Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$7.763.324,41 Exequente(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Executado(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença, sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima, e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/02/2026, 16:53
Trânsito em julgado
18/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Anote-se a renúncia dos procuradores do réu, sendo certo que comprovaram nos autos a notificação pessoal do mandante (seq. 283.1 e 283.2), conforme determina o art. 112, CPC. Assinalo que, havendo decurso do decêndio legal sem constituição de novo advogado pela parte ré, os prazos passarão a correr em cartório, independentemente de intimação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
EMBARGADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
EMBARGADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) RECEBIDOS OS AUTOS (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/02/2026, 16:53
Trânsito em julgado
18/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Anote-se a renúncia dos procuradores do réu, sendo certo que comprovaram nos autos a notificação pessoal do mandante (seq. 283.1 e 283.2), conforme determina o art. 112, CPC. Assinalo que, havendo decurso do decêndio legal sem constituição de novo advogado pela parte ré, os prazos passarão a correr em cartório, independentemente de intimação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Publicação
12/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
EMBARGADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
EMBARGADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 20:30
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
EMBARGADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:14
Publicação
16/10/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:35
Redistribuição
11/04/2025, 08:01
Recebimento
11/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 06:15
Publicação
11/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 22:00
Distribuição
08/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2891955/PR (2025/0103511-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: ANTONIO JORGE DEL GROSSO
ADVOGADOS: FERNANDO ANZOLA PIVARO - PR044250
NAIARA POLISELI RAMOS - PR048398
INTERESSADO: MAFEX EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:37
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 10:15
Recebimento
25/03/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Os embargos de declaração opostos à seq. 241 e 242 devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, conquanto inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, do CPC, vale dizer, a decisão embargada veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o tema posto em análise, não albergando omissões, obscuridades, contradições ou erro material. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo dos embargantes em relação ao desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do decisum e não sua integração, induvidoso que o inconformismo com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. No tocante aos embargos de declaração opostos à seq. 240, dou-lhes provimento para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor do proveito econômico obtido com a ação, o qual corresponde à soma dos encargos moratórios (condenação constante do item b), mais o valor atualizado do imóvel (obrigação de fazer cominada no item a), este último encontrado pela simples atualização do valor atribuído ao imóvel pelo contrato, desde a data da assinatura, pela média do INPC/IGP-DI. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0072070-54.2020.8.16.0014 I – RELATÓRIO ANTONIO JORGE DEL GROSSO ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização em face de CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em resenha, que: a) é proprietário da empresa Via Mundi Táxi Aéreo Ltda e com o objetivo de comprar uma aeronave maior para expandir seu negócio, vendeu em março de 2012 sua aeronave modelo Baron 58, ano 1981, Beechcraft, prefixo PR-ADG, pelo valor de R$ 860.000,00 para a empresa CR7 Empreendimentos Imobiliários, representada por seu proprietário Christian Robert Rocha; b) para pagamento, ficou ajustada a entrega de R$ 260.000,00 em dinheiro e R$ 600.000,00 representados por um apartamento localizado no residencial Ocean View Residence em Itapema/SC, em construção pela empresa Mafex Empreendimentos Imobiliários, com prazo final de entrega em outubro de 2012, a qual participou na negociação como interveniente garantidora; PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ c) o imóvel não foi entregue nos moldes acordados, sendo que em maio/2013 houve uma assembleia em que o proprietário da construtora, Manoel Felipe, informou que não possuía recursos para finalizar o empreendimento, ficando decidido que os adquirentes realizariam o pagamento de três parcelas de R$ 6.000,00, como antecipação de valores para finalização da obra; d) além disso, o autor teve que realizar o pagamento de mais R$ 8.000,00 para instalação de portas; e) apesar de posteriormente o apartamento ter sido entregue, anos após, ainda não recebeu a escritura pública, de modo que, em razão da ausência da documentação, ficou impedido de vender o apartamento para assim comprar a aeronave maior que tanto almejava; f) a ré ainda descumpriu o contrato realizando a venda da aeronave para terceiros antes de quitado o preço. Pediu a condenação das rés ao pagamento da obrigação contratual estipulada no valor acrescido de juros e multa de R$ 1.188.000,00, além da condenação à obrigação de fazer consistente na entrega da escritura pública ou perdas e danos, bem como ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 172.000,00 e ressarcimento das despesas para finalização da obra, regularização do imóvel e escrituração. Citada, a CR7 Empreendimentos Imobiliários apresentou contestação (seq. 35) alegando, em resumo, que: PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ a) a pretensão de entrega da escritura pública tem nítido viés de adjudicação compulsória, de modo que a única legitimidade para outorgar a escritura pública para transferência da propriedade é a corré Mafex; b) a inicial é inepta quanto aos pedidos de ressarcimento de valores desembolsados para finalização do imóvel, porque não apresentada provas do efetivo desembolso; c) mostra-se incabível o pedido de pagamento do valor de R$ 600.000,00, porque o imóvel foi entregue ao autor, e ainda que tenha sido entregue a destempo, a responsabilidade não era da contestante, mas apenas da Mafex; d) o valor constante no § 4º da cláusula terceira não tem natureza de cláusula penal moratória, mas opção ao autor no caso de não entrega do imóvel; e) inexiste qualquer obrigação da contestante no tocante à regularização documental do imóvel entregue ou com relação a sua escritura para transferência da propriedade; f) a cláusula penal compensatória somente seria aplicável no caso de rescisão do contrato, o que não foi pretendido na inicial; g) o dano material reclamado carece de efetiva comprovação, além de a contestante não ser responsável pelo eventual ressarcimento. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares a extinção do processo sem resolução ou a improcedência da ação. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em réplica (seq. 40), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Citada, a corré Mafex Empreendimentos Imobiliários também ofereceu contestação (seq. 187), argumentando, em síntese, que: a) os pedidos de ressarcimento de danos materiais decorrentes do inadimplemento encontram-se fulminados pela prescrição, vez que passados oito anos do vencimento da última obrigação pactuada; b) não há qualquer responsabilidade da Mafex pela alienação da aeronave a terceiros; c) foram fixadas duas indenizações para compensar o mesmo fato, sendo que o ressarcimento do vendedor, que, aliás, soma R$ 1.360.000,00, ocasiona evidente desequilíbrio contratual; d) não houve culpa da Mafex, eis que não provocou dolosamente o atraso na entrega do empreendimento, tentando reverter a situação por meio das assembleias realizadas; e) o imóvel foi entregue e não há provas de que a escritura pública não tenha sido; f) o autor não trouxe comprovante de pagamento dos supostos valores dispendidos a mais para a finalização do imóvel. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade e a improcedência da ação. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Em réplica (seq. 191), o autor refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da prefacial. Instadas as partes a especificarem provas (seq. 193), o autor requereu a expedição de ofício ao condomínio para apresentação de contas dos valores pagos para a finalização da obra e a oitiva do síndico como testemunha (seq. 196). As rés requereram o julgamento antecipado (seq. 197 e 198). Oportunizada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiente alegada pela Mafex (seq. 200), quedou-se inerte (seq. 204). Restou indeferida a expedição de ofícios e a produção de prova oral, bem como, determinada, de ofício, a juntada da matrícula do imóvel cujo atraso na entrega é reclamado (seq. 206). Com a juntada de documentos (seq. 218), manifestou- se a ré Mafex impugnando a juntada e destacando que a matrícula se encontra desatualizada (seq. 226); a ré CR7 argumentou que nos documentos não se vê a matrícula do imóvel em questão (seq. 228). O autor trouxe novos documentos (seq. 227), sobre os autos as partes demandadas não teceram considerações (seq. 233 e 235). Decisão saneadora rejeitou as preliminares e facultou nova manifestação das partes sobre suas pretensões probatórias (seq. 230), tendo as rés optado pelo julgamento antecipado (seq. 233 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ e 235), enquanto o autor insistiu nas mesmas provas anteriores (seq. 234). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, porquanto a prova documental encartada aos autos é suficiente para o completo e perfeito desate da lide. Repousa incontroverso o descumprimento contratual, em razão da não entrega do imóvel no tempo avençado e da não outorga da respectiva escritura pública, impedindo a regularização da transferência. Anoto que apesar de a ré Mafex ter alegado que não há provas da não entrega da escritura, é evidente que não se exige prova negativa do autor, porquanto prova impossível, diabólica, de modo que competia às rés, até porque mais acessível, provar o cumprimento da obrigação, ou seja, a efetiva outorga da escritura, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, CPC). Também improcede a arguição de prescrição, uma vez que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018; EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Com efeito, verificando o vencimento da prestação avençada em 2012, evidente que a pretensão não estava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento desta ação em 2020. Igualmente improcedente a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, por meio do contrato, as partes assumiram voluntaria e expressamente a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações (v. cláusula B, parágrafo quarto). No mérito, ante o inequívoco e incontroverso inadimplemento contratual, tem direito o autor a exigir o cumprimento da obrigação e indenização por perdas e danos, consoante previsão do art. 475 do CC. Portanto, é procedente a pretensão de outorga da escritura pública definitiva do imóvel, já que se trata de obrigação inerente e necessária à transmissão da propriedade. A outorga da escritura pública é obrigação que decorre diretamente do contrato e dos arts. 1.417 e 1.418 do CC, segundo os quais o promitente comprador possui direito real à aquisição do imóvel e pode exigir a outorga da escritura definitiva. Assinalo que apesar de se ter verificado uma resistência das rés em a outorgarem, já que nenhuma delas concordou com a pretensão inicial por ocasião da apresentação das defesas, o que conduziria à adjudicação compulsória do imóvel (art. 1.418, parte final, do CC), tal providência é juridicamente impossível, ao menos por ora, enquanto o imóvel não se encontra desmembrado, isto é, enquanto o apartamento objeto do negócio jurídico não contar com matrícula individualizada. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Diante disso, porque a individualidade da matrícula constitui-se em condição da ação de adjudicação compulsória, não há como prosseguir para este lado. Mas por outro viés, como já se observou, sob o âmbito da obrigação de fazer (outorga da escritura pública definitiva), a pretensão inicial deve ser totalmente acolhida, ainda que, efetivamente, o imóvel reclame prévia regularização, desmembramento e abertura de matrícula individualizada, ônus que recaem sobre os devedores, por constituírem-se de pressupostos necessários à outorga da escritura pública definitiva – ou a uma futura adjudicação compulsória, caso depois de individualizado, haja resistência em outorgar a escritura. A propósito, sobre a procedência de ação sobre o viés da obrigação de fazer em casos semelhantes onde o imóvel não está individualizado, o eg. TJPR: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE IMÓVEL. ÚNICA MATRÍCULA PARA A ÁREA TOTAL. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO PARA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDA COM CARÁTER DE AÇÃO ESTIMATÓRIA, QUANTI MINORIS OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA FRAÇÃO NEGOCIADA. PRETENSÃO COM CARÁTER DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010557- 40.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.03.2022) PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ No entanto, não é possível acolher o exíguo prazo sugerido pelo autor de 5 (cinco) dias para a entrega da escritura pública do imóvel em seu nome, pois é evidente que todo o trâmite indispensável à individualização do imóvel reclama maior tempo. Assim, e não olvidando o lapso temporal decorrido desde o contrato, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que a ré Mafex providencie a outorga da escritura pública definitiva, englobando-se aí, naturalmente, todas as diligências preparatórias ou acessórias indispensáveis a tanto, como a regularização do imóvel. Com fundamento nos arts. 139, inc. IV, e 537, ambos do CPC, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer cominada – que se resume à outorga da escritura pública definitiva – advirto a ré em questão estará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (mil reais) por dia de atraso, por ora, limitada ao teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Observo que embora a multa pareça elevada, leva-se em conta o enorme lapso temporal decorrido desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, outubro/2012, não existindo qualquer justificativa plausível para tamanha recalcitrância, de modo que compatível tanto com a obrigação cominada, quanto com o valor atribuído ao imóvel (R$ 600.000,00). Por fim, neste tocante, registro que, nos termos da cláusula B, parágrafo terceiro, do contrato, as despesas ordinárias para transferência do imóvel correrão por conta do autor, Antonio Jorge Del Grosso, inserindo-se aí, porém, apenas as despesas de escritura e registro, consoante art. 490 do CC, e não quaisquer outras PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ inerentes aos atos de regularização, individualização e desmembramento do imóvel. Reconhecida, pois, a obrigação de fazer, cujo cumprimento foi exigido pelo autor (art. 475 do CC), não há direito à cobrança simultânea da penalidade esculpida no parágrafo quarto da cláusula B, que, aliás, não se trata de penalidade, mas alternativa estabelecida para o caso de não entrega do imóvel no prazo e nas condições inicialmente avençadas. E como se verifica que a pretensão do autor foi receber o imóvel, não há como exigir, simultaneamente, o pagamento do preço correspondente, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. É válido frisar que a despeito de, em regra, a escolha nas obrigações alternativas recair sobre o devedor (art. 252 do CC), a interpretação do negócio jurídico deve considerar o comportamento das partes posterior à sua celebração (art. 113 do CC), e, no caso, ao que se observa, a posse do imóvel acabou entregue ao autor no plano fático, tanto que participou de assembleias e reclama a restituição de valores que despendeu para sua finalização, de tal modo que a melhor solução é a confirmação do negócio, com a regularização do domínio, exatamente como pretendeu o autor com antecedência aos demais pedidos e que consistia no objeto principal do contrato. Não obstante, considerando a insistente recalcitrância das rés em regularizarem o imóvel e providenciarem a outorga da escritura definitiva, desde logo, atento ao disposto no art. 499 do PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ CPC, estabeleço que no caso de não cumprimento da obrigação de fazer cominada, a indenização por perdas e danos se dará com base no valor comercial do imóvel na data da liquidação de sentença, como pretendido pelo autor. Não se trata, aqui, de rescisão do contrato de compra e venda a ensejar a restituição das partes ao estado anterior, mas de conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos, as quais, nos moldes do art. 402 do CC, abrangem, além do que a parte efetivamente perdeu (valor do imóvel), o que razoavelmente deixou de lucrar (eventual valorização imobiliária), de modo que devem refletir o atual valor de mercado do bem. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adjudicação compulsória. (...) Prestação que se tornou impossível. Lotes alienados a terceiros. Conversão da obrigação em perdas e danos. (...) Perdas e danos devem abranger o que o credor da obrigação efetivamente perdeu e o que ele razoavelmente deixou de lucrar. Importância apurada em perícia que corresponde ao valor de mercado dos imóveis. Montante adequado à reparação dos prejuízos suportados e que não gera enriquecimento sem causa para o agravado. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075765-21.2015.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2015; Data de Registro: 18/05/2015) O valor, então, tão logo apurado, deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI, contando-se os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a data em que a obrigação PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ deveria ter sido cumprida, ou seja, desde 31/10/2012, sem prejuízo da multa fixada para o cumprimento da obrigação de fazer (art. 500, CPC). E, neste particular, havendo conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a responsabilidade das rés será solidária, por força da disposição do parágrafo quarto da cláusula B do contrato firmado. Procede, de outra sorte, e de forma isolada, ainda que não haja conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a cobrança da multa contratual moratória convencionada no parágrafo quinto da cláusula B no equivalente a 2% (dois por cento) da parcela inadimplida e juros de 1% (um por cento) ao mês. Isto porque o credor tem o direito de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411 do CC). No caso, embora a obrigação principal seja a outorga da escritura pública do imóvel, o contrato evidencia claramente o conteúdo econômico dessa obrigação, qual seja, o saldo de R$ 600.000,00, o qual, então, deve servir de base para cálculo da multa contratual moratória, mas sem a possibilidade exigência concomitante desse valor, como já assinalado. Para fins de cálculo, os encargos moratórios devem ser extraídos do valor de R$ 600.000,00 a partir do vencimento em 15/11/2012, com atualização monetária desde então pela média do INPC/IGP-DI. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ Quanto à pretensão de cobrança da penalidade esculpida na cláusula décima do contrato, verifica-se, por sua simples leitura, que tem incidência apenas no caso de rescisão do contrato, o que não foi pretendido pelo autor, que buscou exatamente o contrário, o cumprimento e a satisfação da obrigação pactuada. Por fim, quanto à pretensão de ressarcimento dos valores despendidos a mais para viabilizar a conclusão do empreendimento, é cediço que o ônus da prova do pagamento recai sobre aquele que pagou, mediante apresentação do recibo, consoante inteligência dos art. 319 do CC e 373, inc. I, do CPC, de modo que a prova deveria ter sido apresentada com a inicial (art. 434, CPC), revelando-se improcedente a pretensão de cobrança ou ressarcimento de despesas cujo pagamento não foi comprovado. Assinalo que a simples previsão da cobrança em ata de assembleia do condomínio não é suficiente para demonstrar o efetivo desembolso, prova documental de fácil acesso ao autor e que, portanto, deveria ter acompanhado a inicial, não se prestando para substituição a expedição de ofício ou a produção de prova oral. Nesse sentido: “Locação de imóvel residencial. Ação de despejo c.c. cobrança. Cerceamento de defesa. Somente por ocasião da presente apelação, defende a locatária a necessidade de realização de perícia e de oitiva de testemunhas, o que caracteriza inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 1.014 do CPC. De todo modo, prova de pagamento só se faz por meio de recibo ou outro documento apto a comprovar a quitação. Documentos que deveriam ter sido juntados aos autos com a contestação, por força do art. 434 do CPC, o que não PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ ocorreu no presente caso. Ausente prova de pagamento de todos os aluguéis questionados pela locadora, a procedência do pedido era medida que se impunha. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1000949-55.2020.8.26.0309; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) Ressalto que, nem mesmo depois de indeferida a prova oral e a expedição de ofícios ao condomínio, o autor não se animou na juntada de elementos probatórios demonstrativos do efetivo desembolso dos valores cujo ressarcimento é pleiteado. Em resumo, de acordo com as pretensões iniciais veiculadas, dever ser acolhida aquela voltada ao cumprimento da obrigação de fazer, com a outorga da escritura pública definitiva do imóvel, e a cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) e mais 1% (um por cento) ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação, com a outorga da escritura pública ou até a total satisfação de eventual indenização proveniente da conversão em perdas e danos. Por fim, não há qualquer resquício de abusividade, excesso ou desproporção na multa moratória convencionada à razão de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) ao mês, porque de acordo com o que normalmente previsto para os juros de mora e o limite previsto no art. 52, § 1º, do CDC, de modo que se nem mesmo a legislação consumerista não vislumbrou excesso em uma multa de 2% (dois por cento), com maior razão a sua possibilidade de cobrança em relação sujeita às normas de direito civil. PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a ré Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir da data da intimação pessoal da ré (Súmula 410/STJ); a.1) definir que eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depois de escoado o prazo acima se dará pelo valor de mercado do imóvel, restando, então, condenadas ambas as rés, em regime de solidariedade, ao pagamento do seu equivalente a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos e acrescidos de juros de mora, consoante parâmetros e critérios definidos na fundamentação; b) condenar as rés, em regime de solidariedade, ao pagamento dos encargos moratórios estabelecidos no parágrafo quinta da cláusula B do contrato, no equivalente 1% (um por cento) de juros e mais 2% (dois por cento) a título de multa, ao mês, até o cumprimento da obrigação de fazer ou até a satisfação da indenização oriunda da conversão em perdas e danos, tudo nos exatos termos e parâmetros definidos na fundamentação. Fica rejeitada a pretensão de cobrança do valor do imóvel com base na cláusula terceira, alínea B, parágrafo quarto, do PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central – 1ª Vara Cível ESTADO DO PARANÁ contrato, bem como a pretensão de ressarcimento das despesas para finalização da obra. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e tendo em apreço a proporção da derrota de cada uma das partes, que proporcionalmente se equivalem, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que as partes responderão de forma pro rata pelas despesas processuais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo das rés. Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação e proveito econômico, a ser rateado na mesma proporção das despesas processuais (50% em favor dos patronos do autor e 50% em favor dos patronos das rés), vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Assinalo que o valor da condenação e do proveito econômico resultam da soma dos encargos moratórios (condenação constante do item b acima) mais o valor atualizado do imóvel (condenação do item a). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0072070.2020.8.16.0014
Vistos, etc. Antonio Jorge Del Grosso ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização em face de CR7 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda., aduzindo em síntese que: a)Vendeu uma aeronave Modelo Baron 58, Ano Fabricação: 1981, Beechcraft, Prefixo: PR-ADG, Número de série TH-1317 para a empresa CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. b)Ficou ajustado o valor de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais) que seria pago R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) em dinheiro e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), representados pelo imóvel localizado no residencial Ocean View Residence, situado à Rua 133B, apartamento 301, Centro, em Itapema-SC, com área total de 195 m2, e área privativa de 122,5 m2, com duas vagas de garagem, em construção pela empresa MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com prazo final de entrega para outubro de 2012. c)Em 18/05/2013 ocorreu uma convocação de Assembléia Extraordinária do Condomínio, onde o Sr. Manoel Felipe, proprietário da CONSTRUTORA MAFEX, informou aos proprietários dos apartamentos que não possuía recursos financeiros para finalizar o empreendimento. d)Para finalizar a obra, o requerente desembolsou três parcelas de R$6.000,00 (seis mil reais) e de R$8.000,00 (oito mil reais) para a instalação das portas. s 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ e)A requerida CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA descumpriu o contrato de compra e venda pois vendeu a aeronave para terceiros, sem anuência da parte autora. f)A requerida CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA também descumpriu o contrato pois não entregou a documentação do imóvel, livre e desembaraçada de quaisquer ônus reais. g)As requeridas assumiram as obrigações contratuais solidariamente (Parágrafo Quarto e Quinto da Clausula Terceira), devendo as mesmas serem condenadas de maneira solidária ao pagamento da obrigação contratual, nos termos do Clausula Terceira, §§4º e 5º, no valor de R$1.188.000,00 (um milhão, cento e oitenta e oito mil reais). h)A parte autora ainda permanece sem a escritura do imóvel e tendo em vista o inadimplemento contratual (não entrega do imóvel no prazo, ausência de documentação e venda da aeronave), as requeridas devem arcar com a condenação para o pagamento de multa contratual no valor de R$172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais). i)Em razão dos gastos para o término da obra, as requeridas devem reembolsar a parte autora das despesas. Por fim, requereu a citação por edital da CONSTRUTORA MAFEX, a condenação solidária das requeridas ao pagamento do valor de R$1.188.000,00 (um milhão, cento e oitenta e oito mil reais), do valor de R$172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais) a título de multa contratual e das despesas para a finalização da obra, além da obrigação de fazer que consiste na entrega da escritura do imóvel. Juntou documentos (seq. 1.2-8). s 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Citada, a ré CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contestou (35.1), ventilando que: a)É parte ilegítima em relação ao pedido de obrigação de fazer que consiste na entrega da escritura do imóvel, assim como eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois consta no contrato que tal obrigação é única e exclusiva da requerida MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. b)Também é parte ilegítima acerca do pedido de ressarcimento dos valores dispendidos para a finalização da obra, pois ausentes documentos que comprovam as despesas alegadas. c)No mérito alega que não houve descumprimento contratual a fim de ensejar a penalidade do §4° da cláusula terceira, pois o imóvel foi entregue à parte autora, tal como afirmado na petição inicial (seq. 1.1 – pág. 4). d)A solidariedade não se presume, portanto requereu a improcedência do pedido da obrigação de fazer, pois alega que é obrigação única e exclusiva da MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e)Ausente o descumprimento absoluto do contrato e ainda ausente a rescisão do contrato, não cabe a incidência da multa a título de cláusula penal. Por fim, pede que acolhimento das preliminares arguidas e a improcedência de todos os pedidos elencados na exordial. O autor apresentou a impugnação à contestação (seq. 40.1), reiterando em termos gerais as teses da peça inaugural. Diligenciados os endereços da requerida MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e restando infrutífera a citação postal e por oficial de justiça, foi determinada a citação por edital (seq. 177.1). s 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ato contínuo, compareceu da presente ação a ré MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA que apresentou contestação (187.1), alegando em síntese que: a)A pretensão está prescrita pois o Instrumento Particular de Compra e Venda de Aeronave” foi firmado em 12 de março de 2012 e a última obrigação de pagamento que consistiu na entrega do imóvel no valor de R$ 600,000.00 ocorreu em outubro de 2012, decorrendo o prazo de 3 anos para pretensão de reparação civil, já que a ação foi ajuizada em 03/12/2020. b)Ausente responsabilidade da requerida sobre a venda da aeronave a terceiros, pois tal transação fora realizada pela CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. c)Há desiquilibro contratual, pois está previsto no contrato duas penalidades, uma assumida para o pagamento do valor de R$ 600,000.00 que seria a entrega do imóvel livre e desembaraçado e outra por eventual descumprimento contratual no impor de 20% do valor do contrato. d)A multa decorrente da cláusula penal moratória deve ser afastada pois ausente cumpra da requerida no atraso da entrega da obra e subsidiariamente a redução da multa para 5%. e)O imóvel foi entregue à parte autora. f)Ausente comprovantes de despesas que justifiquem o pedido de indenização acerca dos gastos para a finalização da obra. Por derradeiro, pediu a assistência judiciária gratuita, o acolhimento da prejudicial de mérito e a improcedência de todos os pedidos. A parte autora impugnou a contestação apresentada (seq. 191.1). s 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Oportunizada a manifestação das partes sobre a produção de provas, a parte autora pediu a expedição de ofício ao Condomínio Ocean View (seq. 196.1), a CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requereram o julgamento antecipado (seq. 197.1 e seq. 198.1) Indeferido o pedido de expedição de ofício e prova oral (seq. 206.1) e determinada a entrega nos autos da certidão da matrícula do imóvel. A parte autora juntou a certidão de matrícula atualizada (seq. 227.3) e sobre a alegação e o documento juntado, a CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ratificou os termos da contestação (seq. 228.1) e a requerida MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (seq. 226.1) assinalou que a matrícula apresentada à seq. 218.7 está desatualizada e os demais documentos devem se desentranhados pois preclusa a juntada. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que a autora pretende a condenação das requeridas em regime de solidariedade ao pagamento da penalidade prevista na Clausula Terceira, §§4º e 5º do contrato firmado, pagamento da multa contratual, ressarcimento das despesas para a finalização da obra e obrigação de fazer que consiste na entrega da matrícula livre e desembaraçada do imóvel objeto do contrato. Preliminares Prejudicial de Mérito
Trata-se de uma pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (seq. 1.4). O Superior Tribunal de Justiça definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual. (EREsp s 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). Tem-se por incontroverso que os litigantes firmaram o contrato litigioso em março de 2012, assim, considerando que apresente ação foi ajuizada em dezembro de 2020, conclui-se que ainda não estava consumado o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assinalo que a prescrição trienal atinente à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (art. 206, § 3º, V, do CC) não incide nas pretensões indenizatórias do credor prejudicado por descumprimento negocial. Rechaça-se, pois, o pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em razão do transcurso do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ilegitimidade Passiva Releva assinalar que a legitimidade consiste na situação subjetiva que coloque alguém na posição de formular um certo pedido (legitimidade ativa) ou de sofrer os seus efeitos (legitimidade passiva), referindo-se às partes. É a qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. In casu, a pretensão refere-se a pedido indenizatório decorrente do inadimplemento contratual, em que os requeridos ocupam o polo do contrato, um como comprador CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e o outro como interveniente garantidor MAFEX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo evidente a legitimidade passiva. s 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ademais, esclareço que legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção), ou seja, tem legitimidade passiva as partes requeridas que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. Ônus da prova Cinge-se a controvérsia em apurar se as rés devem solidariamente ressarcir a autora em razão do inadimplemento contratual. Pois bem. A questão merece dilação probatória e o ônus da prova observará a regra ordinária contemplada pelo artigo 373, inc. I e inc. II do CPC, motivo pelo qual fixo tais questões como pontos controvertidos: a) Se o imóvel no valor de R$ 600,000.00 foi entregue com atraso. b) Existência de despesas adimplidas pela autora para terminar a execução da obra, referente ao imóvel objeto do contrato. c) Ocorrência do inadimplemento contratual que enseja aplicação das penalidades requeridas pelo autor. Destarte, oportunizo a especificação de provas pelas partes no prazo de 15 dias, com a devida fundamentação da pertinência das modalidades requeridas para a resolução do mérito. Na mesma oportunidade, manifestem-se as partes sobre a juntada de eventuais documentos. s 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Havendo interesse de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo assinalado acima e observados os limites do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Assinalo desde já, que eventual interesse nas provas já apresentadas (seq. 196.1), DEVEM SER REITERADAS. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito s 8
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Manifeste-se a parte ré, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte autora (seq. 218.1-7), nos termos do art. 10 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ciente da interposição do agravo de instrumento e ciente também da decisão de não conhecimento do referido agravo (seq. 213.2), prossiga-se da forma determinada à seq. 206.1. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. A prova do pagamento demanda a apresentação do recibo, consoante inteligência dos art. 319 do CC e 373, inc. I, do CPC. Considerando se tratar de essencialmente documental, de fácil acesso ao autor, a juntada recai sobre a própria parte, nos termos do art. 434 do CPC, revelando, por conseguinte, descabida a substituição por ofícios ou a produção de prova oral, que, então, ficam indeferidas. A propósito: “Locação de imóvel residencial. Ação de despejo c.c. cobrança. Cerceamento de defesa. Somente por ocasião da presente apelação, defende a locatária a necessidade de realização de perícia e de oitiva de testemunhas, o que caracteriza inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico. Inteligência do art. 1.014 do CPC. De todo modo, prova de pagamento só se faz por meio de recibo ou outro documento apto a comprovar a quitação. Documentos que deveriam ter sido juntados aos autos com a contestação, por força do art. 434 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Ausente prova de pagamento de todos os aluguéis questionados pela locadora, a procedência do pedido era medida que se impunha. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1000949-55.2020.8.26.0309; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) No entanto, antes de proceder ao julgamento antecipado da lide, necessária a apresentação de certidão da matrícula do imóvel cujo atraso na entrega é reclamado, visto que documento necessário a constatação da não transferência da propriedade, bem como a verificação da possibilidade jurídica de efetivação do pedido. Assim, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos certidão da matrícula do imóvel que reclama não ter sido entregue no tempo convencionado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. A lei não obriga o juiz a conceder, indiscriminadamente, a gratuidade de justiça. Consoante Súmula n. 481/STJ, à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, não basta mera declaração de que não possui condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sendo necessária comprovação de que está nas condições econômicas desfavoráveis previstas no art. 98, CPC. Vale ressaltar que a situação de dificuldades financeiras, por si só, não enseja o direito ao benefício, mas é necessário demonstrar que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo das atividades empresárias. Conforme já foi julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. assistência judiciária gratuita - indeferimento - pessoa jurídica -- dificuldades financeiras - situação que, por si só, não enseja direito ao benefício - precedentes do STJ. 2. Ausência de comprovação de que o pagamento das custas processuais acarretaria em prejuízo das atividades empresarias - ausência de comprovante a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais - agravante que não faz jus ao benefício. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1546746-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 23.11.2016). Assim, intime-se a postulante, MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício postulado, apresentar documentos hábeis a corroborar ao convencimento do juízo, tais como: declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais; fluxo de caixa da sociedade etc. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Devem as partes, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para o desate da lide, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Ficam advertidas de que o decurso do prazo em branco provocará o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se o silêncio como falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, além das já existentes nos autos. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Cite-se a ré Mafex por edital com o prazo de 20 (vinte) dias (pedido de seq. 175.1), porquanto preenchidos os requisitos do art. 256, inc. II, CPC. O termo inicial do prazo de defesa será o dia útil seguinte ao término do prazo do edital (art. 231, inc. IV, CPC). Fica dispensada a publicação em jornal, porquanto a mera publicação no DJe confere a publicidade necessária ao ato processual, nos termos do art. 257, CPC. Ocorrendo revelia, o que deve ser certificado, voltem para nomeação de curador especial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Indefiro o pedido de citação editalícia da ré MAFEX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (seq. 164.1), porquanto não preenchidos os requisitos do art. 256, inc. II, CPC. Com efeito, da análise dos autos é possível verificar que o autor deixou de diligenciar o seguinte endereço: - RUA 147, n. 20, sala 03 – centro – Itapema – SC (seq. 53.1). Assinalo que o endereço diligenciado (Rua 142, 95 - Centro - 88220001 – Itapema) na carta precatória acostada à seq. 165.2 não é o mesmo que o acima descrito. Destarte, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando o regular prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto
26/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Compulsando os autos, verifico que foram diligenciados pelo Oficial de Justiça o endereço em Balneário Camboriú/SC (seq. 158.1) e no endereço na cidade de Maringá/PR (seq. 144.1). Com efeito, indefiro, por ora, a citação por edital (seq.156.1) e intime-se a parte executada para comprovar a distribuição e/ou andamento da carta precatória de seq. 140.1 que tem por objeto a citação na cidade de Itapema/SC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Maringá para fins citação da ré Mafex, conforme requerido à seq. 130. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, porque inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. A decisão embargada não alberga omissões, contradições, obscuridades ou erro material, tendo veiculado claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo do embargante em relação ao desfecho dado às suas pretensões, de modo que devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Ressalto que ao menos nos endereços em que as cartas retornam com a informação “ausente” deve haver diligência via Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Indefiro a citação por edital, vez que não foram realizadas diligências via Oficial de Justiça nos endereços encontrados, ao arrepio do disposto no art. 249 do CPC. A propósito: “EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITEADA A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ACOLHIDA – DILIGÊNCIAS POR CORREIO NO ENDEREÇO INDICADO EM CONTRATO E NAQUELES AVERIGUADOS MEDIANTE CONSULTA A ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS – CENÁRIO QUE IMPUNHA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 249, DO CPC – DILIGÊNCIA NÃO OBSERVADA – ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO NÃO VERIFICADO – NULIDADE CONSTATADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0026007-78.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 17.05.2021). Assim, a fim de evitar futuras nulidades, deve a parte autora providenciar a citação do réu ainda não regularmente citado. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Cumpra-se a decisão de seq. 28.1 no que tange à pesquisa de endereços em nome da ré Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Acrescento que a pesquisa também deverá ser realizada em nome dos sócios, a fim de que seja citada na pessoa dos sócios, ante as alegações da parte autora de que a empresa encerrou suas atividades. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0072070-54.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.374.000,00 Autor(s): ANTONIO JORGE DEL GROSSO Réu(s): CR7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda. Não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal da ré Mafex Empreendimentos Imobiliários Ltda, o que é imprescindível para a validade da citação editalícia requerida, razão pela qual indefiro o pedido de seq. 26.1. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL - TRANSCURSO DE MAIS DE TREZE ANOS DESDE O RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VERIFICADA - CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA - SERVENTIA ESTATIZADA - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.329.914-8/01 - RECURSO DESPROVIDO” (destaque não consta no original – TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1506044-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 13.09.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (destaque não consta no original – TJPR - 13ª C. Cível - AC - 1464301-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 31.08.2016). Visando evitar futuras nulidades, determino a busca de endereços do réu através dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. No mais, aguarde-se o comprovante de citação da ré CR7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, ou na hipótese de insuficiência de informações, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto