Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/12/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/12/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/11/2025, 15:15
Publicação
12/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA - DF044399
EMBARGADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/11/2025, 16:16
Publicação
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA - DF044399
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA - DF044399
EMBARGADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/11/2025, 16:16
Publicação
03/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA - DF044399
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Provimento em Parte
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA - DF044399
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:30
Publicação
03/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA - DF044399
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
01/09/2025, 11:18
Publicação
14/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA - DF044399
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 852-861). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 770): Apelações cíveis. Ação revisional de locação. Sentença de procedência parcial. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Perícia realizada em consonância com a melhor técnica aplicada ao caso concreto. Locatário que não logrou infirmar a metodologia técnica utilizada pelo expert a para apuração do valor locatício. Súmula 155 deste Tribunal de Justiça. Laudo pericial conclusivo quanto ao valor do aluguel a ser aplicado na hipótese. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 794-800). No recurso especial (fls. 802-829), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação recursal quanto às teses de inobservância de regras técnicas para a elaboração do laudo pericial, necessidade de correção do termo inicial dos juros e equívoco relacionado à sucumbência recíproca e à base de cálculo dos honorários advocatícios (fl. 813), (ii) arts. 421 e 884 do CC, argumentando que, devido aos equívocos cometidos pela perícia, haveria o enriquecimento ilícito da recorrida com a revisão do valor do aluguel (fl. 823), (iii) arts. 394 e 396 do CC, afirmando que os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado, e (iv) arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, aduzindo que deveria ter sido fixada sucumbência recíproca e que a base de cálculo aplicável aos honorários em ação renovatória é o proveito econômico aferível pela parte vencedora (fl. 824). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 846-850). No agravo (fls. 865-880), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 884-887). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 772, 774-775): No caso em exame, verifica-se que a sentença está lastreada no laudo pericial elaborado a fls. 337/362 que, atendendo aos questionamentos formulados pela demandada em sua impugnação a fls. 381/386, foi devidamente esclarecido a fls. 447/450, devendo ser observada a natureza eminentemente técnica da questão veiculada na demanda. Com efeito, o expert ainda justificou satisfatoriamente todas as impugnações apresentadas pela ré. Observa-se da impugnação ao laudo pericial que a locatária não logrou combater a perícia realizada com elementos técnicos robustos. Com efeito, o laudo pericial foi elaborado em consonância com a técnica usualmente utilizada nas demandas da espécie, cumprindo observar, quanto ao tema, que as normas técnicas que regem esse tipo de perícia permitem a utilização de outros métodos para a aferição do valor do aluguel, desde que justificados, como o fez o perito. A propósito, confira-se trecho elucidativo dos esclarecimentos do perito (fls. 448/450): [...] A demanda tem por escopo a revisão do aluguel da cessão de área para instalação de equipamentos de telefonia celebrado entre as partes em 15/11/2005, pelo prazo de 10 anos, convencionando-se o valor de R$ 1.000,00, reajustado anualmente pelo índice IGPM (fls. 28/47), valor este que, após 15 anos da efetivação da avença, não sofreu qualquer renegociação, estando, pois, desatualizado. Elaborada a prova técnica a fls. 337/362, bem como prestados os esclarecimentos de fls. 447/450, constatou-se que à época da propositura da ação, 24/02/2021, a autora recebia apenas a quantia de R$ 2.055,72 pelo aluguel da área rural cedida à ré para a instalação de equipamentos e que, de acordo com a melhor metodologia aplicável ao caso – método da renda, inclusive pleiteado por ambas as partes – foi apurado o valor de R$ 4.130,00, inexistindo nos autos qualquer elemento de convicção capaz de infirmar as conclusões do perito do Juízo acerca do tema. Nesse contexto, verifica-se do laudo pericial que o expert apontou detalhadamente as características do imóvel e as bases de cálculo utilizadas para a fixação do valor do aluguel. [...] Por último, não há que se falar na incidência de juros a partir do trânsito em julgado da ação, devendo ser aplicado o disposto no art. 405 do CC à hipótese, ou seja, a contar da citação. [...] Majoram-se os honorários recursais de 15% para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, seria inevitável o reexame fático-probatório para alterar a conclusão do TJRJ quanto à correção das conclusões alcançadas pela perícia, à inexistência de enriquecimento ilícito e à distribuição dos ônus sucumbenciais, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, no tocante aos juros de mora a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior uma vez que "Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios serão devidos a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. PECULIARIDADE DO CASO. ART. 405 DO CC. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1002. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMENCIAIS. 1. Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o distrato não se deu na data prevista no contrato por culpa da vendedora. Rever tal conclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e a interpretação de cláusula contratual. Incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios são computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Precedentes. 4. No caso, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.700/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Por fim, em relação aos honorários advocatícios, "O CPC de 2015 estabeleceu, no art. 85, uma gradação ao referenciar os honorários advocatícios, ao asseverar, no parágrafo § 2º, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Importa dizer que, diante da existência da natureza condenatória do comando eficacial da sentença, deve ser verificado, em primeiro lugar, o valor da condenação; em segundo lugar, o proveito econômico; e, por fim, o valor da causa, isto é, quando não for possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico, para efeito de verificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais." (AgInt no AREsp n. 1.386.677/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.) Como no caso concreto houve específica condenação (fl. 656), não procedem as alegações recursais. Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 18:00
Não-Provimento
11/08/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
CARLOS EDUARDO BARRETO LOPES - DF075260
VIRGÍNIA NOGUEIRA GARCIA - DF044399
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:58
Redistribuição
10/04/2025, 12:15
Recebimento
10/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888372/RJ (2025/0097839-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
RAFAELA PRACA FURTADO - DF074860
AGRAVADO: MARIA DO CARMO SIMOES RODRIGUES
ADVOGADOS: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746
LUCAS MONTEIRO FARIA - RJ183970
ROGERIO DOS REIS PERASSOLI - RJ183414
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 10:15
Recebimento
21/03/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: TELEFÔNICA BRASIL S/A
Agravado: MARIA DO CARMO SIMÕES RODRIGUES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000228-03.2021.8.19.0044 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0000228-03.2021.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00087627 AGTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES OAB/RJ-147325 ADVOGADO: RAFAELA PRACA FURTADO OAB/DF-074860 AGDO: MARIA DO CARMOS SIMÕES RODRIGUES ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO OAB/RJ-185746 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0000228-03.2021.8.19.0044 Intime-se. Rio de Janeiro, 06 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000228-03.2021.8.19.0044 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0000228-03.2021.8.19.0044 Protocolo: 3204/2025.00087627 AGTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES OAB/RJ-147325 ADVOGADO: RAFAELA PRACA FURTADO OAB/DF-074860 AGDO: MARIA DO CARMOS SIMÕES RODRIGUES ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO OAB/RJ-185746 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARIA DO CARMOS SIMÕES RODRIGUES ADVOGADO: LUCAS MONTEIRO FARIA OAB/RJ-183970 ADVOGADO: ROGERIO DOS REIS PERASSOLI OAB/RJ-183414 ADVOGADO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO OAB/RJ-185746 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000228-03.2021.8.19.0044
Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S/A
Recorrido: MARIA DO CARMO SIMÕES RODRIGUES DECISÃO
recorrido: "(...) No caso em exame, verifica-se que a sentença está lastreada no laudo pericial elaborado a fls. 337/362 que, atendendo aos questionamentos formulados pela demandada em sua impugnação a fls. 381/386, foi devidamente esclarecido a fls. 447/450, devendo ser observada a natureza eminentemente técnica da questão veiculada na demanda. Com efeito, o expert ainda justificou satisfatoriamente todas as impugnações apresentadas pela ré. Observa-se da impugnação ao laudo pericial que a locatária não logrou combater a perícia realizada com elementos técnicos robustos. Com efeito, o laudo pericial foi elaborado em consonância com a técnica usualmente utilizada nas demandas da espécie, cumprindo observar, quanto ao tema, que as normas técnicas que regem esse tipo de perícia permitem a utilização de outros métodos para a aferição do valor do aluguel, desde que justificados, como o fez o perito. A propósito, confira-se trecho elucidativo dos esclarecimentos do perito (fls. 448/450): 1. O Laudo não desconsiderou o quesito 4º da série do Réu quando solicitou que a avaliação adotasse o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, a resposta foi esclarecedora ao afirmar que "... considerando a peculiaridade do objeto, e os termos da NBR 14.653-2, não existem dados suficientes para elaboração e demonstração de forma correta e segura do cálculo por esta metodologia."; 2. Cabe ressaltar que o Perito é técnico experiente e deve se submeter aos normativos, desta forma, ante a pouca quantidade e qualidade de dados, justificou de forma técnica a não adoção deste critério, esclarecendo, ainda, que a NBR 14653, não impõe qual a metodologia que deva ser aplicada como pretende o Patrono na sua manifestação, mas sim normatizar os critérios passíveis de serem eleitos conforme a análise do avaliador: "... 8.1.2 - Esta parte da NBR 14653 e as demais partes se aplicam a situações normais atípicas do mercado. Em situações atípicas, onde ficar comprovada a impossibilidade de utilizar as metodologias previstas nesta parte da NBR 14653, é facultado ao engenheiro de avaliações o emprego de outro procedimento, desde que devidamente justificado." (Grifo nosso) 3. A adoção do Método da Renda foi pleiteada por ambas as partes, tendo o Perito considerado a taxa de 6 % aa (seis pontos percentuais ao ano) um mínimo pelo fato que a aplicação básica de rendimento mais módica, as cadernetas de poupança, está neste patamar; 4. O quadro apresentado contestando esta taxa, indicando que esta seria, na realidade, de 3,88 % segundo o FIPEZAP está incorreta uma vez que o boletim procurado se reporta a taxas de rendimento de locação residencial, o que não é o caso pois o contrato em questão é de locação não residencial: (...) 6. Independente das variações da taxa de rentabilidade, na realidade as ordens de grandeza estão próximas a adotada pelo Perito no Laudo, e, se considerarmos o preço médio indicado para o Rio de Janeiro operado pela área em estudo temos um valor locativo de R$5.524,50 (cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), valor este 35 % acima do valor médio indicado pelo Perito no Laudo de R$4.130,00 (quatro mil cento e trinta reais), denotando que a avaliação foi sensata, ou até mesmo ponderada." Não há, pois, que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. (...) "(Fls. 773/774) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL. VALOR LOCATIVO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Com efeito, não se configura julgamento extra petita quando os pedidos são analisados e decididos a partir de uma interpretação lógico-sistemática, considerando toda a petição inicial. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, no que diz respeito a observância do originariamente pactuado entre as partes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes. (REsp n. 1.566.231/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016.) 5. Relativamente ao laudo pericial e o valor localitvo, constata-se que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.864.640/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) " "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando "a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Para desconstituir as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no que se refere a ofensa à boa-fé objetiva, ante o descumprimento do dever de informação por parte da construtora ré quanto à contaminação do solo, bem como quanto à depreciação do imóvel em decorrência dessa condição, seria imprescindível o revolvimento das provas juntadas aos autos, resultando em não desejada rediscussão de matéria fática, ante o óbice da Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1329349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000228-03.2021.8.19.0044 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0000228-03.2021.8.19.0044 Protocolo: 3204/2024.01063380 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES OAB/RJ-147325 ADVOGADO: RAFAELA PRACA FURTADO OAB/DF-074860
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 803/830, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 771/776 e fls. 795/801, assim ementados: "Apelações cíveis. Ação revisional de locação. Sentença de procedência parcial. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Perícia realizada em consonância com a melhor técnica aplicada ao caso concreto. Locatário que não logrou infirmar a metodologia técnica utilizada pelo expert a para apuração do valor locatício. Súmula 155 deste Tribunal de Justiça. Laudo pericial conclusivo quanto ao valor do aluguel a ser aplicado na hipótese. Acerto do decisum. Recurso a que se nega provimento." "Embargos declaratórios. Ausência de requisito para sua interposição. Rejeição. Necessidade de existência de perplexidade na decisão, seja por omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência de quaisquer das deficiências previstas no art. 1.022 do CPC. Intuito de prequestionamento. Vedação à rediscussão da matéria deduzida, bem como à inovação recursal. Manutenção do acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 394, 396, 421 e 884 do Código Civil 85, § 2º, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 847/851. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). O exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar as conclusões do laudo pericial e a distribuição dos ônus de sucumbência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Ao recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015