Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891634/RS (2025/0102966-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ACIOLI DA SILVEIRA RIOS
ADVOGADO: ROGÉRIO AIME - RS063842
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PORTOCRED. PRELIMINARES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINARES RECURSAIS NULIDADE DA SENTENÇA: A sentença não padece de qualquer vício, haja vista que fundamentou de forma adequada e suficiente suas conclusões, de modo que não há qualquer fundamento fático ou jurídico que autorize o reconhecimento da suposta nulidade. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, face a desnecessidade de prova outra para análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios e outros encargos, que requer simples interpretação judicial do instrumento, em observância a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar não acolhida, no caso em concreto. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE "TESES DEFENSIVAS CAPAZES DE INFLUENCIAR O JULGAMENTO DA LIDE": Todas as teses defensivas foram devidamente analisadas pelo juízo de origem, além de serem conhecidas pelo operadores do direito, sem complexidade. Ademais, o juiz julga de acordo com seu livre convencimento motivado, de modo que não está obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte, bastando fundamentar, com base nos fatos dos autos, as razões de seu convencimento. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS: Ao ajuizar a ação revisional deve a parte autora apresentar o valor incontroverso do débito, o qual será corretamente apurado em eventual fase de liquidação de sentença. Afastada arguição relativa ao período de carência. MÉRITO DO RECURSO JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos contratos em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois a contratada refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado nos contratos. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Há valores a serem devolvidos, de forma simples, a parte autora, haja vista que está caracterizada a abusividade de cláusula contratual que estabelece os juros remuneratórios, nos termos do art. 876 do C Cb. Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da instituição financeira apelada, o que é vedado pelo art. 884 do C Cb. ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA SELIC: O uso dos juros de mora com base na Taxa Selic devem ser aplicados, caso não tenham sido convencionados no contrato ou provierem de determinação da lei (art. 406, § 1º, do C Cb).No caso dos autos, há expressa previsão de juros moratórios de 1% ao mês, devendo tal previsão prevalecer. Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO: Os honorários de sucumbência fixados não são elevados e se mostram adequados diante da natureza da lide. Pedido de minoração rejeitado. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários majorados em prol do procurador da parte autora, mas suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, VI e 927, III do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Em relação à violação aos artigos 489, §1º, VI e 927, III do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum. Com efeito, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: O contrato de empréstimo pessoal n. 3812085007, firmado em novembro/2020, com taxa de juros de 3,90% ao mês e 58,24% ao ano (evento 14, CONTR2), ao passo que a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 1,24% ao mês e 15,87% ao ano (25467 e 20745 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). Contrato de empréstimo pessoal n. 3814110809, firmado em junho/2021, com taxa de juros de 4,15% ao mês e 62,86% ao ano (evento 14, CONTR3), ao passo que a taxa média apurada pelo Bacen para contratos celebrados no mesmo período foi de 1,26% ao mês e 16,24% ao ano (25467 e 20745 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público). No caso em concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos objeto da lide é superior à taxa média de mercado para o período, além do limite de tolerância deste Colegiado. Ademais, a taxa média dos juros remuneratórios serve apenas com meio de referência para se perquirir da abusividade ou não dos mesmos, quando outros elementos fáticos devem ser levados em consideração (Agravo em Recurso Especial n. 2.155.365/MG, AgInt no A Resp n. 2.093.714/MS e Recurso Especial n. 2.025.249/RS). [...] Pontualmente, os contratos são quitados por meio de desconto em folha de pagamento) ausente demonstração de que o consumidor tenha pendência de crédito pretérita, ou que se trate de esporádica relação creditícia entre as partes. Nem há indicativos que a taxa de juros ao tempo da contratação é decorrente de evento econômico peculiar que lhe dê suporte, ou o custo da operação (captação de valores) impunha tal percentual. Enfim, o risco da operação ou o custo da captação dos recursos, em comparação com outras instituições financeiras similares sequer os elementos fáticos há no caso dos autos. Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) 3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI