Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ora em fase de cumprimento de sentença, para pagamento da quantia de R$ 19.644,99. Foi penhorada online a quantia de R$ 24.430,52, valor do débito devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC. A credora deu quitação e requereu a expedição de mandado de pagamento, conforme fls. 390. O devedor alegou que realizou o pagamento integral do débito tempestivamente, e requereu o levantamento do valor penhorado, conforme fls. 402/403. É o relatório. Decido. O depósito judicial relativo ao valor da condenação foi realizado tempestivamente pelo devedor, conforme certidão às fls. 419. Pelo que, ainda que a juntada do comprovante de pagamento tenha ocorrido após o decurso do prazo para pagamento, não há que se falar na aplicação da multa de 10% sobre o valor do, do CPC débito e honorários para a fase de cumprimento de sentença no mesmo valor, na forma do art. 523, §1°, do CPC. Considerando, pois, o cumprimento da obrigação, finda a fase executória. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado às fls. 404 e 413, conforme requerido às fls. 390. Expeça-se, ainda, mandado de pagamento do valor penhorado às fls. 412, conforme requerido às fls. 402/403. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.