da sede da ré teria alterado a logística, dificultado ou impedido a entrega de materiais, cujo valor a autora busca abatimento. Com efeito, alegação posta nesta rescisório de que “o material das obras foi adquirido pela CDN e disponibilizado em suas próprias instalações ou diretamente nas referidas obras, mas não no imóvel anteriormente ocupado pela FBC, que foi demolido pelas autoridades do Distrito Federal” (id. 53316348 – p. 33), além de não alterar o ônus probatório atribuído às partes pelo juízo a quo, não foi submetido oportunamente aos autos da ação matriz como matéria de defesa pela autora/reconvinda. Logo, a assertiva de documento novo não ampara o pedido liminar. Já em relação à hipótese do art. 966, VIII, do CPC, segundo entendimento proclamado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015)” (AgInt no AREsp 1.452.893/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2019). Ainda, de acordo com o STJ, “a rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos”. Assim, “‘o erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido’, porque o fato ‘não alegado’ fica superado pela eficácia preclusiva do julgado – tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC)”. Por isso, “‘o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela’ porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória” (REsp 839.499/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/08/2007, DJ 20/09/2007). Na origem, a autora propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de inscrição em rol de inadimplentes, repetição de indébito e compensação por dano moral, fundada no alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços de fabricação e montagem de estruturas metálicas com fornecimento de material firmado entre as partes, que “teve como objeto a execução das obras de construção e montagem de estruturas metálicas das obras de adequações da drenagem e construção do piperack na Base de Goiânia/GO (BEGON)”, figurando a autora “como contratada no CONVITE ELETRÔNICO GCONT/GCSERV/GESMS/GAP Nº 800031611370 - ID DA OPORTUNIDADE NA PETRONECT Nº 7001804882, e a ré como subempreiteira, em razão do contrato entre a CDN Engenharia e a FCB Metalika” (id. 52005335 – p. 16). Ao contestar (id. 52005335 – p. 157/176), a ré negou os fatos imputados e apresentou reconvenção, alegando que “o referido débito em aberto da CDN, agora reconvinda, para com a FCB, ora reconvinte, advém dos dois contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, um em 17/01/2018, no valor de R$367.597,60 (id 24623932, pág. 2), tendo a Petrobras Distribuidora – BEGON (Base Goiânia-GO) como cliente final (id 24623932); e outro em 26/02/2018, no valor de R$349.700,00, tendo a Minerva Foods – Minerva S.A, em Barretos-SP (Doc. 01) como cliente final – com acréscimos”. Em saneador, o juízo a quo fixou os pontos convertidos nos seguintes termos (id. 52005336 – p. 165/166): Sobre a obra "Base BEGON", há uma questão controvertida: 1) a inexecução parcial dos itens 5 e 6, e total do item 8 da planilha id 31239268, p. 5. E o ônus de provar esse fato é da autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto à obra da "Minerva", há duas questões controvertidas: I) a existência e autorização dos acréscimos; II) a efetiva entrega à ré (FCB) dos materiais adquiridos diretamente pela CDN, cujos valores foram abatidos no preço. Nesse caso, a prova do ponto I cabe à ré (FCB) porque se trata de fato modificativo. E o ponto II, o ônus da prova é da autora, porque é fato constitutivo (CPC, 373, I). Diante desse quadro, concedo às partes o prazo de 10 dias para indicarem as provas que pretendem produzir. (Grifos adicionados.) Na ocasião, ainda foi consignado que, “após as manifestações das partes, a plausibilidade da tese da autora deixou de existir, pois a ré demonstrou que a NF nº 2937, no valor de R$110.088,01, não se refere à obra de Goiânia, como alegado pela autora na petição inicial”, revogando a tutela provisória. A autora juntou documentos e após oitiva de testemunhas da ré e alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença. Inicialmente, foram indicados os fundamentos para admitir a discussão envolvendo o Contrato Base MINERVA, trazida pela ré em contestação/reconvenção. Confira-se o trecho da sentença: Extrai-se dos autos que as partes reconhecem a assinatura de dois contratos de prestação de serviços, o primeiro firmado em 17/01/2018, no valor de R$ 367.597,60, cujos serviços deveriam ser prestados em Goiânia – GO, id. 24623932, ora denominada Contrato Base BEGON, e segundo, firmado em 26/02/2018 entre a Ré e terceiro, qual seja, Ares Engenharia, no valor de R$ 349.700,00, cujos serviços deveriam ser prestados em Barretos – SP, id. 28926351, ora denominado Contrato Base MINERVA. A rigor, o Contrato base MINERVA deveria ser objeto de discussão em ação própria, entretanto restou demonstrado nos autos que era a Autora e real contratante e também quem efetuava os pagamentos deste contrato à Ré, bem como restou confessado pela própria Autora (Manifestação id – 31239268 – Páginas 3/5) não só que a Ares Engenharia é empresa de seu grupo econômico como também seria ela (a Autora) devedora da Ré de valores oriundos daquele contrato quando afirma “Insta salientar que, em exercício precoce de conclusão, a ré/reconvinte é credora da empresa Ares no montante de R$ 41.952,03, valor que deveria ter sido pago pela empresa CDN Engenharia em razão da obrigatoriedade da empresa subcontratada em emitir as notas fiscais em nome da autora/reconvinda”. Citado fato ainda é corroborado pela própria autora quando menciona na petição inicial (página 4) que “Além dos valores medidos, também constam dos pagamentos os valores da NF-e nº 2937, referente à fabricação e montagem de estrutura metálica a ser utilizada na obra, no valor de R$ 110.088,01 (cento e dez mil e oitenta e oito reais e um centavo), que fora devidamente paga, conforme comprovantes de pagamento DOC 3.3 e 3.5.”, pois simples análise da NF-e 2937 (id 24623994) demonstra que a mesma se refere ao Contrato base MINERVA e não ao Base BEGON. Dessa forma, impossível afastar da análise do caso concreto os débitos oriundos do Contrato base MINERVA. (Grifado.) Feito esse enquadramento, em exame das provas dos autos, a sentença concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus da prova da entrega dos materiais adquiridos diretamente por ela, cujos valores foram abatidos no preço, no tocante ao contrato base MINERVA. Relembrou os pontos controvertidos em relação ao contrato base BEGON e concluiu, com base nas provas produzidas, que, mais uma vez, a autora não se liberou do ônus probatória que lhe cabia. Dessarte, não se evidencia fundado erro de fato, como sustenta a autora, porquanto a questão atinente ao cumprimento dos contratos, ao contrário do alegado, constitui matéria controvertida sobre a qual a sentença rescindenda pronunciou-se fundamentadamente. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.737.661/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) Indefiro a tutela provisória de urgência. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília – DF, 9 de fevereiro de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Acessado em: <https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v20/page/RL-1.188>