Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891808/DF (2025/0103566-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LEILA DE FATIMA PEREIRA ALVES ROMERO
ADVOGADOS: DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SARAUSA - DF033129
CRISTIANE VERISSIMO BASTOS SARAUSA - DF045909
JONATHAN JONES SILVA SANTOS SARAUSA - DF069829
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA - DF055529
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEILA DE FÁTIMA PEREIRA ALVES ROMERO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. BAIXA EM HIPOTECA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo Réu e Autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração da prescrição de cobrança de dívida e determinação de baixa de gravame sobre imóvel, mas revogou a gratuidade de justiça concedida à Autora. 2. O interesse processual consiste na necessidade e utilidade demonstrada pela parte ao ajuizar uma ação. A necessidade está atrelada a um conflito de interesses resistido, enquanto a utilidade está presente sempre que a possível tutela forneça à parte algum proveito. 2.1. Não há interesse de agir, porquanto a Autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC) de demonstrar que fez o pedido de baixa na hipoteca e que o Banco recusou. 2.2. Para a configuração do interesse processual (necessidade – utilidade) deve haver, no mínimo, demonstração da resistência do Banco em proceder à baixa do gravame administrativamente. 3. O e-mail juntado pela Autora só contém a resposta do Banco, sendo omitido o teor do e-mail enviado por ela em que supostamente teria pedido o cancelamento da hipoteca com base na prescrição. 3.1. Na resposta do Banco, ele apenas encaminha o extrato da dívida, que alega ter sido pleiteado pela Autora, e informa o número do setor de negociações, o que, por si só, não comprova a alegação autoral de que o Réu vem fazendo várias cobranças. 3.2. Frise-se que, ainda que houvesse cobrança extrajudicial, não haveria ato ilícito ou abusivo do Banco, pois não há prescrição do débito em si, mas só da pretensão de exigi-lo judicialmente. 4. Incorreto o valor da causa correspondente ao montante atualizado do débito, pois não há prova de cobranças administrativas ou judiciais de dívida prescrita. 4.1. Deve ser provida, então, a impugnação ao valor da causa para que corresponda ao do imóvel, porquanto a discussão nos autos visa ao cancelamento da hipoteca que recai sobre o bem. 4.2. Cediço que a existência do gravame na matrícula do imóvel impede que a autora exerça plenamente todas as faculdades inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, devendo portanto o valor da causa coincidir com o do imóvel. 5. Adotando-se os critérios da Resolução da Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução n.º 140/2015, art. 1º), como parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência, vê-se que a Apelante enquadra-se na condição de hipossuficiente, segundo a declaração de imposto de renda mais recente. 5.1. Cabível a concessão da gratuidade de justiça à autora. 6.Apelo do Réu conhecido e acolhidas as preliminares de ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. Apelo da Autora conhecido e provido. Feito extinto sem resolução de mérito. Condenação da Autora em despesas e honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade. Exigibilidade suspensa.” (e-STJ, fls. 345-346) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 452-457). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissões relevantes, inclusive por erro de premissa fática quanto à inversão do ônus da prova e ao interesse processual, não se enfrentando argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. (ii) art. 492 do CPC, porque o acórdão julgou de forma “extra petita” ao utilizar, como razão de decidir, fato não alegado pelas partes (suposto pedido por e-mail), inovando no fundamento sem oportunizar o contraditório. (iii) arts. 502 e 507 do CPC, uma vez que o Tribunal violou a coisa julgada e a preclusão ao rediscutir, de ofício, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, tema que não foi devolvido pela apelação do banco. (iv) art. 435 do CPC, na medida em que foi possível a juntada posterior de documentos, por fato superveniente e à luz dos princípios da cooperação e da verdade real, sem má-fé e com observância do contraditório. (v) art. 1.499, I, do CC, pois, reconhecida a prescrição da pretensão, a hipoteca acessória teria de ser cancelada, impondo-se ao credor a baixa do gravame em razão da extinção da obrigação principal. (vi) art. 292, II, do CPC, porque o valor da causa deveria refletir o conteúdo econômico da demanda (valor da dívida cuja inexigibilidade seria declarada), e não o valor do imóvel vinculado à garantia. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 512-523). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Contraminuta (e-STJ, fls. 562-569). É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que, em 4/11/1998, firmou contrato de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária e que o banco condicionou a baixa da hipoteca ao pagamento de débito que já estaria prescrito. Sustentou que o extrato atualizado indicava cobrança de R$97.195.595,42 e requereu a declaração da prescrição da pretensão de cobrança, bem como a baixa da hipoteca sobre o imóvel avaliado em R$151.100,00, propondo ação declaratória de inexigibilidade de dívida e cancelamento de hipoteca. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a prescrição e determinar a baixa da hipoteca, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, acolheu embargos de declaração do réu apenas para revogar os benefícios da justiça gratuita da autora, mantendo os demais termos da decisão (e-STJ, fls. 348-349). No acórdão, ao apreciar as apelações, o Tribunal acolheu as preliminares de ausência de interesse processual e a impugnação ao valor da causa, fixando-o como correspondente ao valor do imóvel, e concedeu a gratuidade de justiça à autora. Em consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito e fixou a sucumbência pelo princípio da causalidade, com honorários de 10% sobre o novo valor da causa (e-STJ, fls. 345-356). Inicialmente, rejeita-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, ao rejeitar os embargos de declaração, o acórdão enfrentou, fundamentadamente, os argumentos suscitados pela recorrente. Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 936. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça, como arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela "(...) legitimidade passiva da Fundação CESP, responsável pela arrecadação, administração e gestão de recursos e efetivamente realiza os descontos de contribuições na folha de pagamento (...)" dos ora agravados e que a mencionada contribuição era indevida porque "(...) não guarda qualquer contraprestação, o que configura enriquecimento ilícito". A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 3. Tema Repetitivo n. 936: "I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.507.690/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Em relação à alegada ofensa aos arts. 292, II, 435, 492, 502 e 507, todos do CPC, e ao art. 1.499, I, do Código Civil, decidiu o Tribunal de origem acerca da matéria, manifestando-se sobre a questão trazida ao seu conhecimento: "Mostra-se, portanto, incorreto o valor da causa correspondente ao montante atualizado do débito, pois não há prova de cobranças administrativas ou judiciais de dívida prescrita. Há apenas uma manutenção de hipoteca, em relação à qual, acolhe-se a alegação do Banco no sentido de que basta que ele forneça uma carta de baixa no gravame para que a interessada, perante o cartório, pague os emolumentos de retirada de hipotecas. (...) Eventual interesse processual e ato abusivo do Banco só estariam configurados caso comprovado que, demandada administrativamente, a instituição se recusou a baixar o gravame. Repise-se que a Autora não comprovou que o Banco cobrou a dívida seja extrajudicialmente ou judicialmente. O e-mail juntado pela Autora no ID 55836689, só contém a resposta do Banco, sendo omitido o teor do e-mail enviado por ela em que supostamente teria pedido o cancelamento da hipoteca com base na prescrição. Outrossim, na resposta do Banco, ele apenas encaminha o extrato da dívida, que alega ter sido pleiteado pela Autora, e informa o número do setor de negociações, o que, por si só, não comprova a alegação autoral de que o Réu vem fazendo várias cobranças. Frise-se que, conforme já mencionado, ainda que houvesse cobrança extrajudicial, não haveria ato ilícito ou abusivo do Banco, pois não há prescrição do débito em si, mas só da pretensão de exigi-lo judicialmente. (...) Logo, não está presente o interesse processual da Autora." Já em sede de embargos de declaração, restou consignado: “Ocorre que, nos termos do art. 435 do CPC, os documentos novos são cabíveis apenas quando: 1) fazer prova de fatos posteriores aos articulados; 2) se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação. No caso, os documentos juntados apenas nos embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois eram alcançáveis à época da propositura da ação, não estando demonstrado o motivo pelo qual apenas em sede de recurso a parte conseguiu juntá-los. Sem razão a Embargante quando aduz que houve fundamento “extra petita” no acórdão. O julgamento “extra petita” é aquele em que o juiz decide sobre uma questão que não foi posta nos autos, deferindo prestação jurisdicional diferente da que foi formulada. No caso, este Tribunal acolheu preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Banco. A falta de interesse processual pode, inclusive, ser suscitada de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública.” Dessa forma, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de reformar a conclusão do Tribunal de origem, que assentou a ausência de interesse processual com base na avaliação do conjunto fático-probatório dos autos, demandaria o reexame de questões fático-probatórias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISTRATO COM QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as pendências comerciais entre franqueadora e franqueada foram definitivamente solucionadas por termo de distrato, no qual a franqueada conferiu à franqueadora quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de franquia e de todos os direitos e obrigações oriundos da relação contratual, inclusive quanto a indenizações por danos materiais, danos morais e lucros cessantes. 2. O Tribunal de origem reconheceu que o distrato preenche os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, por ter sido celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e forma não proibida em lei, inexistindo causa de nulidade (art. 169 do Código Civil) ou de anulabilidade decorrente de vício de consentimento, bem como afastou a alegada vulnerabilidade da franqueada por se tratar de relação empresarial entre partes presumidamente em situação de paridade. 3. A pretensão da agravante de afastar a quitação ampla, geral e irrestrita e de reconhecer interesse de agir para pleitear indenizações demanda o reexame das provas produzidas (contexto da celebração do distrato, existência de vulnerabilidade e de vícios de consentimento) e a reinterpretação das cláusulas contratuais do distrato, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo em recurso especial conhecido para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.062.416/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO