Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da respeitável decisão do AREsp nº 2887964/DF (ID. 277315174). O r. acórdão transitou em julgado para o réu Antônio Rufino Beserra Paiva em 14/04/2026, conforme certidão de ID. 276327882. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se à VEP com as informações complementares e/ou expedição de carta de sentença em relação ao sentenciado Antônio Rufino Beserra Paiva. Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. Certifique a Secretaria sobre a existência de material apreendido, e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Caso negativo, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas pertinentes. Após os tramites de praxe, arquive-se. Intimem-se as partes. Gama-DF, 26 de maio de 2026. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - terça-feira, 26 de maio de 2026 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da respeitável decisão do AREsp nº 2887964/DF (ID. 277315174). O r. acórdão transitou em julgado para o réu Antônio Rufino Beserra Paiva em 14/04/2026, conforme certidão de ID. 276327882. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se à VEP com as informações complementares e/ou expedição de carta de sentença em relação ao sentenciado Antônio Rufino Beserra Paiva. Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. Certifique a Secretaria sobre a existência de material apreendido, e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Caso negativo, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas pertinentes. Após os tramites de praxe, arquive-se. Intimem-se as partes. Gama-DF, 26 de maio de 2026. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - terça-feira, 26 de maio de 2026 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da respeitável decisão do AREsp nº 2887964/DF (ID. 277315174). O r. acórdão transitou em julgado para o réu Antônio Rufino Beserra Paiva em 14/04/2026, conforme certidão de ID. 276327882. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se à VEP com as informações complementares e/ou expedição de carta de sentença em relação ao sentenciado Antônio Rufino Beserra Paiva. Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. Certifique a Secretaria sobre a existência de material apreendido, e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Caso negativo, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas pertinentes. Após os tramites de praxe, arquive-se. Intimem-se as partes. Gama-DF, 26 de maio de 2026. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - terça-feira, 26 de maio de 2026 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2026, 13:13
Trânsito em julgado
14/04/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 18:39
Publicação
17/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF050616
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 23:59
Publicação
12/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF050616
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da respeitável decisão do AREsp nº 2887964/DF (ID. 277315174). O r. acórdão transitou em julgado para o réu Antônio Rufino Beserra Paiva em 14/04/2026, conforme certidão de ID. 276327882. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se à VEP com as informações complementares e/ou expedição de carta de sentença em relação ao sentenciado Antônio Rufino Beserra Paiva. Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. Certifique a Secretaria sobre a existência de material apreendido, e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Caso negativo, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas pertinentes. Após os tramites de praxe, arquive-se. Intimem-se as partes. Gama-DF, 26 de maio de 2026. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - terça-feira, 26 de maio de 2026 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da respeitável decisão do AREsp nº 2887964/DF (ID. 277315174). O r. acórdão transitou em julgado para o réu Antônio Rufino Beserra Paiva em 14/04/2026, conforme certidão de ID. 276327882. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se à VEP com as informações complementares e/ou expedição de carta de sentença em relação ao sentenciado Antônio Rufino Beserra Paiva. Comunique-se o trânsito em julgado da decisão, nos moldes do artigo 5º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria. Certifique a Secretaria sobre a existência de material apreendido, e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Caso negativo, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas pertinentes. Após os tramites de praxe, arquive-se. Intimem-se as partes. Gama-DF, 26 de maio de 2026. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - terça-feira, 26 de maio de 2026 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2026, 13:13
Trânsito em julgado
14/04/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 20:16
Protocolo de Petição
18/03/2026, 18:39
Publicação
17/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF050616
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2026, 23:59
Publicação
12/02/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF050616
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
10/02/2026, 10:47
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 10:45
Documento
03/11/2025, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 10:21
Protocolo de Petição
03/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:36
Protocolo de Petição
27/10/2025, 12:13
Publicação
27/10/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF050616
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Recebimento
22/10/2025, 07:14
Não-Provimento
21/10/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 06:11
Protocolo de Petição
28/08/2025, 02:43
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:30
Protocolo de Petição
14/08/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 07:30
Recebimento
15/05/2025, 07:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/05/2025, 07:01
Publicação
15/05/2025, 00:37
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: CÉLIO AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - DF061200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: CÉLIO AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - DF061200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:32
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
12/05/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 21:55
Distribuição
12/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 19:16
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 18:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 18:03
Publicação
30/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: CÉLIO AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - DF061200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia), Súmula 83/STJ (perda de cargo público), Súmula 83/STJ (dosimetria da pena), Súmula 7/STJ (arts. 563, 571 e 593 do CPP; arts. 59 e 92 do CP) e Súmula 7/STJ (art. 593, III, "d" do CPP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia), Súmula 83/STJ (perda de cargo público) e Súmula 7/STJ (art. 593, III, "d" do CPP). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA D E C I S A O
Intimação - 0706025-72.2021.8.07.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros
Vistos. Considerando a certidão ID. 230810129 e informação ID. 230817220, aguardem os presentes autos o julgamento do Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 2887964/DF (2025/0097792-3) pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Gama/DF, 28 de março de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA D E C I S A O
Intimação - 0706025-72.2021.8.07.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros
Vistos. Considerando a certidão ID. 230810129 e informação ID. 230817220, aguardem os presentes autos o julgamento do Agravo em Recurso Especial - AREsp nº 2887964/DF (2025/0097792-3) pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Gama/DF, 28 de março de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887964/DF (2025/0097792-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
ADVOGADO: CÉLIO AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - DF061200
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 10:15
Recebimento
21/03/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: ANTÔNIO RUFINO BESERRA PAIVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
14/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AGRAVANTE: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Encaminhe-se, com urgência, a petição de ID 68639959 ao juízo das execuções penais (SEEU – Processo nº 0411835-63.2024.8.07.0015), para as providências cabíveis, tendo em vista que o acórdão de ID 64492494 determinou a execução provisória da pena imposta ao recorrente. Outrossim,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL intime-se o assistente de acusação para contrarrazões ao agravo em recurso especial. Após, retornem os autos conclusos, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
14/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
RECORRENTE: ANTÔNIO RUFINO BESERRA PAIVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM. RECURSO DA DEFESA. TERMO E RAZÕES. TODAS AS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI (PERDA DO CARGO PÚBLICO) OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO OU 1/6 (UM SEXTO) SOB A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. ANÁLISE QUALITATIVA. MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No Tribunal do Júri, o recurso da Defesa deve ser conhecido de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, indicadas no termo, conforme enunciado da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, ainda que as razões tenham como fundamento somente alguma ou algumas delas. Por outro lado, os recursos do Ministério Público e do assistente de acusação devem ser conhecidos nos limites de sua interposição e fundamentação (nas razões), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia (alínea “a” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), quando a alegada quebra de imparcialidade e fidedignidade de uma das testemunhas foi reconhecida e corrigida pelo Juiz Presidente, ainda em plenário, o qual determinou o desentranhamento da referida oitiva, advertiu os jurados para desconsiderarem o depoimento, bem como proibiu o Ministério Público, o Assistente da Acusação e a Defesa de fazerem alusão ao teor do referido depoimento, nos exatos termos requeridos pela Defesa, a qual não pleiteou a anulação das demais provas produzidas em plenário nem a desconstituição do Júri. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença em seguimento às diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. O artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal traz como efeito secundário da condenação a perda do cargo público para condenações com pena superior a 4 (quatro) anos. À luz da jurisprudência, a perda do cargo público foi fundamentada no “decisum” em critérios objetivos e subjetivos que demonstraram a real incompatibilidade do crime com o cargo ocupado. 6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, de modo a averiguar se atingiu um maior grau de reprovabilidade, que pode ostentar diversos níveis. Quando extrapolado o ordinário do tipo, deve ser auferida desfavoravelmente. 7. A quantidade e a qualidade das pessoas no local do crime são circunstâncias inerentes à qualificadora do perigo comum, a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença e considerada como agravante na segunda fase da dosimetria, diante da utilização da outra qualificadora (motivo torpe) para a fixação da pena, razão pela qual não há falar em valoração desfavorável das circunstâncias do crime na primeira fase, sob pena de “bis in idem”. 8. A falta da pessoa falecida e o abalo da família são questões esperadas no crime de homicídio, embora possam ser consideradas em algumas situações específicas, a depender do caso concreto, quando de conhecimento do agente. Todavia, se o réu não conhecia a situação do ofendido e não há outros elementos a indicar uma consequência mais grave que a atinente ao tipo penal, não há falar em valoração desfavorável. 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 10. Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, e justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 11. Se o perigo comum, considerado como agravante na segunda fase da dosimetria, representou um risco maior, diante da qualidade das pessoas no local, a presença, além dos adultos, de cerca de três a cinco crianças, naturalmente vulneráveis e indefesas, as quais estavam muito próximas aos fatos, deve ser realizada a elevação da pena em fração maior que 1/6 (um sexto) comumente utilizada, porquanto fundada em elementos do caso concreto. 12. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 563, 571, inciso V, e 593, inciso III, alínea “a”, todos do Código de Processo Penal, asseverando a existência de nulidade posterior à pronúncia, consistente no fato de ter sido ouvida em plenário testemunha que teve acesso à parte dos depoimentos prestados na primeira fase do rito escalonado; b) artigos 593, inciso III, alíneas “b” e “c”, do CPP, e 92, inciso I, alínea “b”, do CP, defendendo o afastamento da perda do cargo público como efeito da condenação; c) artigos 59 do Código Penal, e 593, inciso III, alínea “c”, da Lei Processual Penal, insurgindo-se contra os critérios utilizados para a fixação da pena intermediária; e d) artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados se apresenta contrária à prova dos autos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 563, 571, inciso V, e 593, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, todos do Código de Processo Penal, 59 e 92, inciso I, alínea “b”, ambos do CP. Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. A respeito dos temas, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POSTERIOR À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXTENSÃO DO DANO PROVOCADO À VÍTIMA. TENTATIVA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No processo de competência do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do CPP, sob pena de preclusão (HC 498.507/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 27/6/2019). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, A avaliação negativa das consequências do crime mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 3. As consequências do crime foram valoradas negativamente devido à extensão do dano provocado à vítima, tempo de internação hospitalar. [...], ao passo que tentativa foi aplicada na fração mínima pela proximidade da consumação do crime de homicídio, não havendo falar em bis in idem (AgRg no HC n. 688.185/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.018.783/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença. 2. A perda do cargo não decorreu automaticamente da condenação, mas sim da gravidade concreta do delito perpetrado pelo agravante. Este, por motivo fútil, agrediu gravemente a vítima, deixando-a irreconhecível e levando-a a óbito em decorrência das lesões. Tal conduta revela incompatibilidade flagrante com a função de policial militar exercida pelo recorrente. 3. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra os princípios da Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.390.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tem entendido que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 3. No caso dos autos observa-se que o Tribunal local se pautou na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base do agravante, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido 40g de cocaína e 73g de maconha, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.164.782/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024). Assim, “Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Outrossim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento ao artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, porquanto, “Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.” III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 19 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 492, INCISO I, ALÍNEA “E”, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I. Caso em exame: 1.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão que, ao majorar a pena do réu em patamar superior a 15 (quinze) anos de reclusão, em razão da prática de crime de homicídio qualificado, foi omisso ao deixar de aplicar o disposto no artigo 492, inciso I, alínea “e”, segunda parte, do Código de Processo Penal, segundo o qual o magistrado, em caso de condenação igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória da pena, com a devida expedição de mandado de prisão, sem prejuízo do conhecimento dos recursos que vierem a ser interpostos. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar, diante da polêmica no âmbito jurisprudencial, se é o caso de aplicação ou afastamento do disposto no artigo 492, inciso I, alínea “e”, segunda parte, do Código de Processo Penal, inclusive a matéria foi reconhecida como repercussão geral e encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC - Tema 1.068). III. Razões de decidir: 3. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 4. De rigor a alteração do “decisum” para sanar o vício de omissão existente no acórdão. 5. Em que pese o entendimento de parte do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio da presunção de inocência, de modo que a prisão nesses casos deveria ser efetivada somente em caráter cautelar, ou seja, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal passou a julgar procedentes inúmeras reclamações para cassar as referidas decisões do STJ e Tribunais Estaduais e remeter a análise à reapreciação das Cortes, diante da afronta ao artigo 97 da Constituição Federal/88 e à Súmula Vinculante nº 10, porquanto, embora não declararam expressamente a inconstitucionalidade da norma, afastou a sua incidência sem a observância da reserva de plenário. 6. Submetida a matéria então à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça, este passou a entender que não seria o caso de se iniciar de ofício um incidente de declaração de inconstitucionalidade do artigo 492, inciso I, alínea “e”, segunda parte, do Código de Processo Penal para o fim de se garantir a reserva de plenário, mormente porque a questão já se encontra em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral e não seria pertinente uma sobreposição de manifestações sobre o mesmo tema. Ademais, destacaram que, diante da ausência de uma manifestação jurisprudencial sob a ótica constitucional, não há como se afastar a incidência do referido dispositivo em debate. 7. Ademais, o tema afetado junto ao Supremo Tribunal Federal, como Repercussão Geral nº 1068, embora ainda não julgado, já formou maioria pela constitucionalidade do referido dispositivo legal. 8. Assim, tendo em vista que não há, no âmbito da jurisprudência aplicável ao caso (STF, STJ e TJDFT), um julgamento definitivo quanto ao tema sob a ótica constitucional, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal/88 e da Súmula Vinculante nº 10, deve ser entendida como válida a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, segunda parte, do Código de Processo Penal até que o Supremo Tribunal Federal decida definitivamente a repercussão geral. IV. Dispositivo: 9. Recurso provido.
30/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 32ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 19/09/2024 a 26/09/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 2ª TURMA CRIMINAL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 32ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 19/09/2024 a 26/09/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 2ª Turma Criminal, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
EMBARGADO: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
INTERESSADO: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº Vistos etc. Em face de possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público (ID 62831535), dê-se vista à Defesa do embargado. Cumpra-se. Brasília, 14 de agosto de 2024. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator
15/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E PERIGO COMUM. RECURSO DA DEFESA. TERMO E RAZÕES. TODAS AS ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI (PERDA DO CARGO PÚBLICO) OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO OU 1/6 (UM SEXTO) SOB A PENA MÍNIMA. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. ANÁLISE QUALITATIVA. MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No Tribunal do Júri, o recurso da Defesa deve ser conhecido de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, indicadas no termo, conforme enunciado da súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, ainda que as razões tenham como fundamento somente alguma ou algumas delas. Por outro lado, os recursos do Ministério Público e do assistente de acusação devem ser conhecidos nos limites de sua interposição e fundamentação (nas razões), sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia (alínea “a” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal), quando a alegada quebra de imparcialidade e fidedignidade de uma das testemunhas foi reconhecida e corrigida pelo Juiz Presidente, ainda em plenário, o qual determinou o desentranhamento da referida oitiva, advertiu os jurados para desconsiderarem o depoimento, bem como proibiu o Ministério Público, o Assistente da Acusação e a Defesa de fazerem alusão ao teor do referido depoimento, nos exatos termos requeridos pela Defesa, a qual não pleiteou a anulação das demais provas produzidas em plenário nem a desconstituição do Júri. 3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 4. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença em seguimento às diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. O artigo 92, inciso I, alínea “b”, do Código Penal traz como efeito secundário da condenação a perda do cargo público para condenações com pena superior a 4 (quatro) anos. À luz da jurisprudência, a perda do cargo público foi fundamentada no “decisum” em critérios objetivos e subjetivos que demonstraram a real incompatibilidade do crime com o cargo ocupado. 6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, de modo a averiguar se atingiu um maior grau de reprovabilidade, que pode ostentar diversos níveis. Quando extrapolado o ordinário do tipo, deve ser auferida desfavoravelmente. 7. A quantidade e a qualidade das pessoas no local do crime são circunstâncias inerentes à qualificadora do perigo comum, a qual foi reconhecida pelo Conselho de Sentença e considerada como agravante na segunda fase da dosimetria, diante da utilização da outra qualificadora (motivo torpe) para a fixação da pena, razão pela qual não há falar em valoração desfavorável das circunstâncias do crime na primeira fase, sob pena de “bis in idem”. 8. A falta da pessoa falecida e o abalo da família são questões esperadas no crime de homicídio, embora possam ser consideradas em algumas situações específicas, a depender do caso concreto, quando de conhecimento do agente. Todavia, se o réu não conhecia a situação do ofendido e não há outros elementos a indicar uma consequência mais grave que a atinente ao tipo penal, não há falar em valoração desfavorável. 9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente, sendo que a escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado. 10. Considerando que ambos os critérios são admitidos pela doutrina e jurisprudência, deve ser adotado aquele que for mais benéfico ao réu, excetuados os casos em que a aplicação do critério menos favorável tenha sido feita de forma fundamentada, e justificar a exasperação mais severa da pena inicial. 11. Se o perigo comum, considerado como agravante na segunda fase da dosimetria, representou um risco maior, diante da qualidade das pessoas no local, a presença, além dos adultos, de cerca de três a cinco crianças, naturalmente vulneráveis e indefesas, as quais estavam muito próximas aos fatos, deve ser realizada a elevação da pena em fração maior que 1/6 (um sexto) comumente utilizada, porquanto fundada em elementos do caso concreto. 12. Recurso da Defesa desprovido. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
APELANTES: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
APELADOS: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
INTERESSADO: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº Vistos etc. 1. Na petição de ID 61727453, a Defesa do apelante ANTONIO RUFINO BESERRA DE PAIVA manifestou o desejo de realizar sustentação oral no julgamento da apelação. 2. Retirem-se os autos da pauta virtual e incluam-se em PAUTA PRESENCIAL, a fim de possibilitar a sustentação oral. Int. Brasília, 19 de julho de 2024. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/08/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão. Brasília/DF, 19 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
APELADO: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA
INTERESSADO: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº Vistos etc. 1. Na ata de sessão plenária (ID 58278577) consta que “O réu e a defesa recorreram da sentença”, porém o réu não foi cadastrado como apelante, nem suas razões recursais foram apresentadas. 2. Providencie a Secretaria a retificação da autuação para que conste também como apelante o réu ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA. 3. Após, intime-se a Defesa constituída para apresentar as razões recursais. Cumpra-se. Brasília, 2 de maio de 2024. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS – Relator.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA VISTA À DEFESA Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª. Juíza de Direito Dra. Maura de Nazareth, faço estes autos com vista |à DEFESA DE ANTÔNIO RUFINO BESERRA PAIVA, para a apresentação de contrarrazões recursais (Decisão ID. 192202239: "... em seguida, à Defesa para contra-arrazoar), pelo prazo de 08 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Gama/ DF, 11 de abril de 2024. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
12/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da revogação dos mandatos antes outorgados em favor do Dr. FERNANDO DA SILVA SANTOS - OAB/DF 42681; do Dr. MILTON KOS NETO - OAB/DF 38096; do Dr. RICARDO KOS JUNIOR – OAB/DF 31535; e da Dra. MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA – OAB/DF 19758, conforme consta da declaração de revogação de mandato de id. 192639478, os quais foram substituídos pelo Dr. CELIO AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - OAB/DF 61200. No mais, constato equívoco no andamento inserto na decisão de id. 192276310, tendo em vista que foi determinada vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, relativamente ao recurso de apelação interposto pela Defesa e pelo acusado. Contudo, como consta da ata de id. 191763310 e da decisão de id. 192202239, a Defesa e o réu solicitaram a apresentação de razões apenas perante a instância superior. Desse modo, não há contrarrazões a serem apresentadas pelo Ministério Público neste momento, motivo pelo qual fica revogado o comando correlato. No mais, e tendo em vista que o Ministério Público ofertou recurso de apelação próprio (id. 192174446), prossiga-se no cumprimento daquilo que foi determinado na decisão de id. 192202239. Por fim, promova-se o descadastramento dos advogados Dr. FERNANDO DA SILVA SANTOS (OAB/DF 42681); Dr. MILTON KOS NETO (OAB/DF 38096); Dr. RICARDO KOS JUNIOR (OAB/DF 31535) e Dra. MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA (OAB/DF 19758) do registro relativo a este processo no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Gama/DF, 10 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
11/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da revogação dos mandatos antes outorgados em favor do Dr. FERNANDO DA SILVA SANTOS - OAB/DF 42681; do Dr. MILTON KOS NETO - OAB/DF 38096; do Dr. RICARDO KOS JUNIOR – OAB/DF 31535; e da Dra. MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA – OAB/DF 19758, conforme consta da declaração de revogação de mandato de id. 192639478, os quais foram substituídos pelo Dr. CELIO AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS - OAB/DF 61200. No mais, constato equívoco no andamento inserto na decisão de id. 192276310, tendo em vista que foi determinada vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, relativamente ao recurso de apelação interposto pela Defesa e pelo acusado. Contudo, como consta da ata de id. 191763310 e da decisão de id. 192202239, a Defesa e o réu solicitaram a apresentação de razões apenas perante a instância superior. Desse modo, não há contrarrazões a serem apresentadas pelo Ministério Público neste momento, motivo pelo qual fica revogado o comando correlato. No mais, e tendo em vista que o Ministério Público ofertou recurso de apelação próprio (id. 192174446), prossiga-se no cumprimento daquilo que foi determinado na decisão de id. 192202239. Por fim, promova-se o descadastramento dos advogados Dr. FERNANDO DA SILVA SANTOS (OAB/DF 42681); Dr. MILTON KOS NETO (OAB/DF 38096); Dr. RICARDO KOS JUNIOR (OAB/DF 31535) e Dra. MARILIA GABRIELA GIL BRAMBILLA (OAB/DF 19758) do registro relativo a este processo no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Gama/DF, 10 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
11/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa ao final da sessão designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio dos quais requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, seja alterada a pena (id. 191763310). Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo não conhecimento dos embargos por se tratarem de mero inconformismo com aquilo que foi decidido na sentença (id. 192174134). Razão assiste ao órgão acusatório. Com efeito, não houve na sentença omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. Isso porque, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (id. 192174134), o acusado não confessou a prática do crime, apresentando tese na qual negou ter efetuado o disparo que levou E. S. D. J. a óbito. Assim, sequer cabe, no caso, o reconhecimento da confissão qualificada. Desse modo, os objetivos dos embargos declaratórios são unicamente o reexame de provas e a modificação do decisum em seu mérito, motivo pelo qual conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas os julgo improcedentes por não haver omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade a serem sanadas. No tocante ao andamento do processo, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público, a fim de viabilizar a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Defesa e pelo acusado. Intimem-se. Gama-DF, 5 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pela Defesa ao final da sessão designada para o julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio dos quais requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e, por consequência, seja alterada a pena (id. 191763310). Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo não conhecimento dos embargos por se tratarem de mero inconformismo com aquilo que foi decidido na sentença (id. 192174134). Razão assiste ao órgão acusatório. Com efeito, não houve na sentença omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. Isso porque, conforme bem pontuado pelo Ministério Público (id. 192174134), o acusado não confessou a prática do crime, apresentando tese na qual negou ter efetuado o disparo que levou E. S. D. J. a óbito. Assim, sequer cabe, no caso, o reconhecimento da confissão qualificada. Desse modo, os objetivos dos embargos declaratórios são unicamente o reexame de provas e a modificação do decisum em seu mérito, motivo pelo qual conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas os julgo improcedentes por não haver omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade a serem sanadas. No tocante ao andamento do processo, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público, a fim de viabilizar a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Defesa e pelo acusado. Intimem-se. Gama-DF, 5 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público, no qual, constatando erros materiais na ata relativa ao julgamento pelo Tribunal do Júri (id. 191763310), requer as suas retificações, de modo que fique registrado que o órgão acusatório sustentou integralmente a acusação, bem como que, dentre as teses defensivas, foi sustentada a negativa de autoria (id. 192003776 e id. 192019403). Com efeito, constato que houve erro material na ata de id. 191763310, sendo que ali ficou registrado que: "dada a palavra ao Promotor de Justiça, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, este requereu a absolvição do réu por negativa de autoria, alegando ainda a excludente da ilicitude da legítima defesa e a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras descritas na pronúncia, terminando a sustentação às 23h53m." Contudo, essa na verdade foi a descrição das teses esposadas pela Defesa durante o julgamento. Ademais, conforme narrado pelo Ministério Público e registrado na sentença (id. 191992574, p. 2), a Defesa também sustentou a negativa de autoria. Desse modo, retifico os erros materiais constantes da ata de id. 191763310, de modo que onde se lê: "dada a palavra ao Promotor de Justiça, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, este requereu a absolvição do réu por negativa de autoria, alegando ainda a excludente da ilicitude da legítima defesa e a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras descritas na pronúncia, terminando a sustentação às 23h53m." Leia-se: "dada a palavra ao Promotor de Justiça, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, este sustentou integralmente a acusação, pugnando pela condenação do acusado nos termos da pronúncia." Por outro lado, onde na mesma ata (id. 191763310) se lê: "dada a palavra à Defesa, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, esta não questionou a materialidade do delito, pugnando pela absolvição do acusado, alegando legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, bem como pugnando pelo decote das qualificadoras e terminou sua sustentação às 01h16min." Leia-se: "dada a palavra à Defesa, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, esta requereu a absolvição do réu por negativa de autoria, alegando ainda a excludente da ilicitude da legítima defesa e a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras descritas na pronúncia e terminou sua sustentação às 01h16min." Por fim, uma vez corrigidos os erros materiais constantes da ata de id. 191763310, mantenho inalterados os seus demais termos. Dê-se ciência ao Ministério Público, à assistente da acusação e à Defesa. Gama-DF, 4 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Cuida-se de pedido formulado pelo Ministério Público, no qual, constatando erros materiais na ata relativa ao julgamento pelo Tribunal do Júri (id. 191763310), requer as suas retificações, de modo que fique registrado que o órgão acusatório sustentou integralmente a acusação, bem como que, dentre as teses defensivas, foi sustentada a negativa de autoria (id. 192003776 e id. 192019403). Com efeito, constato que houve erro material na ata de id. 191763310, sendo que ali ficou registrado que: "dada a palavra ao Promotor de Justiça, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, este requereu a absolvição do réu por negativa de autoria, alegando ainda a excludente da ilicitude da legítima defesa e a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras descritas na pronúncia, terminando a sustentação às 23h53m." Contudo, essa na verdade foi a descrição das teses esposadas pela Defesa durante o julgamento. Ademais, conforme narrado pelo Ministério Público e registrado na sentença (id. 191992574, p. 2), a Defesa também sustentou a negativa de autoria. Desse modo, retifico os erros materiais constantes da ata de id. 191763310, de modo que onde se lê: "dada a palavra ao Promotor de Justiça, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, este requereu a absolvição do réu por negativa de autoria, alegando ainda a excludente da ilicitude da legítima defesa e a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras descritas na pronúncia, terminando a sustentação às 23h53m." Leia-se: "dada a palavra ao Promotor de Justiça, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, este sustentou integralmente a acusação, pugnando pela condenação do acusado nos termos da pronúncia." Por outro lado, onde na mesma ata (id. 191763310) se lê: "dada a palavra à Defesa, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, esta não questionou a materialidade do delito, pugnando pela absolvição do acusado, alegando legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, bem como pugnando pelo decote das qualificadoras e terminou sua sustentação às 01h16min." Leia-se: "dada a palavra à Defesa, em plenário, na presença física dos jurados e da parte adversa, esta requereu a absolvição do réu por negativa de autoria, alegando ainda a excludente da ilicitude da legítima defesa e a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras descritas na pronúncia e terminou sua sustentação às 01h16min." Por fim, uma vez corrigidos os erros materiais constantes da ata de id. 191763310, mantenho inalterados os seus demais termos. Dê-se ciência ao Ministério Público, à assistente da acusação e à Defesa. Gama-DF, 4 de abril de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Diante da intimação de Antônio Rufino Beserra Paiva, conforme certidão ID.190456914 e ID.189795399, aguardem os autos, em caixa própria, a realização da Sessão Plenária já designada. Gama/DF, 20 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
22/03/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Diante da intimação de Antônio Rufino Beserra Paiva, conforme certidão ID.190456914 e ID.189795399, aguardem os autos, em caixa própria, a realização da Sessão Plenária já designada. Gama/DF, 20 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
22/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de oposição do órgão ministerial, e em atenção ao princípio da plena defesa,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) defiro o pedido formulado pelo acusado para substituição das testemunhas MARCOS COELHO DE OLIVEIRA FILHO e WILSON SANTOS DE AZEVEDO (o primeiro arrolado pelo Ministério Público e pela Defesa, e o segundo apenas pela Defesa), por MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS e MARCELO PEREIRA LOPES. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha MARCOS AURÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, cujo endereço foi declinado na petição de id. 188618701. Quanto a MARCOS COELHO DE OLIVEIRA FILHO, ele continuará no rol de testemunhas, mas agora arrolado exclusivamente pela Acusação. No tocante a WILSON SANTOS DE AZEVEDO, ele foi indicado para prestar declarações perante o Tribunal do Júri somente pela Defesa. Assim, caso necessário, oficie-se informando que a referida testemunha foi dispensada. Tudo feito, prossiga-se com a realização dos atos necessários à realização da sessão plenária designada para o julgamento. Gama-DF, 13 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de oposição do órgão ministerial, e em atenção ao princípio da plena defesa,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) defiro o pedido formulado pelo acusado para substituição das testemunhas MARCOS COELHO DE OLIVEIRA FILHO e WILSON SANTOS DE AZEVEDO (o primeiro arrolado pelo Ministério Público e pela Defesa, e o segundo apenas pela Defesa), por MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS e MARCELO PEREIRA LOPES. Expeça-se mandado de intimação para a testemunha MARCOS AURÉLIO PEREIRA DOS SANTOS, cujo endereço foi declinado na petição de id. 188618701. Quanto a MARCOS COELHO DE OLIVEIRA FILHO, ele continuará no rol de testemunhas, mas agora arrolado exclusivamente pela Acusação. No tocante a WILSON SANTOS DE AZEVEDO, ele foi indicado para prestar declarações perante o Tribunal do Júri somente pela Defesa. Assim, caso necessário, oficie-se informando que a referida testemunha foi dispensada. Tudo feito, prossiga-se com a realização dos atos necessários à realização da sessão plenária designada para o julgamento. Gama-DF, 13 de março de 2024. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação da MM(ª). Juíza de Direito desta Vara, Dra Maura De Nazareth, designei o dia 02/04/2024, às 09h para a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Júri Presencial, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Certifico e dou fé que fica designada a audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 12 - Data: 02/04/2024, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZjZjk2M2UtZWM2NS00OTNkLWI1ZDItNzgxZGIyNTRiYTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Gama, 21/02/2024 15:49 MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0706025-72.2021.8.07.0004 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA PRESENCIAL Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação da MM(ª). Juíza de Direito desta Vara, Dra Maura De Nazareth, designei o dia 02/04/2024, às 09h para a realização de Sessão Plenária do Tribunal do Júri Presencial, devendo o cartório expedir as diligências necessárias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Certifico e dou fé que fica designada a audiência: Tipo: Sessão do Tribunal do Júri Sala: 12 - Data: 02/04/2024, às 09h. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZjZjk2M2UtZWM2NS00OTNkLWI1ZDItNzgxZGIyNTRiYTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225b76d56c-9872-4087-8b23-cba3a2254dec%22%7d Gama, 21/02/2024 15:49 MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Processo n.º 0706025-72.2021.8.07.0004 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id. 176460200, foi acostado aos autos relatório do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP. Na oportunidade, foi deferida a oitiva de testemunhas em plenário e outras diligências, bem como observado que o rol de testemunha fornecido pelo assistente da acusação não veio acompanhado dos respectivos endereços, inviabilizando as respectivas intimações. As partes e o assistente da acusação declararam ciência da decisão de id. 176460200 (id. 176608387, id. 176891030 e id. 177921476). Noutro giro, a parte ré requereu que as testemunhas por ela arroladas fossem intimadas pessoalmente para comparecerem ao julgamento, conforme petição acostada no id. 176891030. A seu turno, o assistente da acusação, por meio de seus representantes processuais, requereu a inclusão de mais uma pessoa no rol de testemunhas indicadas para depor em plenário (id. 177921476). Ressalto que a testemunha em questão consta do rol indicado pelo Ministério Público, conforme manifestação de id. 174284446, p. 1, item 3, primeira indicação. No tocante ao primeiro pedido, nada há a prover, uma vez que foi determinada a intimação de todas as testemunhas arroladas para comparecerem pessoalmente em plenário (id. 176460200). De outro lado, o pedido formulado pelo assistente à acusação no sentido de acrescer nome ao seu rol de testemunhas é extemporâneo, pois realizado após a fase prevista no art. 422 do CPP. Por essa razão,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) indefiro-o. O assistente da acusação também esclareceu que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação, à exceção de POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO, a qual deverá ser intimada no seguinte endereço: Quadra 404, Conjunto 158, Casa 02, Recanto das Emas/DF. Assim, uma vez designada a data para julgamento, intime-se a referida testemunha para que a ele compareça presencialmente. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas no id. 176460200. Intimem-se. Gama-DF, 22 de novembro de 2023. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id. 176460200, foi acostado aos autos relatório do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP. Na oportunidade, foi deferida a oitiva de testemunhas em plenário e outras diligências, bem como observado que o rol de testemunha fornecido pelo assistente da acusação não veio acompanhado dos respectivos endereços, inviabilizando as respectivas intimações. As partes e o assistente da acusação declararam ciência da decisão de id. 176460200 (id. 176608387, id. 176891030 e id. 177921476). Noutro giro, a parte ré requereu que as testemunhas por ela arroladas fossem intimadas pessoalmente para comparecerem ao julgamento, conforme petição acostada no id. 176891030. A seu turno, o assistente da acusação, por meio de seus representantes processuais, requereu a inclusão de mais uma pessoa no rol de testemunhas indicadas para depor em plenário (id. 177921476). Ressalto que a testemunha em questão consta do rol indicado pelo Ministério Público, conforme manifestação de id. 174284446, p. 1, item 3, primeira indicação. No tocante ao primeiro pedido, nada há a prover, uma vez que foi determinada a intimação de todas as testemunhas arroladas para comparecerem pessoalmente em plenário (id. 176460200). De outro lado, o pedido formulado pelo assistente à acusação no sentido de acrescer nome ao seu rol de testemunhas é extemporâneo, pois realizado após a fase prevista no art. 422 do CPP. Por essa razão,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) indefiro-o. O assistente da acusação também esclareceu que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação, à exceção de POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO, a qual deverá ser intimada no seguinte endereço: Quadra 404, Conjunto 158, Casa 02, Recanto das Emas/DF. Assim, uma vez designada a data para julgamento, intime-se a referida testemunha para que a ele compareça presencialmente. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas no id. 176460200. Intimem-se. Gama-DF, 22 de novembro de 2023. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id. 176460200, foi acostado aos autos relatório do processo, nos termos do art. 423, inciso II, do CPP. Na oportunidade, foi deferida a oitiva de testemunhas em plenário e outras diligências, bem como observado que o rol de testemunha fornecido pelo assistente da acusação não veio acompanhado dos respectivos endereços, inviabilizando as respectivas intimações. As partes e o assistente da acusação declararam ciência da decisão de id. 176460200 (id. 176608387, id. 176891030 e id. 177921476). Noutro giro, a parte ré requereu que as testemunhas por ela arroladas fossem intimadas pessoalmente para comparecerem ao julgamento, conforme petição acostada no id. 176891030. A seu turno, o assistente da acusação, por meio de seus representantes processuais, requereu a inclusão de mais uma pessoa no rol de testemunhas indicadas para depor em plenário (id. 177921476). Ressalto que a testemunha em questão consta do rol indicado pelo Ministério Público, conforme manifestação de id. 174284446, p. 1, item 3, primeira indicação. No tocante ao primeiro pedido, nada há a prover, uma vez que foi determinada a intimação de todas as testemunhas arroladas para comparecerem pessoalmente em plenário (id. 176460200). De outro lado, o pedido formulado pelo assistente à acusação no sentido de acrescer nome ao seu rol de testemunhas é extemporâneo, pois realizado após a fase prevista no art. 422 do CPP. Por essa razão,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) indefiro-o. O assistente da acusação também esclareceu que suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação, à exceção de POLIANA GOMES ALVES DE ARAUJO, a qual deverá ser intimada no seguinte endereço: Quadra 404, Conjunto 158, Casa 02, Recanto das Emas/DF. Assim, uma vez designada a data para julgamento, intime-se a referida testemunha para que a ele compareça presencialmente. Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas no id. 176460200. Intimem-se. Gama-DF, 22 de novembro de 2023. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/11/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA VISTA AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 03, de 17/10/2016, de ordem da MMª. Juíza de Direito Dra. Maura de Nazareth, faço estes autos com vista ao ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, para informar o endereço das testemunhas arroladas na fase do art. 422 do CPP, conforme determinado na decisão ID. 176460200: "....Quanto às testemunhas arroladas pelo Assistente de Acusação – id 175685645, constata-se que não foi apresentado endereço, assim intime-o a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, apresente os respectivos endereços, com a ressalva de que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, deverão comparecer plenário independe de intimação, ficando sem efeito a cláusula de imprescindibilidade requerida.", pelo prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. Gama/ DF, 6 de novembro de 2023. MARCILEA GUIMARAES CORREA CANTARINO Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO DO PROCESSO Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA, já qualificado e individualizado nos autos, nas condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “No dia 03 de junho de 2021, por volta das 18h, na Monjolo, Chácara 44, Ponte Alta, Próximo ao Mercadinho do Flávio, Gama/DF, o denunciado ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA, agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida (querendo ou, quando menos, assumindo o risco de matar), efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima WAGNER LUCIO EVANGELISTA CEZÁRIO, causando sua morte, conforme lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) a ser oportunamente juntado aos autos. O crime foi praticado por motivo torpe, eis que o denunciado atentou contra a vida da vítima em virtude de desavenças causadas por suposto relacionamento amoroso extraconjugal entre denunciado e companheira da vítima WAGNER. O crime gerou perigo comum, tendo em vista que os disparos foram efetuados em local onde ocorria uma confraternização, com a presença de outras pessoas que poderiam ter sido atingidas pelos disparos efetuados pelo denunciado. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado estava na companhia de dois indivíduos, quando se dirigiu para a chácara da vítima, local onde, inclusive, ocorria uma confraternização. Em determinado momento, denunciado e vítima iniciaram uma discussão, com agressões verbais mútuas em razão de relacionamento extraconjugal que o denunciado mantinha com a companheira da vítima. Ato contínuo, ANTONIO sacou da arma de fogo, tendo denunciado e vítima entrado em luta corporal, momento em que ANTONIO efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima WAGNER, tendo ambos caído em uma piscina próxima ao local da discussão. A vítima, em razão dos ferimentos, veio a falecer ainda no local. Requer, ainda, por ocasião da condenação, seja fixado o valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” O Ministério Público ofereceu a denúncia em 9.6.2021 (ID. 94135540 - Pág. 1/4). O acusado foi preso em flagrante, nos termos do APF de ID. 93653287 - Pág. 1 a 93666647 - Pág. 1. O inquérito policial foi anexado aos autos, conforme ID. 93653286 - Pág. 1 a 93666693 - Pág. 2. Em audiência realizada pelo Juízo do NAC, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (ID. 93776809 - Pág. 1/2). A Defesa constituída do réu apresentou instrumento de mandato (ID. 93898897 - Pág. 1). Em decisão de ID. 94194663 - Pág. 1, a denúncia foi recebida, tendo sido determinada a citação do acusado (ID. 94194663 - Pág. 1/4). A Defesa constituída requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi denegado, conforme decisão de ID. 94339006 - Pág. 1/2. Devidamente citado, o acusado informou possuir advogado constituído nos autos (ID. 94905473 - Pág. 1), a qual, em resposta à acusação, não apresentou teses preliminares ou de mérito (ID. 95745268 - Pág. 1/2). Em decisão de ID. 95772058 - Pág. 1/2, a resposta à acusação foi recebida e a audiência de instrução e julgamento, designada. A Defesa impetrou habeas corpus em favor do acusado (ID. 96327749 Pág. 1/11), cuja pedido liminar foi indeferido (ID. 96327750 - Pág. 1/5). O pedido de informações requerido pelo E. TJDFT foi encaminhado, conforme ID. 96490807 - Pág. 1/2 e o habeas corpus teve a sua ordem denegada, nos termos do acórdão de ID. 27390007 - Pág. 1/14. Em 13.8.2021, as testemunhas VINICIUS DOS SANTOS BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, CRISTIANE NASCIMENTO SILVA e MARCELO PEREIRA LOPES prestaram depoimento em juízo (ID. 100204998 - Pág. 1/2). A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares (ID. 101591599 - Pág. 1/6). Em 27.8.2021, as testemunhas MARCOS COELHO, WILSON SANTOS DE AZEVEDO, MARIANGGELLE PEREIRA LOPES (PMDF), FRANCISCO PAIVA BEZERRA e LENILDO ALVES DE ASSIS prestaram depoimento em juízo, bem como o interrogatório do réu foi realizado (ID. 101704524 - Pág. 1/2). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID. 102577969 - Pág. 1/23). Instado, o Ministério Público requereu o indeferimento integral do pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ID. 103172715 - Pág. 1/6). Em decisão de ID 103567074 - Pág. 1/4, a prisão preventiva do réu foi revogada e substituída por medidas cautelares. WALBER LUCAS EVANGELISTA CEZÁRIO, irmão da vítima, requereu sua habilitação como assistente da acusação, apresentando instrumento de mandato (ID. 104329434 - Pág. 1 e 104329436 - Pág. 1). Em seguida, apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão que revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares (ID. 104329435 - Pág. 1/5). Após ciência do Ministério Público, a habilitação do assistente da acusação foi homologada, bem como o recurso em sentido estrito, recebido (ID. 105184076 - Pág. 1). A Defesa do réu, em alegações finais, requereu a absolvição sumária do acusado, na forma do art. 415, IV, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras (ID. 106272999 - Pág. 1/15). A Defesa também apresentou as contrarrazões do RESE (ID. 106580296 - Pág. 1/6). Em decisão de ID 106674910 - Pág. 1, a decisão impugnada no RESE foi mantida, ao passo que o recurso foi encaminhado, em altos apartados, ao E. TJDFT para processo e julgamento. Em 24.02.2022, pela 2ª Turma Criminal, o recurso não foi conhecido – id 125364653. Por sentença datada de 21.11.2021 foi pronunciado o réu ANTÔNIO RUFINO BESERRA PAIVA pelas condutas previstas no art. 121, §2º, incisos I e III do Código Penal (ID. 108498000, pág. 1/12). Devidamente intimado o réu declarou interesse em recorrer da sentença de pronúncia (ID. 110066793). O Advogado interpôs recurso em sentido estrito (ID. 109761051), com razões apresentada no ID. 109761053. O referido recurso foi recebido em 30.11.2021, conforme decisão de ID. 110070695. Contrarrazãos ministeriais apresentadas em 17.12.2021 – ID 111765724 – fls. 1/17. Em juízo de retratação, a sentença de pronúncia foi mantida pelo seus jurídicos e próprios fundamentos (ID.111782533). Os autos foram remetidos para a segunda instância do E. TJDFT em 17.12.2021 (ID. 111814239). A 2ª Turma Criminal, no Acórdão 1402314, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto (ID. 130386526). O Advogado do réu apresentou Recurso Especial – ID 130386539 – fls. 1/30, regularmente instruído foi remetido ao STJ, protocolado sob o n. AREsp 202202077914 – ID 130386781, com deliberação para o retorno dos autos a esta Vara a fim de aguardar a decisão final, id 130386782. Em 07.07.2022, ocorreu o retorno dos autos a esta Vara, no que foi determinado o aguardo do julgamento do recurso apresentado – ID 130505703. Em 29.09.2023, foi julgado aos autos o Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça pelo indeferimento do recurso apresentado, ID 173724911 – fls. 1/150. Houve a preclusão da Decisão de pronúncia em 20.09.2023, conforme certidão de ID. 173724911. O Ministério Público juntou sua manifestação na fase do art. 422 do CPP (ID. 174284446, pág. 1/2), arrolando para oitiva em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1) MARCOS COELHO (IDs: 101704531, 101704532 e 101704533); 2) CRISTIANE NASCIMENTO SILVA ((IDs: 93653288 e 100202262); 3) FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA (IDs: 93653288, 100202260 e 100202261)); 4) MARCELO PEREIRA LOPES ((ID: 93653288, 100202263 e 100202264). 5) VINCIUS DOS SANTOS BEZERRA (IDs: 93653288, 100202256, 100202257, 100202258 e 100202259). Ao final requereu que as testemunhas fossem intimadas para comparecimento presencial na Sessão Plenária – id 174284446 – fl. 2. Como diligências, requereu: a) A juntada da folha de antecedentes penais do acusado (FAP), atualizada e esclarecida, inclusive dos extratos de termos circunstanciados de ocorrência policial. b) a adoção de providências para a apresentação da arma de fogo utilizada para a prática do crime (Auto de id 93653293) e de eventuais outros objetos e instrumentos porventura apreendidos. c) a utilização de recursos de mídia áudio/visual para a demonstração das peças produzidas nos autos. O advogado do réu ANTÔNIO RUFINO BESERRA PAIVA juntou sua manifestação na fase do art. 422 do CPP (ID. 175287147, pág. 1/2), arrolando para oitiva em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1) VINCIUS DOS SANTOS BEZERRA (IDs: 93653288, 100202256, 100202257, 100202258 e 100202259); COMUM COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 2) MARCOS COELHO (IDs: 101704531, 101704532 e 101704533) COMUM COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 3) WILSON SANTOS DE AZEVEDO - POLICIAL MILITAR (ID: 93653288); 4) MARIANGGELLE PEREIRA LOPES ((ID: 93653288). 5) LENILDO ALVES DE ASSIS (IDs: 101706946). a) Como diligência requereu a juntada da Folha de antecedentes Penais da vitima e passagens na Vara da Infância e Juventude; b) A defesa requer a disponibilização de equipamentos eletrônicos para projeção do processo digital, bem como utilização de internet para projeção do aplicativo GOOGLE MAPS STREET VIEW LINK DINÂMICO DO LOCAL DOS FATOS.; c) A disponibilidade dos objetos apreendidos para serem exibidos no plenário, inclusive a arma de fogo. O Assistente de Acusação, por sua vez, juntou sua manifestação na fase do art. 422 do CPP (ID. 175685645), arrolando para oitiva em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1) WALBER LUCAS EVANGELISTA CEZÁRIO – CPF: 942.273.571.87; 2) DIELEUSA ALMEIDA DURÃES – CPF: 016.592.931.08; 3) LINDAURA EVANGELISTA DE MACEDO – CPF: 152.594.471.15; 4) POLIANA GOMES ALVES DE ARAÚJO – CPF: 029.492.241-56 – Ex mulher da vítima. Não houve requerimento de outras diligências. Merecem destaque as seguintes peças do processo: auto de prisão em flagrante (ID. 93653287 - Pág. 1 a 93666647 - Pág. 1), inquérito policial (ID. 93653286 - Pág. 1 a 93666693 - Pág. 2), auto de apresentação e apreensão (ID. 93653293 - Pág. 1 e 93653294 - Pág. 1), relatório de local de crime (ID. 93666648 - Pág. 1/2), ocorrência 2.264/2021-0 (ID. 93666690 - Pág. 1/6), relatório final (ID. 93666693 - Pág. 1/2), laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (ID. 93683448 - Pág. 1/3 e 101538219 - Pág. 1/4), laudo de perícia criminal – exame de natureza (ID. 96784208 - Pág. 1/3), auto de apreensão (ID. 96842011 - Pág. 1), laudo de perícia criminal – exame de arma de fogo (ID. 97475318 - Pág. 1/4), aditamento do laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (ID. 103692127 - Pág. 1/8), laudo de perícia criminal – exame de local (ID. 103992391 - Pág. 1/51), e folha de antecedentes penais (ID. 106848930 - Pág. 1/5). É esse, portanto, o relatório do processo, sendo facultada aos Jurados, a qualquer momento, a consulta direta aos autos originais.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e, considerando a manifestação do Ministério Público e ausência de manifestação da assistência à acusação e da Defesa quanto ao despacho de ID173958513, parte final, todas as testemunhas arroladas deverão ser intimadas a comparecerem pessoalmente em plenário. Quanto às testemunhas arroladas pelo Assistente de Acusação – id 175685645, constata-se que não foi apresentado endereço, assim intime-o a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, apresente os respectivos endereços, com a ressalva de que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, deverão comparecer plenário independe de intimação, ficando sem efeito a cláusula de imprescindibilidade requerida. Defiro a juntada da folha de antecedentes penais do réu e da vítima, inclusive pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. À serventia para que adote as providências necessárias para a apresentação, na Sessão Plenária, da arma usada para a prática do crime, bem como de outros objetos eventualmente apreendidos, bem como para a utilização de recursos de mídia áudio/visual. Por fim, que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público sejam intimadas para comparecerem pessoalmente à Sessão Plenária. Determino a inclusão do processo na pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inc. II, do CPP. Intimem-se. Gama-DF, 27 de outubro de 2023. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE TAVARES DA SILVA, THIAGO VINICIUS DE ARAUJO VIEIRA
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO DO PROCESSO Em conformidade com o art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos. O representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA, já qualificado e individualizado nos autos, nas condutas previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal, narrando os fatos nos termos expostos a seguir: “No dia 03 de junho de 2021, por volta das 18h, na Monjolo, Chácara 44, Ponte Alta, Próximo ao Mercadinho do Flávio, Gama/DF, o denunciado ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA, agindo de modo livre, consciente e com inequívoco dolo homicida (querendo ou, quando menos, assumindo o risco de matar), efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima WAGNER LUCIO EVANGELISTA CEZÁRIO, causando sua morte, conforme lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) a ser oportunamente juntado aos autos. O crime foi praticado por motivo torpe, eis que o denunciado atentou contra a vida da vítima em virtude de desavenças causadas por suposto relacionamento amoroso extraconjugal entre denunciado e companheira da vítima WAGNER. O crime gerou perigo comum, tendo em vista que os disparos foram efetuados em local onde ocorria uma confraternização, com a presença de outras pessoas que poderiam ter sido atingidas pelos disparos efetuados pelo denunciado. Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado estava na companhia de dois indivíduos, quando se dirigiu para a chácara da vítima, local onde, inclusive, ocorria uma confraternização. Em determinado momento, denunciado e vítima iniciaram uma discussão, com agressões verbais mútuas em razão de relacionamento extraconjugal que o denunciado mantinha com a companheira da vítima. Ato contínuo, ANTONIO sacou da arma de fogo, tendo denunciado e vítima entrado em luta corporal, momento em que ANTONIO efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima WAGNER, tendo ambos caído em uma piscina próxima ao local da discussão. A vítima, em razão dos ferimentos, veio a falecer ainda no local. Requer, ainda, por ocasião da condenação, seja fixado o valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” O Ministério Público ofereceu a denúncia em 9.6.2021 (ID. 94135540 - Pág. 1/4). O acusado foi preso em flagrante, nos termos do APF de ID. 93653287 - Pág. 1 a 93666647 - Pág. 1. O inquérito policial foi anexado aos autos, conforme ID. 93653286 - Pág. 1 a 93666693 - Pág. 2. Em audiência realizada pelo Juízo do NAC, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (ID. 93776809 - Pág. 1/2). A Defesa constituída do réu apresentou instrumento de mandato (ID. 93898897 - Pág. 1). Em decisão de ID. 94194663 - Pág. 1, a denúncia foi recebida, tendo sido determinada a citação do acusado (ID. 94194663 - Pág. 1/4). A Defesa constituída requereu a revogação da prisão preventiva, o que foi denegado, conforme decisão de ID. 94339006 - Pág. 1/2. Devidamente citado, o acusado informou possuir advogado constituído nos autos (ID. 94905473 - Pág. 1), a qual, em resposta à acusação, não apresentou teses preliminares ou de mérito (ID. 95745268 - Pág. 1/2). Em decisão de ID. 95772058 - Pág. 1/2, a resposta à acusação foi recebida e a audiência de instrução e julgamento, designada. A Defesa impetrou habeas corpus em favor do acusado (ID. 96327749 Pág. 1/11), cuja pedido liminar foi indeferido (ID. 96327750 - Pág. 1/5). O pedido de informações requerido pelo E. TJDFT foi encaminhado, conforme ID. 96490807 - Pág. 1/2 e o habeas corpus teve a sua ordem denegada, nos termos do acórdão de ID. 27390007 - Pág. 1/14. Em 13.8.2021, as testemunhas VINICIUS DOS SANTOS BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA, CRISTIANE NASCIMENTO SILVA e MARCELO PEREIRA LOPES prestaram depoimento em juízo (ID. 100204998 - Pág. 1/2). A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu ou a substituição por medidas cautelares (ID. 101591599 - Pág. 1/6). Em 27.8.2021, as testemunhas MARCOS COELHO, WILSON SANTOS DE AZEVEDO, MARIANGGELLE PEREIRA LOPES (PMDF), FRANCISCO PAIVA BEZERRA e LENILDO ALVES DE ASSIS prestaram depoimento em juízo, bem como o interrogatório do réu foi realizado (ID. 101704524 - Pág. 1/2). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do réu nos termos da denúncia (ID. 102577969 - Pág. 1/23). Instado, o Ministério Público requereu o indeferimento integral do pedido de revogação da prisão preventiva do réu (ID. 103172715 - Pág. 1/6). Em decisão de ID 103567074 - Pág. 1/4, a prisão preventiva do réu foi revogada e substituída por medidas cautelares. WALBER LUCAS EVANGELISTA CEZÁRIO, irmão da vítima, requereu sua habilitação como assistente da acusação, apresentando instrumento de mandato (ID. 104329434 - Pág. 1 e 104329436 - Pág. 1). Em seguida, apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão que revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares (ID. 104329435 - Pág. 1/5). Após ciência do Ministério Público, a habilitação do assistente da acusação foi homologada, bem como o recurso em sentido estrito, recebido (ID. 105184076 - Pág. 1). A Defesa do réu, em alegações finais, requereu a absolvição sumária do acusado, na forma do art. 415, IV, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo decote das qualificadoras (ID. 106272999 - Pág. 1/15). A Defesa também apresentou as contrarrazões do RESE (ID. 106580296 - Pág. 1/6). Em decisão de ID 106674910 - Pág. 1, a decisão impugnada no RESE foi mantida, ao passo que o recurso foi encaminhado, em altos apartados, ao E. TJDFT para processo e julgamento. Em 24.02.2022, pela 2ª Turma Criminal, o recurso não foi conhecido – id 125364653. Por sentença datada de 21.11.2021 foi pronunciado o réu ANTÔNIO RUFINO BESERRA PAIVA pelas condutas previstas no art. 121, §2º, incisos I e III do Código Penal (ID. 108498000, pág. 1/12). Devidamente intimado o réu declarou interesse em recorrer da sentença de pronúncia (ID. 110066793). O Advogado interpôs recurso em sentido estrito (ID. 109761051), com razões apresentada no ID. 109761053. O referido recurso foi recebido em 30.11.2021, conforme decisão de ID. 110070695. Contrarrazãos ministeriais apresentadas em 17.12.2021 – ID 111765724 – fls. 1/17. Em juízo de retratação, a sentença de pronúncia foi mantida pelo seus jurídicos e próprios fundamentos (ID.111782533). Os autos foram remetidos para a segunda instância do E. TJDFT em 17.12.2021 (ID. 111814239). A 2ª Turma Criminal, no Acórdão 1402314, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto (ID. 130386526). O Advogado do réu apresentou Recurso Especial – ID 130386539 – fls. 1/30, regularmente instruído foi remetido ao STJ, protocolado sob o n. AREsp 202202077914 – ID 130386781, com deliberação para o retorno dos autos a esta Vara a fim de aguardar a decisão final, id 130386782. Em 07.07.2022, ocorreu o retorno dos autos a esta Vara, no que foi determinado o aguardo do julgamento do recurso apresentado – ID 130505703. Em 29.09.2023, foi julgado aos autos o Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça pelo indeferimento do recurso apresentado, ID 173724911 – fls. 1/150. Houve a preclusão da Decisão de pronúncia em 20.09.2023, conforme certidão de ID. 173724911. O Ministério Público juntou sua manifestação na fase do art. 422 do CPP (ID. 174284446, pág. 1/2), arrolando para oitiva em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1) MARCOS COELHO (IDs: 101704531, 101704532 e 101704533); 2) CRISTIANE NASCIMENTO SILVA ((IDs: 93653288 e 100202262); 3) FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA (IDs: 93653288, 100202260 e 100202261)); 4) MARCELO PEREIRA LOPES ((ID: 93653288, 100202263 e 100202264). 5) VINCIUS DOS SANTOS BEZERRA (IDs: 93653288, 100202256, 100202257, 100202258 e 100202259). Ao final requereu que as testemunhas fossem intimadas para comparecimento presencial na Sessão Plenária – id 174284446 – fl. 2. Como diligências, requereu: a) A juntada da folha de antecedentes penais do acusado (FAP), atualizada e esclarecida, inclusive dos extratos de termos circunstanciados de ocorrência policial. b) a adoção de providências para a apresentação da arma de fogo utilizada para a prática do crime (Auto de id 93653293) e de eventuais outros objetos e instrumentos porventura apreendidos. c) a utilização de recursos de mídia áudio/visual para a demonstração das peças produzidas nos autos. O advogado do réu ANTÔNIO RUFINO BESERRA PAIVA juntou sua manifestação na fase do art. 422 do CPP (ID. 175287147, pág. 1/2), arrolando para oitiva em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1) VINCIUS DOS SANTOS BEZERRA (IDs: 93653288, 100202256, 100202257, 100202258 e 100202259); COMUM COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 2) MARCOS COELHO (IDs: 101704531, 101704532 e 101704533) COMUM COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. 3) WILSON SANTOS DE AZEVEDO - POLICIAL MILITAR (ID: 93653288); 4) MARIANGGELLE PEREIRA LOPES ((ID: 93653288). 5) LENILDO ALVES DE ASSIS (IDs: 101706946). a) Como diligência requereu a juntada da Folha de antecedentes Penais da vitima e passagens na Vara da Infância e Juventude; b) A defesa requer a disponibilização de equipamentos eletrônicos para projeção do processo digital, bem como utilização de internet para projeção do aplicativo GOOGLE MAPS STREET VIEW LINK DINÂMICO DO LOCAL DOS FATOS.; c) A disponibilidade dos objetos apreendidos para serem exibidos no plenário, inclusive a arma de fogo. O Assistente de Acusação, por sua vez, juntou sua manifestação na fase do art. 422 do CPP (ID. 175685645), arrolando para oitiva em plenário, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: 1) WALBER LUCAS EVANGELISTA CEZÁRIO – CPF: 942.273.571.87; 2) DIELEUSA ALMEIDA DURÃES – CPF: 016.592.931.08; 3) LINDAURA EVANGELISTA DE MACEDO – CPF: 152.594.471.15; 4) POLIANA GOMES ALVES DE ARAÚJO – CPF: 029.492.241-56 – Ex mulher da vítima. Não houve requerimento de outras diligências. Merecem destaque as seguintes peças do processo: auto de prisão em flagrante (ID. 93653287 - Pág. 1 a 93666647 - Pág. 1), inquérito policial (ID. 93653286 - Pág. 1 a 93666693 - Pág. 2), auto de apresentação e apreensão (ID. 93653293 - Pág. 1 e 93653294 - Pág. 1), relatório de local de crime (ID. 93666648 - Pág. 1/2), ocorrência 2.264/2021-0 (ID. 93666690 - Pág. 1/6), relatório final (ID. 93666693 - Pág. 1/2), laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (ID. 93683448 - Pág. 1/3 e 101538219 - Pág. 1/4), laudo de perícia criminal – exame de natureza (ID. 96784208 - Pág. 1/3), auto de apreensão (ID. 96842011 - Pág. 1), laudo de perícia criminal – exame de arma de fogo (ID. 97475318 - Pág. 1/4), aditamento do laudo de exame de corpo de delito – cadavérico (ID. 103692127 - Pág. 1/8), laudo de perícia criminal – exame de local (ID. 103992391 - Pág. 1/51), e folha de antecedentes penais (ID. 106848930 - Pág. 1/5). É esse, portanto, o relatório do processo, sendo facultada aos Jurados, a qualquer momento, a consulta direta aos autos originais.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e, considerando a manifestação do Ministério Público e ausência de manifestação da assistência à acusação e da Defesa quanto ao despacho de ID173958513, parte final, todas as testemunhas arroladas deverão ser intimadas a comparecerem pessoalmente em plenário. Quanto às testemunhas arroladas pelo Assistente de Acusação – id 175685645, constata-se que não foi apresentado endereço, assim intime-o a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, apresente os respectivos endereços, com a ressalva de que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, deverão comparecer plenário independe de intimação, ficando sem efeito a cláusula de imprescindibilidade requerida. Defiro a juntada da folha de antecedentes penais do réu e da vítima, inclusive pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. À serventia para que adote as providências necessárias para a apresentação, na Sessão Plenária, da arma usada para a prática do crime, bem como de outros objetos eventualmente apreendidos, bem como para a utilização de recursos de mídia áudio/visual. Por fim, que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público sejam intimadas para comparecerem pessoalmente à Sessão Plenária. Determino a inclusão do processo na pauta da reunião do Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inc. II, do CPP. Intimem-se. Gama-DF, 27 de outubro de 2023. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 2163946/DF - 2022/0207791-4/DF (ID. 173690356 e 173724911), que não conheceu do agravo em recurso especial, confirmando assim o acórdão que manteve a pronúncia (ID. 130386526). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até no máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal. Ao apresentarem o rol de testemunhas, as partes deverão se manifestar no sentido de haver ou não objeção em eventuais oitivas de testemunhas por videoconferência durante o plenário. Gama-DF, 03 de outubro de 2023. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0706025-72.2021.8.07.0004.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ANTONIO RUFINO BESERRA PAIVA DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo STJ no AREsp n. 2163946/DF - 2022/0207791-4/DF (ID. 173690356 e 173724911), que não conheceu do agravo em recurso especial, confirmando assim o acórdão que manteve a pronúncia (ID. 130386526). Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até no máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o art. 422 do Código de Processo Penal. Ao apresentarem o rol de testemunhas, as partes deverão se manifestar no sentido de haver ou não objeção em eventuais oitivas de testemunhas por videoconferência durante o plenário. Gama-DF, 03 de outubro de 2023. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Intimação - Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)