Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799430/GO (2024/0451429-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADOS: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO019541
FABYO BARROS LIMA - DF040955
MATEUS SODRE DA SILVA - DF080790
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO. Sustenta, em síntese, que o réu, Henrique de Oliveira Brito, enquanto Procurador do Município de Firminópolis/GO, contratado por meio do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica nº 008/2017/PMF, e respectivo aditivo, celebrado entre a empresa Brito e Cardoso Advogados S/S e a municipalidade, permaneceu no patrocínio da defesa dos interesses da servidora pública municipal Leidiane do Carmo, nos autos da ação penal nº 201601665002, denunciada pela prática delituosa tipificada nos arts. 288, 304 e 313-A, todos do Código Penal, combinados com os artigos 69 e 71, do mesmo diploma legal. Desse modo, por considerar que, em assim agindo, a conduta praticada pelo réu, encontra-se amoldada nos arts. 10, XIII e art. 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92, em sua redação original, requer, ao final, a procedência dos pedidos para o fim de condená-lo às sanções pertinentes previstas na LIA em seu art. 12, incisos II e III (e-STJ fls. 02-30). Proferida sentença (fls. 168-176), a pretensão inaugural foi julgada improcedente, “à mingua de demonstração do dolo e/ou culpa grave”. Desafiada por recursos de apelação interpostos tanto pelo MP/GO quanto pelo réu, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, julgou improcedentes ambos os apelos, conforme acórdão assim ementado (fls. 548-566): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/21. RETROATIVIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INTERESSE PROCESSUAL E INDÍCIOS DE ATO IMPROBO. DEFESA PRELIMINAR. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO DE FIRMINÓPOLIS. PATROCÍNIO DE UM DOS CONTRATADOS DA DEFESA DE PESSOA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO CUJOS DEVERES NÃO SÃO OS MESMOS DOS PROCURADORES CONCURSADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ROL TAXATIVO. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. CONDUTA NÃO TIPIFICADA. 1. Consoante o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.430/21, aplicam-se ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Sob essa ótica, as sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns do Direito Publico Sancionador, especialmente os consagrados no texto constitucional, dentre eles o da possibilidade de retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF). 2. Constatado que a Lei n. 14.230/2021 trouxe importantes inovações benéficas aos agentes ativos das condutas de improbidade administra tiva, revela-se imperiosa a sua incidência no caso dos autos, a fim de beneficiar o requerido. 3. O interesse processual, consagrado pela doutrina no trinômio necessidade-utilidade-adequação, mostra-se presente na demanda. A responsabilização do requerido pelos atos ímprobos eventualmente praticados requer o acionamento do Poder Judiciário, sendo certo que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa se mostra adequada e útil para atender a expectativa do autor, qual seja, cominação das sanções legais. 4. Há preclusão consumativa para a pretensão recursal de inépcia da inicial e ausência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, posto que aventada em sede de defesa preliminar e rechaçada pela decisão inicial, não impugnada pelo interessado a tempo e modo. 5. A Lei n. 14.230/2021, ao alterar a redação do art. 10 da Lei n. 8.429/92, revogou a modalidade culposa da conduta improba que causa prejuízo ao erário, de modo que, atualmente, faz-se necessária a demonstração de dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1, § 2º). 6. O vínculo estabelecido entre o requerido e a administração pública municipal não tem por origem o concurso público, situação que afasta a aplicação do art. 30 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.096/94), uma vez que o advogado contratado, em que pese poder ser considerado funcionário público para fins penais (art. 327 do CP), não se equipara ao servidor público admitido por concurso para o cargo de procurador município. Aplicar o impedimento previsto no Estatuto da OAB para o advogado ou procurador admitido por concurso público para o advogado contratado via dispensa de licitação acarretaria analogia in malam parte, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 7. A extensão do impedimento puro e simples a advogado sem vínculo estatutário ou celetista, sem perquirir a existência da vontade livre e consciente de transgredir uma norma administrativa, incorreria em aplicação indiscriminada das condutas de improbidade administrativa, o que não se coaduna com o espírito atual da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. 8. Inexiste nos autos a comprovação de prejuízo sofrido pela administração pública municipal pelo patrocínio da defesa da acusada pelo requerido, requisito exigido pelo caput do art. 10 da norma de regência, visto que não há informações de condenação e porque não houve a utilização da máquina pública para a prestação da defesa em questão. 9. A nova redação do art. 11 da lei de improbidade traz um rol exaustivo (numeros clausus), elencando todas as condutas violadoras de princípios administrativos. Foi suprimida a conjunção aditiva “e” e substituído o termo “notadamente” por “caracterizada por uma das seguintes condutas”, de modo que não existe mais a possibilidade de se adicionar a definição do caput com os exemplos dos incisos. 10. Para que houvesse a possibilidade de condenação do requerido por ato de improbidade administrativa que viole princípios da administração pública, além da ocorrer a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, a conduta precisaria se inserir em um dos incisos do art. 11 da norma, situação que não se verifica no caso dos autos. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Irresignado, o MP/GO interpôs recurso extraordinário (fls. 575-592) e recurso especial (fls. 593-611). Ainda na origem foi sobrestado o andamento do feito (fls. 750-753), o qual, após o julgamento do Tema nº 1.199/STF, retornou ao órgão julgador para o cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do CPC (fls. 764-767). Cumprindo com o determinado, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, promoveu novo julgamento das apelações interpostas para, por maioria e em juízo positivo de retratação, “dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público e reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando-se o requerido pela prática do ato ímprobo”, nos termos do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (fls. 880-907): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/2021. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, II, CPC. ACÓRDÃO REFORMADO. 1.O STF, no julgamento do ARE 843989/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.199) fixou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram sobejamente a existência do dolo específico por parte do requerido na prática do ato ímprobo descrito no artigo 11 da Lei nº 8.245/1992, porquanto comprovado que o agente público tinha o interesse de obter proveito ou benefício econômico para si. 3. Tendo em vista que o acórdão prevalecente proferido por esta Corte de Justiça encontra-se contrário a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, impõe-se seja exercido o juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público e reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando-se o requerido pela prática do ato ímprobo. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Opostos embargos de declaração pelo réu (fls. 932-947 e 948-963) e pela OAB/GO (fls. 965-973), foram estes rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1062-1071): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO NÚMERIO DA OAB NA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO EFETUADA REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR EM CASO DE JULGAMENTO AMPLIADO. QUANTIDADE DE JULGADORES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO E TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal (Precedente STJ). 2.A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da decisão, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedente STJ). 3.Não há nulidade no julgamento ampliado quando observados os termos do art. art. 942, caput, do CPC, combinado com os artigos 170 e 171 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO E TERCEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Irresignado, o réu, Henrique de Oliveira Brito, interpôs recurso especial (fls. 1080-1095), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo, em suma, violação aos: a) arts. 1º, § 2º e 11, caput e § 3º, ambos da LIA, em sua nova redação, eis que com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021 à LIA, a conduta que lhe é atribuída tornou-se atípica, porquanto não mais subsiste a condenação por violação genérica aos princípios reitores da probidade administrativa, assim como não está descrita em nenhum dos incisos do atual art. 11, cujo rol é taxativo. Defende, ainda, a ausência de comprovação do dolo específico e “a absoluta impossibilidade da ocorrência da ilegalidade sustentada no acórdão recorrido, em razão da ineficácia da disposição legal que se entendeu violada, na relação jurídica havida entre o ora recorrente e o Município de Firminópolis. Posto isto, afastada a aplicação do art. 30, I e II, da Lei 8.906/1994”; b) art. 1.030, II, do CPC, pois “ao invés de garantir a aplicação do entendimento firmado pelo STF, em regime de repercussão geral, o Órgão Julgador acabou por afastar por completo a tese firmada pela Corte Suprema, uma vez que se reformulou entendimento que estava em conformidade com o paradigma, em favor de compreensão completamente destoante do posicionamento do Pretório Excelso, em expressa violação ao art. 1.030, II, do CPC”. Ao final, pugna pela reforma do aresto impugnado visando à improcedência do pedido formulado pelo MP/GO ante a superveniente atipicidade da conduta praticada, inexistência do dolo ou de de qualquer outra ilegalidade. Contra contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 1124-1138. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem, diante do exercício positivo de retratação, declarou prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pelo MP/GO (fls. 1143-1147) e inadmitiu o trânsito do recurso especial interposto pelo réu, forte na Súmula 7 do STJ (fls. 1148-1151). Adveio, então, interposição de agravo em recurso especial interposto pelo réu a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do especial (fls. 1159-1168), cujas contrarrazões recursais estão acostadas às fls. 1173/1174. Intimado, o Ministério Público Federal opinou, por meio do Subprocurador-geral da República, Alexandre Camanho de Assis, pelo não conhecimento ao agravo ou, caso conhecido, pelo seu improvimento do especial, em parecer assim ementado (fls. 1197-1203): Agravo em recurso especial. Especial inadmitido por aplicação do enunciado 7/STJ. Ação civil pública. Improbidade administrativa. I – Incidência do enunciado 182/STJ: ausência de impugnação dos termos da decisão recorrida. II – Ausência de prequestionamento de matéria. III – Alegação de ausência de tipicidade e de dolo. Revolvimento de provas e fatos. Enunciado 7/STJ. – Promoção pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, por seu não provimento, mantida a inadmissão do especial. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1205). É o relatório. Decido. Verifica-se que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. No caso em tela, verifica-se que o réu, aqui recorrente, Henrique de Oliveira Brito, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, incurso no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, consoante consignado no acórdão recorrido (fls. 880-907). Ocorre que, assim como sinalizado pelo recorrente, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, ao que sob essa nova perspectiva será o presente recurso examinado. Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não houvesse condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (RE 1452533 AgR, relator Min. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/11/2023) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023) Tem-se, então, que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, tanto para imputação de conduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min. Luiz Edson Fachin. Nesse passo, em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não. Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente/extinta, tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu. Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. Nesse contexto, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma do STJ, alinhadas a jurisprudência do STF, adotaram o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. Isso porque, a nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes das duas Turmas: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.510.397/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 25/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024; e, AgInt no AREsp n. 2.129.455/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a continuidade típico-normativa pode ser extraída da legislação esparsa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS INCISOS I E II C/C §7º DO ART. 73 DA LEI 9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS AO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992. 2. Caso concreto em que a conduta de utilizar o telefone fornecido pela Câmara Legislativa para fins particulares e eleitorais mantém-se típica expressamente nos incisos I e II do art. 73 da Lei Eleitoral, combinado com o seu parcial e tacitamente alterado §7º. 3. A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. 4. O §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997, a prever que as condutas enumeradas no seu caput caracterizam atos de improbidade administrativa, não se combaliu com a promulgação da Lei 14.230/2021, pois o rol de condutas proibidas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais previsto no caput do art. 73 da Lei Eleitoral se agrega ao rol taxativo previsto no art. 11 da LIA, em que pese esteja alocado em lei extravagante. Expressa incidência do §1º do art. 1º e do §2º do art. 11 da LIA. Hipóteses cuja tipicidade se mantém à luz do §7º do art. 73 da Lei 9.504/1997. A revogação da previsão generalizante presente no inciso I do art. 11 da LIA não afeta as hipóteses específicas taxativamente previstas nos incisos do caput do art. 73 da LE. 5. A Lei 14.230/2021, em que pese não tenha alterado a tipicidade da conduta do demandado, alterou em seu benefício, de modo significativo, o inciso III do art. 12 da LIA, não mais sendo possível aplicar a pena de suspensão de direitos políticos. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação, mas afastando a pena de suspensão de direitos políticos. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.479.463/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu que, embora não esteja mais prevista no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, não houve a abolição da conduta de prefeito que contrata servidores para ocupar cargos em comissão fora das hipóteses constitucionalmente previstas (direção, chefia e assessoramento), burlando, assim, a prévia realização de concurso público para prestação de serviços: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente 2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum. 4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado. 6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos. 7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa a gerar responsabilidade administrativa. 8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 9. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025) É cediço que esta Corte não pode analisar matéria de fato para determinar qual o correto enquadramento jurídico da conduta efetivamente praticada, de modo que o feito deverá ser remetido, excepcionando às instâncias ordinárias. Antes da edição da Lei nº 14.230/2021 não existia preocupação quanto ao correto enquadramento formal da conduta ilícita, já que todos os casos de improbidade previstos na Lei n. 8.429/1992 constavam em rol exemplificativo. Dentro dessa lógica, o artigo 11, I, da Lei n. 8.429/1992 servia justamente como tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade ao vedar: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência". Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSIDIÁRIAMENTE, EM OBITER DICTUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 1.199/STF. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). 1. Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023). 3. No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, porquanto efetivamente buscou direcionar o resultado da licitação, e não simplesmente fruto de eventual erro dos servidores, tendo a referência a uma eventual culpa grave sido realizada subsidiariamente, em obiter dictum. Assim, inaplicável a Lei n. 14.230/2021. 4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa [...] demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 5. O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Logo, inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021. Desta forma, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico. Ainda, sobreleva notar que as sanções a serem aplicadas dependerão do correto enquadramento da conduta. Isto é, se aplicado o princípio da continuidade típico-normativa, o órgão fracionário deverá ainda proceder à nova dosimetria das sanções aplicadas, de acordo com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. No mais, frise-se que a fim de resguardar o interesse público, será possível ao Tribunal de origem, se pertinente for, adotar as medidas previstas no § 16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Portanto, diante do acima exposto, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável, conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ARESTO VERGASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No agravo interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nada obstante, posteriormente ao acórdão vergastado pelos embargos de divergência, a Primeira Seção desta Corte afastou o dano in re ipsa em condenação por conduta ímproba, em atenção à alteração normativa trazida pela Lei n. 14.230/2021. 3. De rigor a devolução dos autos ao órgão prolator do acórdão a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado. 4. Agravo interno não conhecido, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade. (AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda que tenha sido admitido o recurso, torna incabível a interposição de embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. No presente caso, não houve a análise do mérito do recurso especial pela decisão monocrática, que dele não conheceu, nem pelo acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno em respeito aos óbices processuais dispostos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta última aplicada por analogia. 2. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às regras de admissibilidade do recurso especial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199, pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei 14.230/2021 nas ações ainda não transitadas em julgado, e, desde o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, concluiu pela possibilidade de aplicação da teses lá firmadas aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput ou incisos I e II, da Lei 8.429/1992. 3. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido podem vir a tipificar a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e diante da necessidade de verificação da existência de dolo específico atualmente exigido por essa lei, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal local para juízo de conformação. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal a quo para o juízo de conformidade. (AgInt nos EAREsp n. 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformidade, de acordo com as inovações legislativas introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, portanto, o exame das demais teses recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO