Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2026
EMBARGANTE: EDITORA ZARDO LTDA e outros; EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, NO PRAZO DE 15 DIAS, ACERCA DA MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA FLS 295.
Adv - CAROLINE TIBURCIO FELIX, JOSE HAMILTON DE FARIA, MARCELO BALLI CURY, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 21/10/2025
EMBARGANTE: EDITORA ZARDO LTDA e outros; EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Acordão de agravo juntado aos autos, nos termos do inciso III, do art. 1º, da Portaria-Conjunta nº 343/2014, que disciplina o destino dos autos dos agravos de instrumento interpostos e processados na segunda instância do Tribunal de Justiça. VISTA AS PARTE NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE ARQUVIVAMENTO DOS AUTOS.
Adv - CAROLINE TIBURCIO FELIX, JOSE HAMILTON DE FARIA, MARCELO BALLI CURY, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA.
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
15/10/2025, 16:13
Publicação
23/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 21:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
22/07/2025, 14:11
Protocolo de Petição
22/07/2025, 13:58
Publicação
02/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:48
Publicação
04/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por EDITORA ZARDO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 796, e-STJ): AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. -Em grau recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. -Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 817-821, e-STJ, com aplicação de multa. Em suas razões de recurso especial (fls. 826-837, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 463, 489, § 1º, IV, 1022, II e 1026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Defende o afastamento da multa por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. Não foram apresentadas as contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 853-860, e-STJ). Contraminuta às fls. 876-878, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. Inicialmente, a parte insurgente aponta ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando deficiência de fundamentação e omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ao entendimento de não ter sido analisada a tese da desconsideração da petição apresentada antes da publicação da sentença, que comprovava o recolhimento dos honorários periciais – elemento central para evitar a extinção do feito. Constata-se, da leitura dos arestos recorridos, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos pela parte, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, expondo os motivos para o não provimento dos recursos interpostos. É o que se extrai dos seguintes trechos do julgado recorrido (fls. 819-821, e-STJ): [...] Basta ler as razões recursais para verificar que a embargante não encontrou dificuldades em compreender os fundamentos do entendimento firmado pela Turma Julgadora, tanto é que se utiliza deste recurso para manifestar seu desacordo com o que restou decidido no julgamento do agravo interno. Nesse contexto, nota-se que o acórdão embargado foi claro ao destacar que a extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito, se deu em razão da formulação de pedido genérico, posto que, como observado, não foram apontadas especificamente quais cláusulas contratuais a parte então embargante, ora recorrente, pretendia revisar. Restou claro, ainda, que no recurso de apelação a parte ora embargante, se limitou a discorrer sobre as omissões constantes na sentença, bem como sobre a demora no depósito dos honorários periciais o que, como asseverado na decisão monocrática e no agravo interno, não servem ao efetivo combate à decisão prolatada, a qual concluiu pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não enfrentados os argumentos da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, restou comprometida a admissibilidade da apelação, razão pela qual foi mantida a decisão monocrática em sede de agravo interno. Nesse contexto, os temas ora debatidos em embargos de declaração foram sim abordados e enfrentados, juntamente com as demais questões de mérito. Não por outra razão, no presente recurso a embargante dedica- se com afinco a impugnar as premissas que embasaram a formação de convencimento da Turma Julgadora a respeito do tema, alegando questões que não são mais cabíveis neste momento processual. Ante todo o exposto, desponta patente a conclusão de que a Turma Julgadora deu à lide solução distinta da que a embargante entende justa ou acertada. Entretanto, se a embargante discorda dos fundamentos de fato e de direito que deram arrimo à rejeição das suas teses, é evidente que sua insurgência contra o acórdão tem esteio em alegação de que houve error in judicando. E, nesse contexto, não há que se falar em oposição de embargos de declaração, já que este recurso, por ser desprovido de efeitos infringentes ordinários, não é o veículo adequado para se pleitear reanálise de fatos e provas e revisão de teses jurídicas. [grifou-se] Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1022 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A alegada afronta ao disposto artigo 463 do CPC, não se observa. Com efeito, a Corte de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não decidiu a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados como malferidos. De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 733.660/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018) [grifou-se] Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos. Saliente-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. Confira-se, a propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DE APENAS UM DOS TITULARES. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENHORABILIDADE DE BEM DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal mpedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor da Súmula 282/STF. 2. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1596952/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. [...] 2. A agravante afirma que, embora tenha negado provimento à sua Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Para fins de acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionada toda a matéria debatida, relativa à Constituição e à Lei Federal, desnecessária a menção específica a cada um dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e pertinentes aos temas em discussão". 3. A configuração do prequestionamento demanda expressa manifestação acerca da tese jurídica no juízo a quo. O fato de a Corte origem mencionar, de forma genérica, que considera "prequestionada toda a matéria debatida" não é suficiente ao preenchimento de tal requisito, uma vez que é imprescindível o efetivo debate acerca da matéria. Incidência da Súmula 282/STF. [...] 11. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1790880/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) [grifou-se] Vale destacar ainda o firme entendimento desta Corte no sentido de que, para que se configure o necessário prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, não havendo que se falar, na hipótese em prequestionamento ficto, nos termos do Art. 1025 do CPC. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015, 1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ, por ambas alíneas. Por fim, destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022. 3. Com relação à multa aplicada com base no artigo 1 026, § 2º, do CPC, examinando o acórdão, constata-se que os aclaratórios foram manifestados com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial. Assim, ausente o caráter protelatório, a multa deve ser afastada, aplicando-se, ao caso, a previsão constante na Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". A saber: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.062, § 2º, do NCPC. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N.º 98 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser descabida a multa prevista no art. 1.062, § 2º, do NCPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito, mesmo que não configurada nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Portanto, a multa aplicada em sede de embargos de declaração deve ser excluída. 4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir a multa imposta em sede de embargos de declaração. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
03/06/2025, 00:00
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
30/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:30
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
22/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/04/2025, 06:15
Publicação
22/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 21:30
Distribuição
11/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880098/MG (2025/0084540-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDITORA ZARDO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BALLI CURY - MG071777
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO - MG107891
FABIO PEREIRA BRASAO - MG109082
CAROLINE TIBURCIO FELIX - MG221369
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
INTERESSADO: AMÉRICO ANTÔNIO ZARDO NETO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:35
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 10:00
Recebimento
13/03/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Remessa para apresentação de contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/12/2024
Recorrente(s) - EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Recorrido(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; Interessado(a)s - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2024
Embargante(s) - EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Embargado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; AMERICO ANTONIO ZARDO NETO;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Agravante(s) - EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Agravado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; AMERICO ANTONIO ZARDO NETO;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/05/2024
Agravante(s) - EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Agravado(a)(s) - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY, SERVIO TULIO DE BARCELOS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2024
Apelante(s) - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO; EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/03/2024, 00:00
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Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/02/2024
Apelante(s) - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO; EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/02/2024, 00:00
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Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/12/2023
Apelante(s) - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO; EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/11/2023
Apelante(s) - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO; EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO, em 24/11/2023.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/10/2023
Apelante(s) - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO; EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/10/2023
Apelante(s) - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO; EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
Autos convertidos em processo eletrônico em 20/10/2023. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/10/2023
Apelante(s) - AMERICO ANTONIO ZARDO NETO; EDITORA ZARDO LTDA, e outro(a)(s),; Apelado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A;
Relator - Des(a). Mariangela Meyer
Autos DISTRIBUÍDOS ao Des. MARIANGELA MEYER, em 10/10/2023. AUTOS em DESMONTAGEM na Gerência de Digitalização e Autuação para fins de digitalização.
Adv - CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO, CAROLINE TIBURCIO FELIX, FABIO PEREIRA BRASAO, JOSE HAMILTON DE FARIA, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/09/2023
EMBARGANTE: EDITORA ZARDO LTDA e outros; EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MG, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste Juízo.
Adv - CAROLINE TIBURCIO FELIX, JOSE HAMILTON DE FARIA, MARCELO BALLI CURY, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
2ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 31/05/2023
EMBARGANTE: EDITORA ZARDO LTDA e outros; EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Publicado despacho AUTOR. Indefiro o pedido de virtualização, pois não há se falar em prosseguimento do feito, uma vez que foi proferida, anteriormente, sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, a qual mantém-se, apesar dos recursos interpostos posteriormente, que não foram conhecidos/providos. Além disso, a toda evidência, não há verba honorária a ser executada. Destarte, remetam-se os autos novamente ao arquivo. ** AVERBADO **
Adv - JOSE HAMILTON DE FARIA, MARCELO BALLI CURY, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª VARA CÍVEL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
EMBARGANTE: EDITORA ZARDO LTDA e outros; EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
É o entendimento deste Juízo de que não há se falar em remessa dos autos ao Tribunal, considerando os argumentos eriçados, reiteradamente, nos provimentos judiciais pretéritos, porém, a evitar eventuais alegações de nulidade, bem como considerando que, a partir da promulgação do Código de Processo Civil vigente, a análise da admissibilidade recursal é feita na 2ª instância, hei por bem determinar a intimação da parte recorrida para, em quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de fls. 169/173.Após, subam os autos ao Tribunal.Em tempo, ratifico a sentença recorrida, mantendo-a por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC. ** AVERBADO **
Adv - CAROLINE TIBURCIO FELIX, JOSE HAMILTON DE FARIA, MARCELO BALLI CURY, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.