2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO
OAB/MS 12394·CPF·Representa: Autor
FABIO AZATO
OAB/MS 19154·CPF·Representa: Autor
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO
OAB/MS 14983·CPF·Representa: Autor
LUANA DIAS DA SILVA VIANA
OAB/MS 23562·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES
OAB/MS 17427·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 17:41
Protocolo de Petição
15/05/2026, 16:53
Publicação
15/05/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 12:01
Protocolo de Petição
31/03/2026, 11:16
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:31
Protocolo de Petição
09/03/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 12:34
Publicação
06/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:30
Protocolo de Petição
05/02/2026, 17:17
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2025, 15:01
Protocolo de Petição
09/12/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:16
Protocolo de Petição
02/12/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
02/12/2025, 16:31
Publicação
02/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RE no AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
DECISÃO 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.004): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de forma minuciosa, os fatos concretos da demanda, limitando-se "a afirmar, genericamente, que o réu teria agido com vontade livre e consciente sem expor quais as provas embasavam esta alegação" (fl. 1.013), o que configuraria ofensa aos princípios do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Afirma a parte recorrente violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, argumentando que não houve descrição das provas a embasar a alegação de que o réu teria agido com livre e consciente vontade. Aduz que o recurso especial foi interposto tempestivamente, sem necessidade de reexame de provas, com as matérias prequestionadas e no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionando, desse modo, que a negativa do recurso obstou indevidamente seu direito de recorrer. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 968-971): De fato, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano naa quo análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). Nesse sentido: (...) Ademais, quanto ao reconhecimento da causa de diminuição da pena, o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas estipula que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico inviável o reconhecimento ao benefício. Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, ao contrário do afirmando pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação, apontando as instâncias de origem a quantidade de droga apreendida. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511 /SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Eis a ementa do referido julgado: (...) Assim, não se verifica violação aos dispositivos de lei apontados, porquanto demonstrada a gravidade em concreto da conduta. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conforme se observa do trecho supratranscrito do julgado impugnado, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 5. No tocante à alegação de que o recurso especial não exigiria revolvimento fático probatório, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos diante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 6. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
01/12/2025, 00:00
Sem descrição
28/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:26
Protocolo de Petição
01/10/2025, 17:10
Publicação
01/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 963 - 964): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos. 2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal éa quo soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ). 3. Ademais, verifica-se dos autos que houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, apontando as instâncias de origem a quantidade de droga apreendida. 4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 5. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de forma minuciosa, os fatos concretos da demanda, limitando-se "a afirmar, genericamente, que o réu teria agido com vontade livre e consciente sem expor quais as provas embasavam esta alegação" (fl. 982), o que configuraria ofensa aos princípios do devido processo legal e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 968-969): De fato, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal é soberano naa quo análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). Nesse sentido: (...) Ademais, quanto ao reconhecimento da causa de diminuição da pena, o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas estipula que o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico inviável o reconhecimento ao benefício. Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, ao contrário do afirmando pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação, apontando as instâncias de origem a quantidade de droga apreendida. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511 /SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Eis a ementa do referido julgado: (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/09/2025, 10:40
Negação de seguimento
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
15/09/2025, 18:03
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2025, 18:30
Documento (Certidão)
03/09/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 07:38
Petição (Recurso extraordinário)
02/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 09:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 08:52
Publicação
19/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:30
Recebimento
13/08/2025, 09:57
Não-Provimento
12/08/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
16/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:06
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:49
Publicação
11/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAYSON GONÇALVES DE FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000102-45.2024.8.24.0003. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 458/459): EMENTA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL MANTIDA – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEUTRALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO PARA O VETOR DA QUANTIDADE DA DROGA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSÍVEL – REGIME INICIAL MANTIDO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO DA RÉ FERNANDA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO RÉU JAYSON CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do sistema do livre convencimento motivado, não há ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgador opta por acolher uma prova em detrimento de outra mediante fundamentação, ainda que de forma sucinta, já que não é obrigado a afastar expressamente todas as teses aventadas pelas partes. Incabível falar em absolvição ou desclassificação da conduta quando os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria nos delitos descritos na denúncia. A palavra do policial é revestida de presunção de veracidade e também tem valor como qualquer outra prova que se produza nos autos, notadamente quando repetido em Juízo, e em coerência com outros elementos de prova extraídos do caderno probatório. Deve ser mantida a reprovação da culpabilidade quando réu pratica novo ilícito penal durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que expressa maior intensidade do dolo da conduta. Afirmações genéricas e abstratas acerca de aspectos inerentes a todoe qualquer crime, sem particularizar as características subjetivas do sentenciado, não devem justificar a valoração negativa da personalidade e da conduta social, por serem incapazes de demonstrar o comportamento do agente perante o meio em que está inserido ou eventual índole moral maculada. Desloca-se os fundamentos da valoração das circunstâncias do crime para sopesar a quantidade de droga, pois o total de entorpecentes justifica a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora, qual seja, a saúde pública. Considerando a manutenção da condenação dos apelantes como incursos no delito de associação para o tráfico de drogas, inadmissível o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4 º, da Lei de Drogas. Deve ser mantido o regime prisional fechado, considerados o quantum final da pena e a existência de circunstância judicial desfavorável, observados os parâmetros do art. 33 do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando as circunstâncias do caso concreto indicam que a conversão não mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto. Recurso da ré Fernanda conhecido e desprovido. Recurso do réu Jayson conhecido e parcialmente provido. Com o parecer. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, incisos II, V e VII, ambos do Código de Processo Penal, e 33 e 35 da Lei 11.343/2006, pretendendo a absolvição da imputação de prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim. Sustenta ainda violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que é necessária a incidência da causa de diminuição de pena no delito de tráfico de drogas. Requer ainda a redução da pena-base, em razão do desrespeito ao art. 59 do Código Penal. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 917/920). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a existência de elementos suficientes para manter a condenação do réu pelos delitos previstos no art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, para absolver o agravante das imputações do crime de tráfico de drogas e associação para tal fim demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Ademais, quanto ao pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico não fazer jus ao benefício o agravante. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, como visto acima, não reconheceram a incidência da minorante em razão da comprovação da associação para o crime de tráfico de drogas. Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, ao contrário do afirmando pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação, apontando as instâncias de origem a quantidade de droga apreendida. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original). 3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria. 5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021). 8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). 9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, grifei.) Assim, não se verifica violação aos dispositivos de lei apontados, porquanto demonstrada a gravidade em concreto da conduta. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000102-45.2024.8.24.0003. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 458/459): EMENTA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS DEFENSIVOS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL MANTIDA – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEUTRALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO PARA O VETOR DA QUANTIDADE DA DROGA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSÍVEL – REGIME INICIAL MANTIDO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO DA RÉ FERNANDA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DO RÉU JAYSON CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do sistema do livre convencimento motivado, não há ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, quando o julgador opta por acolher uma prova em detrimento de outra mediante fundamentação, ainda que de forma sucinta, já que não é obrigado a afastar expressamente todas as teses aventadas pelas partes. Incabível falar em absolvição ou desclassificação da conduta quando os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria nos delitos descritos na denúncia. A palavra do policial é revestida de presunção de veracidade e também tem valor como qualquer outra prova que se produza nos autos, notadamente quando repetido em Juízo, e em coerência com outros elementos de prova extraídos do caderno probatório. Deve ser mantida a reprovação da culpabilidade quando réu pratica novo ilícito penal durante o cumprimento de pena por delito anterior, o que expressa maior intensidade do dolo da conduta. Afirmações genéricas e abstratas acerca de aspectos inerentes a todoe qualquer crime, sem particularizar as características subjetivas do sentenciado, não devem justificar a valoração negativa da personalidade e da conduta social, por serem incapazes de demonstrar o comportamento do agente perante o meio em que está inserido ou eventual índole moral maculada. Desloca-se os fundamentos da valoração das circunstâncias do crime para sopesar a quantidade de droga, pois o total de entorpecentes justifica a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora, qual seja, a saúde pública. Considerando a manutenção da condenação dos apelantes como incursos no delito de associação para o tráfico de drogas, inadmissível o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, § 4 º, da Lei de Drogas. Deve ser mantido o regime prisional fechado, considerados o quantum final da pena e a existência de circunstância judicial desfavorável, observados os parâmetros do art. 33 do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito quando as circunstâncias do caso concreto indicam que a conversão não mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito no caso concreto. Recurso da ré Fernanda conhecido e desprovido. Recurso do réu Jayson conhecido e parcialmente provido. Com o parecer. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, e 35 da Lei n. 11.343/2006, pretendendo a absolvição da imputação de prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta ainda violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que é necessária a incidência da causa de diminuição de pena no delito de tráfico de drogas. Requer ainda a redução da pena-base, em razão do desrespeito aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 917/920). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a existência de elementos suficientes para manter a condenação da ré pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Ora, está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo para absolver a agravante das imputações do crime de tráfico de drogas e associação para tal fim demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Ademais, quanto ao pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico não fazer jus ao benefício a agravante. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias, como visto acima, não reconheceram a incidência da minorante em razão da comprovação da associação para o crime de tráfico de drogas. Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi excluída a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, ao contrário do afirmando pela defesa, houve fundamentação concreta e idônea para a exasperação, apontando as instâncias de origem a quantidade de droga apreendida. Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 3 - podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (grifos no original). 3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas - p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg - por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria. 5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado: Tese As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021). 8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021). 9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida - 147 quilos de maconha). 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1/6/2022, grifei.) Assim, não se verifica violação aos dispositivos de lei apontados, porquanto demonstrada a gravidade em concreto da conduta. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
10/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/06/2025, 19:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/06/2025, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
23/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:30
Recebimento
22/04/2025, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:39
Redistribuição
31/03/2025, 09:15
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888759/MS (2025/0097902-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE
ADVOGADOS: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983
FABIO AZATO - MS019154
LUANA DIAS DA SILVA VIANA - MS023562
AGRAVANTE: JAYSON GONÇALVES DE FREITAS
ADVOGADOS: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B
CARLOS ALBERTO BAGGIO SANCHES - MS017427
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Recebimento
26/03/2025, 20:55
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 20:55
Distribuição
26/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 10:15
Recebimento
21/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS)
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento Em Recurso Extraordinário interposto por Jayson Gonçalves de Freitas, com fundamento nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC, por INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por JAYSON GONÇALVES DE FREITAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por JAYSON GONÇALVES DE FREITAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição deste Agravo (art. 1.042 do CPC) contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1030, I, "a", do CPC (f. 41/47 - 50001),
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para em cinco dias manifestar acerca da inadequação do recurso. Às providências. Intimem-se.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/10/2024.
Acórdão - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS) POSTO ISSO, em relação ao art. 5º, XLVI, LIV e LV, da CF (considerando ter sido negada repercussão geral aos Temas 182 e 660), e em relação ao art. 93, IX, da CF, por estar o entendimento deste Sodalício em consonância com a tese fixada no Tema 339 do STF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Jayson Gonçalves de Freitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Extraordinário nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Fernanda Francoaise Escobar Trindade Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogada: Luana Dias da Silva Viana (OAB: 23562/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Gerardo Eriberto de Morais
Interessado: Jayson Gonçalves de Freitas Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Carlos Alberto Baggio Sanches (OAB: 17427/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por FERNANDA FRANCOAISE ESCOBAR TRINDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0004750-66.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente